O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 | II Série A - Número: 119 | 26 de Maio de 2014

3 - No caso de a transferência da universalidade ocorrer para o Estado, o processo de reorganização é qualificado como de extinção, para efeitos de aplicação da Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro.
4 - O pessoal transitado para as entidades recetoras por força da presente lei não é considerado para os efeitos previstos nos artigos 62.º e 63.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.

Artigo 7.º Título para a transferência da titularidade

A presente lei constitui título bastante para a transferência da titularidade de todas as posições jurídicas pertencentes às assembleias distritais, designadamente:

a) O direito de propriedade dos imóveis e móveis das assembleias distritais para as entidades recetoras e respetivos atos de registo a que haja lugar e demais efeitos legais; b) A posição de arrendatários das assembleias distritais, sem possibilidade de oposição por parte do senhorio desde que o imóvel em questão mantenha a sua função à data da entrada em vigor da presente lei; c) Outros direitos reais em que as assembleias distritais sejam parte da relação jurídica; d) Direitos de propriedade intelectual e outros direitos imateriais, incluindo alvarás e licenças.

Artigo 8.º Restrição do âmbito de aplicação

1 - A presente lei não é aplicável ao património imobiliário das assembleias distritais que, nos termos do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro, e do despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e do Planeamento e da Administração do Território publicado no Diário da República, II série, n.º 38, de 14 de fevereiro de 1992, foi transferido para os governos civis e é propriedade do Estado.
2 - O património imobiliário referido no número anterior é identificado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local, a publicar no prazo de 15 dias após a entrada em vigor da presente lei, e constitui título bastante para efeitos de registo.

Artigo 9.º Disposição transitória

Os municípios que se encontram em incumprimento do dever de contribuir para os encargos das assembleias distritais, incluindo os referentes a trabalhadores, previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro, devem regularizar os respetivos pagamentos em atraso.

Artigo 10.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro.

Artigo 11.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da sua publicação.

Aprovado em 2 de maio de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Páginas Relacionadas
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 119 | 26 de Maio de 2014 DECRETO N.º 228/XII REGIME JURÍDICO DAS A
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 119 | 26 de Maio de 2014 a) A identificação do conteúdo da univers
Pág.Página 7
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 119 | 26 de Maio de 2014 ANEXO (a que se refere o artigo 1.º) <
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 119 | 26 de Maio de 2014 5 - Na falta de eleição da mesa ou na au
Pág.Página 10