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7 | II Série A - Número: 119 | 26 de Maio de 2014

a) A identificação do conteúdo da universalidade, discriminando o património imobiliário, os trabalhadores e a natureza dos respetivos vínculos laborais, o património mobiliário e, quando aplicável, os serviços abertos ao público; b) A ata da aceitação da universalidade por parte do conselho intermunicipal, do conselho metropolitano, da assembleia municipal ou do correspondente órgão da associação de municípios de fins específicos da respetiva entidade recetora.

6 - Para efeitos da presente lei, as decisões das entidades recetoras no sentido de uma aceitação parcial ou que sujeitem a transferência da universalidade, ou de qualquer dos seus elementos constitutivos, a condição ou termo são equiparadas à rejeição da respetiva universalidade.

Artigo 4.º Transferência da universalidade

1 - Decorridos os prazos previstos no artigo anterior e no artigo seguinte, o membro do Governo responsável pela área da administração local publicita, por despacho publicado no Diário da República, a lista das entidades recetoras para as quais foram transferidas as universalidades.
2 - A entidade recetora é responsável pela regularização, designadamente perante as conservatórias, das posições jurídicas integrantes da universalidade, devendo os responsáveis e trabalhadores da assembleia distrital prestar-lhe toda a colaboração para o efeito.

Artigo 5.º Determinação subsidiária da entidade recetora

1 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 3.º sem que a assembleia distrital tenha comunicado ao membro do Governo responsável pela área da administração local a deliberação ou sendo a mesma incompleta, a universalidade é transferida subsidiariamente para uma das entidades recetoras pela seguinte ordem:

a) A entidade intermunicipal em que se localiza a capital do respetivo distrito; b) O município da capital do respetivo distrito; c) O Estado.

2 - Para efeitos do número anterior, o membro do Governo responsável pela área da administração local notifica o presidente do conselho da respetiva entidade intermunicipal para que esta se pronuncie no prazo de 60 dias sobre a transferência da universalidade. 3 - Se, no prazo previsto no número anterior, a entidade intermunicipal comunicar ao membro do Governo responsável pela área da administração local a rejeição da universalidade, este notifica o presidente da assembleia municipal do município da capital do distrito para que a mesma se pronuncie sobre a transferência da universalidade, no prazo de 60 dias.
4 - O decurso dos prazos de pronúncia referidos nos n.ºs 2 e 3 sem que a rejeição da universalidade tenha sido comunicada pela entidade recetora determina a transferência da universalidade a favor da mesma.
5 - No caso de rejeição sucessiva expressa pelas entidades recetoras nos termos dos n.ºs 2 e 3, a transferência da universalidade concretiza-se a favor do Estado.

Artigo 6.º Transição do pessoal

1 - Os trabalhadores das assembleias distritais com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado transitam para a entidade recetora que aceite a universalidade.
2 - Os trabalhadores que exerçam funções na assembleia distrital em regime de comissão de serviço cessam a mesma na data de transferência da universalidade para a entidade recetora.

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