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73 | II Série A - Número: 112 | 14 de Maio de 2014

 Verificação do cumprimento da lei formulário A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, que “Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis”, sofreu quatro alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a quinta.
Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: “Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, conformandoo com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro.
Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, “As propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Como refere a Exposição de Motivos da proposta de lei, o Governo ouviu os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões, a Ordem dos Engenheiros e a Ordem dos Engenheiros Técnicos. Para além disso, esta iniciativa legislativa prevê contraordenações para várias situações, nos termos do seu artigo 53.º; prevê a aplicação de taxas, nos termos do artigo 55.º; contém disposições transitórias, nos termos do artigo 61.º; tem uma norma relativa à sua aplicação nas Regiões Autónomas, nos termos do artigo 62.º e tem uma norma revogatória, nos termos do artigo 63.º Quanto à entrada em vigor, terá lugar no prazo de 30 dias após a sua publicação, nos termos do artigo 64.º da proposta de lei. III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes A proposta de lei em apreço conforma os regimes aplicáveis às entidades e profissionais com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa ao mercado interno dos serviços, da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).
A Lei n.º 9/2009 foi regulamentada em relação às várias profissões por intermédio de portarias.
Destacamos, pela afinidade com a temática desta iniciativa, a Portaria n.º 48/2012, de 27 de fevereiro, que especifica as profissões regulamentadas abrangidas no setor da energia e designa a respetiva autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais.
A presente proposta de lei regula ainda a certificação sectorial das entidades formadoras (EF) para a área do gás, conforme decorre do regime-quadro de certificação de entidades formadoras previsto na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho”.
Importa para o Governo “proceder à revisão dos requisitos e dos procedimentos” previstos nos seguintes diplomas:

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