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9 | II Série A - Número: 119 | 26 de Maio de 2014

ANEXO (a que se refere o artigo 1.º)

Artigo 1.º Assembleias distritais

Em cada distrito há uma assembleia distrital com funções deliberativas.

Artigo 2.º Composição

Compõem a assembleia distrital:

a) Os presidentes das câmaras municipais do distrito, ou os vereadores que os substituam; b) Dois membros de cada assembleia municipal do distrito, devendo um deles ser o respetivo presidente ou o seu substituto e o outro eleito de entre os presidentes das juntas de freguesia.

Artigo 3.º Reuniões

A assembleia distrital reúne quando pelo menos um terço dos seus membros o solicite ao presidente da mesa da assembleia distrital ou, até à eleição do mesmo, ao presidente da assembleia municipal do município com maior número de habitantes.

Artigo 4.º Gratuitidade do exercício de funções

O exercício das funções de membro da assembleia distrital não é remunerado, nem confere o direito à obtenção de qualquer contrapartida pecuniária ou em espécie, devendo os respetivos municípios assegurar as condições necessárias para a participação nas reuniões do órgão.

Artigo 5.º Competências

Compete à assembleia distrital:

a) Discutir e deliberar, por iniciativa própria ou a solicitação de outras entidades públicas, sobre questões relacionadas com o interesse comum das populações do distrito ou o desenvolvimento económico e social deste; b) Elaborar e aprovar o seu regimento.

Artigo 6.º Mesa da assembleia distrital

1 - Os trabalhos das reuniões da assembleia distrital são dirigidos pela respetiva mesa.
2 - Na primeira reunião após a realização das eleições autárquicas os membros da assembleia distrital elegem uma mesa permanente composta por um presidente, um primeiro-secretário e um segundo-secretário, de entre os seus membros, por escrutínio secreto.
3 - A mesa é eleita pelo período do mandato autárquico, podendo os seus membros ser destituídos pela assembleia, em qualquer altura, por deliberação da maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.
4 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo primeiro-secretário e este pelo segundo-secretário.

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