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92 | II Série A - Número: 112 | 14 de Maio de 2014

LUXEMBURGO No Luxemburgo, a Diretiva de Execução n.º 2012/25/UE, da Comissão, de 9 de outubro de 2012, foi transporta pelo Règlement grand-ducal du 27 août 2013 concernant la caractérisation, le transport et l’çchanged’organes destinçs á la transplantation. O regulamento define os procedimentos para a transmissão de dados entre Estados-membros necessários para assegurar a rastreabilidade, para a notificação das reações e incidentes adversos e para a transmissão de informações sobre a caracterização de órgãos e dadores.
O artigo 5.º do regulamento determina que, salvo em caso de urgência, as informações devem ser trocadas por escrito, numa língua comummente entendida pelo expedidor e pelo recetor, comunicadas no prazo mais curto possível e devem ser gravadas e indicar a data e a hora da transmissão.
Nos termos dos artigos 6.º, 7.º e 8.º, a entidade responsável é o serviço nacional de coordenação.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas Consultada a base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se que, neste momento, se encontra pendente a seguinte iniciativa versando matéria conexa: Proposta de Lei n.º 215/XII (3.ª) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 12/2009, de 26 de março, que estabelece o regime jurídico da qualidade e segurança relativa à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana, transpondo a Diretiva 2012/39/UE, da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que altera a Diretiva 2006/17/CE no que se refere a certos requisitos técnicos para a análise de tecidos e células de origem humana.
Esta iniciativa encontra-se agendada para a reunião plenária do próximo dia 14 de maio.

 Petições Não se identificaram petições pendentes sobre a mesma matéria.

V. Consultas e contributos

A presente iniciativa baixou à Comissão de Saúde, com conexão à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que já emitiu o seu Parecer.
A Comissão de Saúde deverá solicitar parecer escrito, sobre a presente iniciativa, ao Conselho Nacional de Ética das Ciências da Vida (CNECV) e ao Conselho Nacional da Procriação Medicamente Assistida (CNPMA).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, que resultam do articulado da proposta de lei e da exposição de motivos, não é possível avaliar quais os encargos resultantes da aprovação desta iniciativa e da sua consequente aplicação, designadamente em termos de organização de serviços, nem as eventuais receitas que possam vir a ter lugar, pela cobrança de taxas pela apreciação dos pedidos de autorização das atividades de colheita e transplantação.

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