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Segunda-feira, 26 de maio de 2014 II Série-A — Número 119

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

SUMÁRIO Decretos n.os 227 e 228/XII: N.º 227/XII — Segunda alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos.
N.º 228/XII — Regime jurídico das assembleias distritais.

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DECRETO N.º 227/XII SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 54/2005, DE 15 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE A TITULARIDADE DOS RECURSOS HÍDRICOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, atualizando as suas disposições e concretizando o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 78/2013, de 21 de novembro, no que respeita à definição dos requisitos e prazos necessários para a obtenção do reconhecimento de propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas de mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro

Os artigos 5.º, 9.º, 11.º, 12.º, 15.º, 17.º, 20.º, 22.º e 23.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, alterada pela Lei n.º 78/2013, de 21 de novembro passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 5.º […] ………………………………………………………………...…………… …………………………………………… :

a) Cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respetivos leitos, e ainda as margens pertencentes a entes públicos, nos termos do artigo seguinte; b) Lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis, com os respetivos leitos, e ainda as margens pertencentes a entes públicos, nos termos do artigo seguinte; c) ……………………………………………………………………... ………………………………………………… ; d) …………………………………………………………………. …………………………………………………….. ; e) ……………………………………………………………… ………………………………………………… ….. … .; f) ……………………………………………………………… ………………………………………………………… ; g) ………………………………………………………………… ……………………………………………………… ; h) Cursos de água não navegáveis nem flutuáveis nascidos em prédios privados, logo que as suas águas transponham, abandonadas, os limites dos terrenos ou prédios onde nasceram ou para onde foram conduzidas pelo seu dono, se no final forem lançar-se no mar ou em outras águas públicas.

Artigo 9.º […] 1 - ………………………………………………………………………… ……………………………………………… .
2 - …………………………………………………………………………. ……………………………………………… 3 - Até 1 de janeiro de 2016, a autoridade nacional da água identifica, torna acessíveis e públicas as faixas do território que, de acordo com a legislação em vigor, correspondem aos leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis que integram a sua jurisdição, procedendo igualmente à sua

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permanente atualização.
4 - A forma e os critérios técnicos a observar na identificação da área de jurisdição da autoridade nacional da água são definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

Artigo 11.º […] 1 - ……………………………………………………………………… ……………………………………………… … 2 - A margem das águas do mar, bem como a das águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição dos órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima ou das autoridades portuárias, tem a largura de 50 m. 3 - A margem das restantes águas navegáveis ou flutuáveis, bem como das albufeiras públicas de serviço público, tem a largura de 30 m. 4 - …………………………………………………………………………... …………………………………………… 5 - ……………………………..………………………………… …………………………………………… ..………... 6 - ………………………………………………………………………….. …………………………………………… .
7 - …………………………………………………………………………... …………………………………………… Artigo 12.º […] 1 - São particulares, sujeitos a servidões administrativas:

a) Os leitos e margens de águas do mar e de águas navegáveis e flutuáveis que forem objeto de desafetação e ulterior alienação, ou que tenham sido, ou venham a ser, reconhecidos como privados por força de direitos adquiridos anteriormente, ao abrigo de disposições expressas desta lei, presumindo-se públicos em todos os demais casos; b) As margens das albufeiras públicas de serviço público, com exceção das parcelas que tenham sido objeto de expropriação ou que pertençam ao Estado por qualquer outra via.

2 - ……………………………………………………… ………………… ……………………………………………… 3 - ………………………………………………………………………… ……………………………………………… Artigo 15.º […] 1 - Compete aos tribunais comuns decidir sobre a propriedade ou posse de parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, cabendo ao Ministério Público, quando esteja em causa a defesa de interesses coletivos públicos subjacentes à titularidade dos recursos dominiais, contestar as respetivas ações, agindo em nome próprio.
2 - Quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis deve provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de março de 1868.
3 - Na falta de documentos suscetíveis de comprovar a propriedade nos termos do número anterior, deve ser provado que, antes das datas ali referidas, os terrenos estavam na posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa. 4 - Quando se mostre que os documentos anteriores a 1864 ou a 1868, conforme os casos, se tornaram ilegíveis ou foram destruídos, por incêndio ou facto de efeito equivalente ocorrido na conservatória ou registo competente, presumir-se-ão particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais se prove que, antes de 1 de dezembro de 1892, eram objeto de propriedade ou posse privadas.

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5 - O reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de águas navegáveis ou flutuáveis pode ser obtido sem sujeição ao regime de prova estabelecido nos números anteriores nos casos de terrenos que:

a) Hajam sido objeto de um ato de desafetação do domínio público hídrico, nos termos da lei; b) Ocupem as margens dos cursos de água previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, não sujeitas à jurisdição dos órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima ou das autoridades portuárias; c) Estejam integrados em zona urbana consolidada como tal definida no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, fora da zona de risco de erosão ou de invasão do mar, e se encontrem ocupados por construção anterior a 1951,documentalmente comprovado. Artigo 17.º […] 1 - A delimitação do domínio público hídrico é o procedimento administrativo pelo qual são fixados os limites dos leitos e das margens dominiais confinantes com terrenos de outra natureza.
2 - A delimitação a que se refere o número anterior compete ao Estado, que a ela procede oficiosamente, quando necessário, ou a requerimento dos interessados.
3 - As comissões de delimitação são constituídas por iniciativa dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da agricultura e do mar, no âmbito das respetivas competências, e integram representantes dos ministérios com atribuições em matéria de defesa nacional, agricultura e, no caso do domínio público marítimo, mar, bem como representantes das administrações portuárias e dos municípios afetados e, ainda, representantes dos proprietários dos terrenos confinantes com os leitos ou margens dominiais a delimitar.
4 - (Anterior n.º 3).
5 - O procedimento de delimitação do domínio público hídrico, bem como a composição e funcionamento das comissões de delimitação são estabelecidos em diploma próprio.
6 - (Anterior n.º 4).
7 - (Anterior n.º 5).
8 - (Anterior n.º 6).

Artigo 20.º […] 1 - Compete ao Estado, através da Agência Portuguesa do Ambiente, IP, na qualidade de autoridade nacional da água, organizar e manter atualizado o registo das águas do domínio público, procedendo às classificações necessárias para o efeito, nomeadamente da navegabilidade e flutuabilidade dos cursos de água, lagos e lagoas, as quais devem ser publicadas no Diário da República. 2 - ………………………………………………………………………… ……………………………………………… .
3 - Os organismos que dispuserem de documentos ou dados relevantes para o registo referido no n.º 1 devem informar de imediato desse facto a Agência Portuguesa do Ambiente, IP, coadjuvando-se na realização ou correção do registo.

Artigo 22.º […] 1 - Sempre que se preveja tecnicamente o avanço das águas do mar sobre terrenos particulares situados além da margem, pode o Governo, por iniciativa da autoridade nacional da água, ou do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, IP, no caso de áreas classificadas ou sujeitas ao regime florestal, classificar a área em causa como zona adjacente.

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2 - A classificação de uma área ameaçada pelo mar como zona adjacente é feita por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e da conservação da natureza, ouvidos os órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima em relação aos espaços dominiais sujeitos à sua jurisdição e, quando aplicável as autoridades portuárias, em relação aos trechos sujeitos à sua jurisdição, devendo o referido diploma conter a planta com a delimitação da área classificada e definindo dentro desta as áreas de ocupação edificada proibida e ou as áreas de ocupação edificada condicionada.
3 - ……………………………………………………………………… ………………………………………………. .

Artigo 23.º […] 1 - …………………………………………………………………………... …………………………………………… 2 - ……………………………………………………………….………… …………………………………………… .

a) …………………………………………………………………… ……………………………………………….… .; b) A Agência Portuguesa do Ambiente, IP, como autoridade nacional da água; c) O Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, IP, nas áreas classificadas e nos terrenos submetidos ao regime florestal por ele administrados; d) …………………………………………………………………… …………………………………………………… .

3 - A classificação de uma área como zona adjacente é feita por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e da conservação da natureza, ouvidas as autoridades marítimas e, quando aplicável as autoridades portuárias, em relação aos trechos sujeitos à sua jurisdição e as entidades referidas no número anterior, quando a iniciativa não lhes couber.
4 - ……………………………………………………………………… ………………………………………………… .
5 - …………………………………………………………………………... ……… ……………………………………. 6 - (Revogado).”

Artigo 3.º Norma revogatória

É revogado o n.º 6 do artigo 23.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, alterada pela Lei n.º 78/2013, de 21 de novembro.

Artigo 4.º Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir de 1 de julho de 2014.

Aprovado em 14 de maio de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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DECRETO N.º 228/XII REGIME JURÍDICO DAS ASSEMBLEIAS DISTRITAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei aprova o novo regime jurídico das assembleias distritais, constante do anexo à mesma, da qual faz parte integrante, e regula a transição dos respetivos trabalhadores, serviços e património.

Artigo 2.º Universalidade jurídica indivisível

1 - Para efeitos da presente lei, constituem uma universalidade jurídica indivisível, adiante designada por «universalidade», as situações jurídicas patrimoniais ativas e passivas, materiais e imateriais de que as assembleias distritais são titulares e os vínculos jurídico-laborais em que as mesmas são a entidade empregadora.
2 - Caso a assembleia distrital disponha de serviços abertos ao público, nos termos do número seguinte, estes integram a respetiva universalidade.
3 - Entende-se por «serviço aberto ao público» os serviços de bibliotecas, centros de documentação, arquivos, museus, núcleos de investigação, instituições de ensino e outros em funcionamento, que sejam titulados ou prestados pelas assembleias distritais. 4 - Os serviços administrativos e financeiros das assembleias distritais não são considerados serviços abertos ao público para efeitos da presente lei.

Artigo 3.º Entidade recetora

1 - No prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, as assembleias distritais podem deliberar e comunicar ao membro do Governo responsável pela área da administração local a afetação da respetiva universalidade a uma das seguintes entidades recetoras:

a) Uma entidade intermunicipal cujo âmbito territorial coincida total ou parcialmente com a área do distrito; b) Qualquer município do distrito; c) Uma associação de municípios de fins específicos composta por municípios do distrito.

2 - A assembleia distrital pode, excecional e fundamentadamente, deliberar que certos bens ou ativos específicos sejam transferidos para outra entidade recetora, de entre as referidas no número anterior, diferente da que recebe a universalidade.
3 - A deliberação da assembleia distrital referida no número anterior apenas é válida e eficaz se for afeta a totalidade do conteúdo da respetiva universalidade e as entidades recetoras aceitarem expressamente.
4 - A afetação da universalidade a uma associação de municípios de fins específicos composta por municípios do distrito só é aplicável quando as assembleias distritais disponham de serviços abertos ao público.
5 - A validade e eficácia da transferência decidida pela assembleia distrital nos termos do n.º 1 depende da comunicação da deliberação ao membro do Governo responsável pela área da administração local, conjuntamente com:

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a) A identificação do conteúdo da universalidade, discriminando o património imobiliário, os trabalhadores e a natureza dos respetivos vínculos laborais, o património mobiliário e, quando aplicável, os serviços abertos ao público; b) A ata da aceitação da universalidade por parte do conselho intermunicipal, do conselho metropolitano, da assembleia municipal ou do correspondente órgão da associação de municípios de fins específicos da respetiva entidade recetora.

6 - Para efeitos da presente lei, as decisões das entidades recetoras no sentido de uma aceitação parcial ou que sujeitem a transferência da universalidade, ou de qualquer dos seus elementos constitutivos, a condição ou termo são equiparadas à rejeição da respetiva universalidade.

Artigo 4.º Transferência da universalidade

1 - Decorridos os prazos previstos no artigo anterior e no artigo seguinte, o membro do Governo responsável pela área da administração local publicita, por despacho publicado no Diário da República, a lista das entidades recetoras para as quais foram transferidas as universalidades.
2 - A entidade recetora é responsável pela regularização, designadamente perante as conservatórias, das posições jurídicas integrantes da universalidade, devendo os responsáveis e trabalhadores da assembleia distrital prestar-lhe toda a colaboração para o efeito.

Artigo 5.º Determinação subsidiária da entidade recetora

1 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 3.º sem que a assembleia distrital tenha comunicado ao membro do Governo responsável pela área da administração local a deliberação ou sendo a mesma incompleta, a universalidade é transferida subsidiariamente para uma das entidades recetoras pela seguinte ordem:

a) A entidade intermunicipal em que se localiza a capital do respetivo distrito; b) O município da capital do respetivo distrito; c) O Estado.

2 - Para efeitos do número anterior, o membro do Governo responsável pela área da administração local notifica o presidente do conselho da respetiva entidade intermunicipal para que esta se pronuncie no prazo de 60 dias sobre a transferência da universalidade. 3 - Se, no prazo previsto no número anterior, a entidade intermunicipal comunicar ao membro do Governo responsável pela área da administração local a rejeição da universalidade, este notifica o presidente da assembleia municipal do município da capital do distrito para que a mesma se pronuncie sobre a transferência da universalidade, no prazo de 60 dias.
4 - O decurso dos prazos de pronúncia referidos nos n.ºs 2 e 3 sem que a rejeição da universalidade tenha sido comunicada pela entidade recetora determina a transferência da universalidade a favor da mesma.
5 - No caso de rejeição sucessiva expressa pelas entidades recetoras nos termos dos n.ºs 2 e 3, a transferência da universalidade concretiza-se a favor do Estado.

Artigo 6.º Transição do pessoal

1 - Os trabalhadores das assembleias distritais com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado transitam para a entidade recetora que aceite a universalidade.
2 - Os trabalhadores que exerçam funções na assembleia distrital em regime de comissão de serviço cessam a mesma na data de transferência da universalidade para a entidade recetora.

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3 - No caso de a transferência da universalidade ocorrer para o Estado, o processo de reorganização é qualificado como de extinção, para efeitos de aplicação da Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro.
4 - O pessoal transitado para as entidades recetoras por força da presente lei não é considerado para os efeitos previstos nos artigos 62.º e 63.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.

Artigo 7.º Título para a transferência da titularidade

A presente lei constitui título bastante para a transferência da titularidade de todas as posições jurídicas pertencentes às assembleias distritais, designadamente:

a) O direito de propriedade dos imóveis e móveis das assembleias distritais para as entidades recetoras e respetivos atos de registo a que haja lugar e demais efeitos legais; b) A posição de arrendatários das assembleias distritais, sem possibilidade de oposição por parte do senhorio desde que o imóvel em questão mantenha a sua função à data da entrada em vigor da presente lei; c) Outros direitos reais em que as assembleias distritais sejam parte da relação jurídica; d) Direitos de propriedade intelectual e outros direitos imateriais, incluindo alvarás e licenças.

Artigo 8.º Restrição do âmbito de aplicação

1 - A presente lei não é aplicável ao património imobiliário das assembleias distritais que, nos termos do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro, e do despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e do Planeamento e da Administração do Território publicado no Diário da República, II série, n.º 38, de 14 de fevereiro de 1992, foi transferido para os governos civis e é propriedade do Estado.
2 - O património imobiliário referido no número anterior é identificado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local, a publicar no prazo de 15 dias após a entrada em vigor da presente lei, e constitui título bastante para efeitos de registo.

Artigo 9.º Disposição transitória

Os municípios que se encontram em incumprimento do dever de contribuir para os encargos das assembleias distritais, incluindo os referentes a trabalhadores, previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro, devem regularizar os respetivos pagamentos em atraso.

Artigo 10.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro.

Artigo 11.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da sua publicação.

Aprovado em 2 de maio de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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ANEXO (a que se refere o artigo 1.º)

Artigo 1.º Assembleias distritais

Em cada distrito há uma assembleia distrital com funções deliberativas.

Artigo 2.º Composição

Compõem a assembleia distrital:

a) Os presidentes das câmaras municipais do distrito, ou os vereadores que os substituam; b) Dois membros de cada assembleia municipal do distrito, devendo um deles ser o respetivo presidente ou o seu substituto e o outro eleito de entre os presidentes das juntas de freguesia.

Artigo 3.º Reuniões

A assembleia distrital reúne quando pelo menos um terço dos seus membros o solicite ao presidente da mesa da assembleia distrital ou, até à eleição do mesmo, ao presidente da assembleia municipal do município com maior número de habitantes.

Artigo 4.º Gratuitidade do exercício de funções

O exercício das funções de membro da assembleia distrital não é remunerado, nem confere o direito à obtenção de qualquer contrapartida pecuniária ou em espécie, devendo os respetivos municípios assegurar as condições necessárias para a participação nas reuniões do órgão.

Artigo 5.º Competências

Compete à assembleia distrital:

a) Discutir e deliberar, por iniciativa própria ou a solicitação de outras entidades públicas, sobre questões relacionadas com o interesse comum das populações do distrito ou o desenvolvimento económico e social deste; b) Elaborar e aprovar o seu regimento.

Artigo 6.º Mesa da assembleia distrital

1 - Os trabalhos das reuniões da assembleia distrital são dirigidos pela respetiva mesa.
2 - Na primeira reunião após a realização das eleições autárquicas os membros da assembleia distrital elegem uma mesa permanente composta por um presidente, um primeiro-secretário e um segundo-secretário, de entre os seus membros, por escrutínio secreto.
3 - A mesa é eleita pelo período do mandato autárquico, podendo os seus membros ser destituídos pela assembleia, em qualquer altura, por deliberação da maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.
4 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo primeiro-secretário e este pelo segundo-secretário.

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5 - Na falta de eleição da mesa ou na ausência de todos os seus membros a assembleia elege, por voto secreto, uma mesa ad hoc para presidir à sessão.

Artigo. 7.º Competências do presidente da mesa

1 - Compete ao presidente da mesa da assembleia distrital:

a) Dirigir os trabalhos das sessões; b) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das deliberações da assembleia distrital; c) Exercer os demais poderes conferidos por lei, pelo regimento ou por deliberação da assembleia distrital.

2 - O presidente da mesa da assembleia distrital pode delegar as suas competências nos secretários.
3 - Das decisões do presidente ou dos secretários da mesa cabe recurso para o plenário da assembleia distrital.
4 - A convocação das reuniões da assembleia distrital compete ao presidente da mesa permanente ou, até à eleição deste, ao presidente da assembleia municipal do município com o maior número de habitantes.

Artigo 8.º Funcionamento

O apoio ao funcionamento e às reuniões da assembleia distrital é assegurado pelos municípios que a integram de acordo com os critérios fixados no regimento da mesma.

Artigo 9.º Proibições

As assembleias distritais não podem:

a) Angariar receitas; b) Assumir despesas; c) Contrair empréstimos; d) Contratar nem manter trabalhadores.

Artigo 10.º Disposição final

Em tudo quanto não se preveja na presente lei, aplicam-se ao funcionamento das assembleias distritais, com as devidas adaptações, as regras que, neste domínio, vigoram para os órgãos municipais.

Artigo 11.º Extinção automática

As assembleias distritais extinguem-se automaticamente com a instituição em concreto das regiões administrativas ou em caso de revisão constitucional por força da qual seja revogada a imperatividade da respetiva existência.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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