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67 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 221/XII (3.ª) Autoriza o Governo a introduzir disposições de natureza especial em matéria de regime das contraordenações, no contexto da criação de um regime excecional e extraordinário de regularização a aplicar aos estabelecimentos industriais, explorações pecuárias, explorações de pedreiras e explorações onde se realizam operações de gestão de resíduos, por motivo de desconformidade com os planos de ordenamento do território vigentes ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública (GOV) Data de admissão: 13 de maio de 2014 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC), Lurdes Sauane( DAPLEN) ,Filomena Romano de Castro e Leonor Borges (DILP).

Data: 23 de maio de 2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa, da autoria do Governo visa “»introduzir disposições de natureza especial em matçria de regime das contraordenações»” “»no contexto da criação de um regime excecional e extraordinário de regularização a aplicar aos estabelecimentos industriais, às explorações pecuárias, às explorações de pedreiras e às explorações onde se realizam operações de gestão de resíduos, por motivo de desconformidade com os planos de ordenamento do território vigentes ou com servidões administrativas e restrições de utilidade põblica»” De acordo com a exposição de motivos, “ o Governo considera essencial criar um mecanismo que permita avaliar a possibilidade de regularização de um conjunto expressivo de unidades produtivas que não dispõem de título de exploração ou de exercício válido face às condições atuais da atividade, por motivo de desconformidade com os planos de ordenamento do território vigentes ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública. Neste sentido, segundo o Governo, “» os procedimentos excecionais de regularização adotados no âmbito dos regimes jurídicos sectoriais que disciplinam estas atividades, », tèm sido prejudicados pelo facto de, apesar da emissão de pronúncia favorável no que se refere à viabilidade da regularização da atividade, os títulos provisórios emitidos caducarem por motivos relacionados com a falta de conclusão atempada dos procedimentos de adequação dos instrumentos de gestão territorial ou das servidões e restrições de utilidade pública, originando a caducidade dos títulos de regularização emitidos ao abrigo dos referidos regimes sectoriais. “ É, designadamente, objetivo do Governo, com a apresentação da presente proposta de lei “»criar um instrumento legal que, por um lado, possibilite o conhecimento do real universo dos estabelecimentos e explorações irregulares e, por outro a resolução célere e definitiva das situações detetadas, no âmbito de uma ponderação integrada dos interesses ambientais, sociais, económicos e dos interesses do ordenamento do Consultar Diário Original

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