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33 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

Resumo: O autor defende que é preciso, por um lado, definir os princípios comuns do direito sancionatório, com base na jurisprudência nacional e europeia, nomeadamente, do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, do Tribunal de Justiça, do Tribunal Constitucional português e do Tribunal Constitucional alemão; e por outro lado, definir os princípios estruturais do processo contraordenacional, por contraposição aos princípios correspondentes do processo penal.
Conclui pela necessidade urgente de uma reforma do processo de contraordenações, no sentido de uma autonomização do processo contraordenacional em relação ao processo penal e no sentido da compatibilização do regime geral das contraordenações com soluções mais eficientes dos regimes processuais especiais.

AZEVEDO, Tiago Lopes de – Da subsidiariedade no direito das contraordenações: problemas, críticas e sugestões práticas. Coimbra: Coimbra Editora, 2011. 307 p. ISBN 978-972-32-1976-0. Cota: 12.06.8 – 640/2011 Resumo: Esta obra, baseada na tese de mestrado do autor, é constituída por seis capítulos: no primeiro, é apresentada a evolução das sanções administrativas e a influência da doutrina alemã; no segundo, analisa-se a subsidiariedade do direito das contraordenações; de seguida, definem-se os princípios mais relevantes deste ramo do direito; no quarto capítulo, explana-se o que o intérprete e aplicador do direito das contraordenações deve seguir no sentido de garantir a salvaguarda do interesse público, por um lado, e a proteção das garantias dos infratores, por outro lado; no capítulo seguinte, são analisadas as fontes do direito das contraordenações e, no último capítulo, são expostas novas ideias ao nível do modelo de procedimento administrativo na atividade sancionatória da administração, sendo ainda analisadas as diferenças em relação ao direito atual, nomeadamente, ao nível das consequências nas garantias processuais dos infratores.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: França

FRANÇA Segundo informação existente no Service-Public – portal oficial da administração francesa, as contravenções, os delitos e os crimes correspondem a três grandes grupos de infrações sancionadas em termos penais. Distinguem-se pela respetiva gravidade, tipo de sanção, jurisdição competente, tipo de medidas alternativas aplicáveis e prazos de prescrição.
As contravenções encontram-se incluídas no tipo de infração menos grave, na medida em que não infringem normas fundamentais da vida em sociedade, consistindo em atos de indisciplina das regras da vida em comum. Estão repartidas por cinco categorias, consoante a sua gravidade, que determinam o montante da coima aplicável. Constam do Livro VI do Código Penal, artigos R610-1 e seguintes e do Livro II do Código de Processo Penal, artigos 524 e seguintes e R42 e seguintes.
Quanto à matéria de prescrição, o artigo 9 do Código de Processo Penal dispõe que em matéria de contravenção a prescrição da ação pública é de um ano. Desde que, nesse período de tempo em a contravenção tenha sido praticada, não tenha sido desencadeado, pela entidade competente, qualquer ato de instrução ou prossecução que conduza à interrupção ou suspensão da prescrição.
Para o artigo 133-4 do Código Penal, o período de prescrição poderá ser de três anos, quando já tenha sido emitido um ato de execução.

V. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não foi apurada a existência de quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.

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