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72 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

agentes devidamente autorizados ou registados para o efeito estando proibidas a realização de operações de tratamento de resíduos não licenciadas, o abandono de resíduos, a incineração de resíduos no mar e a sua injeção no solo, a queima a céu aberto, bem como a descarga de resíduos em locais não licenciados para realização de tratamento de resíduos.
O Governo entende que a atividade de gestão de resíduos constitui um importante setor da atividade económica em Portugal, e que é importante salvaguardar o exercício dessa atividade, perseguindo os atos que possam fazer perigar os empresários e as empresas cumpridoras dos seus deveres legais, assegurando também, por outro lado, a segurança de pessoas e bens.
O furto de metais não preciosos, com crescente valor comercial, assim como atividades de recetação destes materiais, têm vindo a tornar-se uma séria preocupação para a sociedade e para o Governo atendendo, designadamente, ao seu impacto social e às consequências económicas que gera.
O executivo defendeu que devem ser reforçados os mecanismos de fiscalização, de investigação e de punição dos atos ilícitos praticados no âmbito da atividade de gestão de resíduos, prevendo, designadamente, o recurso a todos os meios atualmente disponíveis. Neste sentido, o Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 72/XII (1.ª), dando origem à Lei n.º 54/2012, de 6 de setembro que define os meios de prevenção e combate ao furto e de recetação de metais não preciosos com valor comercial e prevê mecanismos adicionais e de reforço no âmbito da fiscalização da atividade de gestão de resíduos.
No domínio de explorações de pedreiras, vem o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro15 aprovar o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras), revogando o Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de março16. Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro, veio adequar-se aquele regime jurídico de pesquisa e exploração de massas minerais (RJPEMM) à realidade do setor, tornando possível assegurar o equilíbrio entre os interesses públicos do desenvolvimento económico, e o da proteção do ambiente.
O citado Decreto-Lei n.º 270/2001, de 06 de outubro veio rever o Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de março, principalmente no tocante aos aspetos ambientais e nomeadamente no que se refere à recuperação paisagística e ao reforço do papel do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAOT) no procedimento de obtenção de licença e, posteriormente, na fiscalização das explorações. Outra alteração relevante é a substituição do plano de recuperação paisagística, tal como contemplado pelo Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de março por um plano muito mais abrangente do ponto de vista ambiental, o PARP (plano ambiental e de recuperação paisagística).
Relativamente à gestão de resíduos de extração menciona-se o Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31/2013, de 22 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico a que está sujeita a gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à gestão dos resíduos das indústrias extrativas. O referido diploma consagra cinco importantes medidas em matéria de prevenção de produção de resíduos, de melhoria do controlo e fiscalização ambiental e ainda na simplificação dos procedimentos e regimes de licenciamentos. Este decreto-lei aplica-se à gestão dos resíduos resultantes da prospeção, extração, tratamento, transformação e armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração das pedreiras.
O Decreto-Lei n.º 321/83, de 5 de julho instituiu a Reserva Ecológica Nacional (REN),tendo contribuído para proteger os recursos naturais, especialmente água e solo, para salvaguardar processos indispensáveis a uma boa gestão do território e para favorecer a conservação da natureza e da biodiversidade, componentes essenciais do suporte biofísico do nosso país. Este diploma foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, alterado pelos Decretos-Lei n.os 316/90, de 13 de outubro, 213/92, de 12 de outubro, 79/95, de 20 de abril, 203/2003, de 1 de outubro, e 180/2006, de 6 de setembro, que consagra a REN como uma estrutura biofísica básica e diversificada que, através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a proteção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das atividades humanas. 15 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 108/2007 16 Aprova o regulamento de pedreiras

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