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20 | II Série A - Número: 124 | 3 de Junho de 2014

2. Um Estado Parte não deverá autorizar nenhuma transferência de armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º ou de itens abrangidos pelos artigos 3.º ou 4.º, se a transferência violar as suas obrigações internacionais pertinentes, decorrentes de acordos internacionais nos quais ele é Parte, em especial aqueles relativos à transferência ou ao tráfico ilícito de armas convencionais.
3. Um Estado Parte não deverá autorizar nenhuma transferência de armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º ou de itens abrangidos pelos artigos 3.º ou 4.º, se aquando da autorização tiver conhecimento de que as armas ou os itens iriam ser utilizados na prática de genocídio, de crimes contra a humanidade, de violações graves das Convenções de Genebra de 1949, de ataques dirigidos contra objetos civis ou contra civis protegidos como tais, ou de outros crimes de guerra, tal como definidos nos acordos internacionais nos quais ele seja Parte.

Artigo 7.º Exportação e Avaliação da Exportação

1. Se a exportação não estiver proibida pelo artigo 6.º, antes de autorizar a exportação de armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º ou de itens abrangidos pelos artigos 3.º ou 4.º, na sua área de jurisdição e de acordo com o seu sistema de controlo nacional, cada Estado Parte exportador deverá avaliar de modo objetivo e não discriminatório, tendo em conta fatores relevantes, incluindo a informação prestada pelo Estado importador em conformidade com o n.º 1 do artigo 8.º, se as armas ou os itens convencionais:

a) Contribuiriam para a paz e a segurança ou as prejudicariam; b) Poderiam ser utilizados para: (i) Cometer ou facilitar uma violação grave do Direito Internacional Humanitário; (ii) Cometer ou facilitar uma violação grave do Direito internacional dos Direitos Humanos; (iii) Cometer ou facilitar a prática de um ato que constitua uma infração ao abrigo de convenções ou protocolos internacionais relativos ao terrorismo nos quais o Estado Parte exportador seja Parte; ou (iv) Cometer ou facilitar um ato que constitua uma infração ao abrigo de convenções ou protocolos internacionais relativos ao crime organizado transnacional nos quais o Estado Parte exportador seja Parte.

2. O Estado Parte exportador também deverá ponderar se existem medidas que pudessem ser adotadas para mitigar os riscos identificados nas alíneas (a) ou (b) do n.º 1, tais como medidas de fomento da confiança ou programas desenvolvidos e acordados conjuntamente pelo Estado exportador e pelo Estado importador.
3. Feita esta avaliação e consideradas as medidas de mitigação disponíveis, se o Estado Parte exportador decidir que existe um risco preponderante de qualquer uma das consequências negativas referidas no número 1, não deverá autorizar a exportação.
4. Ao efetuar esta avaliação, o Estado Parte exportador deverá ter em conta o risco de as armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º ou de os itens abrangidos pelos artigos 3.º ou 4.º serem utilizados para cometer ou facilitar atos graves de violência de género ou atos graves de violência contra mulheres e crianças.

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