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50 | II Série A - Número: 112 | 14 de Maio de 2014

No que se refere à primeira alteração proposta, considera-se que um dos requisitos técnicos aplicáveis à dádiva, colheita e análise de tecidos e células de origem humana, qual seja o da realização de uma análise de anticorpos de HTLV I/II1, seja efetuada:  (i) Aos dadores que vivem ou são provenientes de zonas com elevada prevalência ou (ii) com parceiros sexuais provenientes de zonas com elevada prevalência ou (iii) sempre que os pais dos dadores sejam provenientes de zonas com elevada prevalência; ao invés de, como atualmente sucede,  Aos dadores que vivem ou são provenientes de zonas com elevada incidência ou com parceiros sexuais provenientes de zonas com elevada incidência ou sempre que os pais dos dadores sejam provenientes de zonas com elevada incidência.

Dito de outro modo, substitui-se a referência a zonas de elevada incidência (novos casos da doença) por zonas de elevada prevalência2 (proporção da população afetada pela doença), opção justificada no facto de esta última medida ser mais relevante e disponível do que a primeira.
A justificação para esta modificação radica ainda no facto de ser “muito difícil, tendo em conta o atual conhecimento científico, determinar a definição de uma zona de elevada incidência de HTLV 1”, donde resulta que esse requisito de análise não seja “aplicado de modo uniforme”3.
Já no que se refere à segunda alteração proposta, considera-se que a observância do nível de segurança na dádiva de células reprodutivas entre parceiros não justifica a obrigatoriedade de obtenção de amostras de sangue sempre que ocorra uma dádiva, bastando a análise das mesmas a intervalos fixos de até um máximo de 24 meses, desde que os estabelecimentos de tecidos que utilizam técnicas de procriação assistida tenham em vigor sistemas adequados de segurança e qualidade, em conformidade com a legislação comunitária aplicável.
Trata-se de uma opção decorrente do entendimento de que a obrigatoriedade de realização das referidas análises, sempre que ocorra uma dádiva entre parceiros, sendo onerosa e complicada para os pacientes, não melhora a segurança das células reprodutivas doadas entre ambos, razão pela qual se pode confiar nos resultados da análise anterior efetuada ao mesmo dador durante o intervalo temporal melhor referido supra. Realce-se, finalmente, que o prazo de transposição da Diretiva 2012/39/UE, da Comissão, ocorre, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º daquele diploma comunitário, a 17 de junho de 2014.

C) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes Sendo o enquadramento legal e os antecedentes da Proposta de Lei n.º 215/XII (3.ª) expendidos na Nota Técnica que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, a 16 de abril de 2014, remete-se para esse documento, que consta em Anexo ao presente Parecer, a densificação do capítulo em apreço.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A relatora do presente Parecer entende dever reservar, nesta sede, a sua posição sobre a Proposta de Lei em apreço, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa”, conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
1 Human T-lymphotropic virus, isto é, Vírus T-linfotrópico humano.
2 Cfr. Diretiva 2012/39/UE, da Comissão, de 26 de novembro de 2012, exposição de motivos, parágrafo (3): “A «incidência» mede a taxa de ocorrência de novos casos de uma doença ou condição, enquanto «prevalência» significa a proporção de uma população afetada por uma doença específica numa dada altura. Na prática, os dados relativos à prevalência estão mais disponíveis do que os dados relativos à incidência. Além disso, a prevalência é uma medida mais relevante do que a incidência na avaliação do impacto de uma doença crónica numa comunidade e na avaliação das necessidades subsequentes.” 3 Cfr. Diretiva 2012/39/UE, da Comissão, de 26 de novembro de 2012, exposição de motivos, parágrafo (2)

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