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11 | II Série A - Número: 111 | 13 de Maio de 2014

úteis contados a partir da data da sua realização, sob pena de o agente de execução ter de restituir os honorários pagos relativos ao ato realizado.
3 - É admitida a assinatura autógrafa de documentos com recurso a equipamentos eletrónicos.
4 - A realização dos atos referidos no n.º 2 pode ficar sujeita à utilização de plataforma eletrónica móvel integrada no SISAAE que registe data, hora e local da realização dos atos.

Artigo 23.º Acesso ao processo

1 - Qualquer das partes intervenientes no procedimento pode aceder ao processo por via eletrónica, mediante autenticação na plataforma informática a que se refere o artigo 4.º com base em: a) Certificado de assinatura digital qualificada, integrado no cartão do cidadão; b) Certificado digital de assinatura e autenticação emitido pela Ordem dos Advogados; c) Certificado digital de assinatura e autenticação emitido pela associação pública profissional representativa dos agentes de execução.

2 - Qualquer das partes intervenientes no procedimento pode ainda aceder ao processo através da plataforma de autenticação da administração fiscal.
3 - O processo fica disponível para consulta pelo requerido nas seguintes situações: a) Após a primeira notificação do requerido efetuada no âmbito do procedimento regulado na presente lei; b) Após a citação do requerido no âmbito de processo de execução em que este figure como executado e que se tenha iniciado em decorrência de procedimento contra si instaurado; ou c) Não se verificando nenhuma das hipóteses previstas nas alíneas anteriores, 30 dias após a extinção do procedimento regulado na presente lei.

4 - O requerido dispõe do prazo de 30 dias, após a primeira consulta a procedimento contra si instaurado, para reclamar da atuação do agente de execução que repute como violadora dos seus direitos junto dos órgãos de fiscalização e disciplina da atividade dos agentes de execução.

Artigo 24.º Notificação do requerente e notificações subsequentes do requerido

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 10 e 11 do artigo 5.º, o requerente é exclusivamente notificado por via eletrónica.
2 - Após a primeira notificação, o requerido é notificado por via postal, mediante entrega de carta registada simples, ou por via eletrónica caso indique endereço de correio eletrónico para o efeito ou declare pretender ser notificado através da plataforma informática de notificações eletrónicas protocolada entre o membro do Governo responsável pela área da justiça e a associação pública profissional representativa dos agentes de execução. 3 - As notificações eletrónicas presumem-se efetuadas no dia útil seguinte ao da sua expedição.

Artigo 25.º Certidão de incobrabilidade

1 - Após a inclusão do requerido na lista pública de devedores, o requerente pode obter certidão eletrónica de incobrabilidade da dívida a emitir pelo agente de execução.
2 - A dívida referente à certidão é considerada incobrável para fins fiscais e comunicada à administração fiscal por via eletrónica, para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 78.º e no n.º 4 do artigo 78.º-A do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na redação atual, e no artigo 41.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na redação atual.

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