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269 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1045/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE, NO ÂMBITO DA REVISÃO DO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS, INTRODUZA UM CONJUNTO DE ALTERAÇÕES EM MATÉRIA DE PRESCRIÇÃO

Exposição de motivos

Tendo conhecimento que o Governo se encontra a ultimar alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as alterações subsequentes, no âmbito da transposição de uma diretiva europeia, conforme comunicado do Conselho de Ministros do passado dia 28 de abril, considera-se necessário que, em sede dessa revisão, sejam incorporados ajustamentos no que respeita à prescrição do processo contraordenacional.
Com efeito, as audições efetuadas em sede parlamentar, no âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em conjunto com a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, sobre as prescrições ocorridas em processos de contraordenação referentes a infrações provenientes do sector financeiro, mormente a audição do Banco de Portugal, recomendam uma intervenção legislativa nesse domínio.
Ora, estando o Governo a empreender alterações ao RGICSF, justifica-se que nessa tarefa legislativa tome em consideração os contributos que a Assembleia da República recolheu nas audições efetuadas.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD e do CDS-PP propõem que a adoção da seguinte resolução: A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve recomendar ao Governo que, no âmbito das alterações que está a preparar a introduzir no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), considere as seguintes propostas: 1) Que nos casos em que tenha havido ocultação dos factos inerentes ao processo contraordenacional, o prazo de prescrição só comece a correr a partir do conhecimento desses factos; 2) Que a prescrição do procedimento se suspenda a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão que aplique a sanção até à notificação da decisão final do recurso, com os seguintes limites: i. Quando as infrações sejam puníveis com coima atç € 50.000,00, a suspensão não pode ultrapassar 30 meses; ii. Quando as infrações sejam puníveis com coima superior a atç € 50.000,00 a suspensão não pode ultrapassar os 5 anos; 3) Que os prazos referidos nos pontos i e ii do ponto anterior sejam elevados para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional; 4) Que seja aditado um novo artigo prevendo que o recurso de impugnação de decisões proferidas pelo Banco de Portugal só tenha efeito suspensivo se o recorrente prestar garantia, no prazo de 20 dias, no valor de metade da coima aplicada, salvo se demonstrar, em igual prazo, que não a pode prestar, no todo ou em parte, por insuficiência de meios; 5) Que seja vertida no RGICSF a regra prevista no artigo 156.º do Código de Processo Civil relativamente ao prazo para os atos dos magistrados, para que esta se aplique expressamente ao recurso de impugnação das decisões proferidas pelo Banco de Portugal.

Palácio de São Bento, 12 de maio de 2014.
Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Telmo Correia (CDS-PP) — Carlos Abreu Amorim (PSD) — Teresa Anjinho (CDS-PP) — Hugo Velosa (PSD).

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