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93 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

relacionados com as informações e segurança militares, ensino superior militar, saúde militar e outras áreas de atividade conjunta ou integrada” (n.ª 4 do artigo 16.º).
Neste sentido, o relacionamento direto dos CEM com o Ministro da Defesa Nacional justifica-se apenas “nos aspetos relacionados com a gestão corrente de recursos do respetivo ramo, bem como com o funcionamento dos órgãos, serviços ou sistemas regulados por legislação própria” (n.ª 5 do artigo 16.º).
De entre as disposições com impacto ao nível do reforço da direção estratégico-militar do CEMGFA, avulta a possibilidade de o CEMGFA, após ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM), “propor ao Ministro da Defesa Nacional as medidas e ações tendo em vista a gestão sustentada e sustentável dos recursos afetos às Forças Armadas no seu conjunto” [alínea h) do n.º 2 do artigo 11.º] e a assunção do CCEM como “órgão de consulta do CEMGFA sobre todas as matçrias relativas ás Forças Armadas no àmbito das suas competências” (n.ª 1 do artigo 19.º).
Outro aspeto inovador do diploma que analisamos consiste na possibilidade de o CEMGFA emitir ulterior parecer, quando solicitado pelo Ministro da Defesa Nacional, sobre as deliberações do CCEM, nomeadamente, sobre a elaboração do Conceito Estratégico Militar, dos projetos de definição das Missões das Forças Armadas, do Sistema de Forças e do Dispositivo de Forças, ou ainda sobre anteprojetos das propostas de Lei de Programação Militar e de Lei de Programação de Infraestruturas Militares, os critérios para o funcionamento da saúde militar e do ensino superior militar integrado [alínea z) do n.º 1 do artigo 11.º].
No âmbito do ensino superior militar e da saúde militar, o EMGFA passa a garantir as condições para o seu funcionamento (n.º 2 do artigo 8.º), sendo expressamente previsto o futuro Instituto Universitário Militar e a futura Direção de Saúde Militar, colocados na dependência do EMGFA, respetivamente, no âmbito do ensino superior militar e do sistema de saúde militar (n.º 2 do artigo 9.º).
Por fim, releva-se a alteração do paradigma em que os ramos podiam ainda “dispor de outros órgãos que integrem sistemas regulados por legislação própria, nomeadamente o Sistema de Autoridade Marítima e o Sistema de Autoridade Aeronáutica”, para “no àmbito das atribuições afetas ao Ministçrio da Defesa Nacional, a disponibilização de recursos humanos e materiais necessários ao desempenho das competências de órgãos ou serviços regulados por legislação própria, nomeadamente a Autoridade Marítima Nacional e a Autoridade Aeronáutica Nacional” [alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º].

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa legislativa em apreço, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.ª 3 do artigo 137.º do novo Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário que se realizará no próximo dia 29 de maio.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 223/XII (3.ª), que procede à primeira alteração à Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho; 2. As alterações que o Governo sugere à atual LOBOFA têm a sua base “gençtica” na reforma “Defesa 2020” e nos princípios consignados nesse documento orientador para a defesa nacional e as Forças Armadas portuguesas; 3. Nestes termos, a Comissão de Defesa Nacional é de Parecer que a Proposta de Lei n.º 223/XII (3.ª), está em condições de ser apreciada pelo plenário da Assembleia da República.

PARTE IV – ANEXOS

Nos termos regimentais anexa-se a este Parecer a Nota Técnica elaborada pelos Serviços da Assembleia

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