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266 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

i) Reforçar respostas sociais ativas e estruturas multidisciplinares destinadas a prestar apoio às vítimas, com as necessárias medidas de proteção e de assistência.

Artigo 5.º Tutela

A Estratégia Nacional é definida, coordenada e desenvolvida sob tutela do Ministério responsável pelas políticas sociais, que garante os meios físicos, humanos e financeiros necessários à sua implementação e lhe atribui as correspondentes dotações orçamentais.

Artigo 6.º Unidade de monitorização

Para acompanhamento e avaliação da eficácia da Estratégia Nacional e das medidas específicas a implementar no quadro do presente diploma, é criada a Unidade de Monitorização.

Artigo 7.º Composição

A Unidade de Monitorização é composta por: a) Uma individualidade a indicar pela Assembleia da República, a ser eleita por dois terços dos deputados, e que presidirá ao organismo; b) Uma individualidade a indicar pelo Procurador-Geral da República; c) Uma individualidade a indicar pelo Provedor de Justiça; d) Um representante da Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco; e) Um representante da Direção-Geral da Segurança Social; f) Um representante da Ordem dos Advogados; g) Um representante da União das Misericórdias; h) Um representante da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social.

Artigo 8.º Instalação

A Unidade de Monitorização será instalada 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 9.º Relatório anual

A Unidade de Monitorização elabora e torna público, em cada ano de implementação da Estratégia Nacional, o Relatório de avaliação à eficácia dos impactos das políticas de prevenção e à proteção das crianças contra a exploração sexual e os abusos sexuais.

Artigo 10.º Debate anual

A Assembleia da Repõblica fixa, anualmente, por volta do “Dia da Criança” (1 de junho), um debate especial sobre tudo quanto se reporta à proteção das crianças e, em especial, às medidas de combate à exploração sexual e aos abusos sexuais.

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