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14 | II Série A - Número: 111 | 13 de Maio de 2014

a) Os honorários presumem-se pertencentes à sociedade; b) As medidas cautelares previstas no n.º 2 do artigo 7.º estendem-se aos sócios.

Artigo 34.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2014.

Aprovado em 17 de abril de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À IMPLEMENTAÇÃO DE UM PROGRAMA NACIONAL, GLOBAL E INTEGRADO DE MODERNIZAÇÃO, SIMPLIFICAÇÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO ADMINISTRATIVAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que, no prazo de 90 dias, apresente e promova a implementação do Programa Simplificar, enquanto programa nacional, global e integrado de modernização, simplificação e desburocratização administrativas, concretizando as opções estruturantes já apresentadas, através das seguintes medidas:

1- Identificação, de forma sistemática e integrada, dos procedimentos administrativos cujos entraves burocráticos mais onerem a economia, designadamente através da consulta das empresas e da própria Administração Pública e da disponibilização de portal web para divulgação e participação nas políticas públicas de simplificação regulatória, que permitirá não só acompanhar a execução das reformas legislativas e regulamentares, como ainda receber os contributos que os cidadãos pretendam dar para reduzir a burocracia e melhorar a sua relação com a Administração.
2- Intervenção de todos os ministérios na inventariação dos procedimentos administrativos a seu cargo, em especial daqueles que mais onerem a atividade económica, na identificação de oportunidades de simplificação administrativa e na apresentação de propostas de simplificação, procurando atingir uma redução de um terço das intervenções obrigatórias dos cidadãos no seu relacionamento com a Administração Pública.
3- Continuação da promoção e acompanhamento dos projetos SIMPLEX apresentados pelos diversos serviços e organismos da Administração Pública e pelas autarquias locais.
4- Sem prejuízo da autonomia que lhes é própria, envolvimento das autarquias locais, das regiões autónomas e de outras entidades da administração autónoma (e.g. universidades, associações públicas profissionais) na prossecução destes programas.
5- Simplificação de procedimentos administrativos, designadamente através da redução dos prazos legais de decisão, com sanções para as entidades incumpridoras, da substituição do regime de licenciamento pela regra da mera comunicação prévia ou da consagração do deferimento tácito, nos casos legalmente autorizados, acompanhada de fiscalização a posteriori, da eliminação de legislação obsoleta ou desnecessária, da fixação das formas e prazos de regulação dos conflitos de competências entre entidades do Estado que intervenham em procedimentos administrativos e ainda do recurso generalizado a soluções de interoperabilidade que permitam dispensar o cidadão de ter de apresentar à Administração Pública informação que a mesma já detenha sobre si, ainda que noutro departamento.
6- Limitação da criação de novas taxas, a menos que substituam outras desnecessárias e que não acarretem acréscimo de onerosidade.

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