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64 | II Série A - Número: 112 | 14 de Maio de 2014

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico FERNANDES, Francisco Liberal – O reconhecimento das qualificações profissionais dos cidadãos comunitários: notas sobre a Lei n.º 9/2009. Questões laborais. Lisboa. ISSN 0872-8267. A. 16, n.º 34 (jul./dez. 2009) p. 121-147. Cota: RP-577 Resumo: No presente artigo, o autor aborda o acesso e exercício das profissões regulamentadas no mercado interno, no âmbito de aplicação da Lei n.º 9/2009. Analisa ainda o reconhecimento dos títulos de formação e as disposições específicas aplicáveis à prestação de serviços noutro Estado membro. Aprofunda as questões relativas à liberdade de estabelecimento, nomeadamente o regime geral de reconhecimento dos títulos de formação, o reconhecimento automático com base na experiência profissional e na coordenação das condições mínimas de formação, o processo de reconhecimento das qualificações profissionais no âmbito do direito de estabelecimento, os requisitos para o exercício de uma profissão e a execução do sistema de reconhecimento.

PERTEK, Jacques - Consolidation de l'acquis des systèmes de reconnaissance des diplômes par la directive 2005/36 du 7 Septembre 2005. Revue du marché commun et de l'Union Européenne. Paris. ISSN 0035-2616. N.º 515 (févr. 2008), p. 122-129. Cota: RE-33 Resumo: O autor analisa brevemente a Diretiva 2005/36, de 7 de setembro. Refere que para muitas empresas e profissões a consideração da evidência das qualificações obtidas fora do sistema nacional é essencial para o exercício efetivo desse direito. Na opinião do autor, esta diretiva vem simplificar e racionalizar o reconhecimento dos diplomas, introduzindo novos instrumentos e mostrando novas soluções, estabelecendo um regime simplificado para a prestação de serviços.

RAMALHO, Maria do Rosário Palma - A Dir. 2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado interno (Directiva Bolkestein) e a harmonização comunitária no domínio da segurança social e do direito do trabalho.
In Estudos em homenagem ao Professor Doutor Paulo de Pitta e Cunha. Coimbra: Almedina, 2010. ISBN 978-972-40-4146-9. Vol. I, p. 643-650. Cota: 10.11 - 348/2010 Resumo: A autora analisa o conteúdo da Diretiva acima referida na perspetiva da avaliação das suas eventuais incidências no domínio laboral e da segurança social, nomeadamente, no que respeita à promoção do emprego, quanto à sua compatibilidade com os regimes vigentes em matéria social, relativamente à exclusão do âmbito de incidência da Diretiva de algumas atividades económicas em especial, sobre os critérios definidos pela Diretiva para a resolução de conflitos entre as suas normas e outras regras comunitárias na área social e, finalmente, apresenta algumas das implicações laborais da disciplina de liberdade de circulação de serviços estabelecida pela mesma Diretiva.

UNIÃO EUROPEIA. Parlamento. Departamento Temático Política Económica e Científica - Study on transposition of the directive on the recognition of professional qualifications. Legal Affairs-Internal Market and Consumer Protection: study. [Em linha]. N.º 416238 (Sep. 2009), 43 p. [Consult. 15 Jun. 2012].
Disponível em WWW:.
Resumo: Este estudo conclui que todos os Estados membros, com exceção de um, transpuseram e implementaram a diretiva 2005/36, embora com atrasos graves, o que teve implicações na aplicação da mesma em todos os Estados-membros. Constata-se que existe falta de confiança nos sistemas educacionais dos outros Estados-membros e é importante que essa confiança seja restabelecida para que a diretiva possa ser implementada adequadamente.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia Nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Tratado sobre Funcionamento da União Europeia (TFUE), “o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais ç assegurada de acordo com as disposições dos Tratados” (Parte III - As políticas e ações internas da União - Título I - O Mercado Interno) e, segundo o artigo 49.º do mesmo Tratado, é assegurada a liberdade de estabelecimento e, por fim, o artigo 56.º estabelece o direito de prestar serviços na Comunidade.

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