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3 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

PROJETO DE LEI N.º 538/XII (3.ª) (REGULA O PROCESSO DE DECISÃO E ACOMPANHAMENTO DO ENVOLVIMENTO DE CONTINGENTES DAS FORÇAS ARMADAS OU DE FORÇAS DE SEGURANÇA PORTUGUESAS EM OPERAÇÕES MILITARES FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 31A/2009, DE 7 DE JULHO)

Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Defesa Nacional

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO Do DEPUTADo AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA De acordo com o disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR) o Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 538/XII (3.ª), que regula o processo de decisão e acompanhamento do envolvimento de contingentes das Forças Armadas ou de Forças de Segurança Portuguesas em operações militares fora do território nacional (Primeira alteração à Lei n.º 31-A/2009, de 7 de julho).
O projeto de lei sub judice deu entrada em 27/03/2014, foi admitido em 02/04/2014 e, por despacho da Sr.ª Presidente da Assembleia da República, baixou nesta mesma data à Comissão de Defesa Nacional (3.ª).

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA O projeto de lei do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõe a alteração da Lei de Defesa Nacional e da lei que regula o acompanhamento pela Assembleia da República do envolvimento de contingentes militares fora do território nacional, essencialmente por considerar que o Presidente da República e a Assembleia da República são subalternizados em relação ao Governo neste processo.
No preâmbulo da sua iniciativa legislativa, o PCP afirma que o processo de decisão previsto na Lei de Defesa Nacional quanto ao envolvimento das Forças Armadas Portuguesas em operações militares fora do território nacional configura uma governamentalização que, no seu entender, não é compatível com as disposições constitucionais relativas às atribuições e competências dos vários órgãos de soberania.
Acrescenta também que tendo em consideração o estatuto constitucional do Presidente da República enquanto Comandante Supremo das Forças Armadas e da Assembleia da República enquanto órgão de soberania perante o qual o Governo responde politicamente, não é razoável que uma decisão tão relevante como o envolvimento das Forças Armadas Portuguesas em operações militares fora do território nacional possa ser tomada unilateralmente pelo Governo, independentemente das posições que o Presidente da República e a Assembleia da República adotem sobre tal decisão.
Tendo em conta estes pressupostos, o PCP considera, ainda no preâmbulo da sua iniciativa, que o mecanismo de mera informação ao Presidente da República previsto na Lei de Defesa Nacional e de mero acompanhamento das missões previsto para a Assembleia da República nos termos da Lei n.º 46/2003, de 22 de agosto, correspondem a uma subalternização desses órgãos de soberania que é incompatível com as suas atribuições constitucionais.

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