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25 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

o Admite-se, na fase administrativa, a suspensão da prescrição por prazo ilimitado nos casos em que o procedimento estiver pendente por força da não entrega de elementos solicitados, em violação dos deveres de informação e de colaboração com a autoridade administrativa (cfr. alteração ao artigo 27.ºA do RGCO na redação proposta pelo artigo 2.º do PJL); o Na fase jurisdicional, o prazo de prescrição passa a suspender-se até dois anos, nos casos em que tenha ocorrido interposição de recurso da decisão judicial ou qualquer outra forma de impugnação ou incidente suspensivo da instância (cfr. novo artigo 28.º-A do RGCO introduzido pelo artigo 3.º do PJL);

 Impõe, “à semelhança do que sucede no código de processo penal”, o limite de cinco testemunhas por infração e vinte no total, podendo este limite ser ultrapassado desde que tal se afigure necessário para a descoberta da verdade material quando o procedimento for declarado de excecional complexidade (cfr.
alteração ao artigo 44.º do RGCO na redação proposta pelo artigo 2.º do PJL e exposição de motivos);  Nos casos em que ocorra impugnação judicial, toda a prova validamente produzida na fase administrativa passa a ser tida como relevante em julgamento e sujeita à livre apreciação do juiz (cfr. alteração ao artigo 72.º do RGCO na redação proposta pelo artigo 2.º do PJL);  Introduz o prazo de cinco dias para o Ministério Público (MP) remeter o recurso de impugnação ao juiz (cfr. alteração ao artigo 62.º do RGCO na redação proposta pelo artigo 2.º do PJL);  Nos casos de recurso de impugnação de decisões de entidades administrativas independentes, incluindo do Banco de Portugal e da Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC), prevê-se o prazo de 30 dias para a remessa direta por estas entidades ao tribunal competente, prescindindo-se da intervenção intercalar do MP, “à semelhança do que se prevê nos recursos das sanções aplicadas pela prática de infrações tributárias” (cfr. artigo 5.º do PJL e exposição de motivos);  Prevê que, nos casos previstos no ponto anterior, o efeito suspensivo do recurso passe a depender da prestação de garantia no valor de metade da coima aplicada, com exceção das situações de comprovada insuficiência de meios, “também à semelhança do que sucede no regime das infrações tributárias” (cfr.
novo artigo 59.º-A do RGCO introduzido pelo artigo 3.º do PJL e exposição de motivos);  Inclui-se um novo dispositivo legal que atribui às entidades administrativas independentes com funções de regulação a incumbência de, ao nível dos respetivos regimes contraordenacionais, assumirem de pleno as competências previstas no artigo 47.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto1, orientadas para a justiça restaurativa e proteção do consumidor (cfr. novo artigo 97.º do RGCO introduzido pelo artigo 3.º do PJL);  Adita preceito legal que sanciona com o crime de desobediência qualificada, prevista e punida no artigo 348º do Código Penal, quem, no âmbito da instrução do processo de contraordenação, faltar à obediência devida a ordem de autoridade administrativa legalmente fundamentada e regularmente comunicada (cfr.
novo artigo 49.º-A do RGCO introduzido pelo artigo 3.º do PJL); 1 Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos sectores privado, público e cooperativo. O respetivo artigo 47.º prevê o seguinte: «Artigo 47.º Proteção do consumidor 1 – Incumbe às entidades reguladoras a adequada promoção da defesa dos serviços de interesse geral e da proteção dos direitos e interesses dos consumidores nas áreas de atividade económica sobre a qual incide a respetiva atuação.
2 – Os estatutos das entidades reguladoras devem prever a representação das associações de consumidores nos respetivos órgãos de natureza consultiva, de regulação tarifária ou de participação dos destinatários da respetiva atividade, bem como a participação dessas associações em processos de consulta e audição públicas a realizar no decurso da tomada de decisões suscetíveis de afetar os direitos e interesses dos consumidores.
3 – Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, compete às entidades reguladoras a resolução de conflitos entre operadores sujeitos à sua regulação, ou entre estes e consumidores, designadamente: a) Dinamizar e cooperar com os mecanismos alternativos de resolução de conflitos existentes ou, em colaboração com outras entidades, promover a criação de outros mecanismos, cabendo-lhes neste caso promover a adesão das entidades intervenientes da respetiva área de atividade económica sobre a qual incide a sua atuação; b) Prestar informação, orientação e apoio aos consumidores e cooperar com as associações de consumidores na dinamização dos seus direitos e interesses no setor regulado; c) Divulgar, semestralmente, um quadro estatístico sobre as reclamações dos consumidores, os operadores mais reclamados e os resultados decorrentes da sua atuação; d) Mediante solicitação dos interessados, promover o tratamento das reclamações através de mediação, conciliação ou arbitragem, em termos processuais simples, expeditos e tendencialmente gratuitos; e) Emitir recomendações ou, na sequência do tratamento das reclamações, ordenar aos operadores sujeitos à sua regulação a adoção das providências necessárias à reparação justa dos direitos dos consumidores.»

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