O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

95 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

o a reforma «Defesa 2020», que aprovou “(») orientações para o ciclo de planeamento estratégico de defesa e para a reorganização da macroestrutura da defesa nacional e das Forças Armadas, que consubstancia uma maior integração de estruturas de comando e direção e de órgãos e serviços administrativos e logísticos (»)”.

O Governo nota que estas orientações se constituem como o segundo pilar na continuação dos trabalhos decorrentes do CEDN e que conduziram à elaboração desta Proposta de Lei n.º 223/XII (3.ª) que atualiza a LOBOFA, salientando as seguintes alterações: o artigo 10.º – “o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) é responsável pelo planeamento e implementação da estratégia militar operacional, «tendo na sua dependência hierárquica os Chefes de Estado-Maior dos ramos para as questões que envolvem a prontidão, emprego e sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças», respondendo em permanência perante o Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, pela capacidade de resposta militar das Forças Armadas.”; o artigo 11.º o n.º 1, alíneas o) e p) – “no àmbito do ensino superior militar e da saõde militar, o EMGFA passa a garantir as condições para o seu funcionamento.”; o n.º 1, alínea z) e artigo 19.º, n.º 3 – “a possibilidade de o CEMGFA emitir ulterior parecer, quando solicitado pelo Ministro da Defesa Nacional, sobre as deliberações do Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM), nomeadamente sobre a elaboração do conceito estratégico militar, dos projetos de definição das missões específicas das Forças Armadas, do sistema de forças e do dispositivo de forças”; o n.º 2, alínea h) e artigo 19.º, n.º 1 – “a possibilidade de o CEMGFA, após ouvido o CCEM, «propor ao Ministro da Defesa Nacional medidas e ações tendo visando a gestão sustentada e sustentável dos recursos afetos às Forças Armadas no seu conjunto» e a assunção do CCEM como «órgão de consulta do CEMGFA sobre as matérias relativas às Forças Armadas no âmbito das suas competências«.”; o artigos 15.º e 16.º, n.os 4 – “os Chefes de Estado-Maior (CEM) dos ramos relacionam-se diretamente com o CEMGFA, como comandantes, «para as questões que envolvam a prontidão, o emprego e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças», e ainda «nos aspetos relacionados com as informações e segurança militares, ensino superior militar, saúde militar e outras áreas de atividade conjunta ou integrada«.”; o artigo 16.º, n.º 5 – “O relacionamento direto dos CEM com o Ministro da Defesa Nacional justifica-se apenas «nos aspetos relacionados com a gestão corrente de recursos do respetivo ramo, bem como com o funcionamento dos órgãos, serviços ou sistemas regulados por legislação própria«”, e artigo 19.º, n.º 5 – “(») passa a competir ao Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM) «definir orientações relativas à gestão dos recursos afetos às Forças Armadas no seu conjunto» o que é consentâneo, ainda, com o facto de terem sido eliminadas todas as menções a missões particulares aprovadas dos ramos”.

A proposta de lei apresenta alterações à maioria dos restantes artigos – apenas com exceção dos artigos 2.º,3.º,4.º,12.º e 27.º – da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas: o artigo 1.º – Forças Armadas, o artigo 5.º – Sistema de forças e dispositivo de forças, o artigo 6.º – Princípios gerais de organização, o artigo 7.º – Estrutura das Forças Armadas, o artigo 8.º – Estado-Maior-General das Forças Armadas, o artigo 9.º – Organização do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o artigo 13.º – Substituição do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o artigo 14.º – Ramos das Forças Armadas, o artigo 17.º – Competências dos Chefes de Estado-Maior dos ramos, o artigo 18.º – Nomeação dos Chefes de Estado-Maior dos ramos, o artigo 20.º – Conselhos superiores dos ramos e órgãos semelhantes, o artigo 21.º – Disposições comuns, o artigo 22.º – As Forças Armadas em estado de guerra, o artigo 23.º – Regras comuns quanto à nomeação dos Chefes de Estado-Maior,

Páginas Relacionadas
Página 0091:
91 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014 encontra pendente a seguinte iniciativa
Pág.Página 91
Página 0092:
92 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014 1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA A Lei Orgânica
Pág.Página 92
Página 0093:
93 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014 relacionados com as informações e segura
Pág.Página 93
Página 0094:
94 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014 da República sobre a iniciativa em apreç
Pág.Página 94
Página 0096:
96 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014 o artigo 24.º – Nomeações, o artigo 25.º
Pág.Página 96
Página 0097:
97 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014 Assim, cumpre assinalar que, em observàn
Pág.Página 97
Página 0098:
98 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014 Países europeus A legislação comparada é
Pág.Página 98
Página 0099:
99 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014 A Directiva de Defensa Nacional 2012 é o
Pág.Página 99
Página 0100:
100 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014 Resumo: O autor considera que qualquer
Pág.Página 100
Página 0101:
101 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014 RODRIGUES, Alexandre Daniel Cunha Reis
Pág.Página 101
Página 0102:
102 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014 Em face dos elementos disponíveis, desi
Pág.Página 102