O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 | II Série A - Número: 124 | 3 de Junho de 2014

2. Os Estados Partes são encorajados a facilitar a cooperação internacional, designadamente a troca de informação sobre assuntos de interesse mútuo relacionados com a execução e aplicação deste Tratado, em conformidade com os seus respetivos interesses em matéria de segurança e a sua legislação nacional.
3. Os Estados Partes são encorajados a consultar-se sobre assuntos de interesse mútuo e, se for caso disso, a partilhar informação para apoiar a aplicação deste Tratado.
4. Os Estados Partes são encorajados a cooperar, nos termos da sua legislação nacional, a fim de contribuir para a aplicação nacional das disposições deste Tratado, nomeadamente através da partilha de informação sobre atividades e atores ilícitos, e de prevenir e erradicar o desvio de armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º.
5. Os Estados Partes deverão, de comum acordo e em consonância com a sua legislação nacional, conceder-se mutuamente a mais ampla assistência em investigações, ações penais e procedimentos judiciais relativos a violações de medidas nacionais adotadas com base neste Tratado.
6. Os Estados Partes são encorajados a adotar medidas nacionais e a cooperar entre si a fim de impedir que a transferência de armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º se torne objeto de práticas corruptas.
7. Os Estados Partes são encorajados a trocar experiências e informação sobre as lições aprendidas relativamente a qualquer aspeto deste Tratado.

Artigo 16.º Assistência Internacional

1. Aquando da aplicação deste Tratado, cada Estado Parte pode procurar obter assistência, designadamente jurídica ou legislativa, assistência para o desenvolvimento da capacidade institucional e assistência técnica, material ou financeira. Tal assistência pode incluir a gestão de estoques, programas de desarmamento, desmobilização e reintegração, leis modelo e práticas eficazes de aplicação. Cada Estado Parte que esteja em condições de o fazer, deverá, mediante pedido, prestar tal assistência.
2. Cada Estado Parte pode pedir, prestar ou receber assistência através nomeadamente das Nações Unidas, de organizações internacionais, regionais, sub-regionais ou nacionais, de organizações não governamentais, ou no plano bilateral.
3. Os Estados Partes deverão criar um fundo fiduciário de contribuição voluntária a fim de ajudar os Estados Partes requerentes que careçam de assistência internacional para aplicar este Tratado. Cada Estado Parte é encorajado a contribuir para o fundo.

Artigo 17.º Conferência de Estados Partes

1. O Secretariado provisório, criado ao abrigo do artigo 18.º, deverá convocar uma Conferência de Estados Partes o mais tardar um ano após a entrada em vigor deste Tratado e, posteriormente, sempre que a Conferência de Estados Partes o decida.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 124 | 3 de Junho de 2014 RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE MANTEN
Pág.Página 2