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Quarta-feira, 14 de maio de 2014 II Série-A — Número 112

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 421/XII (2.ª) 478, 543 e 596/XII (3.ª)]: N.º 421/XII (2.ª) (Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Beringel e Mombeja do município de Beja): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.o 478/XII (3.ª) (Aprova o regime jurídico aplicável às relações intercedentes entre as instituições bancárias e as instituições prestadoras de serviços de cartões como meio de pagamento de transações comerciais): — Relatório da discussão e votação indiciária da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
N.º 543/XII (3.ª) (Revoga o Decreto-Lei n.º 70/2010, o Decreto-Lei n.º 133/2012 e o Decreto-Lei n.º 13/2013, repondo critérios mais justos na atribuição de apoios sociais): — Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 596/XII (3.ª) (Combate a pobreza, repõe direitos no acesso às prestações sociais): — Vide projeto de lei n.º 543/XII (3.ª).
Propostas de lei [n.os 214, 215, 216, 217 e 219/XII (3.ª)]: N.º 214/XII (3.ª) (Estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital): — Relatório de discussão e votação na especialidade da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, texto final e anexo contendo as propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e PS.
N.º 215/XII (3.ª) (Procede à primeira alteração à Lei n.º 12/2009, de 26 de março, que estabelece o regime jurídico da qualidade e segurança relativa à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana, transpondo a Diretiva 2012/39/UE, da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que altera a Diretiva 2006/17/CE no que se refere a certos requisitos técnicos para a análise de tecidos e células de origem humana): — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

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N.º 216/XII (3.ª) (Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno): — Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 217/XII (3.ª) (Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do DecretoLei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno): — Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 219/XII (3.ª) (Procede à primeira alteração à Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, que aprova o regime de garantia de qualidade e segurança dos órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano, de forma a assegurar a proteção da saúde humana, transpondo a Diretiva de Execução n.º 2012/25/UE, da Comissão, de 9 de outubro de 2012, que estabelece procedimentos de informação para o intercâmbio): — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Projetos de resolução [n.os 811/XII (2.ª) e 1016/XII (3.ª)]: N.º 811/XII (2.ª) (Recomenda ao Governo que concretize as medidas políticas necessárias para o funcionamento pleno do Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental da Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo): — Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 1016/XII (3.ª) (Pela abolição das portagens nas antigas autoestradas SCUT, a extinção das atuais parcerias públicoprivadas e a gestão pública na conclusão das infraestruturas rodoviárias): — Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

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PROJETO DE N.º 421/XII (2.ª) (ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS ENTRE AS FREGUESIAS DE BERINGEL E MOMBEJA DO MUNICÍPIO DE BEJA)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – CONSULTAS OBRIGATÓRIAS E/OU FACULTATIVAS PARTE III – OPINIÃO DO AUTOR DO PARECER PARTE IV – CONCLUSÕES

Parte I – Considerandos

Dois Deputados do Partido Socialista (PS) apresentaram à Mesa da Assembleia da República, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), o Projeto de Lei n.º 421/XII (2.ª), que se mostra redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais previstos, para os projetos de lei, no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 24 de abril de 2013 e foi admitida em 5 de maio de 2013 por despacho de S.
Ex.ª a Sr.ª Presidente da Assembleia da República, tendo, nessa data e na generalidade, baixado à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, e objeto de distribuição ao Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular.
Definindo concretamente o sentido das modificações a introduzir, e não envolvendo em princípio e no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, respeitando assim, também, os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 120.º do Regimento, este projeto de lei visa, segundo o título da iniciativa, proceder á ‘’alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Beringel e Mombeja, do Município de Beja’’, e é acompanhando da representação cartográfica respetiva, contendo a delimitação administrativa proposta.
Avançam os proponentes que a ‘’(…) delimitação territorial da Freguesia de Mombeja passa atualmente por dentro de uma pequena parte do núcleo urbano da Vila de Beringel (…) ’’, devendo-se ao facto de ‘’(…) a linha de demarcação ter sido inicialmente definida muito aproximada ao núcleo urbano da Vila de Beringel e, com o decorrer do tempo, a expansão urbana desta Vila ter vindo a ocupar território, na verdade, de outra Freguesia (…) ’’, situação que tem gerado ‘’(…) diversos problemas administrativos, dificulta a vida dos cidadãos que aí habitam (…)’’ .
Nesta medida, esta iniciativa legislativa pretende proceder à modificação dos limites territoriais das Freguesias de Beringel e Mombeja, do Município de Beja, apresentando para o efeito a necessária representação cartográfica contendo a delimitação administrativa respetiva.

Parte II – Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Sem prejuízo do disposto quanto à competência, exclusiva, da Assembleia da República, nos termos das disposições constitucionais e das vinculações decorrentes da Carta Europeia da Autonomia Local, as autarquias locais devem ser consultadas previamente a qualquer alteração dos limites territoriais. Nessa medida, devem ser ouvidos os órgãos representativos do município de Beja, da freguesia de Beringel, da União das Freguesias de Santa Vitória e Mombeja.
Por ofício datado de 25 de Julho de 2013, a Presidente da Assembleia de Freguesia de Beringel comunicou à Comissão que aquele órgão deliberativo, reunido a 17 de Julho de 2013, emitira parecer «aprovado na

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referida reunião da Assembleia» sobre o referido projeto de lei, parecer esse de «total concordância com o teor do projeto de lei em apreço», adiantando o deferimento do envio da ata autenticada da referida reunião, uma vez que «a mesma apenas seria aprovada em reunião ordinária de setembro».
Por sua vez, e por ofício datado de 8 de Agosto de 2013, a Presidente da Assembleia de Freguesia de Mombeja comunicou à Comissão que os membros daquele órgão deliberativo, em reunião extraordinária de dia 7 de Agosto de 2013, «decidiram, por unanimidade, efetuar um parecer negativo», uma vez que «a assembleia de freguesia nunca poderia apresentar um parecer favorável a projetos de Lei lesivos da freguesia e dos munícipes que representam», juntando para o efeito, em anexo, a ata aprovada.
Por sua vez ainda, e já no âmbito da produção de efeitos da reorganização administrativa territorial autárquica conduzida pelos princípios, critérios e parâmetros definidos na Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, e a que deu cumprimento a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, a Presidente da União das Freguesias de Santa Vitória e Mombeja reenviou à Comissão, a 17 de abril de 2014, cópia autenticada da deliberação tomada pela anterior assembleia de freguesia, mediante a qual se manifestou desfavorável à pretensão constante do projeto de lei em causa.
Apesar de plenamente cumprido o dever de consulta aos órgãos representativos do município de Beja, não foram recebidos até à data do presente parecer, quaisquer pronúncias.

Parte III – Opinião do Autor do Parecer

Sem prejuízo de reservar a sua opinião para futura discussão em plenário, o autor do presente Parecer entende por conveniente referir, em síntese, dois aspetos que considera relevantes. Por um lado, salientar que a reorganização administrativa territorial autárquica conduzida pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio (imediatamente anterior à presente iniciativa legislativa), permitia aos municípios, por meio de pronúncia da assembleia municipal, sob iniciativa da Câmara Municipal e sob consulta das freguesias, proceder, nomeadamente, à alteração dos limites territoriais das freguesias, corrigindo situações como as que são, agora, adiantadas pelo referido projeto de lei. A este aspeto não é indiferente registar, de acordo com os dados constantes do relatório síntese apresentado pela Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território (UTRAT), a total ausência de pronúncia do Município de Beja.
Por outro lado, e por força da referida reorganização administrativa territorial autárquica conduzida pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, a que deu cumprimento a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, a Freguesia de Mombeja foi agregada com a Freguesia de Santa Vitória, dando origem à nova União das Freguesias de Santa Vitória e Mombeja, pelo que deve a presente iniciativa ter em conta a referida a agregação, designadamente para efeitos da consulta aos órgãos representativos da nova entidade territorial autárquica diretamente visada, e para a adequação do seu objeto e para a determinação dos limites territoriais, às autarquias em causa.

Parte IV – Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1. Dois Deputados do Partido Socialista tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 421/XII (2.ª), visando, segundo o título da iniciativa, proceder á ‘’alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Beringel e Mombeja, do Município de Beja’’.
2. O Projeto de Lei n.º 421/XII (2.ª) foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, devendo porém, para se encontrarem reunidos todos os requisitos formais e de tramitação exigidos para subir e ser discutido em Plenário.
3. Os Grupos Parlamentares reservam as suas posições e decorrente sentido de voto para a discussão e votação em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 9 de maio de 2014.
O Deputado autor do Parecer, Pedro Morais Soares — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 421/XII (2.ª) (PS) Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Beringel e Mombeja, do Município de Beja.
Data de admissão: 29 de maio de 2013 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria IV. Consultas obrigatórias e/ou facultativas V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC) e Lurdes Sauane (DAPLEN)

Data: 17 de junho de 2013

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa, da autoria do Grupo Parlamentar do PS visa alterar “A linha de delimitação territorial da Freguesia de Mombeja passa atualmente por dentro de uma pequena parte do núcleo urbano da Vila de Beringel, …”. Beringel, segundo os proponentes “»é uma Vila, sede de Freguesia, que assim vê uma parte, ainda que pequena, do seu núcleo urbano adstrita a outra Freguesia.” Sustentam os autores desta iniciativa que “Tal situação decorre dos factos conjugados de a linha de delimitação ter sido inicialmente definida muito aproximada ao núcleo urbano da Vila de Beringel e, com o decorrer do tempo, a expansão urbana desta Vila ter vindo a ocupar território, na verdade, de outra Freguesia.” Consideram os Proponentes que “A parte urbana da Vila de Beringel, que está na Freguesia de Mombeja, não é muito grande, porém cria diversos problemas administrativos, dificulta a vida dos cidadãos que aí habitam e ç totalmente ilógica.” Mais afirmam “que por exemplo, o exercício das competências legais, próprias ou delegadas, da Freguesia de Beringel (limpeza urbana, fiscalizações, pareceres ou licenciamentos, atestados, etc.) não se exercem legalmente numa ou duas ruas ou nalgumas casas da localidade sede da Freguesia.” “Os proponentes deste Projeto de Lei anexam representação cartográfica da nova delimitação pretendida e proposta, provisória, para instrução e explicitação no processo legislativo, a qual deverá, em definitivo, vir a ser substituída pelos correspondentes documentos oficiais a produzir pelo Instituto Geográfico Português – memória descritiva, e, representação cartográfica – os quais deverão merecer aprovação parlamentar na especialidade e final global, nos termos do processo legislativo definido no Regimento da Assembleia da Repõblica,” de acordo com a presente pretensão.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa é apresentada por dois Deputados do grupo parlamentar do Partido Socialista, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projeto de lei nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu Consultar Diário Original

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objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, assim, os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.
Este projeto de lei deu entrada em 24/04/2013 e foi admitido e anunciado em 02/05/2013. Por despacho de S. Ex.ª a Sr.ª Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respetiva redação final.
Assim, cumpre assinalar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, o projeto de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto identificando que visa alterar os limites territoriais entre as freguesias de Beringel e Mombeja, do município de Beja.
A data da entrada em vigor, prevista no 4.º do projeto de lei para o “dia seguinte ao da eleição geral dos órgãos das autarquias locais de 2013”, está conformidade com o estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que determina que os atos legislativos ”entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Da pesquisa à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC), verificou-se que se encontra pendente sobre idêntica matéria a seguinte iniciativa legislativa: Projeto de Lei n.º 420/XII (2.ª) (PS) – Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Mombeja, e, de Ferreira do Alentejo, e, os municípios de Beja, e, de Ferreira do Alentejo.
A iniciativa, entrada em 24/05/2012 e admitida em 29/05/2013, baixou, na generalidade, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, em 29/05/2013.

IV. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos os órgãos representativos do Município de Beja.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da República, n.º 58/90, de 23 de Outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos os órgãos das freguesias de Mombeja e Beringel.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Os elementos disponíveis não permitem avaliar em concreto se com a aprovação desta iniciativa haverá alteração de receitas para o Estado.

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PROJETO DE LEI N.O 478/XII (3.ª) (APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL ÀS RELAÇÕES INTERCEDENTES ENTRE AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E AS INSTITUIÇÕES PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE CARTÕES COMO MEIO DE PAGAMENTO DE TRANSAÇÕES COMERCIAIS)

Na reunião da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública ocorrida a 13 de maio, e na sequência dos trabalhos preparatórios efetuados em sede do Grupo de Trabalho – Comissões Bancárias, foi discutido e votado indiciariamente, na especialidade, o Projeto de Lei n.º 478/XII (3.ª) (PS).
Nestes termos, venho informar V. Ex.ª, Sr.ª Presidente da AR, para os devidos efeitos, que o Projeto de Lei n.º 478/XII (3.ª) (PS) foi rejeitado, com os sentidos de voto constantes do respetivo relatório de votações, que se anexa ao presente ofício.

Palácio de São Bento, 13 de maio de 2014.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Relatório da discussão e votação indiciária, na especialidade, da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

1. Nota Introdutória O Projeto de Lei n.º 478/XII (3.ª) (PS), que deu entrada na Assembleia da República a 16 de dezembro de 2013, foi discutido, na generalidade, na sessão plenária de 9 de janeiro de 2014, tendo baixado à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para nova apreciação na generalidade.
No âmbito dos trabalhos de nova apreciação da iniciativa, a Comissão deliberou constituir um Grupo de Trabalho1, com o mandato de realizar eventuais audições e, subsequentemente, preparar e proceder à votação indiciária, na especialidade, do projeto de lei. O Grupo de Trabalho foi constituído pelos Srs. Deputados Carlos Santos Silva (PSD) – Coordenador, Elsa Cordeiro (PSD), João Galamba e João Paulo Correia (PS), Cecília Meireles (CDS-PP), Miguel Tiago e Paulo Sá (PCP) e Pedro Filipe Soares (BE).
O Grupo de Trabalho procedeu à audição das seguintes entidades (a documentação referente às audições pode ser consultada na página internet do Grupo):

Data Entidades 2014-03-04 UNICRE; SIBS; MasterCard 2014-03-04 CCP - Confederação do Comércio e Serviços de Portugal; Confederação Portuguesa das Micro, Pequenas e Médias Empresas - CPPME 2014-03-07 Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição - APED 2014-03-07 CTP - Confederação do Turismo Português; AHRESP - Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal; AHP - Associação da Hotelaria de Portugal 2014-03-18 Banco de Portugal 2014-03-18 Associação Portuguesa de Bancos 2014-03-28 Direcção-Geral do Consumidor 2014-03-28 DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor; 1 As atividades desenvolvidas pelo Grupo de Trabalho podem ser consultadas na respetiva página internet: http://www.parlamento.pt/Sites/COM/XIILEG/5COFAP/GTCB/Paginas/default.aspx

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Data Entidades Associação Portuguesa de Consumidores e Utilizadores de Produtos e Serviços Financeiros - SEFIN 2014-04-16 Autoridade da Concorrência

Audições foram gravadas, fazendo parte integrante do presente relatório o registo das gravações, termos em que se dispensa o seu maior aprofundamento nesta sede.
Não tendo sido apresentadas propostas de alteração, o Grupo de Trabalho procedeu à discussão e votação indiciária, na especialidade, do projeto de lei, em reunião ocorrida a 12 de maio.

2. Resultado da Discussão e Votação indiciária Em sede de discussão dos artigos do projeto de lei, intervieram os Srs. Deputados Elsa Cordeiro (PSD), João Paulo Correia (PS), Paulo Sá (PCP), Pedro Filipe Soares (BE) e Cecília Meireles (CDS-PP), após o que, não existindo propostas de alteração, se procedeu à votação do articulado, tendo este sido rejeitado com os sentidos de voto que abaixo se representam:

Artigo 1.º Objeto

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X REJEITADO

Artigo 2.º Preços discriminatórios

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X REJEITADO

Artigo 3.º Comissões cobradas aos comerciantes

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X REJEITADO

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Artigo 4.º Fiscalização

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X REJEITADO

Artigo 5.º Entrada em vigor

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X REJEITADO

3. Ratificação da votação indiciária Em reunião da Comissão ocorrida a 13 de maio, foram ratificadas por unanimidade as votações indiciárias efetuadas em sede do Grupo de Trabalho.

Palácio de São Bento, 13 de maio de 2014.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

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PROJETO DE LEI N.º 543/XII (3.ª) (REVOGA O DECRETO-LEI N.º 70/2010, O DECRETO-LEI N.º 133/2012 E O DECRETO-LEI N.º 13/2013, REPONDO CRITÉRIOS MAIS JUSTOS NA ATRIBUIÇÃO DE APOIOS SOCIAIS)

PROJETO DE LEI N.º 596/XII (3.ª) (COMBATE A POBREZA, REPÕE DIREITOS NO ACESSO ÀS PRESTAÇÕES SOCIAIS)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e notas técnicas elaboradas pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

ÍNDICE PARTE I – CONSIDERANDOS 1. Nota introdutória 2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa 3. Enquadramento legal e antecedentes 4. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

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PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

Nota introdutória O presente Parecer aprecia dois projetos de lei, um do Partido Comunista Português (PCP) e outro do Bloco de Esquerda (BE) cuja matéria se relaciona e cuja discussão em sede de Sessão Plenária será tida em conjunto, conforme deliberação da Conferência de Líderes de 23 de abril.
O Projeto de Lei n.º 543/XII (3.ª), da iniciativa do Partido Comunista Português, “Revoga o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de julho, o Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho e o Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, repondo critçrios mais justos na atribuição de apoios sociais”, deu entrada em 28/03/2014, foi admitido e anunciado na sessão plenária de 02/04/2014, baixando, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social.
O Projeto de Lei n.º 596/XII (3.ª), da iniciativa do Bloco de Esquerda, “Combate a pobreza, repõe direitos no acesso às prestações sociais”, deu entrada em 28/04/2014, foi admitido e anunciado na sessão plenária de 30/04/2014. Nesta mesma data, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social.
As duas iniciativas legislativas apresentadas tomam a forma de Projeto de Lei, observando-se igualmente os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral e aos projetos de lei em particular e encontrando-se em conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais aplicáveis.
Verifica-se igualmente a conformidade com o disposto na Lei Formulário (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas).
Nos termos do artigo 131.º do RAR foi elaborada pelos serviços, as respetivas notas técnicas, que se anexam.

Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas No que diz respeito ao objeto e motivação dos projetos de lei em apreciação observamos que ambos têm as sua motivação fundada no combate à pobreza e à exclusão social e têm como objeto a revogação de legislação referente à atribuição de apoios socias. O PL do PCP propõe ainda a repristinação de legislação entretanto revogada.
Assim, no caso do PL n.º 543/XII (3.ª) do PCP:  É apresentado como Objeto, no artigo 1.º da iniciativa “A presente lei procede á revogação dos Decretos-Lei n.º 70/2010, n.º 133/2012 e 13/2013, repristinando as normas por estes revogadas ou alteradas, com vista à reposição de critérios mais justos de acesso às prestações e apoios sociais.”  Procede-se à revogação do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, sobre o qual se diz que “(…)veio impedir milhares de portugueses de aceder às prestações sociais não contributivas, designadamente: 1. Abono de família; 2. Complemento solidário para idosos; 3. Prestações por encargos familiares; 4. Rendimento social de inserção; 5. Subsídio social de desemprego; 6. Subsídios sociais de maternidade e paternidade; 7. Apoios no âmbito da ação social escolar do ensino básico e secundário; 8. Comparticipação de medicamentos e pagamento de taxas moderadoras; 9. Pagamento de prestação de alimentos mo âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores; 10. Comparticipações da segurança social aos utentes das unidades de reabilitação e manutenção; 11. Apoios sociais à habitação e todos os apoios sociais e subsídios atribuídos pela administração central do Estado.”;

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O PL do PCP afirma que “o [anterior] Governo do PS (…) enveredou por um caminho de restrição no acesso ás prestações sociais do regime não contributivo” e que “a aplicação do Decreto-Lei n.º70/2010 teve o objetivo deliberado de restringir e impedir o acesso a apoios sociais, desresponsabilizando o Estado dos mecanismos de proteção social essenciais face ao crescimento das diversas expressões de carência económica e social, bem como de novas dimensões da pobreza e de exclusão social que resultam do aprofundamento da política de direita.”

 Procede à revogação do Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho; do Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, acerca do qual se diz “já com o atual Governo PSD/CDS-PP em funções, foi publicado o Decreto-lei n.º 133/2012, de 16 de junho que altera para pior as prestações por morte, nomeadamente o pagamento do subsídio por morte; o Rendimento Social de Inserção, com novos e mais gravosos requisitos que visam impedir o acesso a esta prestação social e, entre outras medidas, reduz o montante do subsídio por doença.”;  Procede à revogação do Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, caracterizado como “(…)que entre outras medidas altera para pior o subsídio por morte e as despesas por funeral, limitando os seus valores, o complemento por dependência do 1.º grau, o Rendimento Social de Inserção, reduzindo o seu valor; o Complemento Solidário para idosos, diminuindo o valor de referência e assim impedir o acesso a idosos que precisam deste apoio e por fim limita a 600 euros o valor do complemento por conjugue a cargo.”  Repristinam-se as normas revogadas por estes, nomeadamente do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio; da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio; do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto; do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de novembro.

No caso do PL n.º 596/XII (3.ª) do BE:  É apresentado como Objeto, no artigo 1.º da iniciativa, “A presente lei visa ampliar o acesso aos apoios sociais como medida de combate à pobreza e à exclusão social, revogando os diplomas responsáveis pelo retrocesso das prestações sociais, nomeadamente do Rendimento Social de Inserção, do Complemento Solidário para Idosos e do Abono de Família.”  Decreto-Lei 70/2010 – caracterizado como “Mudou o conceito de agregado familiar e a forma de calcular os rendimentos e a capitação dos vários elementos da família. É o diploma que estabelece que na ponderação as crianças valem 0,5. Com estas alterações os mesmos pobres passaram a ser considerados menos pobres e perderam direito a prestações sociais.”  DL 116/2010 – caracterizado como “Alterou os escalões do abono de família, eliminando escalões. 500 mil crianças perderam direito ao abono. Terminou também a majoração do abono nas famílias com menos rendimentos.”  Decreto-Lei n.º 13/2013 – caracterizado como “Baixou o valor de referência do CSI e o valor das prestações do RSI e, além de cortar subsídios de funeral e por morte, introduz limitações no acesso aos complementos por dependência e cônjuge a cargo. Retirou CSI a cerca de 20 mil idosos pobres e RSI a 70 mil famílias pobres.”

Enquadramento legal e antecedentes No que diz respeito ao enquadramento legal, o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, estabelece as regras para a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar para a verificação das condições de recursos a ter em conta no reconhecimento e manutenção do direito às seguintes prestações (n.º 1 do artigo 1.º) dos subsistemas de proteção familiar e de solidariedade: a) Prestações por encargos familiares; b) Subsídio social de desemprego; c) Subsídios sociais no âmbito da parentalidade.

As regras previstas no mesmo decreto-lei são ainda aplicáveis aos seguintes apoios sociais ou subsídios, quando sujeitos a condição de recursos: 1) Comparticipação de medicamentos;

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2) Pagamento das prestações de alimentos, no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores; 3) Comparticipação da segurança social aos utentes das unidades de média duração e reabilitação e aos utentes das unidades longa duração e manutenção, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados; 4) Apoios sociais à habitação atribuídos pelo Estado quando tal atribuição dependa da verificação da condição de recursos dos beneficiários; 5) Outros apoios sociais ou subsídios atribuídos pelos serviços da administração central do Estado, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou regulamentares.

Nos termos do artigo 2.º do citado Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, a condição de recursos corresponde ao limite de rendimentos e de valor dos bens de quem pretende obter uma prestação de segurança social ou apoio social, bem como do seu agregado familiar, até ao qual o referido diploma condiciona a possibilidade da sua atribuição. Na verificação da condição de recursos são considerados os rendimentos do requerente e dos elementos que integram o seu agregado familiar. O direito às prestações sociais depende ainda de o valor do património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar, à data do requerimento ou do pedido de apoio social, não ser superior a 240 vezes o valor do indexante dos apoios sociais1.
Em junho de 2012, o atual Governo alterou o citado Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, através do Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, introduzindo modificações aos regimes jurídicos das prestações do sistema de segurança social, quer do sistema previdencial quer do sistema de proteção social de cidadania.
Nos termos deste diploma, o Governo procede, entre outras medidas, à alteração dos regimes jurídicos de proteção nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte introduzindo um limite máximo para o valor do subsídio por morte, igual a seis vezes o valor do indexante dos apoios sociais, bem como à revisão do regime jurídico do rendimento social de inserção, efetuando uma revisão global do seu regime jurídico, em consonância com os objetivos constantes do seu Programa, reforçando o seu caráter transitório e a natureza contratual da prestação, constitutiva de direitos e obrigações para os seus beneficiários, enquanto instrumento de inserção e de coesão social.
Mais recentemente, foi publicado o Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, que altera os regimes jurídicos de proteção social no desemprego (nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro2 e do Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março3), morte, dependência, rendimento social de inserção (o valor do rendimento social de inserção é fixado em 42,495%4 do valor do indexante dos apoios sociais), complemento solidário para idosos5 (o valor de referência do complemento solidário para idosos ç fixado em € 4 909/ano) e complemento por cônjuge a cargo (prevendo que a sua atribuição depende de o valor das pensões recebidas pelo pensionista não poder ser superior a € 600), do sistema de segurança social.
Assim, no âmbito das prestações por morte (Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro6), o montante do subsídio por morte7, passa a ter um valor fixo correspondente a três vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) e o reembolso das despesas de funeral passa a ter um limite máximo correspondente também a três vezes o valor do IAS. No que respeita à proteção no domínio da dependência, o complemento por 1 O valor mensal do IAS ç de € 419,22, nos termos da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
2 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 85/2006, de 29 de novembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010 de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 72/2010, de 18 de junho (que o republica), 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro2 e pelo Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro - texto consolidado que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.
3 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro que estabelece o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores que se encontrem enquadrados no regime dos trabalhadores independentes e que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante.
4 Anteriormente, a Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto que estabelece as normas de execução da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que institui o rendimento social de inserção, e procede à fixação do valor do rendimento social de inserção (RSI), tinha determinado o valor do RSI em 45,208% do valor do IAS.
5 Regulado pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 236/2006, de 11 de dezembro, 51/2009, de 30 de junho, e 167-E/2013, de 31 de dezembro – texto consolidado.
6 Este diploma que define e regulamenta a proteção na eventualidade morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 141/91, de 10 de abril, e 265/99, de 14 de julho, pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, e pelos DecretosLei n.os 133/2012, de 27 de junho e 13/2013 de 25 de janeiro.
7 Com a entrada em vigor deste diploma, o valor do subsídio por morte foi reduzido. Recorde-se que o Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, tinha fixado um limite máximo para o valor do subsídio por morte, igual a seis vezes o valor do indexante dos apoios sociais.

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dependência de 1.º grau (regulado pelo Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho8), que cujo montante da prestação está indexado à pensão social, passa apenas a estar salvaguardado para os pensionistas de menores recursos bem como o complemento por cônjuge a cargo9. Neste sentido, constitui condição de atribuição do complemento por dependência do 1.º grau, o pensionista não receber pensão de valor superior a €600, considerando-se para este efeito a soma de todas as pensões recebidas pelo pensionista com a mesma natureza.
A iniciativa do BE, apresenta ainda a revogação do Decreto-Lei n.º 116/2010, de 22 de outubro, que, entre outras medidas, teve como objetivo cessar a atribuição do abono de família correspondente aos 4.º e 5.º escalões de rendimentos, mediante a alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, e eliminar a majoração de 25% para o valor dos 1.º e 2.º escalões do abono de família para crianças e jovens.
Alerta-se para o facto do conteúdo da iniciativa do PCP poder violar o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 120.º do Regimento sob a epígrafe “Limites da iniciativa”, que impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”, designadamente, ao repor os critérios existentes anteriormente, relativos a diversas prestações sociais (rendimento social de inserção e abono de família).
Assim, de modo a acautelar o princípio denominado “lei travão”, a referida iniciativa legislativa prevê, no artigo 2.º a sua entrada em vigor “com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação”.

Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificouse que se encontram pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:  PJR n.º 128/XII (1.ª) (CDS-PP) – Recomenda ao governo que legisle de modo a atribuir aos trabalhadores independentes que se encontrem no desemprego involuntário uma prestação social;  PJL n.º 15/XII (1.ª) (BE) – Majora o subsídio de desemprego para os casais desempregados;  PJL n.º 271/XII (1.ª) (BE) – Impede que se perca o subsídio de desemprego por falta de resposta a SMS do centro de emprego;  PJL n.º 544/XII (3.ª) (PCP) – Alarga as condições de acesso e atribuição do abono de família;  PJL n.º 545/XII (3.ª) (PCP) – Melhora as regras de atribuição e altera a duração e montantes do subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego;  PJL n.º 546/XII (3.ª) (PCP) – Cria o subsídio social de desemprego extraordinário;

 Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A autora do Parecer reserva a sua opinião para futura discussão em plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

Considerando o exposto anteriormente, a Comissão de Segurança Social e Trabalho conclui: 8 Alterado pelos Decretos-Lei n.os 309-A/2000, de 30 de novembro e 13/2013 de 25 de janeiro, procede à criação de uma nova prestação destinada a complementar a proteção concedida aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social em situação de dependência.
9 A atribuição do complemento por cônjuge a cargo depende de o valor das pensões recebidas pelo pensionista não poder ser superior a € 600.

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1. Foram apresentados dois projetos de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português e da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, com o propósito de combater a pobreza e a exclusão social, alterando os critérios de atribuição de prestações sociais; 2. O Projeto de Lei n.º 543/XII (3.ª) do PCP pretende a revogação do Decreto-Lei n.º 70/2010, Decreto-Lei n.º 133/2012 e Decreto-Lei n.º 13/2013 e a repristinação de legislação anterior, revogadas por estes DecretosLei; 3. O Projeto de Lei n.º 596/XII (3.ª) do BE pretende a revogação do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, o Decreto-Lei n.º 116/2010, de 22 de outubro, e o Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, bem como a revogação das disposições legais e regulamentares aprovadas ao abrigo dos mesmos.
4. Os projetos de lei em apreço cumprem todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à sua tramitação; 5. Pelo exposto, nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 13 de maio de 2013.
A Deputada autora do parecer, Joana Barata Lopes — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do BE.

PARTE IV – ANEXOS

Notas Técnicas

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 543/XII (3.ª) Revoga o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de julho, o Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho e o Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, repondo critérios mais justos na atribuição de apoios sociais (PCP) Data de admissão: 28 de março de 2014 Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), António Almeida Santos e Lurdes Sauane (DAPLE)Paula Faria (BIB), Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP)

Data: 12 de maio de 2014

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente projeto de lei, que revoga o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de julho, o Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho e o Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, repondo critérios mais justos na atribuição de apoios sociais, da iniciativa do Partido Comunista Português, deu entrada em 28/03/2014, foi admitido e anunciado na sessão plenária de 02/04/2014. Nesta mesma data, por despacho de S. Exa. a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª). Em reunião da CSST de 09/04/2014 foi designada autora do parecer a Senhora Deputada Joana Barata Lopes (PSD). Por deliberação da conferência de líderes de 23/04/2014 foi agendada a respetiva discussão, na generalidade em Plenário, para dia 13/05/2014, em conjunto com o Projeto de Lei n.º 596/XII (3.ª) (BE) – Combate a pobreza, repõe direitos no acesso às prestações sociais.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada por 10 Deputados do grupo parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
Toma a forma de projeto de lei nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no n.º 1 do artigo 120.º (não infringe a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa).
Todavia, a aprovação desta iniciativa pode violar o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 120.º do Regimento sob a epígrafe “Limites da iniciativa”, que impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”, designadamente, ao repor os critérios existentes anteriormente, relativos a diversas prestações sociais (rendimento social de inserção e abono de família).
Assim, de modo a acautelar o princípio denominado “lei travão”, a presente iniciativa legislativa prevê, no artigo 2.º a sua entrada em vigor “com a Lei do Orçamento do Estado posterior á sua publicação”.
A iniciativa deu entrada em 28/04//2014, foi admitida e anunciada em 02/04/2014 e baixou na generalidade à Comissão de Segurança Social e Trabalho. A iniciativa está agendada para a sessão plenária de 13 de maio.

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada como lei formulário, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada “lei formulário” e caso venha a ser aprovada, apenas se pode referir o seguinte:

 Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário;  Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da “lei formulário”].
 Tendo em conta que, da sua aprovação parecem resultar encargos para o Orçamento do Estado, de modo a acautelar o princípio denominado “lei travão”, consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, que impede a apresentação de projetos de lei que “envolvam, no ano económico

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em curso, aumento de despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”, a presente iniciativa legislativa prevê, no artigo 2.º, a sua entrada em vigor “com a Lei do Orçamento do Estado posterior á sua publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes Em junho de 2010, o XVIII Governo Constitucional, atendendo à situação económica que o país atravessava e tendo por base um conjunto de políticas sociais estabelecidas no Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013 (PEC), aprovou o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, pelos Decretos-Lei n.os 113/2011, de 29 de novembro e 133/2012, de 27 de junho (texto consolidado), que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio – texto consolidado, que regula a garantia de alimentos devidos a menores; à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio1 – texto consolidado, que cria o rendimento social de inserção; à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto2 – texto consolidado, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar; à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de novembro3 – texto consolidado, regulamenta a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que cria o rendimento social de inserção; e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril – texto consolidado, que define e regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade.
A referida Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, teve origem no Projeto de Lei n.º 461/XI (2.ª)4, apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, de forma a retirar as bolsas de estudo e de formação para efeitos de verificação da condição de recursos5.
A segunda alteração ao referido Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, foi introduzida na vigência do Memorando de Entendimento6 em que o Governo se comprometeu a tomar medidas para reformar o sistema de saúde com vista a garantir a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Entre essas medidas, encontra-se a revisão do regime das taxas moderadoras do SNS. Em conformidade, o supra referido DecretoLei n.º 113/2011, de 29 de novembro7, procede, assim, à revisão das categorias de isenção de pagamento das taxas moderadoras, com base em critérios de racionalidade e de discriminação positiva dos mais carenciados e desfavorecidos, ao nível do risco de saúde ponderado e ao nível da insuficiência económica8 comprovada.
Posteriormente, em junho de 2012, o atual Governo, procedeu à última alteração ao citado Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, através do Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, introduzindo modificações aos regimes jurídicos das prestações do sistema de segurança social, quer do sistema previdencial quer do sistema de proteção social de cidadania, de forma a garantir que a proteção social seja efetivamente 1 Retificada e republicada pela Declaração de Retificação n.º 7/2003 e alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de agosto, e alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho.
2 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-G/2003, alterado pelos Decretos-Lei n.os 41/2006, de 21 de fevereiro2, 87/2008, de 28 de maio2, 245/2008, de 18 de dezembro (que o republica), 201/2009, de 28 de agosto, 77/2010, de 24 de junho, 116/2010, de 22 de outubro e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.
3 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 3/2004 e alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de fevereiro, que por sua vez foi posteriormente revogado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho.
4 A Comissão de Educação e Ciência apresentou o texto final, que foi submetido à votação final global tendo sido aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes, votos contra do PS e a abstenção do BE.
5 Foram, assim, alterados os artigos 1.º e 3.º ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.
6 Firmado pelo Governo Português com o Fundo Monetário Internacional (FMI), a Comissão Europeia (CE) e o Banco Central Europeu (BCE).
7 Entre as alterações produzidas, dá nova redação à alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.
8 Para efeitos do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, consideram-se em situação de insuficiência económica os utentes que integram agregado familiar cujo rendimento médio mensal seja igual ou inferior a uma vez e meia o valor do indexante de apoios sociais (IAS). O valor mensal do IAS ç de € 419,22.

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assegurada aos cidadãos mais carenciados sem colocar em causa a sustentabilidade financeira do sistema de segurança social, de acordo com a sua exposição de motivos. Nos termos deste diploma, o Governo procede, entre outras medidas, à alteração dos regimes jurídicos de proteção nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte introduzindo um limite máximo para o valor do subsídio por morte, igual a seis vezes o valor do indexante dos apoios sociais, bem como à revisão do regime jurídico do rendimento social de inserção, efetuando uma revisão global do seu regime jurídico, em consonância com os objetivos constantes do seu Programa, reforçando o seu caráter transitório e a natureza contratual da prestação, constitutiva de direitos e obrigações para os seus beneficiários, enquanto instrumento de inserção e de coesão social.
Assim, o referido Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho estabelece as regras para a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar para a verificação das condições de recursos a ter em conta no reconhecimento e manutenção do direito às seguintes prestações (n.º 1 do artigo 1.º) dos subsistemas de proteção familiar e de solidariedade: a) Prestações por encargos familiares; b) Subsídio social de desemprego; c) Subsídios sociais no âmbito da parentalidade.

As regras previstas no mesmo decreto-lei são ainda aplicáveis aos seguintes apoios sociais ou subsídios, quando sujeitos a condição de recursos: 1) Comparticipação de medicamentos; 2) Pagamento das prestações de alimentos, no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores; 3) Comparticipação da segurança social aos utentes das unidades de média duração e reabilitação e aos utentes das unidades longa duração e manutenção, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados; 4) Apoios sociais à habitação atribuídos pelo Estado quando tal atribuição dependa da verificação da condição de recursos dos beneficiários; 5) Outros apoios sociais ou subsídios atribuídos pelos serviços da administração central do Estado, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou regulamentares.

Nos termos do artigo 2.º do citado Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, a condição de recursos corresponde ao limite de rendimentos e de valor dos bens de quem pretende obter uma prestação de segurança social ou apoio social, bem como do seu agregado familiar, até ao qual o referido diploma condiciona a possibilidade da sua atribuição. Na verificação da condição de recursos são considerados os rendimentos do requerente e dos elementos que integram o seu agregado familiar. O direito às prestações sociais depende ainda de o valor do património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar, à data do requerimento ou do pedido de apoio social, não ser superior a 240 vezes o valor do indexante dos apoios sociais9.
O Capítulo II do decreto-lei em análise, para efeitos da verificação da condição de recursos, elenca os diversos rendimentos do requerente e do seu agregado familiar, nomeadamente os rendimentos de trabalho dependente, as prestações sociais, os apoios à habitação, os rendimentos prediais definidos no artigo 8.º do Código do IRS, os rendimentos de capitais definidos no artigo 5.º do Código do IRS e os rendimentos de pensões.
Todas as disposições legais, regulamentares ou outras que façam referência a agregado familiar, rendimentos, ou a capitação de rendimentos do agregado familiar relativas a prestações, apoios sociais ou subsídios, quando sujeitos a condição de recursos, devem ser entendidas de acordo com o disposto no referido Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.
Ainda no seguimento das medidas já adotadas no âmbito do referido Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013, e na sequência da publicação do supracitado Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que estabeleceu regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como 9 O valor mensal do IAS ç de € 419,22, nos termos da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.

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para a atribuição de outros apoios sociais ou subsídios, o XVIII Governo Constitucional decidiu adotar novas medidas tendo em vista a consolidação da despesa pública. Com efeito, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 116/2010, de 22 de outubro que, entre outras medidas, teve como objetivo cessar a atribuição do abono de família correspondente aos 4.º e 5.º escalões de rendimentos, mediante a alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto10; e eliminar a majoração de 25% para o valor dos 1.º e 2.º escalões do abono de família para crianças e jovens.
Recentemente, foi publicado o Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, que altera os regimes jurídicos de proteção social no desemprego (nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro11 e do DecretoLei n.º 65/2012, de 15 de março12), morte, dependência, rendimento social de inserção (o valor do rendimento social de inserção é fixado em 42,495%13 do valor do indexante dos apoios sociais), complemento solidário para idosos14 (o valor de referência do complemento solidário para idosos é fixado em € 4 909/ano) e complemento por cônjuge a cargo (prevendo que a sua atribuição depende de o valor das pensões recebidas pelo pensionista não poder ser superior a € 600), do sistema de segurança social.
De acordo com a sua exposição de motivos, a atual situação financeira do país obriga à adequação do sistema de segurança social de forma a garantir que determinadas prestações, de subsistemas financiados por transferências de verbas do Orçamento do Estado, continuem a ser garantidas aos cidadãos mais carenciados, sem colocar em causa a sustentabilidade financeira da segurança social. Assim, no âmbito das prestações por morte (Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro15- texto consolidado), o montante do subsídio por morte16, passa a ter um valor fixo correspondente a três vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) e o reembolso das despesas de funeral passa a ter um limite máximo correspondente também a três vezes o valor do IAS. No que respeita à proteção no domínio da dependência, o complemento por dependência de 1.º grau (regulado pelo Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho17), que cujo montante da prestação está indexado à pensão social, passa apenas a estar salvaguardado para os pensionistas de menores recursos bem como o complemento por cônjuge a cargo18. Neste sentido, constitui condição de atribuição do complemento por dependência do 1.º grau, o pensionista não receber pensão de valor superior a €600, considerando-se para este efeito a soma de todas as pensões recebidas pelo pensionista com a mesma natureza.
Os últimos resultados do Inquérito às Condições de Vida e Rendimento, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), relativos ao risco de pobreza em Portugal, revelam que em 2012, 18,7% da população estavam em risco de pobreza – o que representa um aumento de 0,8 p.p. em comparação com o ano anterior (17,9%), e o mais elevado desde 2005. A assimetria na distribuição dos rendimentos entre grupos da população com maiores e menores recursos manteve a tendência de crescimento verificada nos últimos anos.
O citado Inquérito às Condições de Vida e Rendimento revela também que a taxa de intensidade da pobreza, que mede em termos percentuais a insuficiência de recursos da população em risco de pobreza, foi 10 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-G/2003, alterado pelos Decretos-Lei n.os 41/2006, de 21 de fevereiro, 87/2008, de 28 de maio, 245/2008, de 18 de dezembro (que o republica), 201/2009, de 28 de agosto, 77/2010, de 24 de junho, 116/2010, de 22 de outubro e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro - texto consolidado, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar.
11 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 85/2006, de 29 de novembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010 de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 72/2010, de 18 de junho (que o republica), 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro11 e pelo Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro - texto consolidado que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.
12 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro que estabelece o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores que se encontrem enquadrados no regime dos trabalhadores independentes e que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante.
13 Anteriormente, a Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto que estabelece as normas de execução da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que institui o rendimento social de inserção, e procede à fixação do valor do rendimento social de inserção (RSI), tinha determinado o valor do RSI em 45,208% do valor do IAS.
14 Regulado pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 236/2006, de 11 de dezembro, 51/2009, de 30 de junho, e 167-E/2013, de 31 de dezembro – texto consolidado.
15 Este diploma que define e regulamenta a proteção na eventualidade morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 141/91, de 10 de abril, e 265/99, de 14 de julho, pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, e pelos DecretosLei n.os 133/2012, de 27 de junho e 13/2013 de 25 de janeiro.
16 Com a entrada em vigor deste diploma, o valor do subsídio por morte foi reduzido. Recorde-se que o Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, tinha fixado um limite máximo para o valor do subsídio por morte, igual a seis vezes o valor do indexante dos apoios sociais. 17 Alterado pelos Decretos-Lei n.os 309-A/2000, de 30 de novembro e 13/2013 de 25 de janeiro, procede à criação de uma nova prestação destinada a complementar a proteção concedida aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social em situação de dependência.
18 A atribuição do complemento por cônjuge a cargo depende de o valor das pensões recebidas pelo pensionista não poder ser superior a € 600.

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de 27,3% em 2012, registando um agravamento de 3,3 p.p. face ao défice de recursos registados em 2011 (24,1%).
Relativamente à população desempregada, o risco de pobreza foi de 40,2% em 2012, com um agravamento de 1,9 p.p. face ao ano anterior, e a proporção da população com menos de 60 anos que vivia em agregados familiares com intensidade laboral per capita muito reduzida aumentou 2,0 p.p., de 10,1% para 12,2% em 2012.
Ainda de acordo com os dados divulgados pelo INE, em 2013, 25,5% dos residentes em Portugal viviam em privação material, mais de 3,7 p.p. face ao ano anterior (21,8%). A intensidade da privação material manteve-se constante comparativamente ao ano anterior (3,6). No mesmo ano, 10,9% da população residente enfrentou uma situação de privação material severa, vivendo em agregados familiares sem acesso a 4 ou mais itens19, que comparativamente ao ano anterior (8,6%) se agravou em 2,3 p.p.
Segundo os últimos dados disponíveis no sítio da segurança social, foram 49.304 pessoas que, entre março de 2013 e março do presente ano, perderam o direito ao Rendimento Social de Inserção (RSI), como se pode verificar no quadro abaixo. Também se pode verificar que as restantes prestações sociais sofreram descidas respeitantes ao número de beneficiários em comparação com o período homólogo de 2013. A título de exemplo, quanto ao abono de família, em março constavam 1.151.218 crianças e jovens a receber esta prestação, enquanto em 2013, eram mais 44.818 titulares a receberem a referente prestação social. No mesmo período, verifica-se, igualmente, um decréscimo de 24.748 beneficiários a receberem o Complemento Solidário para Idosos (CSI).

Prestações mês/ano Beneficiários Prestações de Desemprego20 Titulares Abono de Família Beneficiários Prestações de Parentalidade Beneficiários RSI21 Beneficiários CSI22 03.2014 366.914 1.151.218 30.818 222.510 202.187 02.2014 373.655 1.151.303 31.643 224.238 202.270 01.2014 388.383 1.147.988 33.407 227.873 208.758 12.2013 375.057 1.181.329 33.429 231.330 209.896 11.2013 374.802 1.179.864 34.483 234.221 224.189 10.2013 374.410 1.174.987 31.693 239.009 225.059 09.2013 390.425 1.216.370 30.620 247.781 225.181 08.2013 387.047 1.219.894 31.948 257.589 225.570 07.2013 384.013 1.216.690 30.201 262.822 225.193 06.2013 392.951 1.206.447 32.551 265.184 225.718 05.2013 398.571 1.201.033 29.619 266.703 226.901 04.2013 418.153 1.196.036 31.097 268.074 227.631 03.2013 416.636 1.190.603 32.881 271.814 226.935

No âmbito da matéria em análise, o Grupo Parlamentar do PCP, na presente Legislatura, propôs a revogação/alteração ao sobredito Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, através do Projeto de Lei n.º 33/XII (1.ª) (Revoga o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alargando o acesso e repondo critérios mais justos na atribuição dos apoios sociais), e do Projeto de Lei n.º 124/XII (1.ª) (Altera o mecanismo de prova de condição de recursos permitindo a atualização permanente dos rendimentos do agregado familiar), tendo sido ambos rejeitados: o primeiro com os votos contra do PSD, PS, CDS-PP, os votos a favor do PCP, BE e PEV; e o segundo com os votos contra do PSD e CDS-PP, a abstenção do PS e os votos a favor do PCP, BE e PEV.
Também o Grupo Parlamentar do BE propõe a revogação do referido Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, através do Projeto de Lei n.º 596/XII (3.ª) (Combate a pobreza, repõe direitos no acesso às prestações sociais), que deu entrada na Mesa no passado dia 28 de abril. 19 De entre os itens que concorrem para o cálculo da privação material, destaca-se que: 59,8% das pessoas viviam em agregados sem capacidade para pagar uma semana de férias por ano fora de casa; 43,2% das pessoas viviam em agregados sem capacidade para assegurar o pagamento imediato, sem recorrer a empréstimo, de uma despesa inesperada próxima do valor mensal da linha de pobreza; e 28,0% das pessoas viviam em agregados sem capacidade para manter a casa adequadamente aquecida.
20 As prestações de desemprego incluem Subsídio de Desemprego, Subsídio Social de Desemprego Inicial, Subsídio Social de Desemprego Subsequente e Prolongamento de Subsídio Social de Desemprego.
21 Rendimento Social de Inserção.
22 Complemento Solidário para Idosos.

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Na passada Legislatura, também várias iniciativas foram apresentadas propondo a alteração/revogação ao mesmo diploma, como se pode verificar no quadro abaixo:

Iniciativa Autor Estado Projeto de Lei n.º 557/XI (2.ª) – Segunda alteração ao DecretoLei n.º 70/2010, de 16 de junho CDS-PP Caducou em 19.06.2011 Projeto de Lei n.º 461/XI (2.ª) – Primeira alteração ao DecretoLei n.º 70/2010, de 16 de junho, de forma a retirar as Bolsas de Estudo e de Formação para efeitos de verificação da condição de recursos CDS-PP Deu origem à Lei n.º 15/2011, de 3 de maio Projeto de Lei n.º 438/XI (2.ª) – Revoga o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, repondo critérios mais justos na atribuição dos apoios sociais PCP Caducou em 19.06.2011 Projeto de Lei n.º 399/XI (1.ª) – Revogação do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho CDS-PP Caducou em 19.06.2011 Projeto de Lei n.º 394/XI (1.ª) – Revoga o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que redefine as condições de acesso aos apoios sociais BE Caducou em 19.06.2011 Apreciação Parlamentar n.º 44/XI – Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que "Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, à quinta alteração ao DecretoLei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril".
PCP Esta iniciativa deu origem ao Projeto de Resolução n.º 259/XI, tendo sido rejeitado, com os votos contra do PS, a abstenção do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do BE, PCP e PEV.
Apreciação Parlamentar n.º 45/XI (1.ª) – Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que "Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, à quinta alteração ao DecretoLei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril".
BE Esta iniciativa deu origem ao Projeto de Resolução n.º 260/XI, tendo sido rejeitado, com os votos contra do PS, a abstenção do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do BE, PCP e PEV.
Apreciação Parlamentar n.º 54/XI (1.ª) – Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que "Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, à quinta alteração ao DecretoLei n.º 176/2003, de 2 de agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de novembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril".
CDS-PP Esta iniciativa baixou à comissão competente em razão da matéria, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 196.º do Regimento da Assembleia da República. Foram apresentadas propostas pelo GP/CDS-PP, que posteriormente foram discutidas e votadas na Comissão Parlamentar, e tendo sido todas rejeitadas, o processo de apreciação foi considerado caduco, nos termos regimentais (n.º 4 do artigo 196.º).

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 Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliografia específica

FERNANDES, Ana Luísa – Pobreza e exclusão social: breve reflexão. Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal. Lisboa. ISSN 1646-9127. A. 6, n.º 1 (2013), p. 199-207. Cota: RP-545 A autora aborda a questão da pobreza e exclusão social resultantes do impacto que a atual crise económica teve na União Europeia e, particularmente, nos países do sul. Em Portugal, em 2011 e segundo dados do Eurostat, praticamente um quarto da população enquadrava a categoria de risco de pobreza e exclusão social. «Este cenário negro faz com que seja imperativo reavivar um tema que nunca deve ser dado como discutido: qual o papel do Estado Social? Qual a intervenção neste domínio específico? Qual o seu futuro?»

GUEDES, Renato; PEREIRA, Rui Viana - Quem paga o estado social em Portugal? In: Quem paga o Estado Social em Portugal? Lisboa: Bertrand, 2012. p. 21-70. ISBN 978-972-25-2513-8. Cota: 28.36 – 320/2012 Resumo: Segundo os autores «as correntes neoliberais, embora lutem afincadamente pelo desmantelamento do Estado-providência, nem apresentam propostas alternativas para a questão da solidariedade e auxílio mútuo nem ousam ainda propor o seu fim com base em razões doutrinárias; limitam-se a invocar razões economicistas (») o Estado-providência teria fim à vista por não ser financeiramente sustentável, por provocar monstruosos défices orçamentais, estagnação económica, crescimento da dívida pública». Perante este cenário os autores pretendem repor a verdade dos factos, dos números e do papel do Estado-Providência, demonstrando que o Estado Social é autossustentável e não tem responsabilidades na crise económica que atravessamos. Aborda questões fundamentais, tais como: Proteção social; Quanto custa o Estado aos trabalhadores? Quanto gasta o Estado com os trabalhadores; a dívida e a chegada da Troika.

OCDE - Society at a glance 2014 [Em linha]: OECD social indicators: the crisis and its aftermath.
Paris: OECD, 2014. 147 p. [Consult. 08 abr. 2014]. Disponível em: WWW: http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2014/society_glance.pdf> Resumo: Mais de cinco anos após a crise financeira, altas taxas de desemprego e perdas de rendimento têm agravado as condições sociais em muitos países da OCDE. A capacidade dos governos em fazer face a estes desafios é limitada pela consolidação fiscal. Contudo, os cortes nos apoios sociais agravam as condições dos grupos mais vulneráveis e podem criar problemas no futuro. Os países da OCDE só podem fazer face a estes desafios através de políticas bem desenhadas e suportadas por recursos adequados.
O presente estudo da OCDE reúne um conjunto considerável de indicadores sociais, incluindo: equidade, saúde, coesão social, autossuficiência e dependência de apoios sociais. Veja-se o capítulo 5 “equity indicators”, que apresenta os dados relativos a desigualdades de rendimento, pobreza, dependência de apoios sociais, despesas sociais, beneficiários de prestações de desemprego.

REDE EUROPEIA ANTI-POBREZA (Portugal) – Indicadores sobre a pobreza [Em linha]: dados europeus e nacionais. Porto: EAPN, 2013. 25 p. (Atualização dezembro 2013). [Consult. 9 abr. 2014].
Disponível em: WWW:http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2014/Indicadores_%20sobre_%20pobreza_2013.pdf> Resumo: Este documento da Rede Europeia Anti-Pobreza apresenta a informação estatística mais recente a nível europeu e nacional, relativamente aos dados sobre a pobreza e exclusão social. Apresenta indicadores que abrangem as despesas com proteção social, por país; número de pessoas em risco de pobreza ou exclusão social, por tipologia de riscos; emprego/desemprego; distribuição de rendimento; condições de habitação; tendências demográficas; imigração; prestações sociais; sobre-endividamento e penhoras.
«Uma preocupação que decorre da leitura do documento prende-se com as crianças em Portugal; são de facto mais atingidas pela pobreza e trata-se de um indicador que mantem essa tendência ao longo dos anos.
Um país que não consegue suprir as necessidades mais básicas das crianças (sobretudo as que se referem a carências alimentares) é um país que não pode prever o seu futuro e a capacidade de construir uma economia sólida. Para além dos números relacionados com a pobreza infantil temos também um índice de

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envelhecimento da população elevadíssimo, decorrente da falta de investimento em políticas de apoio à família. Estima-se que esta situação irá agravar-se no atual contexto de crise, o que terá consequências no próprio sistema de proteção social.»

SILVA, Filipe Carreira da – O futuro do estado social. Lisboa: Fundação Francisco Manuel dos Santos, 2013. 87 p. (Ensaios da Fundação; 32). ISBN 978-989-8424-75-4. Cota: 28.26 – 84/2013 Resumo: Com o presente ensaio, pretende o autor incentivar a reflexão e o debate público sobre um dos principais temas dos nossos dias: o Estado-Providência e, em particular, o conjunto de direitos sociais que dão respaldo constitucional a esse modelo de organização do Estado. O autor coloca três questões, a que correspondem outros tantos cenários de evolução futura do Estado Social em Portugal. Estes cenários são os de desmantelamento, de estabilidade e de reconfiguração. «Será que em resultado da atual crise económica e financeira, o Estado Social no nosso país irá ser desmantelado? Ou será que as suas fundações são tão fortes e os interesses que serve tão poderosos e legítimos ao ponto de nada de substancial poder vir a mudar? Ou será que ambas as hipóteses anteriores estão erradas e o mais provável é uma reconfiguração estrutural do Estado-Providência em resultado da atual crise?» O propósito deste ensaio é o de colocar estes cenários e promover a discussão pública em torno deles.

UNIÃO EUROPEIA. Eurostat – The European System of integrated Social Protection Statistics [Em linha] : ESSPROS Manual and user guidelines. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2012. [Consult. 09 abr. 2014]. Disponível em: WWW: http://epp.eurostat.ec.europa.eu/cache/ITY_OFFPUB/KSRA-12-014/EN/KS-RA-12-014-EN.PDF> Resumo: O objetivo deste manual é o de fornecer uma descrição coerente e abrangente da proteção social nos Estados-membros da União Europeia, cobrindo os apoios sociais e o seu financiamento, tendo em vista a sua comparabilidade a nível internacional e a sua harmonização com outras estatísticas, particularmente as contas nacionais. O ESSPROS, sistema integrado de estatísticas de proteção social, fornece uma comparação coerente entre os países europeus dos benefícios sociais para as famílias e seu financiamento. Os benefícios sociais são transferências para as famílias, em dinheiro ou em espécie destinadas a aliviar os encargos financeiros de uma série de riscos ou necessidades.
Abrange todos os tipos de riscos que justificam a proteção social, a saber: doença, incapacidade, velhice, sobrevivência, famílias/crianças, desemprego, habitação e exclusão social.

 Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Espanha, França e Itália:

ESPANHA

Em Espanha, as prestações sociais estão consignadas no Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de junio, por el que se aprueba el Texto Refundido de la Ley General de la Seguridad Social.
No quadro do regime não contributivo, estão previstas as prestações familiares que estão destinadas a cobrir situações de necessidade económica a determinadas pessoas, e a existência de responsabilidades familiares, bem como o nascimento ou adoção de filhos em determinados casos. Assim a alínea a) do artigo 181.º da referida Ley General de Seguridad Social, dispõe que será atribuída uma contribuição económica por cada filho, menor de 18 anos ou quando seja maior de idade, deficiente, em grau igual ou superior a 65%, a cargo do beneficiário, qualquer que seja a natureza legal de filiação, assim como os menores acolhidos em acolhimento familiar, permanente ou preadotivo.
Esta prestação apenas será atribuída a beneficiários que não recebam rendimentos anuais, qualquer que seja a sua natureza, superiores a 11.519,16 euros (artigo 182.º da Ley General de la Seguridad Social, conjugado com o artigo 10.º, n.º 1, al. c) do Real Decreto 1335/2005, de 11 de novembro, que regula as prestações familiares da Segurança Social). O valor da prestação a receber é acrescido em 15% por cada filho ou menor a cargo a partir do segundo, inclusive.

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O mesmo artigo também prevê a atribuição de uma prestação económica de pagamento único por nascimento ou adoção de filho, no caso de famílias numerosas, monoparentais e em casos de mães com deficiência, bem como a atribuição de uma prestação de um só pagamento por parto ou adoção múltipla.
O artigo 14.º, n.º 2, alínea a) do sobredito Real Decreto 1335/2005, de 11 de novembro, estabelece que, para efeitos do cálculo dos valores de referência, serão computados os rendimentos brutos, exceto no caso de rendimentos que procedam de atividades económicas desenvolvidas por conta própria, que serão considerados pelo seu valor líquido, ao qual se deve somar o montante relativo às contribuições sociais.
O valor destas prestações é atualizado anualmente na mesma percentagem em que o são as pensões do regime contributivo da segurança social, fixado na lei orçamental (letra c do n.º 1 do artigo 182.º da Lei Geral da Segurança Social).
A Ley 22/2013, de 23 de diciembre (Orçamento do Estado para 2014) fixa a quantia das prestações familiares do regime não contributivo, assim como o valor limite para ter acesso às mesmas, reguladas no citado Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de junio, nomeadamente a prestação económica por filho a cargo.
A matéria relativa à promoção e ajuda dos grupos mais desfavorecidos é da competência das Comunidades Autónomas. A Comunidade Autónoma de Madrid, por exemplo, atribui o rendimento social de inserção (renta mínima de inserción) através da Lei n.º 15/2001, de 27 de dezembro, que criou o Rendimento Mínimo de Inserção da Comunidade de Madrid, regulamentada pelo Decreto n.º 147/2002, de 1 de agosto, que aprovou o Regulamento do Rendimento Mínimo de Inserção de Madrid.
O Rendimento Mínimo de Inserção, também chamado salário social, é uma ajuda que é dada às pessoas em risco de exclusão social e que carecem de rendimentos mínimos para fazer face a uma vida digna. A prestação económica de renta mínima de inserción pode ser recebida mensalmente, por todas as pessoas (normalmente entre os 25 e os 65 anos), que tenham residência legal na Comunidade de Madrid, sempre que cumpram os requisitos estabelecidos no Título II da citada Lei n.º 15/2001, de 27 de dezembro, de Renta Mínima de Inserción da Comunidade de Madrid, e no Título II do aludido Decreto n.º 147/2002, de 1 de agosto.
O Rendimento Mínimo de Inserção é uma prestação periódica de natureza económica, composta por uma prestação mensal básica e um complemento mensal variável, em função dos membros que formam a unidade de convivência a que se refere o artigo 8.º do referido Decreto n.º 147/2002, de 1 de agosto.
No que diz respeito às pessoas em situação de dependência, a Ley 39/2006, de 14 de diciembre, de Promoción de la Autonomía Personal y Atención a las personas en situación de dependência, tem por objeto regular as condições básicas que garantam o exercício do direito subjetivo de cidadania à promoção da autonomia pessoal e atenção às pessoas em situação de dependência mediante a criação de um Sistema para a Autonomia e Atenção à Dependência. Este sistema tem por finalidade principal a garantia de condições básicas e a previsão de níveis de proteção a todas as pessoas em situação de dependência, em colaboração e participação de todas as administrações públicas.
O Sistema para a Autonomia e Atenção à Dependência (SAAD) contempla três tipos de prestações económicas:

o Prestação económica vinculada ao serviço o Prestação económica para cuidados no meio familiar e apoio a cuidadores não profissionais o Prestação económica de assistência pessoal

Nos termos do artigo 9.º da referida Lei 39/2006, de 14 de dezembro, o Governo, ouvido o Conselho Territorial dos Serviços Sociais e do Sistema para a Autonomia e Atenção à Dependência, determina o nível mínimo de proteção garantido para cada um dos beneficiários do Sistema, segundo o grau da sua dependência, como condição básica de garantia do direito à promoção da autonomia pessoal e atenção à situação de dependência. A atribuição do nível mínimo às comunidades autónomas tem em consideração o número de beneficiários, o grau de dependência e a prestação reconhecida. O financiamento deste nível de proteção é da responsabilidade da administração geral do Estado que fixa anualmente os recursos económicos previstos na Lei do Orçamento do Estado, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 32.º da mesma lei.

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No âmbito do referido Sistema para a Autonomia e Atenção à Dependência, a Administração Geral do Estado estabelece acordos com cada uma das Comunidades Autónomas, com o objetivo de estabelecerem meios e recursos para a aplicação dos serviços e prestações reconhecidas no Capítulo II do Título II da sobredita Lei n.º 39/2006, de 14 de dezembro.
Com a entrada em vigor da Ley 22/2013, de 23 de diciembre (Orçamento do Estado para 2014), os referidos acordos (previstos no n.º 2 do artigo 7.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º, no artigo 10.º, no n.º 3 do artigo 32.º e na disposição transitória primeira da referida Ley 39/2006, de 14 de diciembre, de Promoción de la Autonomía Personal y Atención a las personas en situación de dependência) ficam suspensos durante o ano de 2014.
No quadro das prestações sociais, refere-se também a prestação para a eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, prevista no Título III da supramencionada Lei Geral de Segurança Social, aprovada pelo Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de junho. A proteção no desemprego compreende um regime contributivo e um regime assistencial, ambos de carácter público e obrigatório (artigo 206.º).
O artigo 215.º da mesma lei enumera os requisitos que o trabalhador tem que reunir para lhe ser atribuída a proteção de desemprego no regime assistencial. Neste regime a duração do subsídio varia entre os seis e os dezoito meses, exceto em situações excecionais, caso em que pode ir até aos trinta meses (artigo 216.º). O seu valor mensal é de 80% do indicador público de rentas de efectos múltiples. No entanto, para maiores de 45 anos existe um subsídio especial cujo montante é determinado em função das responsabilidades familiares do trabalhador.
Recorde-se que, em 2010, foi publicado o Real Decreto-ley 8/2010, de 20 de mayo que contempla medidas extraordinárias adotadas para dar cumprimento ao compromisso do Governo de acelerar em 2010 e 2011 a redução do deficit público previsto no seu Programa de Estabilidade e Crescimento.
A exposição de motivos do real decreto-lei refere que o Governo espanhol decidiu atuar sobre a despesa corrente que permite uma redução suplementar, evitando reduzir aquela que se torna relevante para impulsionar a recuperação do crescimento económico ou que seja imprescindível para manter o apoio público àqueles que sofrem com maior intensidade a crise com especial atenção aos desempregados.
O referido diploma, entre as medidas estabelecidas, suprimiu, em matçria de “prestações de dependência”, reguladas na disposição final primeira da Ley 39/2006, de 14 de diciembre, a retroatividade do pagamento ao dia da apresentação do pedido. Assim, as prestações passarão a ser devidas a partir da data da sua atribuição e não da data do pedido.
No que diz respeito ás “prestações familiares”, de acordo com o capítulo IV do citado Real Decreto-ley 8/2010, de 20 de mayo, é revogada a atribuição da prestação única por nascimento ou adoção estabelecida no artigo 181.º da Lei Geral da Segurança Social e alteradas as deduções em sede de Impuesto sobre la Renta de las Personas Físicas.
Para mais informações sobre outros regimes jurídicos das prestações do sistema de segurança social, nomeadamente de proteção nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte, pode consultar o sítio da segurança social.

FRANÇA

Em França, o “Revenu de solidarité active (RSA) [Rendimento de Solidariedade Ativo] destina-se a assegurar às pessoas sem recursos, ou que disponham de fracos recursos, um nível mínimo de rendimento variável de acordo com a composição do seu agregado familiar. O RSA é atribuído, sob determinadas condições, às pessoas com idade de pelo menos 25 anos e às pessoas com idade de 18 a 24 anos se são pais (mães) solteiros ou que exerçam uma atividade profissional determinada por um certo período.
O Rendimento de Solidariedade Ativo (RSA) é atribuído por períodos de 3 meses e pago mensalmente.
Cada trimestre, o beneficiário deve efetuar uma declaração de recursos com vista a uma reavaliação eventual do subsídio.
Relativamente ao valor do mesmo, veja-se o último diploma aprovado (valores para 2014) quanto à matçria: “Decreto n.° 2013-1263 de 27 de dezembro de 2013, portant revalorisation du montant forfaitaire du revenu de solidarité active”.

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Para maiores detalhes sobre as “condições a preencher para usufruir”; “situação do beneficiário” e “montante e pagamento” (com subdivisões em cada um dos itens), veja-se a página web do sítio “ServicePublic.fr”, bem como a página internet do Ministério dos Assuntos Sociais e da Família.
Outro apoio social a reter ç o “seguro de desemprego” que assegura aos trabalhadores involuntariamente privados de emprego um “rendimento de substituição” designado "allocation d'aide au retour à l'emploi" (ARE).
Os trabalhadores do sector privado e do sector público (agentes da função pública) podem beneficiar deste subsídio. É pago sob certas condições e durante um período variável de acordo com a duração da atividade profissional anterior.
Para poder beneficiar da “ARE”, o trabalhador desempregado deve justificar, á data final do seu contrato de trabalho, um período de trabalho em uma ou mais empresas ou administrações, conhecido como período de inscrição:  Se o trabalhador tem menos de 50 anos, o período de inscrição deve ser pelo menos igual a 122 dias (4 meses) ou 610 horas de trabalho, durante os últimos 28 meses,  Se o trabalhador tem 50 ou mais anos, o período de inscrição deve ser pelo menos igual a 122 dias ou 610 horas de trabalho, durante os últimos 36 meses.
Para poder beneficiar da “ARE”, o trabalhador desempregado deve tambçm estar inscrito como estando á procura de emprego ou realizar uma formação que conste do seu “projeto personalizado de acesso ao emprego”.
As referências legislativas deste “subsídio de desemprego” constam do Código do Trabalho: Artigos L54118, L5421-3; e o Decreto de 15 de junho de 2011 que aprova o Acordo de 6 de maio de 2011 relativo à indemnização por desemprego e do seu regulamento geral em anexo: Artigos 1 a 10 do regulamento geral.
O decreto de 23 de dezembro de 2010 fixa as condições de atribuição e o montante da “ajuda excecional” (correntemente designada «Prémio de Natal») atribuída:

 Aos beneficiários do RSA (revenu de solidarité active – rendimento de solidariedade ativa) que têm direito ao subsídio para o mês de novembro de 2010 ou, na sua falta, em dezembro de 2010, desde que a quantia devida para esses períodos não seja nula e desde que os recursos domésticos não excedam a quantia de RSA;  Aos beneficiários do subsídio monoparental e do rendimento mínimo de inserção, que têm direito a um desses subsídios para os períodos mencionados no ponto anterior, desde que a quantia devida para esses períodos não seja nula;  Aos beneficiários de montantes devidos nos termos do RMI ou API [allocation parent isolé / subsídio monoparental] (prémios referidos nos artigos L 262-11 do Código da Ação Social e Família e L 524-5 do Código de Segurança Social na versão anterior à entrada em vigor da Lei de 1/12/2008), que têm direito a um desses subsídios para os períodos mencionados no primeiro parágrafo.

Montantes e modalidades de aplicação em vigor constam do Decreto n.º 1468/2012, de 27 de dezembro, relativo às ajudas excecionais de fim de ano atribuídas a certos beneficiários do rendimento de solidariedade ativa.
No caso do desemprego de longa duração há a considerar a noção de “prémio para o emprego”.
O ‘Prémio Para o Emprego (PPE)’ ç uma ajuda para voltar ao trabalho e à manutenção da atividade profissional. Ele é concedido a pessoas que exerçam uma atividade profissional assalariada ou não assalariada. O seu montante é calculado com base numa percentagem dos rendimentos do trabalho. É deduzido do imposto sobre o rendimento devido ou pago diretamente ao destinatário, se não é tributável. Para receber o PPE, basta preencher as entradas para esta ajuda na declaração de impostos.
No caso do desemprego de longa duração há a considerar a noção de “prçmio de regresso ao trabalho”, prevista nos artigos L 5133-1 e seguintes do Código do Trabalho francês.
Esse prçmio pode ser atribuído, sob certas condições, aos beneficiários do “subsídio de solidariedade específico [allocation de solidarité spécifique (ASS)], do rendimento mínimo de inserção (RMI) ou do subsídio de monoparentalidade [allocation de parent isolé (API)], logo que os mesmos retomem uma atividade profissional. Esse prémio de um montante de 1 000 euros não está sujeito a IRS.

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O montante do subsídio de solidariedade específico (ASS - allocation de solidarité spécifique) é um montante diário. Dependendo dos recursos de que disponha o beneficiário, ele é pago à taxa máxima ou taxa reduzida. Atualmente está fixado em 15,90 € por dia.
O montante mensal é igual ao montante diário multiplicado pelo nõmero de dias do mês considerado (477 € para um mês de 30 dias). Igualmente de acordo com os recursos de que disponha o beneficiário, ele é pago à taxa máxima ou taxa reduzida. E pago através do Pôle emploi, mensalmente, após o prazo expirado.
Referências legislativas deste subsídio (ASS): Código do Trabalho: consultar os artigos L5423-1 a L5423-6, R5423-1 a R5423-14, D5424-62 a D5424-64; Decreto n.º 1496/2012, de 28 de dezembro, ‘de revalorização do subsídio de espera temporária, o subsídio de solidariedade específico, o subsídio equivalente à reforma equivalente e o subsídio transitório de solidariedade’.

ITÁLIA

Em Itália os apoios sociais são vários. Há um ente previdencial público que os atribui: o INPS (Instituto Nacional de Previdência Social).
O INPS é o maior ente previdencial italiano. Estão cobertos pelo INPS a quase totalidade dos trabalhadores dependentes do sector privado e, desde a extinção do INPDAP, todos aqueles do sector público, bem como a maior parte dos trabalhadores autónomos. A atividade principal consiste na liquidação e no pagamento das pensões que são de natureza previdencial e de natureza assistencial.
O INPS não se ocupa apenas de pensões mas procede também aos pagamentos de todas as prestações de “apoio ao rendimento” (sociais) tais como, por exemplo, de desemprego, de doença, de maternidade, de reintegração laboral, “de liquidação da relação laboral” e daquelas que apoiam todos os que têm rendimentos modestos e famílias numerosas: subsídio de família, subsídios de apoio à maternidade e para os agregados familiares concedidos pelos municípios.
Em 1998, foi aprovado em Itália o Decreto Legislativo n.º 237/98, de 18 de junho, com carácter experimental. O mesmo foi aplicado em 39 municípios na altura da aprovação do diploma e depois, em 2000, estendido a outros 267. O ‘rendimento mínimo de inserção’ era uma medida de combate à pobreza e exclusão social das pessoas expostas ao risco de marginalização social.
O artigo 23.º da Lei n.º 328/2000, de 8 de novembro, alterou o artigo 15.º - rendimento mínimo de inserção - do Decreto de 1998. Este diploma de 2000 tem por epígrafe “Lei-quadro para a realização do sistema integrado de apoios e serviços sociais”.
Uma leitura crítica da situação revela que perante os dados presentes se apresenta um vazio legislativo. A nível nacional existem medidas de garantia apenas para os idosos e deficientes.
A estas juntam-se, depois, os apoios à família que atualmente se encontram concentrados numa estrutura governamental (Departamento de Políticas para a Família). Para todos os outros casos, a existência de medidas de apoio está ligada exclusivamente às políticas levadas a cabo a nível local pelas regiões, províncias e municípios.
A propósito destas últimas vejam-se as medidas adotadas na região de Lazio (onde se situa Roma), na região da Emilia Romagna (onde se situa Bolonha), e na região da Campania (onde se situa Nápoles). Apesar do seu carácter temporário e excecional, em certas situações, a medida continua a ser adotada.
Como dissemos, as medidas são tomadas a nível local e/ou regional, e tal circunstância deriva da aplicação de um outro diploma no campo da política social italiana, que é a Lei n.º 328/2000, de 8 de novembro [Lei-quadro para a realização do sistema integrado de apoios e serviços sociais] (ver, especialmente, os artigos 1.º e 2.º), e à qual se referem as diversas normas regionais de criação de um “rendimento garantido”, ou “rendimento mínimo de inserção”, ou “rendimento de cidadania”, segundo o local onde foi adotada esta ou aquela terminologia, mas sempre com o mesmo significado.
Quando aplicado, ç o mesmo normalmente referido como uma “medida fortemente inovadora que tem por objetivo dar resposta ás novas necessidades e ás “novas pobrezas” de acordo com o princípio da paridade dos direitos e dos deveres para todos os cidadãos. Não é um subsídio, mas uma medida temporária que pressupõe uma participação ativa por parte do cidadão, que é chamado a assumir obrigações específicas para a solução do estado de necessidade”.

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No sítio do Ministério do Trabalho e das Políticas Sociais pode consultar-se o estado atual da matéria.
Veja-se tambçm a ligação ‘ Area Lavoro - Ammortizzatori sociali’ (Área Trabalho – Amortecedores sociais).
No âmbito dos trabalhos parlamentares, pode consultar-se on-line o dossiê [A.S. 3249: "Disposizioni in materia di riforma del mercato del lavoro in una prospettiva di crescita"] preparado pelo “Servizio del Bilancio (Orçamento) del Senato” e ver sobretudo o Capítulo IV - artigos 22.º e seguintes, relativos aos “amortizadores sociais”, expressão em língua original, utilizada para significar os apoios sociais nas relações de trabalho, tal como o subsídio de desemprego, maternidade, fundo de solidariedade, e outros O ‘subsídio de desemprego’ para o designado “desemprego ordinário” deve ser analisado no seu diverso sistema de situações.
Em caso de cessação da relação de trabalho por decorrência do prazo, por despedimento e em alguns casos de despedimentos, é direito do trabalhador usufruir de um apoio económico: o subsídio de desemprego (indemnização do desemprego ordinário, no original).
O subsídio de desemprego é atribuído seja aos trabalhadores com contrato a prazo, no termo do prazo do contrato, ou indeterminado, em caso de despedimento. O mesmo, por sua vez, não é atribuído a quem se despede voluntariamente, com exceção das trabalhadoras mães e daqueles que se despediram por justa causa. O trabalhador que se despediu na sequência da falta de pagamento do salário por parte do empregador tem direito ao subsídio de desemprego mesmo após ter recebido os valores a que tinha direito.
O direito à atribuição de subsídio é reconhecido quando a demissão deriva de justa causa: falta de pagamento de salários, assédio sexual, alteração de atribuições e/ou competências e mobbing. Desde março de 2005 têm também direito ao subsídio os trabalhadores que tenham sido despedidos de empresas afetadas por acontecimentos temporários não causados seja pelos trabalhadores, seja pela entidade empregadora.
No sítio do INPS (segurança social) pode ver-se esta matéria com maior detalhe.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificouse que se encontram pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:

 PJR n.º 128/XII (1.ª) (CDS-PP) – Recomenda ao governo que legisle de modo a atribuir aos trabalhadores independentes que se encontrem no desemprego involuntário uma prestação social;  PJL n.º 15/XII (1.ª) (BE) – Majora o subsídio de desemprego para os casais desempregados;  PJL n.º 271/XII (1.ª) (BE) – Impede que se perca o subsídio de desemprego por falta de resposta a SMS do centro de emprego;  PJL n.º 544/XII (3.ª) (PCP) – Alarga as condições de acesso e atribuição do abono de família;  PJL n.º 545/XII (3.ª) (PCP) – Melhora as regras de atribuição e altera a duração e montantes do subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego;  PJL n.º 546/XII (3.ª) (PCP) – Cria o subsídio social de desemprego extraordinário;  PJL n.º 596/XII (3.ª) (BE) – Combate a pobreza, repõe direitos no acesso às prestações sociais.

 Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

 Consultas facultativas A 10.ª Comissão poderá promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a audição ou solicitar parecer escrito ao Instituto da Segurança Social, IP.

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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, designadamente da exposição de motivos e do articulado do projeto de lei, é possível concluir que, visando a iniciativa legislativa repor critérios mais justos na atribuição de apoios sociais, nomeadamente o abono de família e o rendimento social de inserção, cujo suporte financeiro é garantido pelo Orçamento do Estado, da sua aprovação decorrerão encargos orçamentais.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 596/XII (3.ª) Combate a pobreza, repõe direitos no acesso às prestações sociais (BE) Data de admissão: 28 de abril de 2014 Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP)

Data: 12 de maio de 2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente projeto de lei, que Combate a pobreza, repõe direitos no acesso às prestações sociais, da iniciativa do Bloco de Esquerda, deu entrada em 28/04/2014, foi admitido e anunciado na sessão plenária de 30/04/2014. Nesta mesma data, por despacho de S. Ex.ª Presidente da Assembleia da República, a iniciativa baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª). Em reunião da CSST de 07/05/2014 foi designada autora do parecer a Sr.ª Deputada Joana Barata Lopes (PSD).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada por oito Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projetos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Consultar Diário Original

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Regimento), o que significa que a iniciativa originária toma a forma de projeto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 7 Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projetos de lei é de 20).
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no n.º 1 do artigo 120.º (não infringe a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa).
A iniciativa deu entrada em 28/04//2014, foi admitida e anunciada em 30/04/2014 e baixou na generalidade à Comissão de Segurança Social e Trabalho. A iniciativa está agendada para a sessão plenária de 13 de maio.

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada como lei formulário, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada “lei formulário” e caso venha a ser aprovada, apenas se pode referir o seguinte:  Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei referida formulário;  Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da “lei formulário”].

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes Em Junho de 2010, o XVIII Governo Constitucional, atendendo à situação económica que o país atravessava e tendo por base um conjunto de políticas sociais estabelecidas no Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013 (PEC), aprovou o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, pelos Decretos-Lei n.os 113/2011, de 29 de novembro e 133/2012, de 27 de junho (texto consolidado), que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio – texto consolidado, que regula a garantia de alimentos devidos a menores; à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio1 - texto consolidado, que cria o rendimento social de inserção; à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto2 - texto consolidado, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar; à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de novembro3 - texto consolidado, regulamenta a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que cria o rendimento social de inserção; e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril – texto consolidado, que define e regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade. 1 Retificada e republicada pela Declaração de Retificação n.º 7/2003 e alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de agosto, e alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho.
2 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-G/2003, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 41/2006, de 21 de fevereiro2, 87/2008, de 28 de maio2, 245/2008, de 18 de dezembro (que o republica), 201/2009, de 28 de agosto, 77/2010, de 24 de junho, 116/2010, de 22 de outubro e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.
3Retificado pela Declaração de Retificação n.º 3/2004 e alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de fevereiro, que por sua vez foi posteriormente revogado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho.

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A referida Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, teve origem no Projeto de Lei n.º 461/XI (2.ª)4, apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, de forma a retirar as bolsas de estudo e de formação para efeitos de verificação da condição de recursos5.
A segunda alteração ao referido Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, foi introduzida na vigência do Memorando de Entendimento6 em que o Governo se comprometeu a tomar medidas para reformar o sistema de saúde com vista a garantir a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Entre essas medidas, encontra-se a revisão do regime das taxas moderadoras do SNS. Em conformidade, o supra referido DecretoLei n.º 113/2011, de 29 de novembro7, procede, assim, à revisão das categorias de isenção de pagamento das taxas moderadoras, com base em critérios de racionalidade e de discriminação positiva dos mais carenciados e desfavorecidos, ao nível do risco de saúde ponderado e ao nível da insuficiência económica8 comprovada. Posteriormente, em junho de 2012, o atual Governo, procedeu à última alteração ao citado Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, através do Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, introduzindo modificações aos regimes jurídicos das prestações do sistema de segurança social, quer do sistema previdencial quer do sistema de proteção social de cidadania, de forma a garantir que a proteção social seja efetivamente assegurada aos cidadãos mais carenciados sem colocar em causa a sustentabilidade financeira do sistema de segurança social, de acordo com a sua exposição de motivos. Nos termos deste diploma, o Governo procede, entre outras medidas, à alteração dos regimes jurídicos de proteção nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte introduzindo um limite máximo para o valor do subsídio por morte, igual a seis vezes o valor do indexante dos apoios sociais, bem como à revisão do regime jurídico do rendimento social de inserção, efetuando uma revisão global do seu regime jurídico, em consonância com os objetivos constantes do seu Programa, reforçando o seu caráter transitório e a natureza contratual da prestação, constitutiva de direitos e obrigações para os seus beneficiários, enquanto instrumento de inserção e de coesão social.
Assim, o referido Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, estabelece as regras para a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar para a verificação das condições de recursos a ter em conta no reconhecimento e manutenção do direito às seguintes prestações (n.º 1 do artigo 1.º) dos subsistemas de proteção familiar e de solidariedade: a) Prestações por encargos familiares; b) Subsídio social de desemprego; c) Subsídios sociais no âmbito da parentalidade.

As regras previstas no mesmo decreto-lei são ainda aplicáveis aos seguintes apoios sociais ou subsídios, quando sujeitos a condição de recursos: 1) Comparticipação de medicamentos; 2) Pagamento das prestações de alimentos, no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores; 3) Comparticipação da segurança social aos utentes das unidades de média duração e reabilitação e aos utentes das unidades longa duração e manutenção, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados; 4) Apoios sociais à habitação atribuídos pelo Estado quando tal atribuição dependa da verificação da condição de recursos dos beneficiários; 5) Outros apoios sociais ou subsídios atribuídos pelos serviços da administração central do Estado, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou regulamentares.
4 A Comissão de Educação e Ciência apresentou o texto final, que foi submetido à votação final global tendo sido aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes, votos contra do PS e a abstenção do BE.
5 Foram, assim, alterados os artigos 1.º e 3.º ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.
6 Firmado pelo Governo Português com o Fundo Monetário Internacional (FMI), a Comissão Europeia (CE) e o Banco Central Europeu (BCE).
7 Entre as alterações produzidas, dá nova redação à alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.
8 Para efeitos do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, consideram-se em situação de insuficiência económica os utentes que integram agregado familiar cujo rendimento médio mensal seja igual ou inferior a uma vez e meia o valor do indexante de apoios sociais (IAS). O valor mensal do IAS ç de € 419,22.

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Nos termos do artigo 2.º do citado Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, a condição de recursos corresponde ao limite de rendimentos e de valor dos bens de quem pretende obter uma prestação de segurança social ou apoio social, bem como do seu agregado familiar, até ao qual o referido diploma condiciona a possibilidade da sua atribuição. Na verificação da condição de recursos são considerados os rendimentos do requerente e dos elementos que integram o seu agregado familiar. O direito às prestações sociais depende ainda de o valor do património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar, à data do requerimento ou do pedido de apoio social, não ser superior a 240 vezes o valor do indexante dos apoios sociais9.
O Capítulo II do decreto-lei em análise, para efeitos da verificação da condição de recursos, elenca os diversos rendimentos do requerente e do seu agregado familiar, nomeadamente os rendimentos de trabalho dependente, as prestações sociais, os apoios à habitação, os rendimentos prediais definidos no artigo 8.º do Código do IRS, os rendimentos de capitais definidos no artigo 5.º do Código do IRS e os rendimentos de pensões.
Todas as disposições legais, regulamentares ou outras que façam referência a agregado familiar, rendimentos, ou a capitação de rendimentos do agregado familiar relativas a prestações, apoios sociais ou subsídios, quando sujeitos a condição de recursos, devem ser entendidas de acordo com o disposto no referido Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.
Ainda no seguimento das medidas já adotadas no âmbito do referido Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013, e na sequência da publicação do supracitado Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que estabeleceu regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais ou subsídios, o XVIII Governo Constitucional decidiu adotar novas medidas tendo em vista a consolidação da despesa pública. Com efeito, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 116/2010, de 22 de outubro que, entre outras medidas, teve como objetivo cessar a atribuição do abono de família correspondente aos 4.º e 5.º escalões de rendimentos, mediante a alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto10; e eliminar a majoração de 25% para o valor dos 1.º e 2.º escalões do abono de família para crianças e jovens.
Recentemente, foi publicado o Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro que altera os regimes jurídicos de proteção social no desemprego (nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro11 e do DecretoLei n.º 65/2012, de 15 de março12), morte, dependência, rendimento social de inserção (o valor do rendimento social de inserção é fixado em 42,495%13 do valor do indexante dos apoios sociais), complemento solidário para idosos14 (o valor de referência do complemento solidário para idosos é fixado em € 4 909/ano) e complemento por cônjuge a cargo (prevendo que a sua atribuição depende de o valor das pensões recebidas pelo pensionista não poder ser superior a € 600), do sistema de segurança social.
De acordo com a sua exposição de motivos, a atual situação financeira do país obriga à adequação do sistema de segurança social de forma a garantir que determinadas prestações, de subsistemas financiados por transferências de verbas do Orçamento do Estado, continuem a ser garantidas aos cidadãos mais carenciados, sem colocar em causa a sustentabilidade financeira da segurança social. Assim, no âmbito das 9 O valor mensal do IAS ç de € 419,22, nos termos da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
10 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-G/2003, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 41/2006, de 21 de fevereiro, 87/2008, de 28 de maio, 245/2008, de 18 de dezembro (que o republica), 201/2009, de 28 de agosto, 77/2010, de 24 de junho, 116/2010, de 22 de outubro e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro - texto consolidado, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar.
11 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 85/2006, de 29 de novembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010 de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.ºs 72/2010, de 18 de junho (que o republica), 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro11 e pelo Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro - texto consolidado que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.
12 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores que se encontrem enquadrados no regime dos trabalhadores independentes e que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante.
13 Anteriormente, a Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, que estabelece as normas de execução da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que institui o rendimento social de inserção, e procede à fixação do valor do rendimento social de inserção (RSI), tinha determinado o valor do RSI em 45,208% do valor do IAS.
14 Regulado pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 236/2006, de 11 de dezembro, 51/2009, de 30 de junho, e 167-E/2013, de 31 de dezembro – texto consolidado.

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prestações por morte (Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro15 - texto consolidado), o montante do subsídio por morte16, passa a ter um valor fixo correspondente a três vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) e o reembolso das despesas de funeral passa a ter um limite máximo correspondente também a três vezes o valor do IAS. No que respeita à proteção no domínio da dependência, o complemento por dependência de 1.º grau (regulado pelo Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho17), que cujo montante da prestação está indexado à pensão social, passa apenas a estar salvaguardado para os pensionistas de menores recursos bem como o complemento por cônjuge a cargo18. Neste sentido, constitui condição de atribuição do complemento por dependência do 1º grau, o pensionista não receber pensão de valor superior a € 600, considerando-se para este efeito a soma de todas as pensões recebidas pelo pensionista com a mesma natureza.
Os últimos resultados do Inquérito às Condições de Vida e Rendimento, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), relativos ao risco de pobreza em Portugal, revelam que em 2012, 18,7% da população estavam em risco de pobreza – o que representa um aumento de 0,8 p.p. em comparação com o ano anterior (17,9%), e o mais elevado desde 2005. A assimetria na distribuição dos rendimentos entre grupos da população com maiores e menores recursos manteve a tendência de crescimento verificada nos últimos anos.
O citado Inquérito às Condições de Vida e Rendimento revela também que a taxa de intensidade da pobreza, que mede em termos percentuais a insuficiência de recursos da população em risco de pobreza, foi de 27,3% em 2012, registando um agravamento de 3,3 p.p. face ao défice de recursos registados em 2011 (24,1%).
Relativamente à população desempregada, o risco de pobreza foi de 40,2% em 2012, com um agravamento de 1,9 p.p. face ao ano anterior, e a proporção da população com menos de 60 anos que vivia em agregados familiares com intensidade laboral per capita muito reduzida aumentou 2,0 p.p., de 10,1% para 12,2% em 2012.
Ainda de acordo com os dados divulgados pelo INE, em 2013, 25,5% dos residentes em Portugal viviam em privação material, mais de 3,7 p.p. face ao ano anterior (21,8%). A intensidade da privação material manteve-se constante comparativamente ao ano anterior (3,6). No mesmo ano, 10,9% da população residente enfrentou uma situação de privação material severa, vivendo em agregados familiares sem acesso a 4 ou mais itens19, que comparativamente ao ano anterior (8,6%) se agravou em 2,3 p.p.
No quadro das prestações sociais não contributivas do sistema de segurança social, a OCDE afirmou que as reformas implementadas em Portugal, desde 2010, dificultaram o acesso dos mais pobres aos apoios sociais. Segundo o relatório Society at a Glance 2014, a crise aumentou as dificuldades dos mais necessitados, e muitos países têm reforçado os apoios aos mais pobres. Contudo, em Portugal, o rendimento social de inserção (RSI) chegava em julho de 2013, a menos 30% das pessoas que eram apoiadas em 2010.
A OCDE sublinha que é preciso dar mais atenção aos mais pobres. Mesmo quando é atribuído o RSI continua a deixar as famílias abaixo do limiar de pobreza. Neste relatório são mencionados os efeitos da crise económica e social que afeta o país, referindo-se à taxa de desemprego que continua elevada.
Recorde-se que o Rendimento Social de Inserção foi instituído em 2003, através da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que consiste numa prestação incluída no subsistema de solidariedade e um programa de inserção social por forma a assegurar às pessoas e seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de uma progressiva inserção social, laboral 15 Este diploma que define e regulamenta a proteção na eventualidade morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 141/91, de 10 de abril, e 265/99, de 14 de julho, pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, e pelos DecretosLei n.os 133/2012, de 27 de junho e 13/2013 de 25 de janeiro.
16 Com a entrada em vigor deste diploma, o valor do subsídio por morte foi reduzido. Recorde-se que o Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho tinha fixado um limite máximo para o valor do subsídio por morte, igual a seis vezes o valor do indexante dos apoios sociais.
17 Alterado pelos Decretos-Lei n.os 309-A/2000, de 30 de novembro e 13/2013 de 25 de janeiro, procede à criação de uma nova prestação destinada a complementar a proteção concedida aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social em situação de dependência.
18 A atribuição do complemento por cônjuge a cargo depende de o valor das pensões recebidas pelo pensionista não poder ser superior a € 600.
19 De entre os itens que concorrem para o cálculo da privação material, destaca-se que: 59,8% das pessoas viviam em agregados sem capacidade para pagar uma semana de férias por ano fora de casa; 43,2% das pessoas viviam em agregados sem capacidade para assegurar o pagamento imediato, sem recorrer a empréstimo, de uma despesa inesperada próxima do valor mensal da linha de pobreza; e 28,0% das pessoas viviam em agregados sem capacidade para manter a casa adequadamente aquecida.

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e comunitária. A prestação do rendimento social de inserção é uma prestação pecuniária de natureza transitória, variável em função do rendimento e da composição do agregado familiar do requerente e calculada por aplicação de uma escala de equivalência ao valor do rendimento social de inserção.
Refere-se que o rendimento social de inserção, aprovado Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, foi objeto de uma profunda alteração, através do aludido Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, como já tinha sido mencionado anteriormente.
De acordo com os últimos dados disponíveis no sítio da segurança social, foram 49.304 pessoas que, entre março de 2013 e março do presente ano, perderam o direito ao Rendimento Social de Inserção (RSI), como se pode verificar no quadro abaixo. Também se pode verificar que as restantes prestações sociais sofreram descidas respeitante ao número de beneficiários em comparação com o período homólogo de 2013. A título de exemplo, o abono de família, em março constavam 1.151.218 crianças e jovens a receber esta prestação, enquanto em 2013, eram mais 44.818 titulares a mais a receberem a referente prestação social. No mesmo período, verifica-se, igualmente, um decréscimo de 24.748 beneficiários a receberem o Complemento Solidário para Idosos (CSI).

Prestações mês/ano Beneficiários Prestações de Desemprego20 Titulares Abono de Família Beneficiários Prestações de Parentalidade Beneficiários RSI21 Beneficiários CSI22 03.2014 366.914 1.151.218 30.818 222.510 202.187 02.2014 373.655 1.151.303 31.643 224.238 202.270 01.2014 388.383 1.147.988 33.407 227.873 208.758 12.2013 375.057 1.181.329 33.429 231.330 209.896 11.2013 374.802 1.179.864 34.483 234.221 224.189 10.2013 374.410 1.174.987 31.693 239.009 225.059 09.2013 390.425 1.216.370 30.620 247.781 225.181 08.2013 387.047 1.219.894 31.948 257.589 225.570 07.2013 384.013 1.216.690 30.201 262.822 225.193 06.2013 392.951 1.206.447 32.551 265.184 225.718 05.2013 398.571 1.201.033 29.619 266.703 226.901 04.2013 418.153 1.196.036 31.097 268.074 227.631 03.2013 416.636 1.190.603 32.881 271.814 226.935

No âmbito da matéria em análise, o Grupo Parlamentar do PCP, na presente Legislatura, propôs a revogação/alteração ao sobredito Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, através do Projeto de Lei n.º 33/XII (1.ª) (Revoga o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alargando o acesso e repondo critérios mais justos na atribuição dos apoios sociais), e do Projeto de Lei n.º 124/XII (1.ª) (Altera o mecanismo de prova de condição de recursos permitindo a atualização permanente dos rendimentos do agregado familiar), tendo sido ambos rejeitados: o primeiro com os votos contra do PSD, PS, CDS-PP, os votos a favor do PCP, BE e PEV; e o segundo com os votos contra do PSD e CDS-PP, a abstenção do PS e os votos a favor do PCP, BE e PEV.
Na passada Legislatura, também várias iniciativas foram apresentadas propondo a alteração/revogação ao mesmo diploma, como se pode verificar no quadro abaixo: 20 As prestações de Desemprego incluem Subsídio de Desemprego, Subsídio Social de Desemprego Inicial, Subsídio Social de Desemprego Subsequente e Prolongamento de Subsídio Social de Desemprego.
21 Rendimento Social de Inserção.
22 Complemento Solidário para Idosos.

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Iniciativa Autor Estado Projeto de Lei n.º 557/XI (2.ª) – Segunda alteração ao DecretoLei n.º 70/2010, de 16 de junho CDS-PP Caducou em 19.06.2011 Projeto de Lei n.º 461/XI (2.ª) – Primeira alteração ao DecretoLei n.º 70/2010, de 16 de junho, de forma a retirar as Bolsas de Estudo e de Formação para efeitos de verificação da condição de recursos CDS-PP Deu origem à Lei n.º 15/2011, de 3 de maio Projeto de Lei n.º 438/XI (2.ª) – Revoga o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, repondo critérios mais justos na atribuição dos apoios sociais PCP Caducou em 19.06.2011 Projeto de Lei n.º 399/XI (1.ª) – Revogação do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho CDS-PP Caducou em 19.06.2011 Projeto de Lei n.º 394/XI (1.ª) – Revoga o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que redefine as condições de acesso aos apoios sociais BE Caducou em 19.06.2011 Apreciação Parlamentar n.º 44/XI (1.ª) – Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que "Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, à quinta alteração ao DecretoLei n.º 176/2003, de 2 de agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril".
PCP Esta iniciativa deu origem ao Projeto de Resolução n.º 259/XI, tendo sido rejeitado, com os votos contra do PS, a abstenção do PSD e do CDSPP e os votos a favor do BE, PCP e PEV.
Apreciação Parlamentar n.º 45/XI (1.ª) – Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que "Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, à quinta alteração ao DecretoLei n.º 176/2003, de 2 de agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de novembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril".
BE Esta iniciativa deu origem ao Projeto de Resolução n.º 260/XI, tendo sido rejeitado, com os votos contra do PS, a abstenção do PSD e do CDSPP e os votos a favor do BE, PCP e PEV.
Apreciação Parlamentar n.º 54/XI (1.ª) – Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que "Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, à quinta alteração ao DecretoLei n.º 176/2003, de 2 de agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de novembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril".
CDS-PP Esta iniciativa baixou à comissão competente em razão da matéria, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 196.º do Regimento da Assembleia da República. Foram apresentadas propostas pelo GP/CDS-PP, que posteriormente foram discutidas e votadas na Comissão Parlamentar, e tendo sido todas rejeitadas, o processo de apreciação foi considerado caduco, nos termos regimentais (n.º 4 do artigo 196.º).

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 Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Espanha, França e Itália:

ESPANHA Em Espanha, as prestações sociais estão consignadas no Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de junio, por el que se aprueba el Texto Refundido de la Ley General de la Seguridad Social.
No quadro do regime não contributivo, estão previstas as prestações familiares que estão destinadas a cobrir situações de necessidade económica a determinadas pessoas, e a existência de responsabilidades familiares, bem como o nascimento ou adoção de filhos em determinados casos. Assim a alínea a) do artigo 181º da referida Ley General de Seguridad Social, dispõe que será atribuída uma contribuição económica por cada filho, menor de 18 anos ou quando seja maior de idade, deficiente, em grau igual ou superior a 65%, a cargo do beneficiário, qualquer que seja a natureza legal de filiação, assim como os menores acolhidos em acolhimento familiar, permanente ou preadotivo.
Esta prestação apenas será atribuída a beneficiários que não recebam rendimentos anuais, qualquer que seja a sua natureza, superiores a 11.519,16 euros (artigo 182.º da Ley General de la Seguridad Social, conjugado com o artigo 10.º, n.º 1, al. c) do Real Decreto 1335/2005, de 11 de Novembro, que regula as prestações familiares da Segurança Social). O valor da prestação a receber é acrescido em 15% por cada filho ou menor a cargo a partir do segundo, inclusive.
O mesmo artigo também prevê a atribuição de uma prestação económica de pagamento único por nascimento ou adoção de filho, no caso de famílias numerosas, monoparentais e em casos de mães com deficiência, bem como a atribuição de uma prestação de um só pagamento por parto ou adoção múltipla.
O artigo 14.º, n.º 2, al. a) do sobredito Real Decreto 1335/2005, de 11 de novembro estabelece que, para efeitos do cálculo dos valores de referência, serão computados os rendimentos brutos, exceto no caso de rendimentos que procedam de atividades económicas desenvolvidas por conta própria, que serão considerados pelo seu valor líquido, ao qual se deve somar o montante relativo às contribuições sociais.
O valor destas prestações é atualizado anualmente na mesma percentagem em que o são as pensões do regime contributivo da segurança social, fixado na lei orçamental (letra c do n.º 1 do artigo 182.º da Lei Geral da segurança Social).
A Ley 22/2013, de 23 de diciembre (Orçamento do Estado para 2014) fixa a quantia das prestações familiares do regime não contributivo, assim como o valor limite para ter acesso às mesmas, reguladas no citado Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de junio, nomeadamente a prestação económica por filho a cargo.
A matéria relativa à promoção e ajuda dos grupos mais desfavorecidos é da competência das Comunidades Autónomas. A Comunidade Autónoma de Madrid, por exemplo, atribui o rendimento social de inserção (renta mínima de inserción) através da Lei n.º 15/2001, de 27 de dezembro que criou o Rendimento Mínimo de Inserção da Comunidade de Madrid, regulamentada pelo Decreto n.º 147/2002, de 1 de agosto que aprovou o Regulamento do Rendimento Mínimo de Inserção de Madrid.
O Rendimento Mínimo de Inserção, também chamado salario social, é uma ajuda que é dada às pessoas em risco de exclusão social e que carecem de rendimentos mínimos para fazer face a uma vida digna. A prestação económica de renta mínima de inserción pode ser recebida mensalmente, por todas as pessoas (normalmente entre os 25 e os 65 anos), que tenham residência legal na Comunidade de Madrid, sempre que cumpram os requisitos estabelecidos no Título II da citada Lei n.º 15/2001, de 27 de dezembro de Renta Mínima de Inserción da Comunidade de Madrid, e no Título II do aludido Decreto n.º 147/2002, de 1 de agosto.
O Rendimento Mínimo de Inserção é uma prestação periódica de natureza económica, composta por uma prestação mensal básica e um complemento mensal variável, em função dos membros que formam a unidade de convivência a que se refere o artigo 8.º do referido Decreto n.º 147/2002, de 1 de agosto.

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No que diz respeito às pessoas em situação de dependência, a Ley 39/2006, de 14 de diciembre, de Promoción de la Autonomía Personal y Atención a las personas en situación de dependência, tem por objeto regular as condições básicas que garantam o exercício do direito subjetivo de cidadania à promoção da autonomia pessoal e atenção às pessoas em situação de dependência mediante a criação de um Sistema para a Autonomia e Atenção à Dependência. Este Sistema tem por finalidade principal a garantia de condições básicas e a previsão de níveis de proteção a todas as pessoas em situação de dependência, em colaboração e participação de todas as administrações públicas.
O Sistema para a Autonomia e Atenção à Dependência (SAAD) contempla três tipos de prestações económicas: o Prestação económica vinculada ao serviço o Prestação económica para cuidados no meio familiar e apoio a cuidadores não profissionais o Prestação económica de assistência pessoal

Nos termos do artigo 9.º da referida Lei 39/2006, de 14 de dezembro, o Governo, ouvido o Conselho Territorial dos Serviços Sociais e do Sistema para a Autonomia e Atenção à Dependência, determina o nível mínimo de proteção garantido para cada um dos beneficiários do Sistema, segundo o grau da sua dependência, como condição básica de garantia do direito à promoção da autonomia pessoal e atenção à situação de dependência. A atribuição do nível mínimo às comunidades autónomas tem em consideração o número de beneficiários, o grau de dependência e a prestação reconhecida. O financiamento deste nível de proteção é da responsabilidade da administração geral do Estado que fixa anualmente os recursos económicos previstos na Lei do Orçamento do Estado, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 32.º da mesma lei.
No âmbito do referido Sistema para a Autonomia e Atenção à Dependência, a Administração Geral do Estado estabelece acordos com cada uma das Comunidades Autónomas, com o objetivo de estabelecerem meios e recursos para a aplicação dos serviços e prestações reconhecidas no Capítulo II do Título II da sobredita Lei n.º 39/2006, de 14 de dezembro.
Com a entrada em vigor da Ley 22/2013, de 23 de diciembre (Orçamento do Estado para 2014), os referidos acordos (previstos no n.º 2 do artigo 7.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º, no artigo 10.º, no n.º 3 do artigo 32.º e na disposição transitória primeira da referida Ley 39/2006, de 14 de diciembre, de Promoción de la Autonomía Personal y Atención a las personas en situación de dependência), ficam suspensos durante o ano de 2014.
No quadro das prestações sociais, refere-se também a prestação para a eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, prevista no Título III da supramencionada Lei Geral de Segurança Social, aprovada pelo Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de junho. A proteção no desemprego compreende um regime contributivo e um regime assistencial, ambos de carácter público e obrigatório (artigo 206.º).
O artigo 215.º da mesma lei enumera os requisitos que o trabalhador tem que reunir para lhe ser atribuída a proteção de desemprego no regime assistencial. Neste regime a duração do subsídio varia entre os seis meses e os dezoito meses, exceto em situações excecionais caso em que pode ir até aos trinta meses (artigo 216.º). O seu valor mensal é de 80% do indicador público de rentas de efectos múltiples. No entanto, para maiores de 45 anos existe um subsídio especial cujo montante é determinado em função das responsabilidades familiares do trabalhador.
Recorde-se que, em 2010, foi publicado o Real Decreto-ley 8/2010, de 20 de mayo que contempla medidas extraordinárias adotadas para dar cumprimento ao compromisso do Governo de acelerar em 2010 e 2011, a redução do deficit público previsto no seu Programa de Estabilidade e Crescimento.
A exposição de motivos do real decreto-lei refere que, o Governo espanhol, decidiu atuar sobre a despesa corrente que permite uma redução suplementar, evitando reduzir aquela que se torna relevante para impulsionar a recuperação do crescimento económico, ou que seja imprescindível para manter o apoio público àqueles que sofrem com maior intensidade a crise com especial atenção aos desempregados.

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O referido diploma, entre as medidas estabelecidas, suprimiu, em matçria de “prestações de dependência”, reguladas na disposição final primeira da Ley 39/2006, de 14 de diciembre, a retroatividade do pagamento ao dia da apresentação do pedido. Assim, as prestações passarão a ser devidas a partir da data da sua atribuição e não da data do pedido.
No que diz respeito ás “prestações familiares”, de acordo com o capítulo IV do citado Real Decreto-ley 8/2010, de 20 de mayo, é revogada a atribuição da prestação única por nascimento ou adoção estabelecida no artigo 181.º da Lei Geral da Segurança Social, e alteradas as deduções em sede de Impuesto sobre la Renta de las Personas Físicas.
Para mais informações sobre outros regimes jurídicos das prestações do sistema de segurança social, nomeadamente de proteção nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte, pode consultar o sítio da segurança social.

FRANÇA Em França, o “Revenu de solidarité active (RSA) [Rendimento de Solidariedade Ativo] destina-se a assegurar às pessoas sem recursos, ou que disponham de fracos recursos, um nível mínimo de rendimento variável de acordo com a composição do seu agregado familiar. O RSA é atribuído, sob determinadas condições, às pessoas com idade de pelo menos 25 anos e às pessoas com idade de 18 a 24 anos se são pais (mães) solteiros ou que exerçam uma atividade profissional determinada por um certo período.
O Rendimento de Solidariedade Ativo (RSA) é atribuído por períodos de 3 meses e pago mensalmente.
Cada trimestre, o beneficiário deve efetuar uma declaração de recursos com vista a uma reavaliação eventual do subsídio.
Relativamente ao valor do mesmo, veja-se o último diploma aprovado (valores para 2014) quanto à matçria: “Decreto n.° 2013-1263 de 27 de dezembro de 2013, portant revalorisation du montant forfaitaire du revenu de solidarité active”.
Para maiores detalhes sobre as “condições a preencher para usufruir”; “situação do beneficiário” e “montante e pagamento” (com subdivisões em cada um dos itens), veja-se a página web do sítio “ServicePublic.fr”, bem como a página internet do Ministério dos Assuntos Sociais e da Família.
Outro apoio social a reter ç o “seguro de desemprego” assegura aos trabalhadores involuntariamente privados de emprego um “rendimento de substituição” designado "allocation d'aide au retour à l'emploi" (ARE).
Os trabalhadores do sector privado e do sector público (agentes da função publica) podem beneficiar deste subsídio. É pago, sob certas condições e durante um período variável de acordo com a duração da atividade profissional anterior.
Para poder beneficiar da “ARE”, o trabalhador desempregado deve justificar, á data final do seu contrato de trabalho, um período de trabalho em uma ou mais empresas ou administrações, conhecido como período de inscrição:  Se o trabalhador tem menos de 50 anos, o período de inscrição deve ser pelo menos igual a 122 dias (4 meses) ou 610 horas de trabalho, durante os últimos 28 meses,  Se o trabalhador tem 50 ou mais anos, o período de inscrição deve ser pelo menos igual a 122 dias ou 610 horas de trabalho, durante os últimos 36 meses.
Para poder beneficiar da “ARE”, o trabalhador desempregado deve tambçm estar inscrito como estando á procura de emprego ou realizar uma formação que conste do seu “projeto personalizado de acesso ao emprego”.
As referências legislativas deste “subsídio de desemprego” constam do Código do Trabalho: Artigos L54118, L5421-3; e o Decreto de 15 de junho de 2011 que aprova o Acordo de 6 de maio de 2011 relativo à indemnização por desemprego e do seu regulamento geral em anexo: Artigos 1 a 10 do regulamento geral.
O decreto de 23 de dezembro de 2010 fixa as condições de atribuição e o montante da “ajuda excecional” (correntemente designada «Prémio de Natal») atribuída:  Aos beneficiários do RSA (revenu de solidarité active – rendimento de solidariedade ativa) que têm direito ao subsídio para o mês de novembro de 2010 ou, na sua falta, em dezembro de 2010, desde que a

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quantia devida para esses períodos não seja nula e desde que os recursos domésticos não exceda a quantia de RSA;  Aos beneficiários do subsídio monoparental e do rendimento mínimo de inserção, que têm direito a um desses subsídios para os períodos mencionados no ponto anterior, desde que a quantia devida para esses períodos não seja nula;  Aos beneficiários de montantes devidos nos termos do RMI ou API [allocation parent isolé / subsídio monoparental] (prémios referidos nos artigos L 262-11 do Código da Acção Social e Família e L 524-5 do Código de Segurança Social na versão anterior à entrada em vigor da Lei de 1/12/2008), que têm direito a um desses subsídios para os períodos mencionados no primeiro parágrafo.

Montantes e modalidades de aplicação em vigor constam do Decreto n.º 1468/2012, de 27 de dezembro, relativo às ajudas excecionais de fim de ano atribuídas a certos beneficiários do rendimento de solidariedade ativa.
No caso do desemprego de longa duração há a considerar a noção de “prémio para o emprego”.
O ‘Prémio Para o Emprego (PPE)’ ç uma ajuda para voltar ao trabalho e à manutenção da atividade profissional. Ele é concedido a pessoas que exerçam uma atividade profissional assalariada ou não assalariada. O seu montante é calculado com base numa percentagem dos rendimentos do trabalho. É deduzido do imposto sobre o rendimento devido ou pago diretamente ao destinatário, se não é tributável. Para receber o PPE, basta preencher as entradas para esta ajuda na declaração de impostos.
No caso do desemprego de longa duração há a considerar a noção de “prçmio de regresso ao trabalho, prevista nos artigos L 5133-1 e seguintes do Código do Trabalho francês Esse prçmio pode ser atribuído, sob certas condições aos beneficiários do “subsídio de solidariedade específico [allocation de solidarité spécifique (ASS)], do rendimento mínimo de inserção (RMI) ou do subsídio de monoparentalidade [allocation de parent isolé (API)], logo que os mesmos retomem uma actividade profissional. Esse prémio de um montante de 1 000 euros, não está sujeito a IRS.
O montante do subsídio de solidariedade específico (ASS - allocation de solidarité spécifique) é um montante diário. Dependendo dos recursos de que disponha o beneficiário, ele é pago à taxa máxima ou taxa reduzida. Atualmente está fixado em 15,90 € por dia.
O montante mensal é igual ao montante diário multiplicado pelo número de dias do mês considerado (477 € para um mês de 30 dias). Igualmente de acordo com os recursos de que disponha o beneficiário, ele é pago à taxa máxima ou taxa reduzida. E pago através do Pôle emploi, mensalmente, após o prazo expirado.

Referências legislativas deste subsídio (ASS): Código do Trabalho: consultar os artigos L5423-1 a L5423-6, R5423-1 a R5423-14, D5424-62 a D5424-64; Decreto n.º 1496/2012, de 28 de dezembro, ‘de revalorização do subsídio de espera temporária, o subsídio de solidariedade específico, o subsídio equivalente à reforma equivalente e o subsídio transitório de solidariedade’.

ITÁLIA Em Itália os apoios sociais são vários. Há um ente previdencial público que os atribui: o INPS (Instituto Nacional de Previdência Social).
O INPS é o maior ente previdencial italiano. Está coberta pelo INPS a quase totalidade dos trabalhadores dependentes do sector privado e desde a extinção do INPDAP, de todos aqueles do sector público, bem como a maior parte dos trabalhadores autónomos. A atividade principal consiste na liquidação e no pagamento das pensões que são de natureza previdencial e de natureza assistencial.
O INPS não se ocupa apenas de pensões mas procede também aos pagamentos de todas as prestações de “apoio ao rendimento” (sociais) tais como, por exemplo, de desemprego, de doença, de maternidade, de reintegração laboral, “de liquidação da relação laboral” e daquelas que apoiam todos os que têm rendimentos modestos e famílias numerosas: subsídio de família, subsídios de apoio à maternidade e para os agregados familiares concedidos pelos Municípios.

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Em 1998, na Itália foi aprovado o Decreto Legislativo n.º 237/98, de 18 de Junho, com carácter experimental. O mesmo foi aplicado em 39 municípios na altura da aprovação do diploma e depois, em 2000, estendido a outros 267. O ‘rendimento mínimo de inserção’ era uma medida de combate à pobreza e exclusão social das pessoas expostas ao risco de marginalização social.
O artigo 23.º da Lei n.º 328/2000, de 8 de Novembro, alterou o artigo 15.º - rendimento mínimo de inserção - do Decreto de 1998. Este diploma de 2000 tem por epígrafe “Lei-quadro para a realização do sistema integrado de apoios e serviços sociais”.
Uma leitura crítica da situação revela que perante os dados presentes se apresenta um vazio legislativo. A nível nacional existem medidas de garantia apenas para os idosos e deficientes.
A estas juntam-se, depois, os apoios à família que atualmente se encontram concentrados numa estrutura governamental (Departamento de Políticas para a Família). Para todos os outros casos, a existência de medidas de apoio está ligada exclusivamente às políticas levadas a cabo a nível local pelas regiões, províncias e municípios.
A propósito destas últimas vejam-se as medidas adotadas na região de Lazio (onde se situa Roma), na região da Emilia Romagna (onde se situa Bolonha), e na região da Campania (onde se situa Nápoles). Apesar do seu carácter temporário e excecional, em certas situações a medida continua a ser adotada.
Como dissemos, as medidas são tomadas a nível local e/ou regional, e tal circunstância deriva da aplicação de um outro diploma no campo da política social italiana, que é a Lei n.º 328/2000, de 8 de Novembro [Lei-quadro para a realização do sistema integrado de apoios e serviços sociais] (ver, especialmente, os artigos 1 e 2), e à qual se referem as diversas normas regionais de criação de um “rendimento garantido”, ou “rendimento mínimo de inserção”, ou “rendimento de cidadania”, segundo o local onde foi adotada esta ou aquela terminologia, mas sempre com o mesmo significado.
Onde se aplica, o mesmo ç normalmente referido como uma “medida fortemente inovadora que tem por objetivo dar resposta ás novas necessidades e ás “novas pobrezas” de acordo com o princípio da paridade dos direitos e dos deveres para todos os cidadãos. Não é um subsídio, mas uma medida temporária que pressupõe uma participação ativa por parte do cidadão, que é chamado a assumir obrigações específicas para a solução do estado de necessidade”.
No sítio do Ministério do Trabalho e das Políticas Sociais, pode consultar-se o estado atual da matéria.
Veja-se tambçm a ligação ‘ Area Lavoro - Ammortizzatori sociali’ (Área Trabalho – Amortecedores sociais).
No âmbito dos trabalhos parlamentares, pode consultar-se on-line o dossiê [A.S. 3249: "Disposizioni in materia di riforma del mercato del lavoro in una prospettiva di crescita"] preparado pelo “Servizio del Bilancio (Orçamento) del Senato” e ver sobretudo o Capítulo IV - artigos 22.º e seguintes, relativos aos “amortizadores sociais”, expressão em língua original, utilizada para significar os apoios sociais nas relações de trabalho, tal como o subsídio de desemprego, maternidade, fundo de solidariedade, e outros O ‘subsídio de desemprego’ para o designado “desemprego ordinário”, deve ser analisado no seu diverso sistema de situações.
Em caso de cessação da relação de trabalho por decorrência do prazo, por despedimento e em alguns casos de despedimentos, é direito do trabalhador usufruir de um apoio económico: o subsídio de desemprego (indemnização do desemprego ordinário, no original).
O subsídio de desemprego é atribuído seja aos trabalhadores com contrato a prazo, no termo do prazo do contrato, que indeterminado, em caso de despedimento. O mesmo, por sua vez, não é atribuído a quem se despede voluntariamente, com exceção das trabalhadoras mães e daqueles que se despediram por justa causa. O trabalhador que se despediu na sequência da falta de pagamento do salário por parte do empregador, tem direito ao subsídio de desemprego mesmo após ter recebido os valores a que tinha direito.
O direito à atribuição de subsídio é reconhecido quando a demissão deriva de justa causa: falta de pagamento de salários, assédio sexual, alteração de atribuições e/ou competências e mobbing. Desde Março de 2005 têm também direito ao subsídio os trabalhadores que tenham sido despedidos de empresas afetadas por acontecimentos temporários não causados seja pelos trabalhadores, seja pela entidade empregadora.
No sítio do INPS (segurança social) pode ver-se esta matéria com maior detalhe.

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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificouse que se encontra pendente a seguinte iniciativa sobre matéria idêntica:  Projeto de Lei n.º 543/XII (3.ª) (PCP) – Revoga o Decreto-Lei n.º 70/2010, o Decreto-Lei n.º 133/2012 e o Decreto-Lei n.º 13/2013, repondo critérios mais justos na atribuição de apoios sociais, que deu entrada em 28/03/2014, foi admitida em 02/04/2014 e baixou à Comissão de Segurança Social e Trabalho.

 Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

 Consultas facultativas A 10.ª Comissão poderá promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a audição ou solicitar parecer escrito ao Instituto da Segurança Social, IP.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Em face dos dados disponíveis, não é possível prever eventuais encargos decorrentes da aprovação da iniciativa legislativa em apreço.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 214/XII (3.ª) (ESTABELECE UM SISTEMA ALTERNATIVO E VOLUNTÁRIO DE AUTENTICAÇÃO DOS CIDADÃOS NOS PORTAIS E SÍTIOS NA INTERNET DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DENOMINADO CHAVE MÓVEL DIGITAL)

Relatório de discussão e votação na especialidade da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, texto final e anexo contendo as propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e PS

Relatório de discussão e votação na especialidade da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

1. Nota Introdutória A Proposta de Lei (PPL) n.º 214/XII (3.ª) (GOV), que deu entrada na Assembleia da República a 2 de abril de 2014, foi aprovada, na generalidade, na sessão plenária de 2 de maio.
A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 150.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, procedeu à respetiva discussão e votação na especialidade.
As propostas de alteração à proposta de lei – apresentadas pelos Grupos Parlamentares de PSD/CDS-PP e PS – deram entrada até ao dia 12 de maio, tendo a Comissão procedido à discussão e votação da iniciativa na especialidade, em reunião ocorrida a 13 de maio, nos termos abaixo referidos.

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O articulado foi discutido e votado, artigo a artigo, tendo intervindo, para apresentação e discussão das propostas de alteração, os Srs. Deputados Elsa Cordeiro (PSD) e José Magalhães (PS).

2. Resultados da Votação na Especialidade Efetuada a votação dos artigos e propostas de alteração sobre ele incidentes, apresentadas pelos Grupos Parlamentares de PSD/CDS-PP e PS, registaram-se os sentidos de voto que abaixo se apresentam:

Artigo 1.º Objeto

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADO

Artigo 2.º Chave Móvel Digital

 N.os 1 a 8 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADOS

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 9 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X X Abstenção X Contra APROVADA

NOTA: durante o período de discussão, foi deliberado aditar á proposta de alteração o inciso “e o registo permanente” logo após “não sendo permitido o rastreamento”, decorrente da proposta de alteração do PS (aditamento de um n.º 13 ao artigo 2.º que, nestes termos, ficou prejudicada).

 N.º 9 PREJUDICADO

 N.º 10 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADO

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 N.º 11 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra X APROVADO

 Proposta de alteração do PS: Substituição do N.º 12 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X REJEITADA

NOTA: durante o período de discussão, o Grupo Parlamentar do PS retirou a segunda parte da proposta de alteração, a partir de “e divulga junto”, inclusive (atento o facto de ter sido consensualizada a sua inserção no n.º 4 do artigo 3.º), tendo sido votada apenas a parte restante da proposta de alteração (parte inicial).

 Proposta de alteração oral de PSD/CDS-PP e PS: Eliminação da parte final do N.º 12 (a partir de “definindo-se”) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADA

 N.º 12 (com a redação tal como decorrente da aprovação da proposta de alteração anterior) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X APROVADO

 Proposta de alteração do PS: Aditamento de um novo N.º 13 PREJUDICADA

NOTA: ver Nota referente à Proposta de alteração de PSD/CDS-PP de emenda do N.º 9.

 N.º 13 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X APROVADO

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Artigo 3.º Utilização da Chave Móvel Digital

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 1 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADA

 N.º 1 PREJUDICADO

 N.os 2 e 3 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADOS

 Proposta de alteração oral do PS: Emenda do N.º 4 APROVADA POR UNANIMIDADE

NOTA: ver Nota referente à Proposta de alteração do PS de substituição do N.º 12. A redação proposta foi a de inserção de um inciso na parte final do N.º 4: “devendo as regras de segurança da utilização da CMD ser adequadamente divulgadas junto dos utilizadores”.

 N.º 4 (com a redação tal como decorrente da aprovação da proposta de alteração anterior) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

 N.º 5 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADO

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Artigo 4.º Presunção de autoria

 N.os 1 e 2 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADOS

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Aditamento de um N.º 3 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X X Abstenção X Contra APROVADA

Artigo 5.º Regulamentação

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADO COM ALTERAÇÃO

NOTA: durante o período de discussão, foi deliberado alterar a redação para “prazo de 60 dias”.

Artigo 6.º Produção de efeitos

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

Palácio de São Bento, 13 de maio de 2014.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

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TEXTO FINAL

Artigo 1.º Objeto

A presente lei cria a «Chave Móvel Digital» (CMD) como meio alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública.

Artigo 2.º Chave Móvel Digital

1 – A todo o cidadão é permitida a associação do seu número de identificação civil a um único número de telemóvel e ou a um único endereço de correio eletrónico.
2 – No caso de cidadão estrangeiro, também pode ser feita a associação referida no número anterior com o respetivo número de passaporte.
3 – A associação prevista nos números anteriores serve apenas para a obtenção da CMD como mecanismo voluntário e alternativo de autenticação perante serviços públicos prestados de forma digital para todo o utilizador, nacional ou não nacional, não podendo ser os dados assim obtidos utilizados para qualquer outro fim.
4 – A CMD é um sistema multifator de autenticação segura dos utentes dos serviços públicos disponibilizados online, composto por uma palavra-chave permanente, escolhida e alterável pelo cidadão, bem como por um código numérico de utilização única e temporária por cada autenticação.
5 – A CMD gera automaticamente, aquando da introdução da identificação do cidadão e da palavra-chave a ela associada, um código numérico, que é enviado por Short Message Service (SMS) ou por correio eletrónico para o respetivo número de telemóvel ou endereço de correio eletrónico registados pelo cidadão.
6 – Para obter a CMD, o utente pode: a) Solicitar online a associação acima prevista e escolher a sua palavra-chave permanente, mediante prévia confirmação de identidade por autenticação eletrónica através do certificado digital constante do seu cartão de cidadão ou de outro meio de identificação eletrónica validamente reconhecido em Estados-Membro da União Europeia; ou b) Dirigir-se a uma Loja do Cidadão, a uma conservatória do registo civil, a outros serviços da Administração Pública que celebrem um protocolo com a Agência para a Modernização Administrativa, IP (AMA, IP), para este efeito, ou a outras entidades que hajam celebrado um protocolo com o Instituto dos Registos e do Notariado, IP, para a receção dos pedidos de emissão, substituição e cancelamento do cartão de cidadão, e aí, após confirmação de identidade por conferência com o documento de identificação civil ou passaporte de que for titular, obter a associação acima prevista e escolher a sua palavra-chave permanente.

7 – Todo o cidadão, nacional ou estrangeiro, que pretender obter uma CMD e não esteja presente em território nacional pode apresentar-se junto dos serviços consulares portugueses para os efeitos previstos na alínea b) do número anterior, nos termos de protocolo a celebrar com a AMA, IP.
8 – A AMA, IP, é a entidade responsável pela gestão e segurança da infraestrutura tecnológica que suporta a CMD, nomeadamente o sistema de geração e envio dos códigos numéricos de utilização única e temporária.
9 – Aplicam-se à CMD todas as garantias em matéria de proteção de dados pessoais previstas quer na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, quer na Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, não sendo permitido o rastreamento e o registo permanente das interações entre os cidadãos e a administração pública processadas através da CMD.
10 – Os sistemas de autenticação existentes em sítios na Internet da Administração Pública que utilizam apenas nome de utilizador e palavra-chave podem ser associados à CMD mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do respetivo serviço e da modernização administrativa.
11 – A CMD pode ser utilizada como meio de autenticação segura noutros sítios na Internet, mediante acordo celebrado com a AMA, IP, com homologação do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa.

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12 – Por portaria do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa procedese à regulamentação necessária para o desenvolvimento da CMD.
13 – A portaria referida no número anterior define, ainda, o modelo de sustentabilidade da CMD, designadamente em relação aos custos com o envio dos SMS.

Artigo 3.º Utilização da Chave Móvel Digital

1 – O cidadão detentor de uma CMD pode autenticar-se perante sítios na Internet da Administração Pública mediante introdução da sua identificação, da sua palavra-chave permanente e do código numérico de utilização única e temporária automaticamente gerado, que receba do sistema por SMS no seu telemóvel ou por correio eletrónico no seu endereço de correio eletrónico.
2 – No caso de ter associado um número de telemóvel e um endereço de correio eletrónico, o cidadão pode escolher em cada autenticação por qual dos meios pretende receber o código numérico único e temporário.
3 – O cidadão é responsável pela utilização segura da sua palavra-chave, bem como do telemóvel e endereço de correio eletrónico associados.
4 – Na portaria referida no n.º 12 do artigo anterior são previstos meios simples, expeditos e seguros, que permitam ao cidadão revogar ou alterar a associação do número de telemóvel e endereço de correio eletrónico ao seu número de identificação civil, devendo as regras de segurança da utilização da CMD ser adequadamente divulgadas junto dos utilizadores.
5 – Pode ser associado um certificado digital à CMD, em moldes a definir por diploma próprio.

Artigo 4.º Presunção de autoria

1 – Os atos praticados por um cidadão ou agente económico nos sítios na Internet da Administração Pública presumem-se ser da sua autoria, dispensando-se a sua assinatura, sempre que sejam utilizados meios de autenticação segura para o efeito.
2 – Para efeitos do número anterior, consideram-se meios de autenticação segura: a) O uso de nome de utilizador e palavra-chave; b) O uso de certificado digital, designadamente o constante do cartão de cidadão; c) A utilização da CMD.

3 – A presunção referida no n.º 1 é ilidível nos termos gerais de direito.

Artigo 5.º Regulamentação

A portaria prevista no n.º 12 do artigo 2.º deve ser aprovada no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 6.º Produção de efeitos

Os artigos 2.º e 3.º produzem efeitos com a entrada em vigor da portaria prevista no artigo anterior.

Palácio de São Bento, 13 de maio de 2014.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

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Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e PS

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

Propostas de alteração

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam as seguintes propostas de alteração à Proposta de Lei n.º 214/XII (3.ª):

«(»)

Artigo 2.º [»]

1 - (»).
2 - (»).
3 - (»).
4 - (»).
5 - (»).
6 - (»).
7 - (»).
8 - (»).
9 - Aplicam-se à CMD todas as garantias em matéria de proteção de dados pessoais previstas quer na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, quer na Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, não sendo permitido o rastreamento das interações entre os cidadãos e a administração pública processadas através da CMD.
10 - (»).
11 - (»).
12 - (»).
13 - (»).

Artigo 3.º [»]

1 - O cidadão detentor de uma CMD pode autenticar-se perante sítios na Internet da Administração Pública mediante introdução da sua identificação, da sua palavra-chave permanente e do código numérico de utilização única e temporária automaticamente gerado, que receba do sistema por SMS no seu telemóvel ou por correio eletrónico no seu endereço de correio eletrónico.
2 - (»).
3 - (»).
4 - (»).
5 - (»).

Artigo 4.º [»]

1 - (»).
2 - (»).
3 - A presunção referida no n.º 1 é ilidível nos termos gerais de direito.

(»)«

Palácio de São Bento, 12 de maio de 2014.

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Os Deputados, Cristóvão Crespo (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Michael Seufert (CDS-PP).

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

PROPOSTA DE ADITAMENTO Do artigo 2.º, n.º 13, da Proposta de Lei n.º 214/XII (3.ª) (Chave móvel digital)

Os deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PS apresentam a seguinte proposta de aditamento do n.º 13 do artigo 2.º da proposta de lei em epígrafe: 13 - É vedado o rastreamento e registo permanente dos atos de relacionamento dos cidadãos com as entidades prestadoras de serviços públicos.

FUNDAMENTAÇÃO Os deputados abaixo-assinados apresentam a presente proposta de aditamento em consonância com o parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assembleia da República, 12 de maio de 2014.
O Deputado do PS, José Magalhães.

PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO Do artigo 2.º, n.º 12 da Proposta de Lei n.º 214/XII (3.ª) (Chave móvel digital)

Os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PS apresentam a seguinte proposta de substituição do n.º 12 do artigo 2.º da proposta de lei em epígrafe: 12- O Governo aprova, no prazo de 60 dias, mediante decreto-lei, a regulamentação necessária para o desenvolvimento da CMD, e divulga junto dos utilizadores regras de segurança da palavra-chave permanente e do código de utilização única e temporária.

FUNDAMENTAÇÃO Como assinalou o Parecer da 1.ª Comissão, o desenvolvimento por decreto-lei assegura o adequado nível de intervenção corretora da AR na fase seguinte da implementação e não impede o uso de portaria para regular aspetos de carácter técnico cuja inserção em DL rigidificasse em excesso o regime a aprovar.
As regras de segurança não devem ser publicadas em DR, podendo mesmo incluir especificações cujo segredo mereça proteção. A norma proposta acautela esse ponto e limita-se a vincular o Governo a divulgar junto dos utilizadores conselhos de prudência e segurança, mas não especificações sistémicas dirigidas a esse objetivo.

Assembleia da República, 12 de maio de 2014.
O Deputado do PS, José Magalhães.

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 215/XII (3.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 12/2009, DE 26 DE MARÇO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA QUALIDADE E SEGURANÇA RELATIVA À DÁDIVA, COLHEITA, ANÁLISE, PROCESSAMENTO, PRESERVAÇÃO, ARMAZENAMENTO, DISTRIBUIÇÃO E APLICAÇÃO DE TECIDOS E CÉLULAS DE ORIGEM HUMANA, TRANSPONDO A DIRETIVA 2012/39/UE, DA COMISSÃO, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2012, QUE ALTERA A DIRETIVA 2006/17/CE NO QUE SE REFERE A CERTOS REQUISITOS TÉCNICOS PARA A ANÁLISE DE TECIDOS E CÉLULAS DE ORIGEM HUMANA)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Saúde

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

a) Nota Introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 215/XII (3.ª), que “Procede à primeira alteração à Lei n.º 12/2009, de 26 de março, que estabelece o regime jurídico da qualidade e segurança relativa à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana, transpondo a Diretiva 2012/39/UE, da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que altera a Diretiva 2006/17/CE, no que se refere a certos requisitos técnicos para a análise de tecidos e células de origem humana”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
A referida Proposta de Lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 2 de abril de 2014, tendo baixado no dia seguinte, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Saúde, para efeitos de emissão do pertinente relatório e parecer.
A sua discussão na generalidade, pelo Plenário da Assembleia da República, foi entretanto agendada para o próximo dia 14 de maio.

B) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa A Proposta de Lei n.º 215/XII (3.ª) visa contribuir para o aumento da qualidade e segurança dos órgãos, tecidos e células de origem humana destinados a transplantação, alterando, para o efeito, certos requisitos técnicos para a respetiva análise.
A apresentação desta Proposta de Lei decorre, designadamente do dever que impende sobre o Estado Português de transposição, para a ordem jurídica interna, da Diretiva 2012/39/UE, da Comissão, de 26 de novembro de 2012.
Pretende o Governo, com a aprovação do diploma referido, fundamentalmente, as seguintes alterações:  Que a análise de anticorpos de HTLV I/II, seja efetuada em função da prevalência e já não da incidência dessa doença;  Que as análises das amostras de sangue na dádiva de células reprodutivas entre parceiros possam ser feitas a intervalos fixos de até um máximo de 24 meses e já não, obrigatoriamente, sempre que ocorra uma dádiva.

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No que se refere à primeira alteração proposta, considera-se que um dos requisitos técnicos aplicáveis à dádiva, colheita e análise de tecidos e células de origem humana, qual seja o da realização de uma análise de anticorpos de HTLV I/II1, seja efetuada:  (i) Aos dadores que vivem ou são provenientes de zonas com elevada prevalência ou (ii) com parceiros sexuais provenientes de zonas com elevada prevalência ou (iii) sempre que os pais dos dadores sejam provenientes de zonas com elevada prevalência; ao invés de, como atualmente sucede,  Aos dadores que vivem ou são provenientes de zonas com elevada incidência ou com parceiros sexuais provenientes de zonas com elevada incidência ou sempre que os pais dos dadores sejam provenientes de zonas com elevada incidência.

Dito de outro modo, substitui-se a referência a zonas de elevada incidência (novos casos da doença) por zonas de elevada prevalência2 (proporção da população afetada pela doença), opção justificada no facto de esta última medida ser mais relevante e disponível do que a primeira.
A justificação para esta modificação radica ainda no facto de ser “muito difícil, tendo em conta o atual conhecimento científico, determinar a definição de uma zona de elevada incidência de HTLV 1”, donde resulta que esse requisito de análise não seja “aplicado de modo uniforme”3.
Já no que se refere à segunda alteração proposta, considera-se que a observância do nível de segurança na dádiva de células reprodutivas entre parceiros não justifica a obrigatoriedade de obtenção de amostras de sangue sempre que ocorra uma dádiva, bastando a análise das mesmas a intervalos fixos de até um máximo de 24 meses, desde que os estabelecimentos de tecidos que utilizam técnicas de procriação assistida tenham em vigor sistemas adequados de segurança e qualidade, em conformidade com a legislação comunitária aplicável.
Trata-se de uma opção decorrente do entendimento de que a obrigatoriedade de realização das referidas análises, sempre que ocorra uma dádiva entre parceiros, sendo onerosa e complicada para os pacientes, não melhora a segurança das células reprodutivas doadas entre ambos, razão pela qual se pode confiar nos resultados da análise anterior efetuada ao mesmo dador durante o intervalo temporal melhor referido supra. Realce-se, finalmente, que o prazo de transposição da Diretiva 2012/39/UE, da Comissão, ocorre, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º daquele diploma comunitário, a 17 de junho de 2014.

C) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes Sendo o enquadramento legal e os antecedentes da Proposta de Lei n.º 215/XII (3.ª) expendidos na Nota Técnica que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, a 16 de abril de 2014, remete-se para esse documento, que consta em Anexo ao presente Parecer, a densificação do capítulo em apreço.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A relatora do presente Parecer entende dever reservar, nesta sede, a sua posição sobre a Proposta de Lei em apreço, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa”, conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
1 Human T-lymphotropic virus, isto é, Vírus T-linfotrópico humano.
2 Cfr. Diretiva 2012/39/UE, da Comissão, de 26 de novembro de 2012, exposição de motivos, parágrafo (3): “A «incidência» mede a taxa de ocorrência de novos casos de uma doença ou condição, enquanto «prevalência» significa a proporção de uma população afetada por uma doença específica numa dada altura. Na prática, os dados relativos à prevalência estão mais disponíveis do que os dados relativos à incidência. Além disso, a prevalência é uma medida mais relevante do que a incidência na avaliação do impacto de uma doença crónica numa comunidade e na avaliação das necessidades subsequentes.” 3 Cfr. Diretiva 2012/39/UE, da Comissão, de 26 de novembro de 2012, exposição de motivos, parágrafo (2)

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PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 215/XII (3.ª), que “Procede à primeira alteração à Lei n.º 12/2009, de 26 de março, que estabelece o regime jurídico da qualidade e segurança relativa à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana, transpondo a Diretiva 20012/39/UE, da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que altera a Diretiva 2006/17/CE, no que se refere a certos requisitos técnicos para a análise de tecidos e células de origem humana”; 2. A Proposta de Lei n.º 215/XII (3.ª) foi apresentada nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos; 3. Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que a Proposta de Lei n.º 215/XII (3.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se, nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, a Nota Técnica.

Palácio de S. Bento, 12 de maio de 2014.
A Deputado autor do Parecer, Carla Rodrigues — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência de Os Verdes.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 215/XII (3.ª) GOV Procede à primeira alteração à Lei n.º 12/2009, de 26 de março, que estabelece o regime jurídico da qualidade e segurança relativa à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana, transpondo a Diretiva 20012/39/UE, da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que altera a Diretiva 2006/17/CE, no que se refere a certos requisitos técnicos para a análise de tecidos e células de origem humana Data de admissão: 3 de abril de 2014 Comissão de Saúde (9.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Veiga Simão, Maria João Costa (DAC), Maria João Godinho (DAPLEN) e Dalila Maulide (DILP)

Data: 16 de abril de 2014

Consultar Diário Original

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa A presente iniciativa vem introduzir uma primeira alteração na Lei n.º 12/2009, de 26 de março, que estabelece o regime jurídico da qualidade e segurança relativa à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana, transpondo a Diretiva 20012/39/UE, da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que altera a Diretiva 2006/17/CE, no que se refere a certos requisitos técnicos para a análise de tecidos e células de origem humana.
Concretamente é alterado o ponto 1.2 do anexo VI - «Análises laboratoriais exigidas a dadores exceto dadores de células reprodutivas» e os pontos 2.4, 3.3 e 4.2 do anexo VII - «Critérios de seleção e análises laboratoriais exigidas a dadores de células reprodutivas», para que remetem os artigos 12.º (e não 2.º, como certamente por lapso é referido na PPL), 16.º e 25.º da Lei n.º 12/2009, pela seguinte forma: – Anexo VI – no ponto 1.2, onde se lê «dadores que vivam ou sejam provenientes de zonas com elevada incidência», vem propor-se «dadores que vivam ou sejam provenientes de zonas com elevada prevalência»; – Anexo VII – nos pontos 2.4 e 3.3 vem proceder-se a uma alteração em tudo idêntica à do ponto 1.2 do anexo VI, ou seja, fala-se de «elevada prevalência», em vez de «elevada incidência».
– Ainda no anexo VII, no ponto 4.2, substitui-se o texto atual «Devem obter-se amostras de sangue no momento da dádiva» por um novo texto, que cria três regras para obtenção de amostras de sangue destinado a dádivas: «Para dádivas entre não parceiros, devem ser obtidas amostras de sangue no momento de cada dádiva. Para dádivas entre parceiros (não para utilização direta), devem ser obtidas amostras de sangue no prazo de três meses antes da primeira dádiva. Para outras dádivas entre parceiros pelo mesmo dador, devem obter-se novas amostras de sangue de acordo com a legislação nacional, mas num prazo não superior a 24 meses, a contar da obtenção da amostra anterior.»

Como fundamento para a apresentação desta iniciativa, o Governo invoca a necessidade de transposição da Diretiva 2012/39/UE, da Comissão, de 26 de novembro, porque esta altera as matérias já referidas, constantes dos anexos VI e VII. A substituição de «incidência» por «prevalência», tem por fundamento os dados científicos recentes do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, bem como a experiência prática obtida no terreno, que apontam para que estejam mais disponíveis os dados relativos à prevalência.
Quanto à obtenção de amostras de sangue para as dádivas, é referido que os dados científicos provam também que os intervalos propostos não diminuem o nível de segurança das dádivas, sendo menos oneroso e complicado para os pacientes e para os sistemas de saúde o que agora se vem prever.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 27 de março de 2014, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.

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O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que «as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado». No mesmo sentido, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, dispõe que «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo». No caso presente, não é feita referência a quaisquer consultas.
A iniciativa deu entrada em 02/04/2014, foi admitida em 03/04/2014 e baixou nessa mesma data, na generalidade, à Comissão de Saúde (9.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho e 42/2007, de 24 de agosto, que a republicou), designada como «lei formulário», estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, cumpre referir. Importa, pois, mencionar que a iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei. Cumpre igualmente o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário», uma vez que contém um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento], referindo que visa proceder à primeira alteração à Lei n.º 12/2009, de 26 de março, que estabelece o regime jurídico da qualidade e segurança relativa à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana, transpondo a Diretiva 2012/39/UE, da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que altera a Diretiva 2006/17/CE no que se refere a certos requisitos técnicos para a análise de tecidos e células de origem humana.
Efetivamente, consultada a base de dados Digesto, verifica-se que a Lei n.º 12/2009, de 26 de março (Estabelece o regime jurídico da qualidade e segurança relativa à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março, 2006/17/CE, da Comissão, de 8 de fevereiro, e 2006/86/CE, da Comissão, de 24 de outubro), não foi, até à data, alterada, pelo que, a ser aprovada, esta constituirá a sua primeira alteração.
A iniciativa nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes A proposta de lei em análise tem por objeto a transposição da Diretiva 2012/39/UE, da Comissão, de 26 de novembro de 2012, procedendo-se, para tal, à alteração da Lei n.º 12/2009, de 26 de março, que estabelece o regime jurídico da qualidade e segurança relativa à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, 2006/17/CE, da Comissão, de 8 de Fevereiro, e 2006/86/CE, da Comissão, de 24 de Outubro.

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Pretende-se, em especial, alterar os anexos VI (Análises laboratoriais exigidas a dadores (exceto dadores de células reprodutivas)) e VII (Critérios de seleção e análises laboratoriais exigidas a dadores de células reprodutivas).
O processo legislativo que levou à aprovação da Lei n.º 12/2009 pode ser consultado no sítio Web da Assembleia da República, recordando-se que a Proposta de Lei n.º 200/X, que lhe deu origem, foi aprovada por unanimidade em votação final global.
Refira-se que, já na presente legislatura, a Assembleia da República aprovou, através na Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, o regime de garantia de qualidade e segurança dos órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano, de forma a assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana, transpondo a Diretiva 2010/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho, relativa a normas de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação. O processo legislativo que lhe deu origem resultou da aprovação da Proposta de Lei n.º 101/XII e pode ser consultado também no sítio Web da Assembleia.
O regime aplicável aos atos que tenham por objeto a colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana encontra-se regulado pela Lei n.º 12/93, de 22 de abril, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2007, de 29 de junho, e alterada pela Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, que transpôs parcialmente para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março.
A Lei n.º 12/93 criou também a rede nacional de coordenação de colheita e transplantação, que a Portaria n.º 357/2008, de 9 de maio, veio regulamentar.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia A crescente utilização terapêutica a nível europeu de tecidos e células de origem humana, nomeadamente nos domínios da cirurgia de reconstrução, do tratamento de doenças e da medicina reprodutiva, e a decorrente necessidade de se preservar um elevado grau de proteção da saúde humana, evitando a possível transmissão de doenças ligadas à dádiva, processamento e intercâmbio destas substâncias, estiveram subjacentes à adoção da Diretiva 2004/23/CE, de 31 de Março de 2004, relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana e das duas diretivas de aplicação, aprovadas em 2006.
A Diretiva 2004/23/CE veio assim criar um enquadramento unificado a nível da União Europeia, com vista a assegurar um elevado nível de qualidade e de segurança dos tecidos e células de origem humana e de produtos manufaturados deles derivados, destinados a aplicações em seres humanos, estabelecendo normas e princípios comuns a seguir pelos Estados-membros, em relação a cada uma das fases do processo de aplicação, que abrange a dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição destas substâncias.
Em termos gerais, esta diretiva estabelece um conjunto de princípios relativos à seleção e avaliação dos dadores, no que se refere concretamente às questões do incentivo da dádiva voluntária e gratuita, do consentimento de dadores e recetores e da proteção e confidencialidades dos dados, de normas e requisitos técnicos relativos à gestão da qualidade e segurança dos tecidos e células, incluindo a formação do pessoal envolvido no processo da sua utilização, e de obrigações dos Estados-membros relativas, nomeadamente, à supervisão da colheita, aos serviços manipuladores de tecidos e aos processos por eles utilizados, incluindo a implementação de sistemas de acreditação, inspeção e registo, à notificação de acidentes, à implementação de normas de rastreabilidade e de regulamentação da importação/exportação destas substâncias de e para países terceiros.
A referida Diretiva prevê ainda, que sejam tomadas pelos Estados-membros medidas relativas ao intercâmbio de informações e à aplicação de sanções, por infrações às disposições nacionais adotadas com vista a sua aplicação, assim como o processo de acompanhamento do progresso científico e técnico e de consulta dos comités, a implementar pela Comissão Europeia.
Com vista à implementação do quadro geral de princípios e normas comuns acima referidos foram aprovadas pela Comissão as seguintes medidas de execução da Diretiva 2004/23/CE:

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 Diretiva 2006/17/CE, de 8 de Fevereiro de 2006, que aplica a Diretiva 2004/23/CE no que respeita a determinados requisitos específicos aplicáveis à primeira fase do processo de utilização destas substâncias, nomeadamente em matéria de colheita, de seleção e análise laboratoriais de dadores, de procedimentos de dádiva, colheita e distribuição ao recetor dos tecidos e células;  Diretiva 2006/86/CE, de 24 de Outubro de 2006, que aplica a Diretiva 2004/23/CE no se refere aos requisitos de rastreabilidade, à notificação de reações e incidentes adversos graves e a determinados requisitos técnicos para a codificação, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana;  Decisão 2010/453/UE da Comissão, de 3 de Agosto de 2010, que estabelece diretrizes referentes às inspeções e às medidas de controlo e à formação e qualificação de funcionários no domínio dos tecidos e células de origem humana previstas na Diretiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. No âmbito da Diretiva 2006/17/CE é exigida, em especial, para os dadores de células reprodutivas e para os restantes dadores a realização de uma análise de anticorpos de HTLV I sempre que vivam ou sejam provenientes de zonas de elevada incidência ou que tenham parceiros sexuais provenientes dessas zonas ou sempre que os pais sejam provenientes dessas zonas. No entanto, dados científicos recentes, fornecidos pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (CEPCD) e a experiência prática obtida no terreno, revelaram que é muito difícil, tendo em conta o atual conhecimento científico, determinar a definição de uma zona de elevada incidência de HTLV I.
De facto, a «incidência» mede a taxa de ocorrência de novos casos de uma doença ou condição, enquanto «prevalência» significa a proporção de uma população afetada por uma doença específica numa dada altura, o que torna mais acessíveis e disponíveis os dados relativos à prevalência do que os dados relativos à incidência. Além disso, a prevalência é uma medida mais relevante do que a incidência na avaliação do impacto de uma doença crónica numa comunidade e na avaliação das necessidades subsequentes.
Assim, a Diretiva 2012/39/UE da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que altera a Diretiva 2006/17/CE no que se refere a certos requisitos técnicos para a análise de tecidos e células de origem humana, substitui as referências a uma elevada incidência por referências a uma elevada prevalência para garantir uma execução mais coerente dos requisitos de análise do HTLV I nos Estados-membros.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Irlanda e Reino Unido.

IRLANDA Na Irlanda, a entidade competente (Irish Medicines Board) disponibiliza uma página com informação sobre as alterações levadas a cabo pela Diretiva 2012/39/UE, da Comissão, com orientação sobre os seguintes tópicos:  Revision of Certain Technical Requirements for the testing of Human Tissues and Cells;  Implementation of Single European Coding System for Tissues and Cells;  Vigilance and Surveillance of Substances of Human Origin (SOHO V&S project);  Clinical Users Guides Tissues and Haematopoietic Stem Cells.

REINO UNIDO No Reino Unido, a Diretiva 2004/23/CE foi transposta pelo Human Tissue Act 2004 (para a Escócia, vale o Human Tissue (Scotland) Act 2006).

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Já as Diretivas 2006/17/CE e 2006/86/CE encontram-se adaptadas para o direito britânico por intermédio do The Human Fertilisation and Embryology (Quality and Safety) Regulations 2007 e pelo The Human Tissue (Quality and Safety for Human Application) Regulations 2007.
No que se refere à Diretiva que a proposta em análise pretende transpor e, apesar de o Reino Unido ter sido um dos principais promotores da alteração agora efetuada1, não encontrámos referências à sua efetiva transposição. Efetivamente, a versão de 2013 da Nota 11 do Código de Prática da Human Fertilisation and Embryology Authority ainda refere que «HTLV-1 antibody testing must be performed for donors living in or originating from high incidence areas or with sexual partners originating from those areas or where the donor’s parents originate from those areas». Organizações internacionais

CONSELHO DA EUROPA Pelo manifesto interesse para a matéria em análise, referem-se ainda os seguintes instrumentos jurídicos internacionais:

a) Convention pour la protection des droits de l'homme et de la dignité de l'être humain à l'égard des applications de la biologie et de la médecine, Convention sur les droits de l'homme et la Biomédecine, Oviedo 04.04.1997; b) Protocole additionnel á la convention d’Oviedo pour la protection des droits de l'homme et de la dignitç de l'être humain a l'égard des applications de la biologie et de la médecine, portant interdiction du clonage d'êtres humains, Paris 12.01.1998.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), não se identificaram quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos A Comissão de Saúde solicitou já parecer escrito, sobre a presente iniciativa, ao Conselho Nacional de Ética das Ciências da Vida (CNECV) e ao Conselho Nacional da Procriação Medicamente Assistida (CNPMA).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Em face dos elementos disponíveis, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

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1 V. capítulo “Influencing in Europe – HTLV testing”

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PROPOSTA DE LEI N.º 216/XII (3.ª) (ESTABELECE OS REQUISITOS DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DAS ENTIDADES E PROFISSIONAIS RESPONSÁVEIS PELAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, CONFORMANDO-OS COM A DISCIPLINA DA LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO, E DO DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO, QUE TRANSPUSERAM AS DIRETIVAS 2005/36/CE, DE 7 DE SETEMBRO, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, E 2006/123/CE, DE 12 DE DEZEMBRO, RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO)

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular.
Respeita ainda os limites impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º do Regimento.
Como refere a Exposição de Motivos da proposta, o Governo ouviu os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Comissão para a Regulação do Acesso a Profissões, a Ordem dos Engenheiros e a Ordem dos Engenheiros Técnicos. Esta auscultação foi efetuada, deduz-se, na fase de Anteprojeto, considerando algumas apreciações que são aduzidas – vide, a título de exemplo, a referência no parecer da Comissão de Regulação do Acesso a Profissões quanto à sua apreciação ao n.º 3 do artigo 20.º da proposta.
O Parlamento promoveu, em relação à proposta aqui apresentada, a audição dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas. A Comissão de Economia e Obras Públicas promoveu a audição da Comissão Nacional de Proteção de Dados, que formulou um conjunto de alertas quanto à matéria definida nos artigos 22.º, 23.º, 24.º, 26.º e 32.º.
Esta proposta de lei visa aprovar os requisitos de acesso e exercício da atividade, em território nacional, das entidades instaladoras de instalações elétricas de serviço particular (EI) e técnicos responsáveis pela execução que exercem atividade a título individual; das entidades inspetoras de instalações elétricas de serviço particular (EIIEL) e dos técnicos responsáveis pelo projeto e pela exploração das instalações elétricas de serviço particular.
Pretende-se, igualmente, regular a certificação sectorial das entidades formadoras com responsabilidade na formação os técnicos responsáveis.
“Esta iniciativa legislativa conforma os regimes aplicáveis às entidades e profissionais com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do

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Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa ao mercado interno dos serviços, e com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).” A Proposta pretende, igualmente, “atribuir a responsabilidade pela execução de instalações elçtricas a empresas instaladoras que exerçam legalmente a atividade da construção, sob o controlo e supervisão do Instituto da Construção e do Imobiliário, IP, permitindo-se, no entanto, que essa responsabilidade possa ser assumida por técnicos responsáveis pela execução de instalações elétricas, a título individual, para as instalações elçtricas de baixa tensão, com potência atç 50 kVA”. A iniciativa em apreço salienta “que a referida opção legal se encontra em linha com a solução já adotada no regime jurídico aplicável à produção de eletricidade por intermçdio de unidades de microprodução”, constante do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de novembro, alterado (o artigo 12.º) pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Lei n.os 118-A/2010, de 25 de outubro, e 25/2013, de 19 de fevereiro, bem como no regime jurídico aplicável às unidades de miniprodução, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2011, de 8 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2013, de 19 de fevereiro.” Saliente-se que a presente Proposta contempla um regime contraordenacional sendo (subsidiariamente) aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
A iniciativa obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo.
Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, terá lugar 180 dias após a sua publicação, nos termos do artigo 38.º da proposta.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa A presente iniciativa legislativa propõe estabelecer os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.

2.1 – Considerações Gerais da Nota Técnica De acordo com a Nota Técnica elaborada pelos Serviços da Assembleia da República, datada de 5 de maio de 2014, é possível constatar alguns aspetos que importam ter em consideração para a apreciação da proposta de lei apresentada pelo Governo, nomeadamente o enquadramento realizado ao nível da legislação comunitária, em especial o enquadramento que é feito para os seguintes países: Espanha, Itália e Reino Unido.

3. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria De acordo com a nota técnica, da consulta efetuada à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, foi identificada a existência de uma outra proposta conexa e que se encontra também para apreciação, a Proposta de Lei n.º 217/XII (3.ª) que “Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro.

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PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado relator do presente relatório exime-se, nesta sede, de emitir a sua opinião política sobre a Proposta de Lei n.º 216/XII (3.ª) (GOV), que é de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, reservando a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

Nestes termos, a Comissão Parlamentar de Economia e Obras Públicas emite o seguinte parecer:

1 – A Proposta de Lei n.º 216/XII (3.ª) (GOV) estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno; 2 – A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei; 3 – A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

PARTE IV – ANEXOS

Em conformidade com o disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de S. Bento, 13 de maio de 2014.
O Deputado Autor do Parecer, Mota Andrade — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Serrasqueiro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 216/XII (3.ª) (GOV) Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.
Data de admissão: 16 de abril de 2014 Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Consultar Diário Original

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Alexandra Pereira da Graça e Luísa Colaço (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Paula Granada (BIB), Leonor Calvão Borges e Fernando Bento Ribeiro (DILP)

Data: 5 de maio de 2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Governo apresenta uma proposta de lei para aprovação de um novo regime de acesso e exercício da atividade de técnico responsável por instalações elétricas de serviço particular, abrangendo também as empresas instaladoras e as entidades inspetoras. Para além disso, este novo diploma atualiza os requisitos de qualificações necessários ao exercício da atividade e introduz alterações no regime jurídico aplicável à conceção, estabelecimento, inspeção e exploração das instalações elétricas de serviço particular.
Informa o Governo, na exposição de motivos, que “a presente lei elimina as autorizações específicas para o acesso à atividade, implementa a centralização dos procedimentos administrativos no balcão único electrónico nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, consagra a regra do deferimento tácito e remete para os regimes do reconhecimento mútuo de requisitos e da cooperação administrativa previsos no referido decreto-lei, ao mesmo tempo que, sempre que necessário, concretiza alguns aspetos da disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpôs a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.” É regulada tambçm a certificação sectorial das entidades formadoras responsáveis pela formação daqueles técnicos.
A presente proposta de lei tem 38 artigos, que se distribuem por sete capítulos.
No capítulo I é fixado o objeto desta iniciativa legislativa; determinam-se os requisitos para acesso e exercício das atividades das entidades instaladoras de instalações elétricas de serviço particular, das entidades inspetoras de instalações elétricas de serviço particular e dos técnicos responsáveis, com destaque para a necessidade de registo prévio ao início da atividade no Sistema de Registo de Instalações Elétricas de Serviço Particular (SRIEP), o qual será aprovado por decreto-lei (realce-se o facto de a proposta de lei não ter, nas suas disposições finais e transitórias, uma norma regulatória, na qual fixe o prazo para o Governo aprovar este decreto-lei bem como a portaria que se refere no seu artigo 30.º); fixam-se as regras para o reconhecimento mútuo de qualificações.
O capítulo II densifica as regras de acesso à atividade de execução de instalações elétricas pelas entidades instaladoras e pelos técnicos responsáveis pela execução; o capítulo III densifica as regras aplicáveis às entidades inspetoras de instalações elétricas, no que toca ao respetivo acesso e exercício e ao reconhecimento destas entidades, e o capítulo IV faz o mesmo em relação aos técnicos responsáveis pelo projeto e pela exploração destas instalações.
O capítulo V é dedicado à certificação das entidades formadoras, entregando-se essa competência à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG). No capítulo VI é regulado o exercício destas atividades por entidades e técnicos legalmente estabelecidos em outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
Finalmente, no capítulo VII, nas disposições complementares, transitórias e finais, define-se o regime contraordenacional, comete-se à DGEG a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na futura lei, definem-se as taxas a aplicar no âmbito da presente lei (matéria que é remetida para posterior portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da energia), centralizam-se os procedimentos administrativos no balcão único eletrónico, definem-se as disposições transitórias a aplicar aos atuais técnicos e inspetores, bem como a aplicação às Regiões Autónomas da lei que vier a ser aprovada, e, finalmente, prevê-se uma norma revogatória e uma norma de entrada em vigor.

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A proposta de lei em apreço é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.
A iniciativa respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º do Regimento.

 Verificação do cumprimento da lei formulário A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, “As propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Como refere a exposição de motivos da proposta de lei, o Governo ouviu os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Comissão para a Regulação do Acesso a Profissões, a Ordem dos Engenheiros e a Ordem dos Engenheiros Técnicos, e juntou vários pareceres. Para além disso, esta iniciativa legislativa prevê contraordenações para várias situações, nos termos do seu artigo 27.º; prevê a aplicação de taxas, nos termos do artigo 30.º; contém disposições transitórias, nos termos do artigo 34.º; tem uma norma relativa à sua aplicação nas Regiões Autónomas, nos termos do artigo 36.º; e tem uma norma revogatória, nos termos do artigo 37.º.
Quanto à entrada em vigor, terá lugar 180 dias após a sua publicação, nos termos do artigo 38.º da proposta de lei. III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes A proposta de lei em apreço visa aprovar os requisitos de acesso e exercício da atividade, em território nacional, das entidades instaladoras de instalações elétricas de serviço particular (EI) e técnicos responsáveis pela execução que exercem atividade a título individual; das entidades inspetoras de instalações elétricas de serviço particular (EIIEL) e dos técnicos responsáveis pelo projeto e pela exploração das instalações elétricas de serviço particular.
A presente iniciativa pretende ainda regular a certificação sectorial das entidades formadoras (EF), responsáveis pela formação dos técnicos responsáveis.
Esta iniciativa legislativa conforma os regimes aplicáveis às entidades e profissionais com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa ao mercado interno dos serviços, e com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).
A Lei n.º 9/2009 foi regulamentada em relação às várias profissões por intermédio de portarias.
Destacamos, pela afinidade com a temática desta iniciativa, a Portaria n.º 48/2012, de 27 de fevereiro, que especifica as profissões regulamentadas abrangidas no setor da energia e designa a respetiva autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais.

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Pretende tambçm, esta proposta, “atribuir a responsabilidade pela execução de instalações elétricas a empresas instaladoras que exerçam legalmente a atividade da construção, sob o controlo e supervisão do Instituto da Construção e do Imobiliário, IP, permitindo-se, no entanto, que essa responsabilidade possa ser assumida por técnicos responsáveis pela execução de instalações elétricas, a título individual, para as instalações elétricas de baixa tensão, com potência até 50 kVA”.
A iniciativa em apreço salienta “que a referida opção legal se encontra em linha com a solução já adotada no regime jurídico aplicável à produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução”, constante do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de novembro, alterado (o artigo 12.º) pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Lei n.os 118-A/2010, de 25 de outubro, e 25/2013, de 19 de fevereiro, bem como no regime jurídico aplicável às unidades de miniprodução, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2011, de 8 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2013, de 19 de fevereiro.
O Decreto Regulamentar n.º 31/83, de 18 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2006, de 24 de novembro, aprovou o Estatuto do Técnico Responsável por Instalações Elétricas de Serviço Particular. Mas, de acordo com a exposição de motivos da presente iniciativa, “mais de 30 anos volvidos, tornou-se necessário aprovar um novo regime de acesso e exercício da atividade destes profissionais, que passe a abranger também as empresas instaladoras e as entidades inspetoras e atualize os requisitos de qualificações necessários ao exercício da atividade, em paralelo com as alterações introduzidas no regime jurídico aplicável à conceção, estabelecimento, inspeção e exploração das instalações elétricas de serviço particular”.
Neste contexto, e no desenvolvimento do princípio da liberdade de escolha de profissão, previsto no artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa, verificou-se ser necessário reduzir ou eliminar obstáculos supérfluos ou desproporcionados ao acesso e exercício das mencionadas atividades, por forma a garantir a existência de um mercado verdadeiramente concorrencial.
O reconhecimento de uma EIIEL (entidade inspetora de instalações elétricas) assenta na análise da idoneidade, competência técnica e capacidade em meios humanos e materiais da entidade requerente. A presente proposta de lei prevê que “para efeitos do seu reconhecimento, as EIIEL devem obter previamente a sua acreditação para o exercício da atividade (…), de acordo com a norma NP EN ISO/IEC 17020 atribuída pelo Instituto Português de Acreditação, IP (IPAC, IP), ou, no caso das entidades legalmente estabelecidas em outro Estado Membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, por entidade homóloga signatária do acordo multilateral relevante da European Co-operation for Accreditation.” Prevê-se ainda que “a DGEG (Direcção-Geral de Energia e Geologia) é responsável pelo acompanhamento do exercício da atividade das EIIEL, sem prejuízo das competências próprias do IPAC, I.P., enquanto organismo nacional de acreditação”.
As entidades formadoras (EF) que podem ministrar a formação adequada para os técnicos responsáveis mencionados na presente iniciativa, conducentes à sua qualificação, são entidades da rede do Sistema Nacional de Qualificações ou do ensino superior. Nesses termos “a certificação das EF segue os termos do regime-quadro para a certificação de entidades formadoras, aprovada pela Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho”.
Às contraordenações previstas na presente proposta de lei é (subsidiariamente) aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Por fim, a presente iniciativa pretende revogar os seguintes diplomas: a) O Decreto-Lei n.º 229/2006, de 24 de novembro (Altera o Decreto Regulamentar n.º 31/83, de 18 de Abril); b) O Decreto Regulamentar n.º 31/83, de 18 de abril (Aprova o Estatuto do Técnico Responsável por Instalações Eléctricas de Serviço Particular); c) Os artigos 16.º e 17.º do anexo I e os anexos II e III da Portaria n.º 662/96, de 14 de novembro (Aprova o Regulamento da Actividade e Reconhecimento da Associação Nacional Inspectora de Instalações Eléctricas, o Regulamento da Actividade das Entidades Regionais Inspectoras de Instalações Eléctricas e o Regulamento para a Selecção e Reconhecimento das Entidades Regionais Inspectoras de Instalações Eléctricas); d) A Portaria n.º 558/2009, de 27 de maio (Fixa a taxa de inscrição dos electricistas no cadastro de técnicos responsáveis de instalações eléctricas de serviço particular).

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Antecedentes parlamentares Nesta Legislatura foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas com conexão à matéria agora em discussão:  Proposta de Lei n.º 64/XII (GOV) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas.
 Proposta de Lei n.º 80/XII (GOV) – Aprova o regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, nomeadamente mediante a emissão de relatórios de execução e progresso, no âmbito do sistema de gestão dos consumos intensivos de energia (SGCIE) e no âmbito de aplicação do regulamento da gestão do consumo de energia para o setor dos transportes, aprovado pela Portaria n.º 228/90, de 27 de março, alterando o Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril.
 Proposta de Lei n.º 93/XII (GOV) – Estabelece o regime aplicável aos subcentros de inseminação artificial de bovinos, procedendo, ainda, à conformação do referido regime com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram para a ordem jurídica interna as Diretivas 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, e 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativas ao reconhecimento das qualificações profissionais e aos serviços no mercado interno.
 Proposta de Lei n.º 108/XII (GOV) – Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho recreativo em todo o território nacional, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões.
 Proposta de Lei n.º 155/XII (GOV) – Aprova os requisitos de acesso e de exercício da atividade de perito qualificado para a certificação energética e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
 Proposta de Lei n.º 157/XII (GOV) – Aprova os requisitos de acesso e exercício das atividades das Empresas de Manutenção de Instalações de Elevação e das Entidades Inspetoras de Instalações de Elevação, e seus profissionais, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado interno.
 Proposta de Lei n.º 197/XII (GOV) – Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho profissional em todo o território nacional, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o DecretoLei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões.
 Proposta de Lei n.º 217/XII (GOV) – Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.
Na X Legislatura foi apresentada a Proposta de Lei n.º 223/X (Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e a Diretiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia), que deu origem à Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

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 Enquadramento doutrinário/bibliográfico FERNANDES, Francisco Liberal – O reconhecimento das qualificações profissionais dos cidadãos comunitários: notas sobre a Lei n.º 9/2009. Questões laborais. Lisboa. ISSN 0872-8267. A. 16, n.º 34 (jul./dez. 2009) p. 121-147. Cota: RP-577 Resumo: No presente artigo, o autor aborda o acesso e exercício das profissões regulamentadas no mercado interno, no âmbito de aplicação da Lei n.º 9/2009. Analisa ainda o reconhecimento dos títulos de formação e as disposições específicas aplicáveis à prestação de serviços noutro Estado membro. Aprofunda as questões relativas à liberdade de estabelecimento, nomeadamente o regime geral de reconhecimento dos títulos de formação, o reconhecimento automático com base na experiência profissional e na coordenação das condições mínimas de formação, o processo de reconhecimento das qualificações profissionais no âmbito do direito de estabelecimento, os requisitos para o exercício de uma profissão e a execução do sistema de reconhecimento.

PERTEK, Jacques - Consolidation de l'acquis des systèmes de reconnaissance des diplômes par la directive 2005/36 du 7 Septembre 2005. Revue du marché commun et de l'Union Européenne. Paris. ISSN 0035-2616. N.º 515 (févr. 2008), p. 122-129. Cota: RE-33 Resumo: O autor analisa brevemente a Diretiva 2005/36, de 7 de setembro. Refere que para muitas empresas e profissões a consideração da evidência das qualificações obtidas fora do sistema nacional é essencial para o exercício efetivo desse direito. Na opinião do autor, esta diretiva vem simplificar e racionalizar o reconhecimento dos diplomas, introduzindo novos instrumentos e mostrando novas soluções, estabelecendo um regime simplificado para a prestação de serviços.

RAMALHO, Maria do Rosário Palma - A Dir. 2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado interno (Directiva Bolkestein) e a harmonização comunitária no domínio da segurança social e do direito do trabalho.
In Estudos em homenagem ao Professor Doutor Paulo de Pitta e Cunha. Coimbra: Almedina, 2010. ISBN 978-972-40-4146-9. Vol. I, p. 643-650. Cota: 10.11 - 348/2010 Resumo: A autora analisa o conteúdo da Diretiva acima referida na perspetiva da avaliação das suas eventuais incidências no domínio laboral e da segurança social, nomeadamente, no que respeita à promoção do emprego, quanto à sua compatibilidade com os regimes vigentes em matéria social, relativamente à exclusão do âmbito de incidência da Diretiva de algumas atividades económicas em especial, sobre os critérios definidos pela Diretiva para a resolução de conflitos entre as suas normas e outras regras comunitárias na área social e, finalmente, apresenta algumas das implicações laborais da disciplina de liberdade de circulação de serviços estabelecida pela mesma Diretiva.

UNIÃO EUROPEIA. Parlamento. Departamento Temático Política Económica e Científica - Study on transposition of the directive on the recognition of professional qualifications. Legal Affairs-Internal Market and Consumer Protection: study. [Em linha]. N.º 416238 (Sep. 2009), 43 p. [Consult. 15 Jun. 2012].
Disponível em WWW:.
Resumo: Este estudo conclui que todos os Estados membros, com exceção de um, transpuseram e implementaram a diretiva 2005/36, embora com atrasos graves, o que teve implicações na aplicação da mesma em todos os Estados-membros. Constata-se que existe falta de confiança nos sistemas educacionais dos outros Estados-membros e é importante que essa confiança seja restabelecida para que a diretiva possa ser implementada adequadamente.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia Nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Tratado sobre Funcionamento da União Europeia (TFUE), “o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais ç assegurada de acordo com as disposições dos Tratados” (Parte III - As políticas e ações internas da União - Título I - O Mercado Interno) e, segundo o artigo 49.º do mesmo Tratado, é assegurada a liberdade de estabelecimento e, por fim, o artigo 56.º estabelece o direito de prestar serviços na Comunidade.

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No referente à Diretiva 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, cumpre informar que consagra a primeira modernização de conjunto do sistema europeu de reconhecimento das qualificações profissionais, com vista a facilitar o estabelecimento e a livre circulação no mercado interno de pessoas que prestam serviços qualificados1.
Saliente-se que a Diretiva 2005/36/CEE consagra o princípio do reconhecimento mútuo das qualificações profissionais para o exercício de profissões regulamentadas, estabelecendo as regras relativas ao reconhecimento das qualificações profissionais que permitem que um cidadão da União Europeia com qualificações profissionais adquiridas num Estado membro possa, em determinadas condições, ter acesso e praticar a sua profissão, quer a título independente quer como assalariado, noutro Estado membro.
Cabe referir que a Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, alterou a Diretiva 2005/36/CEE com o objetivo de, entre outros aspetos, modernizar e simplificar as regras aplicáveis à mobilidade dos profissionais no território da UE, através nomeadamente da emissão de uma carteira profissional europeia2 para todas as profissões interessadas, e o Regulamento (CE) 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, estabelece as regras de utilização do Sistema de Informação do Mercado Interno («IMI») para efeitos de cooperação administrativa, incluindo o tratamento de dados pessoais, entre as autoridades competentes dos Estados membros e entre estas e a Comissão. No que concerne à Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, saliente-se o ponto 4 dos considerandos, que recorda que “os serviços são os motores do crescimento económico e representam 70% do PIB e dos empregos na maioria dos Estados-membros, essa fragmentação do mercado interno tem um impacto negativo no conjunto da economia europeia, nomeadamente na competitividade das PME e na circulação de trabalhadores, impedindo os consumidores de terem acesso a uma maior escolha de serviços a preços competitivos”.
O ponto 31 dos mencionados considerandos clarifica que “A presente diretiva é compatível com a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e não a afeta”.
Refira-se igualmente a Comunicação da Comissão Europeia «Uma melhor governação para o mercado único» [COM(2012)259]3, assim como a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 3.10.2012, - Ato para o Mercado Único II - Juntos para um novo crescimento [COM(2012)573]4.
Considere-se, por fim, o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento, de 28.11. 2012, sobre o estado da integração do mercado único 2013 – Contribuição para a Análise Anual do Crescimento 2013 – que sublinha o papel central do mercado interno integrado na realização dos objetivos da estratégia Europa 2020 e releva para os entraves que impedem ou atrasam o desenvolvimento da prestação de serviços entre Estados membros, especialmente os prestados por PME, que predominam no domínio dos serviços.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha, Itália e Reino Unido.
1 Para informação detalhada em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais no mercado interno consulte-se a página da Comissão Europeia em http://ec.europa.eu/internal_market/qualifications/index_en.htm 2 «Carteira profissional europeia»: certificado eletrónico que comprova que o profissional cumpriu todas as condições necessárias para prestar serviços num Estado membro de acolhimento a título temporário e ocasional ou o reconhecimento das qualificações profissionais para efeitos de estabelecimento num Estado membro de acolhimento.
3 Para aceder à atividade de escrutínio realizada por outras Câmaras parlamentares da UE (a AR não procedeu ao escrutínio), pode consultar-se a página: http://www.ipex.eu/IPEXL-EB/dossier/document/COM20120259.do?appLng=PT.
4 Para aceder à atividade de escrutínio realizada por outros Parlamentos nacionais da EU (a AR não procedeu ao escrutínio), pode consultar-se a página: http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20120573.do.

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ESPANHA Em Espanha, e a nível estatal, de acordo com o artigo 149.º da Constituição Espanhola, o Estado tem competência exclusiva sobre a “Regulación de las condiciones de obtención, expedición y homologación de títulos acadçmicos y profesionales”. Esta regulação tem sido feita através da criação do Catálogo Nacional de Cualificaciones Profesionales (CNCP), criado pela Ley Orgánica 5/2002, de 19 de junio, de las Cualificaciones y de la Formación Profesional, com as alterações introduzidas pelo Real Decreto 1128/2003 de 5 de septiembre por el que se regula el Catálogo Nacional de Cualificaciones Profesionales.
O CNCP é reconhecido como a principal ferramenta para o ordenamento das qualificações profissionais, classificando-as para efeitos de reconhecimento e acreditação. Esta figura jurídica deve ser atualizada pelo Instituto Nacional de las Cualificaciones (INCUAL), refletindo-se no Catálogo Modular de Formación Profesional (CMFP).
A 2 de agosto de 2013, o Conselho de Ministros espanhol aprovou um Anteproyecto de Ley de Colegios y Servicios Profesionales, com o objetivo de impulsionar a competitividade, o crescimento e a qualidade dos serviços, mediante a eliminação de restrições de diversos âmbitos. Este projeto – ainda não aprovado – prevê ainda a criação de uma ‘Comisión de Reforma de las Profesiones’, para avaliar e modificar o acesso e exercício de determinadas profissões.
O projeto estabelece ainda uma lista de profissões de inscrição obrigatória em colégio profissional, apenas exigível em lei estatal, nomeadamente:  Profissões de saúde: médicos, farmacêuticos, veterinários, odontólogos, enfermeiros, fisioterapeutas, óticos-optometristas e podólogos.
 Profissões jurídicas: advogados, procuradores e notários.
 Profissões técnicas: estabelece-se a obrigação para as profissões que realizem atividades no âmbito da edificação e no manejo de explosivos, fundamentalmente.

Não obstante, e no que toca às profissões relativas aos responsáveis por Instalações Elétricas de Serviço Particular, foram já, no âmbito da transposição para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, foram já aprovados os seguintes diplomas:  Real Decreto 560/2011, de 20 de abril, por el que se complementa el Catálogo Nacional de Cualificaciones Profesionales, mediante el establecimiento de tres cualificaciones profesionales de la familia profesional electricidad y electrónica;  Real Decreto 559/2011, de 20 de abril, por el que se complementa el Catálogo Nacional de Cualificaciones Profesionales, mediante el establecimiento de tres cualificaciones profesionales de la familia profesional electricidad y electrónica;  Real Decreto 144/2011, de 4 de febrero, por el que se complementa el Catálogo Nacional de Cualificaciones Profesionales, mediante el establecimiento de siete cualificaciones profesionales correspondientes a la Familia Profesional Electricidad y Electrónica;  Real Decreto 328/2008, de 29 de febrero, por el que se complementa el Catálogo Nacional de Cualificaciones Profesionales, mediante el establecimiento de ocho cualificaciones profesionales de la Familia Profesional Electricidad y Electrónica;  Real Decreto 1115/2007, de 24 de agosto, por el que se complementa el Catálogo Nacional de Cualificaciones Profesionales, mediante el establecimiento de seis cualificaciones profesionales correspondientes a la familia profesional electricidad y electrónica;

ITÁLIA Em Itália, o Decreto Legislativo n.º 206/2007, de 9 de novembro, transpõe a Diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, bem como da Diretiva 2006/100/CE, de 20 de novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e Roménia.

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Por outro lado, o Decreto Legislativo n.º 59/2010, de 26 de março, procede à transposição da Diretiva 2006/123/CE, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
A entrada em vigor do Texto Único sobre a Segurança no Trabalho, aprovado com o Decreto Legislativo n.º 81/2008, de 9 de abril (versão atualizada com as alterações sofridas), tornou obrigatório (artigo 82.º) que a execução de trabalhos em objetos sob tensão seja confiada a trabalhadores qualificados nos termos da normativa técnica pertinente.
No caso específico das instalações elétricas, o normativo de referência é a norma CEI 11-27, que contém os elementos essenciais para a formação dos trabalhadores de instalações elétricas. Tal norma prevê que o empregador atribua por escrito o nível de qualificação do técnico de instalações elétricas que pode ser de “pessoa esperta [perita]” (PES), “pessoa avisada” (PAV) e idónea para trabalhos elçtricos sob tensão. A norma CEI 11-27 fornece, portanto, as orientações para identificar os requisitos mínimos de formação, em termos de conhecimento técnico, de normas e de segurança, bem como a capacidade de organização e implementação de atividades práticas nos trabalhos de eletricidade, que permitam adquirir, desenvolver e manter a capacidade dos técnicos atrás referidos.
A legislação relativa à atividade de eletricista é variada. Relativamente à matéria em análise nesta iniciativa, destacamos a seguinte: Legge 40 del 2 aprile 2007 – Conversione in legge del Decreto legge n. 7 del 31 gennaio 2007 (Decreto Bersani) – Misure urgenti per la tutela dei consumatori, la promozione della concorrenza, lo sviluppo di attività economiche e la nascita di nuove imprese.
Decreto Ministero Sviluppo Economico n. 37 del 22 gennaio 2008 – Riordino delle disposizioni in materia di attivitá di installazione degli impianti all’interno degli edifici.
Não encontramos um diploma que faça a transposição das diretivas de reconhecimento profissional e de serviços nos termos da presente iniciativa, mas apenas referência à sua aplicabilidade direta à profissão de eletricista e à prestação de serviços de empresas de instalações elétricas.

REINO UNIDO O Reino Unido procedeu já à transposição da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, através dos seguintes diplomas:  The European Communities (Recognition of Professional Qualifications) (First General System) Regulations 2005;  The European Communities (Recognition of Professional Qualifications) (Second General System) (Amendment) Regulations 2005;  The European Communities (Recognition of Professional Qualifications) (Second General System) (Amendment) Regulations 2006;  The European Communities (Recognition of Professional Qualifications) Regulations 2007;  The Education (Recognition of School Teachers’ Professional Qualifications) (Consequential Provisions) (England) Regulations 2007;  The European Communities (Recognition of Professional Qualifications) (Amendment) Regulations 2013

No que às profissões relativas aos Responsáveis por Instalações Elétricas de Serviço Particular diz respeito, o National Careers Service – serviço estatal agregador de informação sobre ensino, formação e requalificação profissional – apresenta a respetiva informação no que diz respeito à sua formação base, dividindo-a nas seguintes áreas:  Eletricista de instalação – a instalação de sistemas de energia, iluminação, proteção contra incêndio, segurança e sistemas de rede de dados em todos os tipos de edifícios;  Eletricista de manutenção – sistemas de verificar regularmente para se certificar de que eles estão trabalhando com eficiência e segurança;  Fabricantes de quadros eletrotécnicos – construção e instalação de painéis de controle que operam os sistemas elétricos no interior de edifícios;

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 Eletricista de reparação de máquinas – reparação e manutenção de motores elétricos e outras máquinas como transformadores para se certificar de que eles funcionam corretamente;  Eletricista de sistemas rodoviários – instalação e manutenção de iluminação pública e sistemas de gestão de tráfego que dizem ao público o que eles precisam saber quando eles estão nas estradas e autoestradas.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que se encontra pendente a Proposta de Lei n.º 217/XII (3.ª) – “Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno”, cujo assunto ç conexo com o da iniciativa legislativa em apreço.

 Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias Foi promovida por S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República a consulta dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
O Sr. Presidente da Comissão promoveu a pronúncia, por escrito, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

 Consultas facultativas A Comissão pode solicitar a pronúncia da Ordem dos Engenheiros e da Ordem dos Engenheiros Técnicos, querendo.

 Pareceres / contributos enviados pelo Governo O Governo enviou à Assembleia da República, como anexos à proposta de lei, os pareceres emitidos pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, pelo Governo Regional dos Açores, pelo Governo Regional da Madeira, pela Ordem dos Engenheiros, pela Ordem dos Engenheiros Técnicos, pela Associação Nacional de Municípios Portugueses e pela Comissão de Regulação do Acesso a Profissões.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa não deverá levar a um aumento de encargos para o Orçamento do Estado, uma vez que prevê a aplicação de taxas pelo reconhecimento das Entidades inspetoras de instalações elétricas de serviço particular (EIIEL) e pela certificação de entidades formadoras (EF).

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PROPOSTA DE LEI N.º 217/XII (3.ª) (ESTABELECE OS REQUISITOS DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DAS ENTIDADES E PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA ÁREA DOS GASES COMBUSTÍVEIS, CONFORMANDO-O COM A DISCIPLINA DA LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO, E DO DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO, QUE TRANSPUSERAM AS DIRETIVAS 2005/36/CE, DE 7 DE SETEMBRO, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, E 2006/123/CE, DE 12 DE DEZEMBRO, RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO)

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

ÍNDICE PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. NOTA PRELIMINAR A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita igualmente os limites impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º do Regimento.
Como refere a Exposição de Motivos da proposta, o Governo ouviu os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Comissão para a Regulação do Acesso a Profissões, a Ordem dos Engenheiros e a Ordem dos Engenheiros Técnicos. Esta auscultação foi efetuada, deduz-se, na fase de Anteprojeto, considerando algumas apreciações que são aduzidas vide, a título de exemplo, a referência no parecer da Ordem dos Engenheiros relativo ao n.º 3 do artigo 20º que o Governo veio a acolher e incluiu na Proposta.
O Parlamento promoveu, em relação à proposta aqui apresentada, a pronúncia dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas. A Comissão de Economia e Obras Públicas promoveu a pronúncia por parte da Associação Nacional de Municípios e da Comissão Nacional de Proteção de Dados que formulou um conjunto de alertas quanto à matéria definida nos artigos 40.º, 41.º, 42.º e 57.º.
Esta proposta de lei visa aprovar os requisitos de acesso e exercício da atividade, em território nacional, das entidades instaladoras de gás; das entidades inspetoras de gás; das entidades inspetoras de combustíveis; das entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás da classe I e II; dos profissionais que integram todas estas entidades; e dos responsáveis técnicos pelo projeto e pela exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível, dependendo a acesso a estas atividades de autorização da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
Pretende-se, igualmente, regular a certificação sectorial das entidades formadoras para a área do gás, “conformando os regimes aplicáveis às entidades e profissionais com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010,

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de 26 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa ao mercado interno dos serviços, da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).” Regista-se, igualmente, que é regulada “a certificação sectorial das entidades formadoras (EF) para a área do gás, conforme decorre do regime-quadro de certificação de entidades formadoras previsto na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho”, bem como proceder à revisão de vários requisitos e procedimentos relacionados com as atividades constantes da Proposta.
São ainda, nos termos das disposições constitucionais constantes do artigo 47.º, reduzidos ou eliminados um conjunto de impedimentos ou requisitos considerados discriminatórios ou restritivos dos regimes de autorização, sem pôr em causa a necessidade de salvaguardar a proteção de pessoas e de bens.
Saliente-se que a presente Proposta contempla um regime contraordenacional sendo (subsidiariamente) aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
De acordo com a apreciação constante na Nota Técnica, verifica-se que o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, que “Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis”, já teve anteriormente quatro alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a quinta alteração ao referido Decreto-Lei devendo este fato constar da identificação da Proposta.
A iniciativa obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo.
Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, terá lugar 30 dias após a sua publicação, nos termos do artigo 64.º da proposta.

2. DO OBJECTO, CONTEÚDO E MOTIVAÇÃO DA INICIATIVA Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do DecretoLei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.

2.1 – CONSIDERAÇÕES GERAIS DA NOTA TÉCNICA De acordo com a Nota Técnica elaborada pelos Serviços da Assembleia da República, de 5 de maio de 2014, é possível constatar alguns aspetos que importam ter em consideração para a apreciação da proposta de lei apresentada pelo Governo, nomeadamente o enquadramento realizado ao nível da legislação comunitária, em especial o enquadramento que é feito para os seguintes países: Espanha (com as suas especificidades nas Comunidades Autónomas) e Itália.

3. INICIATIVAS LEGISLATIVAS PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA De acordo com a nota técnica, da consulta efetuada à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, foi identificada a existência de uma outra proposta conexa e que se encontra também para apreciação, a Proposta de Lei n.º 216/XII (3.ª) que “Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno”.

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PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado relator do presente relatório exime-se, nesta sede, de emitir a sua opinião política sobre a Proposta de Lei n.º 217/XII (3.ª) (GOV), que é de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137º do Regimento, reservando a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

Nestes termos, a Comissão Parlamentar de Economia e Obras Públicas emite o seguinte parecer:

1 – A Proposta de Lei n.º 217/XII/3ª (GOV) estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno; 2 – A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei; 3 – A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

PARTE IV – ANEXOS

Em conformidade com o disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexe-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de S. Bento, 13 de maio de 2014.
O Deputado Autor do Parecer, Mota Andrade — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Serrasqueiro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 217/XII (3.ª) (GOV) Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.
Data de admissão: 16 de abril de 2014 Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Consultar Diário Original

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V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Maria João Costa e Luísa Colaço (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Paula Granada (BIB), Leonor Calvão Borges e Fernando Bento Ribeiro (DILP)

Data: 5 de maio de 2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei em apreço aprova os requisitos de acesso e exercício da atividade, em território nacional, das entidades instaladoras de gás; das entidades inspetoras de gás; das entidades inspetoras de combustíveis; das entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás da classe I e II; dos profissionais que integram todas estas entidades; e dos responsáveis técnicos pelo projeto e pela exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível, dependendo a acesso a estas atividades de autorização da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG). Finalmente, é regulada ainda a certificação sectorial das entidades formadoras para a área do gás.
Esta iniciativa legislativa tem 64 artigos, distribuídos por 11 capítulos. No Capítulo I dá-se conta de qual é o objeto da lei, impõe-se o cumprimento dos requisitos previstos nesta lei para se poder exercer as atividades acima referidas (artigo 2.º) e prevê-se o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais para estas áreas. Nos Capítulos II a VIII especificam-se os requisitos de acesso e exercício das atividades objeto desta iniciativa, atribuindo-se à DGEG competências de entidade gestora do sistema de supervisão destas atividades. Realce-se que se prevê a aprovação do sistema de supervisão por diploma próprio, mas não existe na proposta de lei, nas suas disposições finais, qualquer norma prevendo o prazo de regulamentação da lei.
Implementa-se também um balcão único dos serviços e consagra-se a regra do deferimento tácito para a autorização da conceder pela DGEG para exercício das atividades. Obriga-se ainda à existência de um seguro de responsabilidade civil em todas estas atividades. No Capítulo IX consagra-se a livre prestação de serviços por entidades legalmente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu. No Capítulo X prevê-se que o acompanhamento destas atividades é feito pela DGEG. Finalmente, no Capítulo XI congregam-se as disposições complementares, transitórias e finais, das quais se destacam as normas contraordenacionais; de fiscalização, instrução de preços de contraordenação, aplicação de coimas e sanções acessórias; de aplicação de taxas; de cooperação administrativa; e de alteração do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro; as normas transitórias a aplicar às licenças já concedidas aquando da entrada em vigor da presente lei; a aplicação às Regiões Autónomas; a norma revogatória e a norma de entrada em vigor.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A proposta de lei em apreço é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º do Regimento da Assembleia da República, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Esta iniciativa respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º

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 Verificação do cumprimento da lei formulário A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, que “Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis”, sofreu quatro alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a quinta.
Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: “Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, conformandoo com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro.
Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, “As propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Como refere a Exposição de Motivos da proposta de lei, o Governo ouviu os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões, a Ordem dos Engenheiros e a Ordem dos Engenheiros Técnicos. Para além disso, esta iniciativa legislativa prevê contraordenações para várias situações, nos termos do seu artigo 53.º; prevê a aplicação de taxas, nos termos do artigo 55.º; contém disposições transitórias, nos termos do artigo 61.º; tem uma norma relativa à sua aplicação nas Regiões Autónomas, nos termos do artigo 62.º e tem uma norma revogatória, nos termos do artigo 63.º Quanto à entrada em vigor, terá lugar no prazo de 30 dias após a sua publicação, nos termos do artigo 64.º da proposta de lei. III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes A proposta de lei em apreço conforma os regimes aplicáveis às entidades e profissionais com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa ao mercado interno dos serviços, da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).
A Lei n.º 9/2009 foi regulamentada em relação às várias profissões por intermédio de portarias.
Destacamos, pela afinidade com a temática desta iniciativa, a Portaria n.º 48/2012, de 27 de fevereiro, que especifica as profissões regulamentadas abrangidas no setor da energia e designa a respetiva autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais.
A presente proposta de lei regula ainda a certificação sectorial das entidades formadoras (EF) para a área do gás, conforme decorre do regime-quadro de certificação de entidades formadoras previsto na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho”.
Importa para o Governo “proceder à revisão dos requisitos e dos procedimentos” previstos nos seguintes diplomas:

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Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de agosto (Aprova o Estatuto das Entidades Instaladoras e Montadoras e define os grupos profissionais associados à indústria dos gases combustíveis), alterado pelo Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de julho (Estabelece os princípios a que deve obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados); Portaria n.º 362/2000, de 20 de junho (Aprova os Procedimentos Relativos às Inspecções e à Manutenção das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás e o Estatuto das Entidades Inspectoras das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás), alterada pelas Portarias n.os 690/2001, de 10 de julho, e 1358/2003, de 13 de dezembro; Portaria n.º 1211/2003, de 16 de outubro (Aprova o Estatuto das Entidades Inspectoras das Instalações de Combustíveis Derivados do Petróleo), alterada pela Portaria n.º 419/2009, de 17 de abril; Portaria n.º 82/2001, de 8 de fevereiro (Aprova o Estatuto das Entidades Exploradoras das Armazenagens e das Redes e Ramais de Distribuição de Gás); Portaria n.º 422/2009, de 21 de abril (Aprova o estatuto dos responsáveis técnicos pelo projecto e pela exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis).
Neste contexto, e no desenvolvimento do princípio da liberdade de escolha de profissão, previsto no artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa, verificou-se ser necessário reduzir ou eliminar obstáculos supérfluos ou desproporcionados, bem como requisitos que possam ser considerados discriminatórios ou restritivos dos regimes de autorização, sem pôr em causa a necessidade de salvaguardar a proteção de pessoas e de bens.
A atividade de inspeção de instalações de armazenamento de combustíveis derivados do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis, de acordo com esta iniciativa, deve ser efetuada nos termos do DecretoLei n.º 267/2002, de 26 de novembro (Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis), alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro, e 217/2012, de 9 de outubro; e apenas pode ser exercida por EIC (Entidades inspetoras de combustíveis) que cumpram os requisitos previstos nesta proposta de lei. O diploma de 2012 “Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de instalações de postos de abastecimento de combustíveis, conformando o mesmo às exigências constantes da Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa ao livre acesso e exercício de atividades de serviços”.
A atividade de exploração técnica de armazenagens e de redes e ramais de distribuição de gás deverá ser feita nos termos do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de maio (Estabelece as disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuições alimentadas com gases combustíveis da 3.ª família), alterado pelo Decreto-Lei n.º 389/2007, de 30 de novembro, e apenas pode ser exercida por EEG (Entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás da classe I e II) que cumpram os requisitos previstos na presente iniciativa.
De acordo com a proposta “o reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional por cidadãos da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu rege-se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, sendo da competência conjunta da DGEG e da associação pública profissional competente, em conformidade com a referida lei, os respetivos estatutos e demais normas aplicáveis, de acordo com a seguinte repartição de responsabilidades”.
Prevê-se ainda que “a DGEG (Direcção-Geral de Energia e Geologia) é responsável pelo acompanhamento do exercício da atividade das EIIEL, sem prejuízo das competências próprias do IPAC, I.P., enquanto organismo nacional de acreditação”.
O acesso e exercício da atividade das EIG dependem de autorização a conceder pela DGEG. O pedido de autorização como EIG é formulado em requerimento dirigido ao diretor-geral da DGEG, acompanhado de “cópia simples do documento comprovativo da acreditação, de acordo com a NP EN ISO/IEC 17020, efetuada pelo IPAC - Instituto Português de Acreditação, IP (IPAC, IP), ou, para as entidades legalmente estabelecidas em outro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, por entidade homóloga signatária do acordo multilateral relevante da European Co-operation for Accreditation (EA)”.

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As EEG (Entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás da classe I e II) devem “Assegurar a proteção dos consumidores, nomeadamente quanto à prestação do serviço, ao exercício do direito de informação, à qualidade da prestação do serviço, à repressão de cláusulas abusivas e à resolução de litígios, em particular aos consumidores abrangidos pela prestação de serviços públicos considerados essenciais, nos termos da Lei n.º 23/96, de 26 de julho (Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais), alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de janeiro”.
Ainda de acordo com esta iniciativa, “para o acesso e exercício da profissão de instalador de aparelhos de gás é necessário possuir uma qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações (criado pelo Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro), que integrem unidades de formação de curta duração na área do gás, que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações; ou ter concluído, com aproveitamento, as unidades de formação de curta duração na área do gás, integradas no Catálogo Nacional de Qualificações”.
Relativamente aos requisitos de acesso e exercício da atividade dos profissionais afetos ao projeto e à exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível, “compete ao responsável técnico pelo projeto assinar as respetivas peças e garantir a sua conformidade com as normas técnicas e regulamentares aplicáveis, mediante declaração elaborada de acordo com o modelo constante do anexo n.º 2 da Portaria n.º 1188/2003, de 10 de outubro (Regula os pedidos de licenciamento de combustíveis), alterada pela Portaria n.º 1515/2007, de 30 de novembro”.
Quanto à responsabilidade técnica pelas grandes instalações de armazenamento de produtos de petróleo, a mesma deve ter lugar, segundo a proposta, nos termos do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro [Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), bem como ao exercício das atividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo].
Às contraordenações previstas na presente proposta de lei é (subsidiariamente) aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Por fim, a presente iniciativa pretende revogar os seguintes diplomas: a) O artigo 5.º do Anexo I do Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 232/90, de 21 de julho; b) Os artigos 10.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 389/2007, de 30 de novembro; c) O n.º 7 do artigo 13.º e os n.os 2 e 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro e 217/2012, de 9 de outubro; d) Portaria n.º 162/90, de 28 de fevereiro (Aprova os modelos de licenças e credenciais previstos no Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de Agosto, relativos ao regime de licenças e reconhecimento concedidos aos grupos profissionais e às entidades instaladoras e montadoras associados à indústria dos gases combustíveis); e) O artigo 6.º do Anexo II da Portaria n.º 362/2000, de 20 de junho, alterada pela Portaria n.º 1358/2003, de 13 de dezembro; f) Portaria n.º 82/2001, de 8 de fevereiro (Aprova o Estatuto das Entidades Exploradoras das Armazenagens e das Redes e Ramais de Distribuição de Gás); g) Portaria n.º 1211/2003, de 16 de outubro, alterada pela Portaria n.º 419/2009, de 17 de abril; h) Portaria n.º 314/2009, de 30 de março (Fixa o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás, para o ano civil de 2009); i) Portaria n.º 422/2009, de 21 de abril (Aprova o estatuto dos responsáveis técnicos pelo projecto e pela exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis);

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j) Portaria n.º 190/2012, de 15 de junho (Fixa o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades inspetoras das redes, ramais de distribuição e instalações de gás e revoga a Portaria n.º 138/2011, de 5 de abril); k) Portaria n.º 191/2012, de 18 de junho (Fixa o valor mínimo obrigatório do seguro de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades instaladoras de redes de gás e pelas entidades montadoras de aparelhos de gás e revoga a Portaria n.º 124/2011, de 30 de março).

Antecedentes parlamentares Nesta Legislatura foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas com conexão à matéria agora em discussão:  Proposta de Lei n.º 64/XII (GOV) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas.
 Proposta de Lei n.º 80/XII (GOV) – Aprova o regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, nomeadamente mediante a emissão de relatórios de execução e progresso, no âmbito do sistema de gestão dos consumos intensivos de energia (SGCIE) e no âmbito de aplicação do regulamento da gestão do consumo de energia para o setor dos transportes, aprovado pela Portaria n.º 228/90, de 27 de março, alterando o Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril.
 Proposta de Lei n.º 155/XII (GOV) – Aprova os requisitos de acesso e de exercício da atividade de perito qualificado para a certificação energética e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretivas 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
 Proposta de Lei n.º 157/XII (GOV) – Aprova os requisitos de acesso e exercício das atividades das Empresas de Manutenção de Instalações de Elevação e das Entidades Inspetoras de Instalações de Elevação, e seus profissionais, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado interno.
 Proposta de Lei n.º 216/XII (GOV) – Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.
Na X Legislatura foi apresentada a Proposta de Lei n.º 223/X (Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e a Diretiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia), que deu origem à Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico FERNANDES, Francisco Liberal – O reconhecimento das qualificações profissionais dos cidadãos comunitários: notas sobre a Lei n.º 9/2009. Questões laborais. Lisboa. ISSN 0872-8267. A. 16, n.º 34 (jul./dez. 2009) p. 121-147. Cota: RP-577 Resumo: No presente artigo, o autor aborda o acesso e exercício das profissões regulamentadas no mercado interno, no âmbito de aplicação da Lei n.º 9/2009. Analisa ainda o reconhecimento dos títulos de formação e as disposições específicas aplicáveis à prestação de serviços noutro Estado membro. Aprofunda as questões relativas à liberdade de estabelecimento, nomeadamente, o regime geral de reconhecimento dos títulos de formação, o reconhecimento automático com base na experiência profissional e na coordenação das condições mínimas de formação, o processo de reconhecimento das qualificações profissionais no âmbito do

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direito de estabelecimento, os requisitos para o exercício de uma profissão e a execução do sistema de reconhecimento.

PERTEK, Jacques – Consolidation de l'acquis des systèmes de reconnaissance des diplômes par la directive 2005/36 du 7 Septembre 2005. Revue du marché commun et de l'Union Européenne. Paris. ISSN 0035-2616. N.º 515 (févr. 2008), p. 122-129. Cota: RE-33 Resumo: O autor analisa brevemente a Diretiva 2005/36, de 7 de setembro. Refere que, para muitas empresas e profissões, a consideração da evidência das qualificações obtidas fora do sistema nacional é essencial para o exercício efetivo desse direito. Na opinião do autor, esta diretiva vem simplificar e racionalizar o reconhecimento dos diplomas, introduzindo novos instrumentos e mostrando novas soluções, estabelecendo um regime simplificado para a prestação de serviços.

RAMALHO, Maria do Rosário Palma – A Dir. 2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado interno (Directiva Bolkestein) e a harmonização comunitária no domínio da segurança social e do direito do trabalho.
In Estudos em homenagem ao Professor Doutor Paulo de Pitta e Cunha. Coimbra: Almedina, 2010. ISBN 978-972-40-4146-9. Vol. I, p. 643-650. Cota: 10.11 - 348/2010 Resumo: A autora analisa o conteúdo da Diretiva acima referida na perspetiva da avaliação das suas eventuais incidências no domínio laboral e da segurança social, nomeadamente no que respeita à promoção do emprego, quanto à sua compatibilidade com os regimes vigentes em matéria social, relativamente à exclusão do âmbito de incidência da Diretiva de algumas atividades económicas em especial, sobre os critérios definidos pela Diretiva para a resolução de conflitos entre as suas normas e outras regras comunitárias na área social e, finalmente, apresenta algumas das implicações laborais da disciplina de liberdade de circulação de serviços estabelecida pela mesma Diretiva.

UNIÃO EUROPEIA. Parlamento. Departamento Temático Política Económica e Científica - Study on transposition of the directive on the recognition of professional qualifications. Legal Affairs-Internal Market and Consumer Protection: study. [Em linha]. N.º 416238 (Sep. 2009), 43 p. [Consult. 15 Jun. 2012].
Disponível em WWW:.
Resumo: Este estudo conclui que todos os Estados membros, com exceção de um, transpuseram e implementaram a Diretiva 2005/36, embora com atrasos graves, o que teve implicações na aplicação da mesma em todos os Estados membros. Constata-se que existe falta de confiança nos sistemas educacionais dos outros Estados membros e é importante que essa confiança seja restabelecida para que a diretiva possa ser implementada adequadamente.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia Nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Tratado sobre Funcionamento da União Europeia (TFUE), “o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições dos Tratados” (Parte III - As políticas e ações internas da União - Título I - O Mercado Interno) e, segundo o artigo 49.º do mesmo Tratado, é assegurada a liberdade de estabelecimento e, por fim, o artigo 56.º estabelece o direito de prestar serviços na Comunidade. No referente à Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, cumpre informar que consagra a primeira modernização de conjunto do sistema europeu de reconhecimento das qualificações profissionais, com vista a facilitar o estabelecimento e a livre circulação no mercado interno de pessoas que prestam serviços qualificados1.
Saliente-se que a Diretiva 2005/36/CEE consagra o princípio do reconhecimento mútuo das qualificações profissionais para o exercício de profissões regulamentadas, estabelecendo as regras relativas ao reconhecimento das qualificações profissionais que permitem que um cidadão da União Europeia com 1 Para informação detalhada em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais no mercado interno consulte-se a página da Comissão Europeia em http://ec.europa.eu/internal_market/qualifications/index_en.htm

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qualificações profissionais adquiridas num Estado membro possa, em determinadas condições, ter acesso e praticar a sua profissão, quer a título independente quer como assalariado, noutro Estado membro.
Cabe referir que a Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, alterou a Diretiva 2005/36/CEE com o objetivo de, entre outros aspetos, modernizar e simplificar as regras aplicáveis à mobilidade dos profissionais no território da UE, através nomeadamente da emissão de uma carteira profissional europeia2 para todas as profissões interessadas, e o Regulamento (CE) 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, que estabelece as regras de utilização do Sistema de Informação do Mercado Interno («IMI») para efeitos de cooperação administrativa, incluindo o tratamento de dados pessoais, entre as autoridades competentes dos Estados membros e entre estas e a Comissão. No que concerne à Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, saliente-se o ponto 4 dos considerandos que recorda que “os serviços são os motores do crescimento económico e representam 70% do PIB e dos empregos na maioria dos Estados-membros, essa fragmentação do mercado interno tem um impacto negativo no conjunto da economia europeia, nomeadamente na competitividade das PME e na circulação de trabalhadores, impedindo os consumidores de terem acesso a uma maior escolha de serviços a preços competitivos”.
O ponto 31 dos mencionados considerandos clarifica que “A presente diretiva é compatível com a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e não a afeta”.
Refira-se igualmente a Comunicação da Comissão Europeia «Uma melhor governação para o mercado único», [COM(2012)259]3, assim como a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 3.10.2012, - Ato para o Mercado Único II - Juntos para um novo crescimento [COM(2012)573]4.
Considere-se, por fim, o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento, de 28.11. 2012, sobre o estado da integração do mercado único 2013 – Contribuição para a Análise Anual do Crescimento 2013 – que sublinha o papel central do mercado interno integrado na realização dos objetivos da estratégia Europa 2020 e releva para os entraves que impedem ou atrasam o desenvolvimento da prestação de serviços entre Estados membros, especialmente os prestados por PME, que predominam no domínio dos serviços.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha e Itália.

ESPANHA Espanha possui, a nível do setor dos hidrocarbonetos, a seguinte legislação de base:  Ley 12/2007, de 2 de julio, por la que se modifica la Ley 34/1998, de 7 de octubre, del Sector de Hidrocarburos, con el fin de adaptarla a lo dispuesto en la Directiva 2003/55/CE del Parlamento Europeo y del Consejo, de 26 de junio de 2003, sobre normas comunes para el mercado interior del gas natural  Ley 34/1998, de 7 de octubre, del sector de hidrocarburos Quanto à transposição da Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao mercado interno dos serviços, foi já aprovada a seguinte legislação com origem nas comunidades autónomas:
2 «Carteira profissional europeia»: certificado eletrónico que comprova que o profissional cumpriu todas as condições necessárias para prestar serviços num Estado-Membro de acolhimento a título temporário e ocasional ou o reconhecimento das qualificações profissionais para efeitos de estabelecimento num Estado-Membro de acolhimento.
3 Para aceder à atividade de escrutínio realizada por outras Câmaras parlamentares da UE (a AR não procedeu ao escrutínio), pode consultar-se a página: http://www.ipex.eu/IPEXL-EB/dossier/document/COM20120259.do?appLng=PT.
4 Para aceder à atividade de escrutínio realizada por outros Parlamentos nacionais da EU (a AR não procedeu ao escrutínio), pode consultar-se a página: http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20120573.do.

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ANDALUZÍA  Decreto 382/2010, de 13 de octubre, por el que se modifica el Decreto 334/2009, de 22 de septiembre, por el que se regulan los centros integrados de Formación Profesional en la Comunidad Autónoma de Andalucía, para adecuarlo a la Directiva 2006/123/CE del Parlamento Europeo y del Consejo, de 12 de diciembre de 2006, relativa a los servicios en el mercado interior;  Decreto 80/2010, de 30 de marzo, de simplificación de trámites administrativos y de modificación de diversos Decretos para su adaptación al Decreto-Ley 3/2009, de 22 de diciembre, por el que se modifican diversas Leyes para la transposición en Andalucía de la Directiva relativa a los Servicios en el Mercado Interior,  Ley 3/2010, de 21 de mayo, por la que se modifican diversas leyes para la transposición en Andalucía de la Directiva 2006/123/CE, de 12 de diciembre de 2006, del Parlamento Europeo y del Consejo, relativa a los servicios en el mercado interior;  Decreto Ley 3/2009, de 22 de diciembre, por el que se modifican diversas leyes para la transposición en Andalucía de la Directiva 2006/123/CE, de 12 de diciembre de 2006, del Parlamento Europeo y del Consejo, relativa a los servicios en el mercado interior.

ARAGÃO Decreto-Ley 1/2010, de 27 de abril, del Gobierno de Aragón, de modificación de diversas leyes de la Comunidad Autónoma de Aragón para la transposición de la Directiva 2006/123/CE del Parlamento Europeo y del Consejo, de 12 de diciembre de 2006, relativa a los servicios en el mercado interior.

CANTABRIA Ley de Cantabria 2/2010, de 4 de mayo, para la modificación de la Ley de Cantabria 1/2002, de 26 de febrero, del Comercio de Cantabria, y de otras normas complementarias para su adaptación a la Directiva 2006/123/CE, del Parlamento Europeo y del Consejo, de 12 de diciembre de 2006, relativa a los servicios en el mercado interior.

CASTILLA-LA MANCHA Ley 7/2009, de 17 de diciembre, de modificación de diversas leyes para su adaptación a la Directiva 2006/123/CE, de 12 de diciembre, del Parlamento Europeo y del Consejo, relativa a los Servicios en el Mercado Interior.

CATALUNHA  Decreto Legislativo 3/2010, de 5 de octubre, para la adecuación de normas con rango de ley a la Directiva 2006/123/CE, del Parlamento y del Consejo, de 12 de diciembre de 2006, relativa a los servicios en el mercado interior.
 Ley 5/2010, de 26 de marzo, de bases de delegación en el Gobierno de la potestad legislativa para la adecuación de normas con rango de ley a la Directiva 2006/123/CE, del Parlamento y del Consejo, de 12 de diciembre de 2006, relativa a los servicios en el mercado interior.

COMUNIDADE FORAL DE NAVARRA  Ley Foral 7/2010, de 6 de abril, de modificación de la Ley Foral 6/1990, de 2 de julio, de la Administración Local de Navarra, para su adaptación a la directiva 2006/123/CE, relativa a los servicios en el mercado interior.
 Ley Foral 6/2010, de 6 de abril, de modificación de diversas leyes forales para su adaptación a la Directiva 2006/123/CE, relativa a los servicios en el mercado interior.

GALIZA  Orden de 15 de septiembre de 2011 por la que se modifican los anexos XII y XIII del Decreto 51/2011, de 17 de marzo, por el que se actualiza la normativa en materia de seguridad industrial en la Comunidad Autónoma de Galicia para su adaptación a la Directiva 2006/123/CE del Parlamento Europeo y del Consejo, de 12 de diciembre de 2006, relativa a los servicios en el mercado interior;

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 Decreto 51/2011, de 17 de marzo, por el que se actualiza la normativa en materia de seguridad industrial en la Comunidad Autónoma de Galicia para su adaptación a la Directiva 2006/123/CE del Parlamento Europeo y del Consejo, de 12 de diciembre de 2006, relativa a los servicios en el mercado interior;  Ley 1/2010, de 11 de febrero, de modificación de diversas leyes de Galicia para su adaptación a la Directiva 2006/123/CE del Parlamento Europeo y del Consejo, de 12 de diciembre de 2006, relativa a los servicios en el mercado interior.

ILHAS BALEARES  Decreto 77/2012, de 21 de septiembre, de simplificación administrativa y de modificación de varias disposiciones reglamentarias para la transposición en las Illes Balears de la Directiva 2006/123/CE, de 12 de diciembre de 2006, de servicios en el mercado interior;  Ley 12/2010, de 12 de noviembre, de modificación de diversas leyes para la transposición en las Illes Balears de la Directiva 2006/123/CE, de 12 de diciembre, del Parlamento Europeo y del Consejo, relativa a los servicios en el mercado interior;  Ley 8/2009, de 16 de diciembre, de reforma de la Ley 11/2001, de 15 de junio, de ordenación de la actividad comercial en las Illes Balears para la transposición de la Directiva 2006/123/CE del Parlamento Europeo y del Consejo, de 12 de diciembre de 2006, relativa a los servicios en el mercado interior.

LA RIOJA Decreto 25/2010, de 30 de abril, de modificación de diversos decretos para su adaptación a la Directiva 2006/123/CE del Parlamento Europeo y del Consejo, de 12 de diciembre de 2006, relativa a los servicios en el Mercado Interior.

PAÍS BASCO Ley 7/2012, de 23 de abril, de modificación de diversas leyes para su adaptación a la Directiva 2006/123/CE, de 12 de diciembre, del Parlamento Europeo y del Consejo, relativa a los servicios en el mercado interior.

REGIÃO DE MURCIA Ley 12/2009, de 11 de diciembre, por la que se modifican diversas leyes para su adaptación a la Directiva 2006/123/CE, del Parlamento Europeo y del Consejo de 12 de diciembre de 2006, relativa a los servicios en el mercado interior.

A regulação das Entidades instaladoras de gás (EI), Entidades inspetoras de gás (EIG), Entidades inspetoras de combustíveis (EIC) e Entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás da classe I e II (EEG) é feita através dos diplomas: Real Decreto 949/2001, de 3 de agosto, por el que se regula el acceso de terceros a las instalaciones gasistas y se establece un sistema económico integrado del sector de gas natural; Real Decreto 1434/2002, de 27 de diciembre, por el que se regulan las actividades de transporte, distribución, comercialización, suministro y procedimientos de autorización de instalaciones de gas natural.
A Secretaria de Estado da Energia dispõe, no seu website, de informação detalhada relativa ao setor, nomeadamente no que diz respeito a legislação, requisitos, registos e formulários, bem como normas de gestão técnica necessários ao exercício destas atividades.
No que ao exercício da profissão de Responsáveis técnicos pelo projeto e pela exploração de instalações de armazenamento de produtos de gás e petróleo e de postos de abastecimento de combustível diz respeito, sendo essa uma competência exclusiva de nível estatal que determina que a “Regulación de las condiciones de obtención, expedición y homologación de títulos acadçmicos y profesionales”, de acordo com o artigo 149º da Constituição Espanhola, tem a mesma sido feita através da criação do Catálogo Nacional de Cualificaciones Profesionales (CNCP), pela Ley Orgánica 5/2002, de 19 de junio, de las Cualificaciones y de la Formación Profesional, com as alterações introduzidas pelo Real Decreto 1128/2003 de 5 de septiembre por el que se regula el Catálogo Nacional de Cualificaciones Profesionales.

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O CNCP é reconhecido como a principal ferramenta para o ordenamento das qualificações profissionais, classificando-as para efeitos de reconhecimento e acreditação. Esta figura jurídica deve ser atualizada pelo Instituto Nacional de las Cualificaciones (INCUAL), refletindo-se no Catálogo Modular de Formación Profesional (CMFP). A 2 de agosto de 2013, o Conselho de Ministros espanhol aprovou um ‘Anteproyecto de Ley de Colegios y Servicios Profesionales’, com o objetivo de impulsionar a competitividade, o crescimento e a qualidade dos serviços, mediante a eliminação de restrições de diversos âmbitos. Este projeto – ainda não aprovado – prevê ainda a criação de uma ‘Comisión de Reforma de las Profesiones’, para avaliar e modificar o acesso e exercício de determinadas profissões.
O projeto estabelece ainda uma lista de profissões de inscrição obrigatória em colégio profissional, apenas exigível em lei estatal, nomeadamente:  Profissões de saúde: médicos, farmacêuticos, veterinários, odontólogos, enfermeiros, fisioterapeutas, óticos-optometristas e podólogos.
 Profissões jurídicas: advogados, procuradores e notários.
 Profissões técnicas: estabelece-se a obrigação para as profissões que realizem atividades no âmbito da edificação e no manejo de explosivos, fundamentalmente.

Não obstante estes desenvolvimenos gerais, e quanto às profissões relativas aos Responsáveis técnicos pelo projeto e pela exploração de instalações de armazenamento de produtos de gás e petróleo e de postos de abastecimento de combustível, foram já, no âmbito da transposição para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, aprovados os seguintes diplomas:  Real Decreto 987/2013, de 13 de diciembre, por el que se establece un certificado de profesionalidad de la familia profesional Energía y agua que se incluye en el Repertorio Nacional de certificados de profesionalidad y se actualizan determinados certificados de profesionalidad de la familia profesional de Instalación y mantenimiento establecidos en el Real Decreto 715/2011, de 20 de mayo y en el Real Decreto 1079/2012, de 13 de julio;  Real Decreto 617/2013, de 2 de agosto, por el que se establece un certificado de profesionalidad de la familia profesional Energía y agua que se incluye en el Repertorio Nacional de certificados de profesionalidad y se actualizan los certificados de profesionalidad establecidos como anexo I del Real Decreto 1967/2008, de 28 de noviembre y como anexo I del Real Decreto 1381/2008, de 1 de agosto;  Real Decreto 1788/2011, de 16 de diciembre, por el que se complementa el Catálogo Nacional de Cualificaciones Profesionales, mediante el establecimiento de determinadas cualificaciones profesionales correspondientes a las familias profesionales Química, Energía y Agua, Transporte y Mantenimiento de Vehículos, Artes Gráficas, Actividades Físicas y Deportivas, y Artes y Artesanías;  Real Decreto 1524/2011, de 31 de octubre, por el que se establecen tres certificados de profesionalidad de la familia profesional Energía y agua que se incluyen en el Repertorio Nacional de certificados de profesionalidad;  Real Decreto 1524/2011, de 31 de octubre, por el que se establecen tres certificados de profesionalidad de la familia profesional Energía y agua que se incluyen en el Repertorio Nacional de certificados de profesionalidad;  Real Decreto 1038/2011, de 15 de julio, por el que se complementa el Catálogo Nacional de Cualificaciones Profesionales, mediante el establecimiento de determinadas cualificaciones profesionales de las familias profesionales Marítimo-Pesquera, Energía y Agua, Vidrio y Cerámica; Textil, Confección y Piel, y Comercio y Marketing;  Real Decreto 643/2011, de 9 de mayo, por el que se establecen cuatro certificados de profesionalidad de la familia profesional Energía y agua que se incluyen en el Repertorio Nacional de certificados de profesionalidad;  Real Decreto 716/2010, de 28 de mayo, por el que se complementa el Catálogo Nacional de Cualificaciones Profesionales, mediante el establecimiento de tres cualificaciones profesionales correspondientes a la Familia Profesional Energía y Agua;

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 Real Decreto 1215/2009, de 17 de julio, por el que se establece un certificado de profesionalidad de la familia profesional energía y agua que se incluye en el Repertorio Nacional de certificados de profesionalidad;  Real Decreto 1967/2008, de 28 de noviembre, por el que se establecen cuatro certificados de profesionalidad de la familia profesional de energía y agua que se incluyen en el Repertorio Nacional de certificados de profesionalidad;  Real Decreto 1381/2008, de 1 de agosto, por el que se establecen dos certificados de profesionalidad de la familia profesional Energía y agua que se incluyen en el Repertorio Nacional de certificados de profesionalidad;  Real Decreto 1698/2007, de 14 de diciembre, por el que se complementa el Catálogo Nacional de Cualificaciones Profesionales, mediante el establecimiento de tres cualificaciones profesionales correspondientes a la familia profesional energía y agua;  Real Decreto 1114/2007, de 24 de agosto, por el que se complementa el Catálogo Nacional de Cualificaciones Profesionales, mediante el establecimiento de cuatro cualificaciones profesionales correspondientes a la familia profesional energía y agua.

ITÁLIA Em Itália, o Decreto Legislativo n.º 206/2007, de 9 de novembro, transpõe a Diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, bem como a Diretiva 2006/100/CE, de 20 de novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e Roménia.
Por outro lado, o Decreto Legislativo n.º 59/2010, de 26 de março, procede à transposição da Diretiva 2006/123/CE, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
A entrada em vigor do Texto Único sobre a Segurança no Trabalho, aprovado com o Decreto Legislativo n.º 81/2008, de 9 de abril (versão atualizada com as alterações sofridas) tornou obrigatório (artigo 82.º) que a execução de trabalhos em objetos sob tensão seja confiada a trabalhadores qualificados nos termos da normativa técnica pertinente.
No que toca à legislação relativa à atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis e quanto à matéria em análise nesta iniciativa, destacamos a seguinte: Legge 40 del 2 aprile 2007 – Conversione in legge del Decreto legge n. 7 del 31 gennaio 2007 (Decreto Bersani) – Misure urgenti per la tutela dei consumatori, la promozione della concorrenza, lo sviluppo di attività economiche e la nascita di nuove imprese.
Decreto Ministero Sviluppo Economico n. 37 del 22 gennaio 2008 – Riordino delle disposizioni in materia di attivitá di installazione degli impianti all’interno degli edifici.
Não encontramos um diploma que faça a transposição das diretivas de reconhecimento profissional e de serviços nos termos da presente iniciativa, mas apenas referência à sua aplicabilidade direta à prestação de serviços de empresas de atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, à semelhança dos profissionais e empresas de instalações elétricas.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que se encontra pendente a Proposta de Lei n.º 216/XII (3.ª) (GOV) – “Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno”, cujo assunto é conexo com o da iniciativa legislativa em apreço.

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 Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias Foi promovida por Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República a consulta dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
O Sr. Presidente da Comissão promoveu a pronúncia, por escrito, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

 Consultas facultativas A Comissão pode solicitar a pronúncia da Ordem dos Engenheiros e da Ordem dos Engenheiros Técnicos, querendo.

 Pareceres / contributos enviados pelo Governo O Governo enviou à Assembleia da República, como anexos à proposta de lei, os pareceres emitidos pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, pelo Governo Regional dos Açores, pelo Governo Regional da Madeira, pela Ordem dos Engenheiros, pela Ordem dos Engenheiros Técnicos, pela Associação Nacional de Municípios Portugueses e pela Comissão de Regulação do Acesso a Profissões.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Em caso de aprovação, a presente iniciativa não deverá levar a um aumento de encargos para o Orçamento do Estado, uma vez que prevê a aplicação de taxas (artigo 55.º da proposta de lei) pela autorização das Entidades instaladoras de gás (EI), Entidades inspetoras de gás (EIG), Entidades inspetoras de combustíveis (EIC) e Entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás da classe I e II (EEG), pela certificação das Entidades Formadoras (EF) e pela realização de auditorias.

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PROPOSTA DE LEI N.º 219/XII (3.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 36/2013, DE 12 DE JUNHO, QUE APROVA O REGIME DE GARANTIA DE QUALIDADE E SEGURANÇA DOS ÓRGÃOS DE ORIGEM HUMANA DESTINADOS A TRANSPLANTAÇÃO NO CORPO HUMANO, DE FORMA A ASSEGURAR A PROTEÇÃO DA SAÚDE HUMANA, TRANSPONDO A DIRETIVA DE EXECUÇÃO N.º 2012/25/UE, DA COMISSÃO, DE 9 DE OUTUBRO DE 2012, QUE ESTABELECE PROCEDIMENTOS DE INFORMAÇÃO PARA O INTERCÂMBIO)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Saúde

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

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PARTE I – CONSIDERANDOS

a) Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa A presente iniciativa introduz uma primeira alteração na Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, que aprova o regime de garantia de qualidade e segurança dos órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano, de forma a assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva de Execução n.º 2012/25/UE, da Comissão, de 9 de outubro de 2012, que estabelece procedimentos de informação para o intercâmbio, entre Estados Membros, de órgãos humanos destinados a transplantação (artigo 1.º da PPL).
Esta Diretiva de Execução vem definir os procedimentos para a transmissão de dados entre Estadosmembros, para que seja garantida a rastreabilidade, a notificação das reações e incidentes adversos e a transmissão de informações sobre a caracterização dos órgãos e dadores.
Assim, visando introduzir na ordem jurídica portuguesa os novos procedimentos de informação fixados na Diretiva, o artigo 2.º da PPL altera os artigos 1.º (objeto), 2.º (âmbito de aplicação), 3.º (definições), 5.º (designação e funções da autoridade competente), 6.º (registos e relatórios das unidades de colheita e das unidades de transplantação), 12.º (transporte de órgãos), 13.º (rastreabilidade), 14.º (sistemas de notificação e gestão de reações e incidentes adversos graves) e 21.º (contraordenações) da Lei n.º 36/2013. O artigo 3.º da PPL adita à Lei n.º 36/2013 os artigos 18.º- A (regras processuais comuns), 19.º- A (informações sobre a caracterização de órgãos e dadores), 19.º- B (interligação entre Estados-membros) e 24.º- A (taxas). São ainda aditados à Lei n.º 36/2013, conforme dispõe o artigo 4.º da PPL, os anexos III e IV, definindo o primeiro os elementos que devem constar do «Relatório inicial de suspeita de reações ou incidentes adversos graves», e o segundo os elementos que devem integrar o «Relatório final de reações ou incidentes adversos graves».
Finalmente, o artigo 5.º da PPL diz que a republicação da lei consta do anexo II à presente lei e o artigo 6.º fixa a sua entrada em vigor.
Como fundamento para a apresentação desta iniciativa, o Governo invoca a necessidade de adaptar a legislação portuguesa às normas contantes da Diretiva de Execução n.º 2012/25/UE, da Comissão, de 9 de outubro, procedendo, por este meio, à sua transposição.

b) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 27 de março de 2014, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR. A iniciativa deu entrada em 23/04/02/2014, foi admitida e anunciada em 24/04/2014 e baixou nessa mesma data, na generalidade, à Comissão de Saúde, com conexão com a 1.ª Comissão. Encontra-se agendada para a reunião plenária do próximo dia 14 de maio.

c) Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho e 42/2007, de 24 de agosto, que a republicou), designada como «lei formulário», estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, cumpre referir. A presente iniciativa tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei. Cumpre igualmente o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário», uma vez que contém um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento], referindo que visa alterar a Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, que «Procede à primeira

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alteração à Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, que aprova o regime de garantia de qualidade e segurança dos órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano, de forma a assegurar a proteção da saúde humana, transpondo a Diretiva de Execução n.º 2012/25/UE, da Comissão, de 9 de outubro de 2012, que estabelece procedimentos de informação para o intercâmbio».
Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei: «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Consultada a base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, não sofreu até ao presente momento qualquer alteração. Nestes termos, em caso de aprovação, esta iniciativa constituirá, efetivamente, a primeira alteração à referida lei, pelo que, o título está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.
Respeita ainda o previsto no n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário que prevê que estando em causa «diploma de transposição de diretiva comunitária, deve ser indicada expressamente a diretiva a transpor».
Nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve ainda proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei sempre que se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada.
Atendendo à extensão das alterações em causa na presente proposta de lei, parece justificar-se a republicação do ato legislativo. O Governo junta o texto da republicação da referida lei.
Por fim, refira-se que se prevê que a entrada em vigor da presente iniciativa ocorra, «no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação», o que se encontra em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, já que, nos termos daquele normativo, os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixados, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Face ao exposto, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da «lei formulário».

c) Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes Remete-se para a consulta da nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República a 9 de maio de 2014 a exposição das temáticas referentes ao enquadramento legal e seus antecedentes bem como ao enquadramento do tema no plano da União Europeia. d) Solicitação de pareceres A exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 219/XII (3.ª) refere que “devem ser ouvidos a Comissão Nacional de Proteção de Dados e o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida”.
O parecer efetuado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias refere tambçm que “atendendo á especificidade da matçria em apreço e conforme sugere a própria exposição de motivos da proposta de lei, considera-se pertinente a solicitação de parecer à Comissão Nacional de Proteção de Dados e ao Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.” Por fim, a Nota Tçcnica refere que “a Comissão de Saõde deverá solicitar parecer escrito, sobre a presente iniciativa, ao Conselho Nacional de Ética das Ciências da Vida (CNECV) e ao Conselho Nacional da Procriação Medicamente Assistida (CNPMA).”

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada relatora reserva a sua opinião para a discussão em sessão plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar a Proposta de Lei n.º 219/XII (3.ª), que procede à primeira alteração à Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, que aprova o regime de garantia de qualidade e segurança dos

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órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano, de forma a assegurar a proteção da saúde humana, transpondo a Diretiva de Execução n.º 2012/25/UE, da Comissão, de 9 de outubro de 2012, que estabelece procedimentos de informação para o intercâmbio. 2. Tendo em consideração a matéria objeto desta Proposta de Lei, atendendo à sua exposição de motivos bem como às considerações patentes no Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a Comissão Parlamentar de Saúde deverá solicitar pareceres à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) e ao Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV).
3. A Proposta de Lei n.º 219/XII (3.ª) foi apresentada nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
4. Perante o exposto, a Comissão Parlamentar de Saúde é de parecer que a Proposta de Lei n.º 219/XII (3.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Conforme disposto no n.º 4 do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República anexa-se a Nota Técnica.

Palácio de S. Bento, 12 de maio de 2014.
A Deputada autora do Parecer, Helena Pinto — A Presidente da Comissão, Maria António Almeida Santos.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência de os Verdes.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 219/XII (3.ª) GOV Procede à primeira alteração à Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, que aprova o regime de garantia de qualidade e segurança dos órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano, de forma a assegurar a proteção da saúde humana, transpondo a Diretiva de Execução n.º 2012/25/UE, da Comissão, de 9 de outubro de 2012, que estabelece procedimentos de informação para o intercâmbio.
Data de Admissão: 24 de abril de 2014 Comissão de Saúde (9.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Veiga Simão e Alexandra Graça (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Dalila Maulide (DILP) e Paula Granada (Biblioteca) Data: 9 de maio de 2014

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa introduz uma primeira alteração na Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, que aprova o regime de garantia de qualidade e segurança dos órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano, de forma a assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva de Execução n.º 2012/25/UE, da Comissão, de 9 de outubro de 2012, que estabelece procedimentos de informação para o intercâmbio, entre Estados Membros, de órgãos humanos destinados a transplantação (artigo 1.º da PPL).
Esta Diretiva de Execução vem definir os procedimentos para a transmissão de dados entre Estadosmembros, para que seja garantida a rastreabilidade, a notificação das reações e incidentes adversos e a transmissão de informações sobre a caracterização dos órgãos e dadores.
Assim, visando introduzir na ordem jurídica portuguesa os novos procedimentos de informação fixados na Diretiva, o artigo 2.º da PPL altera os artigos 1.º (objeto), 2.º (âmbito de aplicação), 3.º (definições), 5.º (designação e funções da autoridade competente), 6.º (registos e relatórios das unidades de colheita e das unidades de transplantação), 12.º (transporte de órgãos), 13.º (rastreabilidade), 14.º (sistemas de notificação e gestão de reações e incidentes adversos graves) e 21.º (contraordenações) da Lei n.º 36/2013. O artigo 3.º da PPL adita à Lei n.º 36/2013 os artigos 18.º- A (regras processuais comuns), 19.º- A (informações sobre a caracterização de órgãos e dadores), 19.º- B (interligação entre Estados-membros) e 24.º- A (taxas). São ainda aditados à Lei n.º 36/2013, conforme dispõe o artigo 4.º da PPL, os anexos III e IV, definindo o primeiro os elementos que devem constar do «Relatório inicial de suspeita de reações ou incidentes adversos graves», e o segundo os elementos que devem integrar o «Relatório final de reações ou incidentes adversos graves».
Finalmente, o artigo 5.º da PPL diz que a republicação da lei consta do anexo II à presente lei e o artigo 6.º fixa a sua entrada em vigor. Como fundamento para a apresentação desta iniciativa, o Governo invoca a necessidade de adaptar a legislação portuguesa às normas contantes da Diretiva de Execução n.º 2012/25/UE, da Comissão, de 9 de outubro, procedendo, por este meio, à sua transposição. II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 27 de março de 2014, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR. A iniciativa deu entrada em 23/04/02/2014, foi admitida e anunciada em 24/04/2014 e baixou nessa mesma data, na generalidade, à Comissão de Saúde, com conexão com a 1.ª Comissão. Encontra-se agendada para a reunião plenária do próximo dia 14 de maio (conf. Súmula n.º 78, de 23/04/2014).

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho e 42/2007, de 24 de agosto, que a republicou), designada como «lei formulário», estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, cumpre referir.

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A presente iniciativa tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei. Cumpre igualmente o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário», uma vez que contém um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento], referindo que visa alterar a Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, que «Procede à primeira alteração à Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, que aprova o regime de garantia de qualidade e segurança dos órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano, de forma a assegurar a proteção da saúde humana, transpondo a Diretiva de Execução n.º 2012/25/UE, da Comissão, de 9 de outubro de 2012, que estabelece procedimentos de informação para o intercâmbio».
Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei: «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Consultada a base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, não sofreu até ao presente momento qualquer alteração. Nestes termos, em caso de aprovação, esta iniciativa constituirá, efetivamente, a primeira alteração à referida lei, pelo que, o título está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário. Respeita ainda o previsto no n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário que prevê que estando em causa «diploma de transposição de diretiva comunitária, deve ser indicada expressamente a diretiva a transpor».
Nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve ainda proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei sempre que se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada.
Atendendo à extensão das alterações em causa na presente proposta de lei, parece justificar-se a republicação do ato legislativo. O Governo junta o texto da republicação da referida lei.
Finalmente, refira-se que se prevê que a entrada em vigor da presente iniciativa ocorra, «no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação», o que se encontra em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, já que, nos termos daquele normativo, os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixados, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes A Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, que a proposta de lei em apreço visa alterar, aprovou o regime de garantia da qualidade e segurança dos órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano, de forma a assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana, transpondo a Diretiva 2010/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa a normas de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação. Esta lei teve origem na Proposta de Lei n.º 101/XII, do Governo, apresentada e aprovada na presente legislatura.
O regime aplicável aos atos que tenham por objeto a colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana encontra-se regulado pela Lei n.º 12/93, de 22 de abril, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2007, de 29 de junho, que transpôs parcialmente para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março.
A Lei n.º 12/93 criou também a rede nacional de coordenação de colheita e transplantação, que a Portaria n.º 357/2008, de 9 de maio, veio regulamentar.
O Decreto-Lei n.º 244/94, de 26 de setembro, regulamenta o Registo Nacional de não Dadores, bem como a emissão do cartão individual de não dador, previstos na Lei n.º 12/93.
Por seu turno, a Lei n.º 12/2009, de 26 de março, estabelece o regime jurídico da qualidade e segurança relativa à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, 2006/17/CE, da Comissão, de 8 de Fevereiro, e

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2006/86/CE, da Comissão, de 24 de Outubro. Recorde-se que, no dia 2 de abril de 2014, deu entrada na Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 215/XII, do Governo, que tem em vista alterar esta lei, procedendo, designadamente, a modificações nos anexos VI (Análises laboratoriais exigidas a dadores (exceto dadores de células reprodutivas)) e VII (Critérios de seleção e análises laboratoriais exigidas a dadores de células reprodutivas), a qual baixou à Comissão de Saúde.
A presente proposta de lei visa ainda revogar a Portaria n.º 31/2002, de 8 de janeiro, com as alterações da Portaria n.º 357/2008, de 9 de maio, e da Lei n.º 12/2009, de 26 de março, que determina que a atividade de colheita de tecidos ou órgãos de origem humana para fins de transplantação e a atividade de transplantação estão sujeitas a prévia autorização do Ministro da Saúde, ouvida a Organização Portuguesa de Transplantação (OPT). Nos temos desta proposta de lei, são entidades competentes para os fins nela previstos a Direção-Geral da Saúde, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto-Regulamentar n.º 14/2012, de 26 de janeiro, o Instituto Português do Sangue e da Transplantação, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 39/2012, de 16 de fevereiro, e a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 33/2012, de 13 de fevereiro, de acordo também com o disposto na Lei Orgânica do Ministério da Saúde (Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro).
Finalmente, refere-se que os dados pessoais relativos aos dadores e recetores, seu tratamento e interconexão estão sujeitos a sigilo profissional e a medidas adequadas de segurança e confidencialidade de informação, no estrito respeito pelas condições estabelecidas na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, que, transpondo para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados, aprova a Lei de Proteção de Dados Pessoais, com as retificações da Declaração de Retificação n.º 22/98, de 28 de novembro.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliografia específica BOTTIS, Maria - The New Greek Statute on organ donation: yet another effort to advance transplants.
European journal of health law. Dordrecht. ISSN 0929-0273. Vol. 19, n.º 4 (Sept. 2012), p. 391-395. Cota: RE-260 Resumo: A nova lei de transplantação de órgãos da Grécia foi aprovada em 2011. As alterações mais relevantes referem-se à seleção do sistema de consentimento presumido, «opting-out», para transplantação de órgãos de dadores mortos, que se encontra em vigor desde 2013. Quanto à doação de órgãos por parte de dadores vivos, foi acrescentado um novo tipo de dadores potenciais: pessoas com quem os recetores dos órgãos têm uma relação pessoal e a quem estão emocionalmente ligados. Nestes casos especiais, a verdade dos motivos altruístas é obrigatoriamente examinada em tribunal. O dever de informar um potencial dador de órgãos inclui a apresentação de uma lista detalhada dos riscos e consequências dessa decisão.

CHERKASSKY, Lisa - Presumed consent in organ donation: is the duty finally upon us?. European journal of health law. Dordrecht. ISSN 0929-0273. N.º 2 (Mar. 2010), p. 149-164. Cota: RE-260 Resumo: Este artigo procura dar uma visão geral das tentativas anteriores no Reino Unido para implementar um sistema de «opting-out» para doação de órgãos, examinando em detalhe o projeto de lei de 2009, como um modelo potencial para uma nova lei do consentimento presumido. Finalmente, são sugeridas algumas alterações radicais ao referido projeto de lei e conclui-se que uma nova legislação pode mudar a perspetiva nacional e internacional da doação de órgãos para melhor.

COMITÉ CONSULTATIF NATIONAL D'ETHIQUE POUR LES SCIENCES DE LA VIE ET DE LA SANTÉ - Questions d'éthique relatives au prélèvement et au don d'organes à des fins de Transplantation. Les cahiers du Comité Consultatif National d'Éthique pour les Sciences de la Vie et de la Santé. Paris. ISSN 12608599. N.º 60/70 (oct. 2011), p. 6-18. RE-173 Resumo: O artigo acima referenciado aborda a temática da transplantação de órgãos como os rins, o fígado, o pâncreas, etc, no que respeita às questões relacionadas com o consentimento, formas de melhorar a

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organização da remoção e do transplante (relativamente à coordenação hospitalar e à difusão da informação sobre as condições do dador dos órgãos), assim como à forma como a sociedade encara a doação e o transplante, no caso da remoção de órgãos após a morte do dador.

CONSELHO DA EUROPA – Biomedicine and human rights: the Oviedo Convention and its additional protocols. Strasbourg: Council of Europe, 2010. 190 p. ISBN 978-92-871-6662-3. Cota: 28.41 - 555/2010 Resumo: Este livro apresenta a Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina e os protocolos adicionais, entre os quais se destaca o Protocolo relativo ao transplante de órgãos e tecidos de origem humana. O texto é acompanhado de um relatório explicativo, elaborado sob a responsabilidade do secretáriogeral do Conselho da Europa. O relatório explicativo não é uma interpretação oficial, no entanto aborda as principais questões do trabalho preparatório e fornece informações que esclarecem o objetivo e a finalidade do texto e que permitem compreender melhor o alcance das suas disposições.

COSTA, José de Faria - Bioética e direito penal: reflexões possíveis em tempos de incerteza. In O sentido e o conteúdo do bem jurídico da vida humana. Coimbra: Coimbra Editora, 2013. ISBN 978-972-32-2028-5.
p. 91-110. Cota: 12.36 – 114/2014 Resumo: O autor pretende mostrar a ligação profunda entre a bioética e o direito penal em várias temáticas, como a eutanásia, o aborto, a experimentação de medicamentos em pacientes, a fecundação artificial, a utilização de células estaminais para experiências científicas com vista à cura de doenças, os transplantes de órgãos humanos, a clonagem humana, o testamento biológico ou alteração do património genético, etc.

PAEFFGEN, Hans-Ulrich - A medicina de transplantes e os seus problemas jurídicos: considerações sobre a doação «cross-over» de rins em vida. In O sentido e o conteúdo do bem jurídico da vida humana.
Coimbra: Coimbra Editora, 2013. ISBN 978-972-32-2028-5. p. 221-256. Cota: 12.36 – 114/2014 Resumo: No presente artigo procede-se à apresentação da legislação alemã no que respeita à doação e transplantação de órgãos, faz-se uma abordagem à legislação através da jurisprudência e são analisadas algumas interpretações jurisprudenciais do Tribunal Social Federal e o projeto médico de «cross-over».

PEREIRA, André - Transplantation of organs and tissues and some reflections on the «solidarity» of the human cadaver in Portugal. European journal of health law. Dordrecht. ISSN 0929-0273. Vol. 18, n.º 1 (Jan.
2011), p. 55-63. Cota: RE- 260 Resumo: Este artigo apresenta a situação legal da medicina de transplantação em Portugal e alguns dados estatísticos. O autor defende o sistema de «opting-out» e apresenta argumentos a favor desta solução, tendo em conta o carácter obrigatório das autópsias forenses.

SGRECCIA, Elio - Manual de bioética: fundamentos e ética biomédica. Cascais: Princípia, 2009. 958 p.
ISBN 978-989-8131-15-7. Cota: 28.41 - 506/2009 Resumo: O capítulo XIV do presente livro aborda a temática da bioética e dos transplantes de órgãos. São apresentadas, genericamente, as perspetivas legislativas e de cooperação internacional nesta área, assim como a situação jurídica italiana. Seguidamente analisa-se o aspeto ético do problema, faz-se o ponto da situação do atual debate sobre a morte cerebral e são abordadas questões relacionadas com os transplantes heterólogos, os transplantes «cross-over», os xenotransplantes, os enxertos de tecidos e os problemas relacionados com os recém-nascidos anencefálicos como dadores de órgãos.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia Nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 168.º do TFUE, que regula a ação da União Europeia em matéria de saúde pública, é atribuída ao Parlamento Europeu e ao Conselho competência para adotar medidas que estabeleçam normas elevadas de qualidade e segurança dos órgãos e substâncias de origem humana, do sangue e dos derivados do sangue, sem prejuízo de os Estados-membros poderem manter ou introduzir

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medidas de proteção mais restritas. Acresce que nos termos do n.º 7 do mesmo artigo estas medidas não afetam as disposições nacionais sobre doação de órgãos e de sangue, nem a sua utilização para fins médicos.
A Diretiva 2010/53/UE1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa a normas de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação, vem completar a legislação já em vigor na União Europeia, aplicável à qualidade e à segurança do sangue humano e dos seus componentes (2003), bem como das células e dos tecidos humanos (2004).
A referida Diretiva “estabelece regras que visam garantir normas de qualidade e segurança para os órgãos humanos destinados a transplantação no corpo humano, por forma a assegurar um elevado nível de proteção da saõde humana”. O seu conteõdo percorre as áreas da qualidade e segurança de órgãos, da proteção do dador e do recetor, da seleção e avaliação do dador, das obrigações das autoridades competentes e da troca de informações, do intercâmbio de órgãos/e com países terceiros2 e das organizações europeias de intercâmbio de órgãos e, por fim, das disposições gerais.
A iniciativa legislativa em apreciação menciona expressamente o Artigo 29.º (Medidas de aplicação) da citada Diretiva que consagra as regras, em caso de intercâmbio de órgãos entre Estados-membros, relativamente aos procedimentos para a transmissão de informações, nos domínios da caracterização de órgãos e dadores, das condições de rastreabilidade e da notificação de reações e incidentes adversos graves.Como refere a iniciativa legislativa foi entretanto adotada a Diretiva de Execução n.º 2012/25/UE, da Comissão, de 9 de outubro de 2012, que nos termos do disposto no artigo 29.º da Diretiva 2010/53/UE estabelece procedimentos de informação para o intercâmbio, entre Estados-membros, de órgãos humanos destinados a transplantação – e como referido anteriormente – no que se refere às informações sobre a caracterização de dadores e órgãos, às informações que asseguram a rastreabilidade dos órgãos e aos procedimentos destinados a assegurar a notificação de reações e incidentes adversos graves.
Importa ainda referir que a presente proposta de lei pretende transpor a citada Diretiva de Execução n.º 2012/25/UE, uma vez que, de acordo com o estabelecido, os Estados-membros devem proceder à entrada em vigor das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias ao seu cumprimento, até 10 de abril de 2014.
Por fim, cabe fazer especial menção à avaliação intercalar, constante do documento intitulado «Action Plan on Organ Donation and Transplantation (2009-2015): Strengthened Cooperation between Member States», no qual são objeto de apreciação ambas as Diretivas em causa, nesta proposta de lei.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica e Luxemburgo.

BÉLGICA Na Bélgica, a Diretiva de Execução n.º 2012/25/UE, da Comissão, de 9 de outubro de 2012, foi transposta pela Lei de 7 de fevereiro de 2014, contendo várias disposições em matéria de acessibilidade a cuidados de saúde.
O Capitulo 3 desta lei modifica, designadamente, a Lei de 13 de junho de 1986, sobre a recolha e transplantação de órgãos e visa o estabelecimento de procedimentos para a troca de informações entre as autoridades competentes ou organismos delegados dos Estados-membros e os organismos de recolha de órgãos ou centros de transplantação, bem como de procedimentos de registo e de colocação à disposição das informações supra mencionadas.
Estas informações dizem respeito a dados recolhidos em aplicação da lei, em matéria de caracterização, de rastreabilidade e de incidentes e reações adversas graves.
1 Retificação à Diretiva 2010/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Julho de 2010 disponível em http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:243:0068:0068:PT:PDF 2 Informação detalhada sobre a transplantação de órgãos disponível no endereço http://ec.europa.eu/health/blood_tissues_organs/organs/index_pt.htm

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LUXEMBURGO No Luxemburgo, a Diretiva de Execução n.º 2012/25/UE, da Comissão, de 9 de outubro de 2012, foi transporta pelo Règlement grand-ducal du 27 août 2013 concernant la caractérisation, le transport et l’çchanged’organes destinçs á la transplantation. O regulamento define os procedimentos para a transmissão de dados entre Estados-membros necessários para assegurar a rastreabilidade, para a notificação das reações e incidentes adversos e para a transmissão de informações sobre a caracterização de órgãos e dadores.
O artigo 5.º do regulamento determina que, salvo em caso de urgência, as informações devem ser trocadas por escrito, numa língua comummente entendida pelo expedidor e pelo recetor, comunicadas no prazo mais curto possível e devem ser gravadas e indicar a data e a hora da transmissão.
Nos termos dos artigos 6.º, 7.º e 8.º, a entidade responsável é o serviço nacional de coordenação.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas Consultada a base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se que, neste momento, se encontra pendente a seguinte iniciativa versando matéria conexa: Proposta de Lei n.º 215/XII (3.ª) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 12/2009, de 26 de março, que estabelece o regime jurídico da qualidade e segurança relativa à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana, transpondo a Diretiva 2012/39/UE, da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que altera a Diretiva 2006/17/CE no que se refere a certos requisitos técnicos para a análise de tecidos e células de origem humana.
Esta iniciativa encontra-se agendada para a reunião plenária do próximo dia 14 de maio.

 Petições Não se identificaram petições pendentes sobre a mesma matéria.

V. Consultas e contributos

A presente iniciativa baixou à Comissão de Saúde, com conexão à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que já emitiu o seu Parecer.
A Comissão de Saúde deverá solicitar parecer escrito, sobre a presente iniciativa, ao Conselho Nacional de Ética das Ciências da Vida (CNECV) e ao Conselho Nacional da Procriação Medicamente Assistida (CNPMA).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, que resultam do articulado da proposta de lei e da exposição de motivos, não é possível avaliar quais os encargos resultantes da aprovação desta iniciativa e da sua consequente aplicação, designadamente em termos de organização de serviços, nem as eventuais receitas que possam vir a ter lugar, pela cobrança de taxas pela apreciação dos pedidos de autorização das atividades de colheita e transplantação.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 811/XII (2.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONCRETIZE AS MEDIDAS POLÍTICAS NECESSÁRIAS PARA O FUNCIONAMENTO PLENO DO DEPARTAMENTO DE PSIQUIATRIA E SAÚDE MENTAL DA UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO BAIXO ALENTEJO)

Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1.Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 811/XII (2.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 2 de agosto de 2013, tendo sido admitida a 21 de agosto, data em que baixou à Comissão de Saúde.
3. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 811/XII (2.ª) ocorreu nos seguintes termos: O Deputado João Ramos apresentou o Projeto de Resolução que «Recomenda ao Governo que concretize as medidas políticas necessárias para o funcionamento pleno do Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental da Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo», chamando a atenção para a dimensão que hoje tem o problema da saúde mental, o que é reconhecido pelas instituições públicas e pelos governantes. Considera que este problema se agrava com a degradação das condições económicas e sociais e também com o aumento do desemprego. Esta relação entre a situação económica e social e a saúde mental é referida no Relatório de Primavera de 2013, do Observatório Português dos Sistemas de Saúde, que refere que esta situação poderia ser amenizada com um melhor desempenho económico e uma boa rede de proteção social. O Plano Nacional de Saúde Mental, aprovado pela RCM n.º 49/2008 e que define um conjunto de objetivos e preocupações, não foi seguido pela tomada de medidas para o implementar, confirmando-se a insuficiência de psiquiatras em muitas unidades hospitalares do país, a inexistência de intervenção integrada e a falta de articulação com os cuidados de saúde primários. Os problemas relacionados com a saúde mental assumem grandes proporções no Alentejo, em particular no distrito de Beja. O Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental do Hospital Distrital de Beja, posteriormente ULSBA, apresenta indicadores preocupantes, comparando com os dados de 2008, desde logo face à escassez de médicos, colocando a população em situação de quase abandono em termos de saúde mental, não sendo assim possível existir serviço de internamento. Por isso esta iniciativa legislativa recomenda que sejam tomadas medidas políticas com vista ao regular funcionamento do Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental de Beja, designadamente o reforço dos psiquiatras que são necessários à população, com a colocação de médicos no distrito, devendo a ULSBA ser dotada dos recursos humanos e financeiros de que necessita e procedendo-se à abertura do serviço de internamento daquele Departamento.
A Deputada Elsa Cordeiro disse acompanhar a preocupação com esta situação, mas lembrou que o Governo tem feito esforços para reforçar os profissionais no Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental de Beja, pois abriu diversos concursos, que ficaram desertos. Tudo tem sido feito para alterar a situação, sendo certo que há regiões onde o problema é mais grave, como o Algarve.
A Deputada Luísa Salgueiro enfatizou a importância da saúde mental, que se tem agravado nesta época de crise, em especial no Alentejo, onde tem havido desinvestimento. Solicitou ao PCP o esclarecimento de quais as medidas concretas que pretende que sejam tomadas pelo Governo.
A Deputada Isabel Galriça Neto também considera este tema importante, sendo certo que o Governo, desde 2012, está a fazer esforços para recrutar médicos. A abertura do Serviço de Psiquiatria necessita contudo de outros profissionais, para além dos médicos, como sejam enfermeiros e psicólogos.
O Deputado João Ramos agradeceu os comentários e as questões colocadas, realçando que, para além de ser preciso reforçar os médicos, é importante dar-lhes alguma estabilidade. O problema não se resolve com concursos, é necessário tomar outras medidas políticas para fixar e atrair médicos. A ULSBA diz ter o número de enfermeiros suficientes. Reitera que o Plano Nacional de Saúde Mental não está a ser cumprido, pois não existem cuidados de saúde próximos das pessoas. Explicou as medidas propostas neste PJR, dizendo que a sua aprovação poderia ser um sinal dado pela Assembleia da República.

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4. O Projeto de Resolução n.º 811/XII (2.ª) PCP foi objeto de discussão na Comissão de Saúde, em reunião de 13 de maio de 2014.
5. A informação relativa à discussão do PJR 811/XII (2.ª) PCP será remetida à Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 13 de maio de 2014.
A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1016/XII (3.ª) (PELA ABOLIÇÃO DAS PORTAGENS NAS ANTIGAS AUTOESTRADAS SCUT, A EXTINÇÃO DAS ATUAIS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS E A GESTÃO PÚBLICA NA CONCLUSÃO DAS INFRAESTRUTURAS RODOVIÁRIAS)

Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Catorze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 1016/XII (3.ª) – (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 17 de abril de 2014, tendo sido admitido a 21 de abril, data na qual baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas.
3. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 1016/XII (3.ª) – (PCP) ocorreu nos seguintes termos:

O Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) apresentou o Projeto de Resolução, afirmando que retomava uma discussão que tem marcado a presente Legislatura bem como as anteriores. Recordou toda a reflexão e discussão sobre esta matéria e as perdas para o Estado que estes contratos e estes processos de renegociação implicam e afirmou estar convicto de que o país teria ganho mais em pôr termo à grande maioria dos contratos de concessão que estavam na base das parcerias público-privadas do que seguir pela via da sua renegociação, uma vez que, nestes processos, o Estado ficou em desvantagem e com falta de alternativas. Neste âmbito, recordou ainda os processos de renegociação que foram necessários para introduzir portagens nas concessões SCUT. O Senhor Deputado argumentou que, principalmente no interior do país e no Algarve, tem-se observado uma situação de grande penalização da economia local e regional.
Prosseguiu reiterando que o seu grupo parlamentar já tinha apresentado e defendido as medidas que constam desta iniciativa: pôr termo aos contratos de concessão da forma que, em cada caso, seja mais vantajosa para o Estado; abolir as portagens na ex-SCUT; beneficiar e recuperar alguns dos eixos principais que ficaram em situação lamentável e até perigosa. Concluiu, afirmando que o seu partido considerava que as questões do financiamento da rede viária deviam passar por uma reflexão e um debate aprofundado e amplo. O modelo SCUT tinha um pressuposto de financiamento que não foi cumprido, que era a afetação de parte do imposto sobre produtos petrolíferos para financiamento da rede viária. Deve ser feita uma avaliação dos modelos de financiamento e da gestão pública, que em infraestruturas tem capacidades comprovadas, conhecimentos e experiência demonstrados de que não fica atrás da gestão privada. Provavelmente, afirmou, surgirá de novo a ideia de que o país não tem dinheiro e estas opções são irrealistas, mas a situação atual e as perspetivas que estão colocadas ao país é que são irrealistas, com mais de 7000 milhões de euros a serem pagos em juros da dívida e com milhares de milhões de euros a serem destinados a benefícios e isenções fiscais sem vantagem visível na nossa atividade económica.

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Usaram da palavra os Srs. Deputados Paulo Cavaleiro (PSD), Hélder Amaral (CDS-PP), Rui Paulo Figueiredo (PS) e Mariana Mortágua (BE).
O Senhor Deputado Paulo Cavaleiro (PSD) começou por referir que todos sabiam como começou a questão das portagens nas ex-SCUT e a situação de injustiça que se vivia no país, porque havia infraestruturas onde se pagavam portagens e outras onde não se pagavam, sendo que a questão ficou resolvida com a aplicação do princípio do utilizador/pagador. Lembrou a questão de discriminação levantada pela União Europeia, a qual foi resolvida, e fez referência aos descontos que são aplicadas a motociclistas e transportes de mercadorias. Referiu também o custo do sistema de cobrança, que consume cerca de 25% da receita, sendo necessário encontrar um sistema de cobrança que tenha mais justiça e equilíbrio, com discriminação positiva das zonas do país onde o rendimento é inferior. Sobre a questão das PPP, em concreto, considerou que essa discussão não fazia sentido nesse momento, tendo em conta o processo de renegociação e o acordo de princípio que existe, na sequência de um processo muito complexo. Finalmente, no que tocava à questão da situação de algumas vias rodoviárias, afirmo acreditar que a Estradas de Portugal ia resolver algumas dessas situações e lembrou que alguma redução de encargos que houve nas PPP também teve a ver com a suspensão de algumas dessas obras e em algumas situações os estudos de tráfego que havia não correspondiam à realidade. Concluiu, referindo que o Governo iria apresentar uma nova solução de cobrança das portagens, que se iria aguardar a conclusão das renegociações das PPP e que havia efetivamente troços da rede viária que necessitavam de beneficiação e todos iriam estar atentos a essa situação.
De seguida, o Sr. Deputado Hélder Amaral (CDS-PP) considerou que a abolição das portagens nas exSCUT era irrealista, tendo lembrado que o modelo de SCUT tinha tido custos para todos, pelo que lhe parecia mais justo o modelo de utilizador/pagador. Quanto à extinção das atuais PPP, afirmou que quem se esqueceu de fazer comparador público em muitas das PPP foi o Governo socialista e quem falhou também foi o Tribunal de Contas, que não devia ter dado visto prévio, por não terem sido cumpridas as regras da contratação pública, pelo que as atrocidades que se fizeram com as PPP não deviam colocar em causa o próprio modelo, o qual precisava de ser revisto, com bom senso e ponderação. Lembrou a situação de discriminação que existia, em que parte do país pagava portagens e o resto não pagava. Finalmente, no que toca à situação da rede viária, considerou uma pena ver investimentos já realizados e que não estão terminados, mas isso é fruto de erros do passado. Devia-se, dentro dos constrangimentos financeiros que temos, ver o que era possível e fazia sentido realizar ainda e aquilo que deve ser adiado ou que já não faz sentido fazer.
Por sua vez, o Sr. Deputado Rui Paulo Figueiredo (PS) lembrou as parcerias público-privadas realizadas ao longo do tempo. Referiu que há 18 meses que se ouvia dizer que já se tinha cortado nas PPP mas até agora não havia qualquer contrato assinado nem visado pelo Tribunal de Contas. Informou que o PS acompanhava mais a intervenção do autor do Projeto de Resolução do que a resolução propriamente dito. Considerou a abolição das portagens como redutor e defendeu que se deveria fazer uma análise diferenciada desta matéria consoante as regiões, uma vez que havia mecanismos que podiam permitir a descida de preços e que se devia repensar também a questão do financiamento do sistema. Referiu não acompanhar o ponto 2 da resolução, porque, apesar de o PS defender que todas as PPP deviam ser reavaliadas, todas as opções deviam estar em aberto e não se devia partir logo de início com determinada intenção. Finalmente, informou que o PS acompanhava o ponto 3 da resolução, considerou haver intervenções que foram canceladas de modo leviano e perigoso e que deveria ser feita uma avaliação criteriosa do que havia a fazer.
Finalmente, a Sr.ª Deputada Mariana Mortágua (BE) referiu que nem o PSD nem o PS estavam isentos de responsabilidades nesta matéria e que a introdução de portagens nas ex-SCUT não podia ser confundida com o modelo de financiamento das estradas em geral. Lembrou que nas PPP os cidadãos pagavam impostos agora, pagavam a dívida futura criada pelas PPP e pagavam as portagens. Em seu entender as PPP apresentavam-se como muito boas no momento mas saiam sempre mais caras no futuro, porque o capital privado tinha de ser remunerado a uma taxa superior à do público e se havia privados a ganhar isso queria dizer que o Estado ou os utentes estavam a pagar e a perder. Prosseguiu, questionando por que razão não se anulavam as PPP feitas de forma ilegal e abusiva, à margem da lei. Defendeu que as portagens tinham de ser eliminadas e tinha de se encontrar alternativas de financiamento. Concluiu, afirmando que, apesar de ser verdade que havia autoestradas a mais no país isso não queria dizer que todas as estradas que eram

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necessárias existissem, tendo defendido que era preciso investir em alguns troços e locais específicos mas era necessário ver que modelo se iria utilizar para não cometer os erros do passado.
A discussão foi encerrada pelo Sr. Deputado Bruno Dias (PCP), que lembrou que o PCP tinha considerado, e alertado, na altura que o modelo de concessão SCUT era errado, mas pior que o modelo SCUT só o modelo SCUT com pagamento de portagens, porque temos a gestão privada com a remuneração acionista e rentabilidade privada e o lucro para os grupos económicos, temos a despesa pública exorbitante com o pagamento por disponibilidade e a penalização das populações locais e da economia com o pagamento de portagens. Em seu entender, a gestão pública não traria as questões que agora estão em cima da mesa. Para o PCP as PPP devem ser evitadas. Se houvesse, a nível nacional, a concretização das opções que o PCP defende, com PPP a serem extintas, haveria condições de ver extintas as parcerias que o Estado, a nível central, impede que as autarquias extingam. Considerou a renegociação de contratos das PPP como uma sequência infernal de maus acordos para o Estado. Referiu ainda que o Governo já tinha anunciado que a obra no IP3 seria feita com recurso a PPP, com entrega ao privado e imposição de portagens, sem haver qualquer comparador público. Concluiu, realçando o consenso demonstrado em relação ao ponto 3 da resolução.
4. O Projeto de Resolução n.º 1016/XII (3.ª) – (PCP) foi objeto de discussão na Comissão e Economia e Obras Públicas, em reunião de 7 de maio de 2014.
5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 13 de maio de 2014.
O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Serrasqueiro.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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