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75 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

Em 2011, o novo governo de coligação entre Conservadores e Democratas Liberais, defensor do municipalismo e crítico da abordagem burocrática e top-down das estratégias regionais (RSSs), considerou que as mesmas não poderiam ter eficácia na gestão e defesa do ordenamento do território, pelo que reformulou o sistema de planeamento e ordenamento do território com a aprovação do Localism Act.
A legislação já aprovada no Reino Unido, bem assim como os estudos do Department for Environment, Food and Rural Affairs (Defra), refletem uma preocupação no controlo da poluição em atividades industriais e agropecuárias.
Assim, o Environmental Act de 1995, e as The Waste Management (England and Wales) Regulations 2011 identificam como fontes poluentes no solo, água e ar, os resíduos animais, estabelecendo rigorosas medidas de controlo para a atividade.
Esses diplomas determinam a existência de controlos mais rigorosos sobre a eliminação, recuperação e movimentação de resíduos perigosos, a que se os resíduos agropecuários.
O Reino Unido optou ainda pela realização de um inventário nacional e mapa de cargas de estrume de gado dentro de um Sistema de Informação Geográfica (GIS), que irá aumentar a capacidade Defra para avaliar os efeitos das mudanças na produção de adubo e práticas de gestão sobre as pressões de poluição difusa numa base temporal e espacial.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas Consultada a base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa legislativa versando sobre idêntica matéria.

 Petições Não se identificaram petições pendentes sobre a mesma matéria.

V. Consultas e contributos

Em 14/05/2014, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprios da Região Autónoma da Madeira e do Governo Regional dos Açores, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
Nos termos dos n.os 1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto “Associações representativas dos municípios e das freguesias” e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, deve ser promovida igualmente a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

 Pareceres / contributos enviados pelo Governo Foram enviados pelo Governo pareceres respeitantes à audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e do Governo Regional dos Açores,

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

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