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29 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

tipos de contraordenações praticadas em domínios de relevante impacto social e económico, e ora constatadas pelos diferentes aplicadores”, complementando “os efeitos funcionais positivos”, decorrentes da recente entrada em funcionamento do novo tribunal da concorrência, regulação e supervisão.
Fazem tambçm os proponentes referência á necessidade de robustecer “a eficácia prática de um regime sancionatório de inequívoca relevància para o interesse põblico” perante a “possível degradação da sua credibilidade” e reforçar “o combate à impunidade e as condições para uma maior efetividade” das decisões das entidades administrativas, em especial as que desempenham funções de regulação, e do sistema de Justiça.
As alterações incidem sobre os regimes de prescrição, de arrolamento de testemunhas e de produção de prova e de interposição de recursos. A iniciativa procura ainda aprofundar os regimes de justiça restaurativa e de proteção dos consumidores e reconhecer a especificidade dos procedimentos instruídos por entidades administrativas independentes com funções de regulação.
Relativamente ao regime de prescrição, o prazo mínimo passa de um para dois anos e separa-se a fase administrativa da fase jurisdicional, estabelecendo-se contagens e regras de suspensão próprias.
O prazo de prescrição poderá, em fase administrativa, suspender-se por prazo ilimitado enquanto não forem entregues elementos legitimamente solicitados ou caso seja violado o dever de colaboração com a autoridade administrativa. Já em fase jurisdicional, o prazo de prescrição não se inicia, quando o facto correspondente foi ocultado pelo agente em violação de dever legal de informação, ou pode suspender-se até dois anos, quando tenha sido interposto recurso da decisão judicial, ou qualquer forma de impugnação ou incidente suspensivo da instância, incluindo os recursos para o Tribunal Constitucional.
Quanto ao regime probatório, o número de testemunhas é limitado a cinco por infração e a vinte no total, tal como no processo penal e, sempre que ocorra impugnação judicial, a prova validamente produzida na fase administrativa passa ser tida como relevante em julgamento e sujeita à livre apreciação do juiz.
No que se refere ao regime de recurso das decisões condenatórias, é estabelecido o prazo de 5 dias para o Ministério Público remeter ao juiz o recurso de impugnação do agente. Nas situações em que intervenham entidades administrativas independentes com funções de regulação, e aproximando este regime do dos recursos de sanções aplicadas pela prática de infrações tributárias, estas disporão de um prazo de 30 dias para a remessa direta, sem a intervenção do Ministério Público, ao tribunal competente e o efeito suspensivo do recurso de impugnação dependerá de prestação de garantia no valor de metade da coima aplicada, com exceção das situações de comprovada insuficiência de meios.
Prevê ainda a iniciativa que as entidades administrativas independentes com funções de regulação, assumam, ao nível dos respetivos regimes contraordenacionais, as competências previstas no artigo 47.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, orientadas para a justiça restaurativa e proteção do consumidor.
O crime de desobediência qualificada previsto no Código Penal passa a ser aplicável aos agentes que, no âmbito da instrução do processo de contraordenação, faltem à obediência devida a ordem de autoridade administrativa legalmente fundamentada e regularmente comunicada.
Finalmente, estabelece-se que o Governo apresente à Assembleia da República, no prazo de 180 dias, proposta de lei que atualize e harmonize as regras procedimentais e processuais aplicáveis pelas diversas entidades administrativas com o regime geral das contraordenações nas situações de abertura, tramitação e aplicação de sanções de natureza contraordenacional, tanto em fase administrativa como jurisdicional.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: Esta iniciativa legislativa é apresentada por sete Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento; mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais previstos para os projetos de lei no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando assim, também, os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º

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