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44 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

fomentando uma maior responsabilização dos intervenientes pela atividade que exercem e clarificando as regras e requisitos em relação a quem pode atuar neste tipo de espetáculos.
Estabelece-se, assim, o quadro de requisitos a observar no acesso às diversas categorias, justificado quer pela necessidade de os artistas tauromáquicos e os auxiliares terem adestramento, treino e conhecimentos das reses a lidar, de forma a assegurar a realização da atividade com redução na maior medida possível dos riscos de lesão física, quer pela necessidade da salvaguarda da dignidade do espetáculo tauromáquico.

3. Enquadramento legal e antecedentes Como já foi referido, a presente iniciativa refere que “o Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 62/91, de 29 de novembro, já contemplava em diversos aspetos o regime de acesso ao exercício da atividade de artista tauromáquico”, pretendendo manter-se agora um regime semelhante sob a forma de lei, “por se tratar da regulação de matéria suscetível de restringir a liberdade de escolha de profissão”.
Pretende-se assim estabelecer o regime de acesso e exercício da atividade de artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).
O Decreto Regulamentar n.º 62/91, de 29 de novembro, veio aplicar o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 306/91, de 17 de agosto (que sujeita a realização de espetáculos tauromáquicos a autorização da Direção-Geral dos Espetáculos e do Direito de Autor).
Por fim, esta iniciativa pretende revogar os artigos 48.º, 49.º e 54.º a 62.º do Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 62/91, de 29 de novembro.
Não foram encontradas iniciativas legislativas anteriores que versassem sobre a matéria da atividade de artista tauromáquico, mas apenas relativas a espetáculos tauromáquicos “em que seja infligida a morte às reses nele lidadas”, ou sobre “espetáculos tauromáquicos como susceptíveis de influírem negativamente na formação da personalidade de crianças e adolescentes”.

4. Iniciativas legislativas ou Petições pendentes sobre a mesma matéria Consultada a base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa legislativa pendente ou petições versando sobre idêntica matéria.

5. Enquadramento do tema no plano da União Europeia O artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) determina que “Na definição e aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional”.
No que respeita ao acesso e ao exercício de profissões, atente-se ao disposto no n.º 2 do artigo 26.º do TFUE: “o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições dos Tratados” (Parte III – As políticas e ações internas da União – Título I – O Mercado Interno). Especificamente, no Capítulo 2 do Título IV – A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais (artigos 49.° a 54.º) é consagrado o direito de estabelecimento e o Capítulo 3 (artigos 56.° a 62.º) estabelece o direito à livre prestação de serviços.
Com vista à concretização, por um lado, do objetivo da abolição dos obstáculos à livre circulação de pessoas e serviços entre os Estados-membros, consagrado nos Tratados europeus (atuais artigos 46.º b) e 50.º c) do TFUE), designadamente, o direito de exercer uma profissão, por conta própria ou por conta de

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