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49 | II Série A - Número: 112 | 14 de Maio de 2014

PROPOSTA DE LEI N.º 215/XII (3.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 12/2009, DE 26 DE MARÇO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA QUALIDADE E SEGURANÇA RELATIVA À DÁDIVA, COLHEITA, ANÁLISE, PROCESSAMENTO, PRESERVAÇÃO, ARMAZENAMENTO, DISTRIBUIÇÃO E APLICAÇÃO DE TECIDOS E CÉLULAS DE ORIGEM HUMANA, TRANSPONDO A DIRETIVA 2012/39/UE, DA COMISSÃO, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2012, QUE ALTERA A DIRETIVA 2006/17/CE NO QUE SE REFERE A CERTOS REQUISITOS TÉCNICOS PARA A ANÁLISE DE TECIDOS E CÉLULAS DE ORIGEM HUMANA)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Saúde

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

a) Nota Introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 215/XII (3.ª), que “Procede à primeira alteração à Lei n.º 12/2009, de 26 de março, que estabelece o regime jurídico da qualidade e segurança relativa à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana, transpondo a Diretiva 2012/39/UE, da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que altera a Diretiva 2006/17/CE, no que se refere a certos requisitos técnicos para a análise de tecidos e células de origem humana”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
A referida Proposta de Lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 2 de abril de 2014, tendo baixado no dia seguinte, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Saúde, para efeitos de emissão do pertinente relatório e parecer.
A sua discussão na generalidade, pelo Plenário da Assembleia da República, foi entretanto agendada para o próximo dia 14 de maio.

B) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa A Proposta de Lei n.º 215/XII (3.ª) visa contribuir para o aumento da qualidade e segurança dos órgãos, tecidos e células de origem humana destinados a transplantação, alterando, para o efeito, certos requisitos técnicos para a respetiva análise.
A apresentação desta Proposta de Lei decorre, designadamente do dever que impende sobre o Estado Português de transposição, para a ordem jurídica interna, da Diretiva 2012/39/UE, da Comissão, de 26 de novembro de 2012.
Pretende o Governo, com a aprovação do diploma referido, fundamentalmente, as seguintes alterações:  Que a análise de anticorpos de HTLV I/II, seja efetuada em função da prevalência e já não da incidência dessa doença;  Que as análises das amostras de sangue na dádiva de células reprodutivas entre parceiros possam ser feitas a intervalos fixos de até um máximo de 24 meses e já não, obrigatoriamente, sempre que ocorra uma dádiva.

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