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16 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada “lei formulário” e caso venha a ser aprovada, apenas se pode referir o seguinte: – O projeto de lei tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário; – Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.ª da “lei formulário”].
– Quanto à entrada em vigor, esta terá lugar noventa dias após a data da sua publicação, nos termos do artigo 10.º do projeto de lei (em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º da referida lei).

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes Todos os anos são consumidos na União Europeia quase 100 mil milhões de sacos de plástico
1. Em média, cada europeu utiliza 198 sacos de plástico no decurso de um ano, sendo que 89% são apenas utilizados uma única vez antes de se tornarem resíduos.
Por serem muito finos e leves, os sacos de plástico não têm grande valor de reciclagem. Estima-se que a atual taxa de reciclagem seja de apenas 6,6%.
Anualmente, 8 mil milhões de sacos de plástico acabam como lixo no território da União Europeia, incluindo no mar. Juntamente com as garrafas de plástico, constituem a maior parte dos resíduos plásticos que se acumulam nos mares europeus: estes plásticos são responsáveis por mais de 70% de todos os resíduos.
O Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, veio estabelecer os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens. Este diploma transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, tendo em vista a prevenção da produção dos resíduos de embalagens, a reutilização de embalagens usadas, a reciclagem e outras formas de valorização de resíduos de embalagens, bem como a consequente redução da sua eliminação final, assegurando um elevado nível de proteção do ambiente. Visou, ainda, garantir o funcionamento do mercado interno evitando entraves ao comércio e distorções e restrições da concorrência na Comunidade.
De mencionar que nos termos do n.º 2 do artigo 1.º este decreto-lei é aplicável a todas as embalagens colocadas no mercado, sejam elas utilizadas ou produzidas, nomeadamente, aos níveis doméstico, industrial, agrícola ou do comércio, incluindo escritórios, lojas e serviços, e independentemente do material utilizado, e ainda aos resíduos dessas embalagens suscetíveis de recolha e tratamento pelos sistemas existentes ou a criar para o efeito.
Este decreto-lei sofreu as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Decreto-Lei n.º 162/2000, de 27 de julho, Decreto-Lei n.º 92/2006, de 25 de maio, Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, e Decreto-Lei n.º 110/2013, de 2 de agosto.
A primeira alteração, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 162/2000, de 27 de julho, teve como objetivo alterar algumas das disposições do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, por forma a ajustá-las à realidade, procurando-se, assim, solucionar problemas de aplicação detetados e veiculados pelos operadores económicos à Comissão de Acompanhamento de Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens (CAGERE).Deste modo, ao nível da responsabilização pela gestão dos resíduos de embalagens, foi salvaguardado na nova redação do artigo 4.º um tratamento equitativo aos embaladores de produtos destinados ao cidadão comum, bem como aos produtores de resíduos de embalagens urbanas e não urbanas, e no novo n.º 3 do artigo 6.º foi garantido o funcionamento do mercado interno sem quaisquer entraves que possam ser derivados de âmbitos de aplicação distintos do símbolo aí previsto.
Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 92/2006, de 25 de maio, concretizou a segunda alteração, tendo transposto para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2004/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro, diretiva que veio rever os objetivos quantitativos de valorização e reciclagem de resíduos de embalagens, através da concretização do princípio da prevenção da produção de resíduos de embalagens, da 1 Vd. comunicado do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2014.

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