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26 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

 Prevê que os artigos 44.º e 72.º do RGCO, na redação agora proposta, se consideram derrogados pelos regimes especiais de contraordenação sempre que dos mesmos resultem disposições mais restritivas (cfr. artigo 4.º do PJL);  Atribui ao Governo o dever de, no prazo de 180 dias, apresentar à Assembleia da República proposta de lei que atualize e harmonize as regras procedimentais e processuais aplicáveis pelas diversas entidades administrativas com o RGCO nas situações de abertura, tramitação e aplicação de sanções de natureza contraordenacional, tanto na fase administrativa como jurisdicional (cfr. artigo 6.º do PJL).

Esta iniciativa estabelece, por õltimo, a entrada em vigor da lei no “1.º dia do mês seguinte à data da sua publicação” (cfr. artigo 5.º do PJL).

I c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares O vulgarmente designado «Regime Geral das Contraordenações» (RGCO) consta do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 356/89, de 17 de outubro, n.º 244/95, de 14 de setembro, n.º 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Em concreto, o regime da prescrição constante do RGCO foi, pela última vez, alterado pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro. Na sua origem esteve a Proposta de Lei n.º 82/VIII/2 (Governo2) – «Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das contraordenações) em matéria de prescrição», cujo texto final apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias foi aprovado em votação final global por unanimidade em 31 de outubro de 2001.
Foram recentemente realizadas diversas audições, em sede de Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em conjunto com a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, no âmbito da prescrição de processos contraordenacionais referentes a infrações provenientes do sector financeiro, concretamente as seguintes:

 Comissão de Mercado de Valores Mobiliários – audição realizada em 3 de abril de 2014, a requerimento do BE;  Banco de Portugal – audição realizada em 9 de abril de 2014, a requerimento do PCP;  Conselho Superior da Magistratura – audição realizada em 22 de abril de 2014, a requerimento do PS;  Procuradora-Geral da República – audição realizada em 30 de abril de 2014, a requerimento do PCP.

I d) Iniciativas conexas Importa registar que deu entrada, na Assembleia da República, em 13 de maio de 2014, o Projeto de Resolução n.º 1045/XII/3 (PSD, CDS-PP) – «Recomenda ao Governo que, no âmbito da revisão do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, introduza um conjunto de alterações em matéria de prescrição».
Por outro lado, o Governo apresentou, em 14 de maio de 2014, a Proposta de Lei n.º 225/XII (3.ª) – «Autoriza o Governo, no âmbito da transposição da Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, a proceder à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro», no âmbito da qual o Governo propõe que lhe seja conferida uma autorização legislativa nomeadamente no que respeita “à adaptação do regime do ilícito de mera ordenação social do Regime Geral” [cfr. artigo 1.º, n.º 1, alínea g), da PPL n.º 225/XII (3.ª)], sendo que, no que concerne especificamente à matéria da prescrição:

 “(») pode o Governo prever que, nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do processo de contraordenação, o prazo de prescrição só corre a partir do conhecimento, por parte do Banco de Portugal, dos factos”; e 2 Governo Socialista, em que era Ministro da Justiça o Dr. António Costa.

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