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46 | II Série A - Número: 112 | 14 de Maio de 2014

12 – Por portaria do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa procedese à regulamentação necessária para o desenvolvimento da CMD.
13 – A portaria referida no número anterior define, ainda, o modelo de sustentabilidade da CMD, designadamente em relação aos custos com o envio dos SMS.

Artigo 3.º Utilização da Chave Móvel Digital

1 – O cidadão detentor de uma CMD pode autenticar-se perante sítios na Internet da Administração Pública mediante introdução da sua identificação, da sua palavra-chave permanente e do código numérico de utilização única e temporária automaticamente gerado, que receba do sistema por SMS no seu telemóvel ou por correio eletrónico no seu endereço de correio eletrónico.
2 – No caso de ter associado um número de telemóvel e um endereço de correio eletrónico, o cidadão pode escolher em cada autenticação por qual dos meios pretende receber o código numérico único e temporário.
3 – O cidadão é responsável pela utilização segura da sua palavra-chave, bem como do telemóvel e endereço de correio eletrónico associados.
4 – Na portaria referida no n.º 12 do artigo anterior são previstos meios simples, expeditos e seguros, que permitam ao cidadão revogar ou alterar a associação do número de telemóvel e endereço de correio eletrónico ao seu número de identificação civil, devendo as regras de segurança da utilização da CMD ser adequadamente divulgadas junto dos utilizadores.
5 – Pode ser associado um certificado digital à CMD, em moldes a definir por diploma próprio.

Artigo 4.º Presunção de autoria

1 – Os atos praticados por um cidadão ou agente económico nos sítios na Internet da Administração Pública presumem-se ser da sua autoria, dispensando-se a sua assinatura, sempre que sejam utilizados meios de autenticação segura para o efeito.
2 – Para efeitos do número anterior, consideram-se meios de autenticação segura: a) O uso de nome de utilizador e palavra-chave; b) O uso de certificado digital, designadamente o constante do cartão de cidadão; c) A utilização da CMD.

3 – A presunção referida no n.º 1 é ilidível nos termos gerais de direito.

Artigo 5.º Regulamentação

A portaria prevista no n.º 12 do artigo 2.º deve ser aprovada no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 6.º Produção de efeitos

Os artigos 2.º e 3.º produzem efeitos com a entrada em vigor da portaria prevista no artigo anterior.

Palácio de São Bento, 13 de maio de 2014.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

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