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3 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

PROJETO DE LEI N.O 607/XII (3.ª) ALTERA O CÓDIGO CIVIL, PROMOVENDO O ALARGAMENTO DO REGIME DE EXERCÍCIO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS EM CASO DE AUSÊNCIA, INCAPACIDADE, IMPEDIMENTO OU MORTE DE PROGENITOR

Exposição de motivos

A presente iniciativa legislativa visa proceder à atualização do Código Civil em matéria de responsabilidades parentais, numa perspetiva de reforço da proteção dos menores em caso de morte ou impossibilidade, nos termos da lei, de um dos progenitores.
O superior interesse da criança é o critério e fundamento da atribuição das responsabilidades parentais, em primeira linha, aos progenitores, mas também àqueles que no dia-a-dia com ela constroem laços de afetividade, a protegem e contribuem para o seu crescimento e desenvolvimento sãos e normais, nos planos físico, intelectual, moral e social.
Na ausência de um progenitor, o cônjuge ou companheiro do outro progenitor surge como figura de referência para o menor, com quem aliás, em regra, já co-habita e desenvolveu profundos laços de afetividade.
É certo que, na ausência de um dos progenitores, o menor mantém a proteção do outro progenitor. Mas nada deverá impedir que este a possa partilhar com quem já também exerce de facto uma tutela sobre o menor e contribui para o seu são desenvolvimento.
Neste sentido, a presente iniciativa legislativa visa dar expressão legal às situações de facto que garantem ao menor a estabilidade de uma tutela efetiva, que deverá manter-se mesmo nos casos em que falte o segundo progenitor.
Competirá aos tribunais, nos termos da lei, atribuir a partilha do exercício das responsabilidades parentais, garantindo que por esta via se reforça a proteção do menor.
Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, a Deputada do Partido Socialista abaixoassinada apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei modifica o regime de exercício de responsabilidades parentais previsto no Código Civil, promovendo o seu alargamento, em caso de ausência, incapacidade, impedimento ou morte de progenitor.

Artigo 2.º Alteração ao Código Civil

Os artigos 1903.º e 1904.º do Código Civil passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1903.º [»]

Quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado pelo tribunal, caberá esse exercício unicamente ao outro progenitor ou, no impedimento deste, ao seu cônjuge ou com quem viva em união de facto ou alguém da família de qualquer dos pais, desde que haja um acordo prévio e com validação legal.

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