O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 | II Série A - Número: 124 | 3 de Junho de 2014

Artigo 4.º Partes e Componentes

Cada Estado Parte deverá instituir e manter um sistema de controlo nacional para regular a exportação de partes e componentes quando a exportação possibilita a montagem das armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º, bem como aplicar as disposições dos artigos 6.º e 7.º antes de autorizar a exportação de tais partes e componentes.

Artigo 5.º Aplicação Geral

1. Cada Estado Parte deverá aplicar este Tratado de modo coerente, objetivo e não discriminatório, tendo presente os princípios nele referidos.
2. Cada Estado Parte deverá instituir e manter um sistema de controlo nacional, incluindo uma lista nacional de controlo, a fim de aplicar as disposições deste Tratado.
3. Cada Estado Parte é encorajado a aplicar as disposições deste Tratado a um conjunto o mais vasto possível de armas convencionais. As definições nacionais de qualquer uma das categorias abrangidas pelas alíneas (a) a (g) do n.º 1 do artigo 2.º não deverão ser mais restritivas do que as descrições utilizadas no Registo de Armas Convencionais das Nações Unidas aquando da entrada em vigor deste Tratado. Para a categoria abrangida pela alínea (h) do n.º 1 do artigo 2.º, as definições nacionais não deverão ser mais restritivas do que as descrições utilizadas nos instrumentos pertinentes das Nações Unidas aquando da entrada em vigor deste Tratado.
4. Cada Estado Parte deverá, nos termos da sua legislação nacional, facultar a sua lista nacional de controlo ao Secretariado, o qual deverá disponibilizá-la aos outros Estados Partes. Os Estados Partes são encorajados a divulgar publicamente as suas listas de controlo.
5. Cada Estado Parte deverá adotar as medidas necessárias para aplicar as disposições deste Tratado e designar autoridades nacionais competentes, a fim de dispor de um sistema de controlo nacional, eficaz e transparente, que regule a transferência de armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º e dos itens abrangidos pelos artigos 3.º e 4.º.
6. Cada Estado Parte deverá designar um ou mais pontos de contacto nacionais para trocar informação sobre assuntos relacionados com a aplicação deste Tratado. Cada Estado Parte deverá notificar o Secretariado criado ao abrigo do artigo 18.º do(s) seu(s) ponto(s) de contacto nacionais e manter a informação atualizada.

Artigo 6.º Proibições

1. Um Estado Parte não deverá autorizar nenhuma transferência de armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º ou de itens abrangidos pelos artigos 3.º ou 4.º, se a transferência violar as suas obrigações decorrentes de medidas adotadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, em especial os embargos de armas.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 124 | 3 de Junho de 2014 RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE MANTEN
Pág.Página 2