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9 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

 A autorização parlamentar incide apenas sobre o envio para o estrangeiro de forças armadas para participar em ações militarizadas;  A intervenção do Parlamento não deve prejudicar a capacidade militar das Forças Armadas;  Compete ao legislador determinar as regras procedimentais aplicáveis.

A definição destas regras ocorreu através da Parlamentsbeteiligungsgesetz, de 18 de março de 2005. Esta lei clarifica quando deve ser requerido o consentimento do Parlamento, os elementos que devem constar do pedido e refere expressamente que o Bundestag apenas pode dar ou recusar a aprovação, não lhe cabendo modificar os termos do pedido do Governo.
Numa decisão de 13 de outubro de 2009, o Tribunal Constitucional veio desenvolver a sua jurisprudência sobre a autorização parlamentar do envio de tropas alemãs para o estrangeiro. O Tribunal pronunciou-se concretamente sobre as condições em que é necessário voltar a obter o consentimento parlamentar quando as circunstâncias com base nas quais foi dada a autorização inicial sofreram alterações.
O acompanhamento das ações das Forças Armadas pelo Bundestag efetua-se por intermédio da Comissão parlamentar competente e de uma entidade – o Wehrbeauftragter des Bundestages (Comissário do Parlamento para as Forças Armadas) – que, nos termos do artigo 45b da Constituição (em inglês), tem a função de defender os direitos fundamentais e apoiar o Parlamento no exercício do controlo parlamentar das Forças Armadas. Nos termos da lei que regula o exercício deste cargo (Gesetz über den Wehrbeauftragten des Deutschen Bundestages), este Comissário é eleito pelo Parlamento, funcionando na sua dependência, e possui vastos poderes, que incluem o de solicitar informação ao Ministério da Defesa, bem como o de visitar as tropas onde quer que elas se encontrem, sem necessidade de aviso prévio.
O Presidente da República não tem poderes neste domínio e o comando supremo das Forças Armadas é exercido pelo Ministro da Defesa, de acordo com o disposto no artigo 65a da Constituição.

ESPANHA O Título III da Ley Orgánica 5/2005, de 17 de noviembre, de la Defensa Nacional contém o normativo que regula as missões das Forças Armadas de Espanha no estrangeiro e o respetivo controlo parlamentar.
A lei define, no artigo 16.º, os tipos de operações, que podem revestir a forma de ações de prevenção de conflitos ou dissuasão, de manutenção da paz, atuação em situações de crise e, quando for caso disso, resposta a agressões.
Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 17.º, a realização de operações no estrangeiro que não estejam diretamente relacionadas com a defesa de Espanha ou do interesse nacional carece de consulta prévia e autorização do Congresso dos Deputados.
O artigo 19.º da mesma Lei Orgânica enuncia os pressupostos da realização de missões no estrangeiro não diretamente relacionadas com a defesa de Espanha ou do interesse nacional. Assim:  As missões devem realizar-se a pedido expresso do Governo do Estado em cujo território se desenvolvam ou devem estar autorizadas por Resoluções do Conselho de Segurança da ONU ou acordadas, consoante o caso, por organizações internacionais de que Espanha faça parte, particularmente a UE ou a NATO, no campo das respetivas competências;  As missões devem enquadrar-se nos fins defensivos, humanitários, de estabilização ou de manutenção e preservação da paz, previstos e ordenados pelas organizações supra mencionadas;  As missões devem ser conformes com a Carta das Nações Unidas e não contradizer ou afetar os princípios de direito internacional convencional que Espanha tenha recebido no seu ordenamento jurídico, de acordo com as normas de receção do direito internacional vigentes em Espanha.

Ao Rei está cometido o comando supremo das Forças Armadas, nos termos da Constituição e do artigo 3.º da Lei Orgânica 5/2005.

FRANÇA A Constituição francesa, no artigo 35.º, comina o dever de o Governo informar o Parlamento acerca da decisão de fazer intervir as Forças Armadas no estrangeiro, o mais tardar três dias após o início da

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