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130 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

diploma, é aplicável à remuneração concedida por desempenho ou serviços prestados desde 1 de janeiro de 2014, ainda que a mesma seja devida ao abrigo de mandatos iniciados ou contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.
5 - O disposto no artigo 138.º-P do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a redação dada pelo presente diploma, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016 nos seguintes termos:

a) 25% da reserva de G-SII, em 2016; b) 50% da reserva de G-SII, em 2017; c) 75% da reserva de G-SII, em 2018; e d) 100% da reserva de G-SII, em 2019.

6 - Sem prejuízo da aplicação das disposições relativas à idoneidade, qualificação profissional e independência dos membros dos órgãos de administração e fiscalização aos membros destes órgãos nas renovações de mandatos e nas novas designações ou nomeações que ocorram após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, as disposições relativas à disponibilidade constantes do artigo 33.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a redação dada pelo presente diploma, são aplicáveis aos mandatos dos órgãos de administração e fiscalização em curso à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, nos termos dos n.os 1 e 4 a 9 do artigo 32.º do referido regime.
7 - As necessárias atualizações das políticas de remuneração a adotar pelas instituições de crédito devem ser aprovadas pela primeira assembleia geral a realizar após a data da entrada em vigor do presente diploma.

ANEXO (a que se refere o artigo 25.º)

Republicação do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 226/XII (3.ª) ESTABELECE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA CONSTRUÇÃO

Exposição de motivos

Os princípios e regras que devem ser observados pelos regimes de acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional encontram-se previstos no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
A presente proposta de lei visa conformar com aquela Diretiva o regime que atualmente regula a atividade da construção, constante do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 18/2008, de 29 de janeiro, e 69/2011, de 15 de junho, mas que ainda assim carece de ajustamentos, ditados pelo objetivo de aligeirar, em termos de concorrência europeia e internacional, as exigências atualmente estabelecidas quanto à prestação de serviços por parte dos agentes da referida fileira provenientes de outros Estados membros e de Estados terceiros.
Com a presente lei introduzem-se, assim, profundas alterações no regime legal que regula o exercício da atividade da construção em território nacional, reduzindo-se custos de contexto através da simplificação dos

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