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21 | II Série A - Número: 124 | 3 de Junho de 2014

5. Cada Estado Parte exportador deverá adotar medidas para assegurar que todas as autorizações de exportação de armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º ou de itens abrangidos pelos artigos 3.º ou 4.º são pormenorizadas e emitidas antes da exportação.
6. Sob reserva das suas leis, práticas ou políticas nacionais, cada Estado Parte exportador deverá disponibilizar ao Estado Parte importador e aos Estados Partes de trânsito ou de transbordo, mediante pedido, informação adequada sobre a autorização em causa.
7. Um Estado Parte exportador que, após a concessão de uma autorização, tenha conhecimento de novas informações relevantes, é encorajado a reavaliar a autorização depois de consultar, se for caso disso, o Estado importador.

Artigo 8.º Importação

1. Cada Estado Parte importador deverá adotar medidas para assegurar, nos termos da respetiva legislação nacional, a prestação de informação adequada e relevante ao Estado Parte exportador, mediante pedido deste, a fim de o ajudar na sua avaliação nacional da exportação ao abrigo do artigo 7.º. Tais medidas podem abranger a documentação respeitante à utilização final ou ao utilizador final.
2. Cada Estado Parte importador deverá adotar as medidas que lhe permitirão, quando necessário, regular as importações de armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º, que se realizem na sua área de jurisdição. Tais medidas podem abranger sistemas de importação.
3. Cada Estado Parte importador pode pedir ao Estado Parte exportador informação sobre quaisquer autorizações de exportação, pendentes ou concedidas, quando o Estado Parte importador é o país de destino final.

Artigo 9.º Trânsito ou Transbordo

Cada Estado Parte deverá adotar medidas adequadas para regular, quando tal seja necessário e viável, o trânsito ou transbordo de armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º, na sua área de jurisdição e no seu território, em conformidade com o direito internacional pertinente.

Artigo 10.º Corretagem

Cada Estado Parte deverá, nos termos da respetiva legislação nacional, adotar medidas para regular a corretagem de armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º realizada na sua área de jurisdição. Tais medidas podem passar pela exigência aos corretores de registo ou obtenção de autorização escrita antes do início do exercício da atividade de corretagem.

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