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92 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA A Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), tal como a Lei de Defesa Nacional, constitui um instrumento fundamental e essencial para a organização e funcionamento das Forças Armadas e da defesa nacional e a sua revisão decorre da reforma estrutural que está a ser desenvolvida segundo a Resolução do Conselho de Ministros n.ª 26/2013, de 11 de abril, a chamada reforma “Defesa 2020”.
Segundo a exposição de motivos da iniciativa legislativa apresentada pelo Governo à Assembleia da República, a atual LOBOFA, que revogou a Lei n.º 111/91, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 18/95, de 13 de julho, procurou traduzir os objetivos visados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2008, de 28 de fevereiro. Em concreto, “reforçar a capacidade para o exercício da direção político-estratégica do Ministro da Defesa Nacional e assegurar, a este nível, a capacidade de obtenção centralizada de recursos e a sua eficiente gestão”; a “adequação estrutural das Forças Armadas, no sentido do reforço da sua capacidade de resposta militar”; e a obtenção de “ganhos de eficiência e eficácia e assegurando uma racionalização das estruturas, no Ministério da Defesa Nacional, no Estado-Maior-General e nos três ramos das Forças Armadas”.
Tendo em conta as restrições orçamentais decorrentes do programa de assistência financeira a que o país recorreu nos últimos três anos e que teve, naturalmente, impacto no funcionamento das Forças Armadas, o Programa do Governo do XIX Governo Constitucional, estabeleceu um conjunto de opções e medidas estruturantes para a defesa nacional e a necessidade de revisitar o Conceito Estratégico de Defesa Nacional (CEDN) aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2003, de 20 de janeiro Assim, destaca o Governo que o novo CEDN, Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril, estabeleceu como linhas de ação prioritárias, no âmbito do vetor estratégico relativo ao exercício da soberania nacional, neutralização de ameaças e riscos á segurança nacional, “adaptar e racionalizar estruturas”, e “rentabilizar meios e capacidades”, reconhecendo que as “exigências das respostas ao atual quadro de ameaças e riscos tornam indispensável que se tenha em conta a necessária capacidade de crescimento do sistema de forças, quando necessário, por convocação ou mobilização”.
É a partir dessas linhas de ação prioritárias que ç concebido o modelo da reforma “Defesa 2020”, aprovando orientações para o ciclo de planeamento estratégico de defesa e para a reorganização da macroestrutura da defesa nacional e das Forças Armadas, que consubstancia uma maior integração de estruturas de comando e direção e de órgãos e serviços administrativos e logísticos, como reflexo de uma filosofia e prática operativa que privilegie a atuação conjunta.
Por conseguinte, resulta evidente, para o Governo, que a reforma estrutural tem subjacente a aplicação de novos processos e métodos, que determinam novos conceitos de emprego e funcionamento das Forças Armadas, maxime um novo conceito estratégico militar e a atinente reconfiguração do sistema de forças e do dispositivo de forças, que não podem deixar de determinar o aperfeiçoamento qualitativo ou a reorganização da macroestrutura da defesa nacional e das Forças Armadas. Assim, as orientações neste âmbito constituem-se como o segundo pilar na continuação dos trabalhos decorrentes do CEDN e que conduzem à elaboração desta proposta de lei que atualiza a LOBOFA e que é alvo de análise neste Parecer da Comissão de Defesa Nacional.

1.3 ANÁLISE DA INICIATIVA Tal como resulta da leitura dos parágrafos anteriores é facilmente percetível que as alterações que o Governo sugere á atual LOBOFA têm a sua base “gençtica” na reforma “Defesa 2020” e nos princípios consignados nesse documento orientador para a defesa nacional e as Forças Armadas portuguesas.
Na proposta enviada pelo Governo é disposto então que o Chefe de Estado Maior General das Forças Armadas (CEMGFA) “ç responsável pelo planeamento e implementação da estratégia militar operacional, tendo na sua dependência hierárquica os Chefes de Estado-Maior dos ramos para as questões que envolvem a prontidão, emprego e sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças, respondendo em permanência perante o Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, pela capacidade de resposta militar das Forças Armadas.” (n.ª 2 do artigo 10.º).
Deste modo, os Chefes de Estado-Maior (CEM) dos ramos passam a relacionar-se diretamente com o CEMGFA, como comandantes, “para as questões que envolvam a prontidão, o emprego e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças” (n.ª 2 do artigo 16.ª), e ainda “nos aspetos

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