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68 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

território, assegurando-se que no caso de decisão desfavorável, são efetivamente tomadas medidas de reposição da legalidade, por via do encerramento do estabelecimento ou da cessação da atividade.” Por fim, considera o proponente que “Sendo necessário conceder ao requerente prazos adequados para empreender a regularização da atividade, torna-se indispensável suspender, em igual medida, a prescrição do procedimento contraordenacional, cuja suspensão apenas se destina a beneficiar aqueles que cumprem o seu dever de regularização. Quando tal não suceda, o prazo de prescrição deve ser retomado. Nestas situações, a suspensão da prescrição pode implicar uma extensão desse prazo no tempo e, portanto, o aumento do período durante o qual o procedimento contraordenacional não se extingue.” Concluindo o Governo na exposição de motivos que: “»Esta suspensão do procedimento constitui causa de suspensão da prescrição, assumindo-se como uma inovação não compreendida no regime dos ilícitos de mera ordenação social,”

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa e de competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e nos artigos 118.º e n.º 1 do 188.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A proposta de lei define o objeto, o sentido, a extensão e duração da autorização (60 dias), cumprindo assim os termos do n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 187.º do RAR.
É subscrita pelo Primeiro-ministro, pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 8 de maio de 2014, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR.
A proposta de lei deu entrada em 2014/05/12 e foi admitida e anunciada em 2014/05/13. Baixou à 11.ª por se afigurar que o enfoque principal da iniciativa (e do projeto de decreto-lei autorizado que o Governo anexa) se prendia com as competências desta Comissão e, atendendo à transversalidade da iniciativa, baixou com conexão às Comissões de Economia e Obras Públicas (6.ª) e Agricultura e Mar (7.ª). Foi nomeado relator do parecer o Sr. Deputado António Gameiro (PS).
A iniciativa será discutida na generalidade na sessão plenária do próximo dia 29 de maio (Súmula da Conferência de Líderes n.º 79, de 2014/05/14).
O Governo refere na exposição de motivos que procedeu à audição das regiões autónomas e junta os respetivos pareceres.

 Verificação do cumprimento da lei formulário A proposta de lei tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário de uma proposta de lei do Governo e contém após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-ministro e do Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e designada por “lei formulário”.
Em caso de aprovação, esta iniciativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Quanto à entrada em vigor, na falta de fixação do dia, o diploma enta em vigor, no 5.º dia após a publicação, cumprindo o n.º 2 do artigo 2.º da referida lei.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes O XIX Governo Constitucional tem como um dos principais objetivos potenciar o crescimento económico e o emprego, criando um ambiente favorável ao investimento privado, em particular ao desenvolvimento

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