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58 | II Série A - Número: 112 | 14 de Maio de 2014

Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa ao mercado interno dos serviços, e com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).” A Proposta pretende, igualmente, “atribuir a responsabilidade pela execução de instalações elçtricas a empresas instaladoras que exerçam legalmente a atividade da construção, sob o controlo e supervisão do Instituto da Construção e do Imobiliário, IP, permitindo-se, no entanto, que essa responsabilidade possa ser assumida por técnicos responsáveis pela execução de instalações elétricas, a título individual, para as instalações elçtricas de baixa tensão, com potência atç 50 kVA”. A iniciativa em apreço salienta “que a referida opção legal se encontra em linha com a solução já adotada no regime jurídico aplicável à produção de eletricidade por intermçdio de unidades de microprodução”, constante do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de novembro, alterado (o artigo 12.º) pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Lei n.os 118-A/2010, de 25 de outubro, e 25/2013, de 19 de fevereiro, bem como no regime jurídico aplicável às unidades de miniprodução, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2011, de 8 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2013, de 19 de fevereiro.” Saliente-se que a presente Proposta contempla um regime contraordenacional sendo (subsidiariamente) aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
A iniciativa obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo.
Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, terá lugar 180 dias após a sua publicação, nos termos do artigo 38.º da proposta.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa A presente iniciativa legislativa propõe estabelecer os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.

2.1 – Considerações Gerais da Nota Técnica De acordo com a Nota Técnica elaborada pelos Serviços da Assembleia da República, datada de 5 de maio de 2014, é possível constatar alguns aspetos que importam ter em consideração para a apreciação da proposta de lei apresentada pelo Governo, nomeadamente o enquadramento realizado ao nível da legislação comunitária, em especial o enquadramento que é feito para os seguintes países: Espanha, Itália e Reino Unido.

3. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria De acordo com a nota técnica, da consulta efetuada à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, foi identificada a existência de uma outra proposta conexa e que se encontra também para apreciação, a Proposta de Lei n.º 217/XII (3.ª) que “Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro.