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Terça-feira, 3 de junho de 2014 II Série-A — Número 124

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

SUMÁRIO Resoluções: — Recomenda ao Governo que mantenha a exclusividade da produção de “Vinho Verde Alvarinho” na sub-região de Monção e Melgaço.
— Recomenda ao Governo que reforce o estudo das necessidades e devidas respostas no âmbito dos Cuidados Paliativos Pediátricos e que implemente as medidas necessárias à disponibilização efetiva desses cuidados no nosso país.
— Eleição de um vogal para a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
— Eleição para o Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal (CFSIIC).
— Aprova o recesso, por parte da República Portuguesa, aos estatutos da Comissão Internacional do Estado Civil.
Proposta de resolução n.º 78/XII (3.ª): — Aprova o Tratado de Comércio de Armas, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, a 2 de abril de 2013.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE MANTENHA A EXCLUSIVIDADE DA PRODUÇÃO DE “VINHO VERDE ALVARINHO” NA SUB-REGIÃO DE MONÇÃO E MELGAÇO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: 1. Tome as diligências necessárias junto das entidades públicas e privadas com competências em matéria vitivinícola, de modo a manter a exclusividade da produção de “Vinho Verde Alvarinho” na sub-região de Monção e Melgaço, impedindo o eventual alargamento desta Denominação de Origem a outras subregiões de produção vinícola.
2. Garanta sem modificação ou alargamento a proteção da designação Vinho Verde Alvarinho somente para os vinhos brancos da casta Alvarinho produzidos na Sub-Região de Monção e Melgaço.

Aprovada em 9 de maio de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE REFORCE O ESTUDO DAS NECESSIDADES E DEVIDAS RESPOSTAS NO ÂMBITO DOS CUIDADOS PALIATIVOS PEDIÁTRICOS E QUE IMPLEMENTE AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À DISPONIBILIZAÇÃO EFETIVA DESSES CUIDADOS NO NOSSO PAÍS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que reforce o estudo das necessidades e devidas respostas no âmbito dos Cuidados Paliativos Pediátricos e que implemente as medidas necessárias à disponibilização efetiva desses cuidados no nosso País.

Aprovada em 14 de maio de 2014 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO ELEIÇÃO DE UM VOGAL PARA A COMISSÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, eleger para a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), o seguinte vogal: – João Filipe Monteiro Marques

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Aprovada em 30 de maio de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO ELEIÇÃO PARA O CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÃO CRIMINAL (CFSIIC)

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, designar para o Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal (CFSIIC), os seguintes cidadãos:

Efetivos: – Luís Filipe Garrido Pais de Sousa – António Ribeiro Gameiro – Pedro Alexandre Ferreira Mendes Marinho Falcão

Suplentes: – António Carlos Sousa Gomes da Silva Peixoto – Maria Isabel Solnado Porto Oneto – Andreia Carina Machado da Silva Neto

Aprovada em 30 de maio de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO APROVA O RECESSO, POR PARTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA, AOS ESTATUTOS DA COMISSÃO INTERNACIONAL DO ESTADO CIVIL

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o recesso, por parte da República Portuguesa, aos estatutos da Comissão Internacional do Estado Civil (CIEC), constituídos pelo Protocolo assinado em Berna a 25 de setembro de 1950, pelo Regulamento Financeiro aprovado em Paris, a 27 de setembro de 1951, pelo Protocolo Adicional concluído no Luxemburgo, a 25 de setembro de 1952, pelo Acordo por troca de cartas, de 31 de outubro de 1955 entre a CIEC e o Conselho da Europa, pelo Regulamento adotado em Montreux, a 5 de setembro de 1963, e pelo Acordo por troca de cartas, de 28 de outubro de 1969, entre a CIEC e a Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

Aprovada em 30 de maio de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 78/XII (3.ª) APROVA O TRATADO DE COMÉRCIO DE ARMAS, ADOTADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS, EM NOVA IORQUE, A 2 DE ABRIL DE 2013

No seguimento da adoção da Resolução n.º 61/89, pela Assembleia Geral das Nações Unidas (AGNU), em 6 de dezembro de 2006, nos termos da qual é lançado o processo conducente à elaboração de um Tratado sobre o Comércio de Armas, e, em 2 de dezembro de 2009, da Resolução n.º 64/48, pela qual a AGNU decidiu convocar para 2012 uma Conferência das Nações Unidas relativa ao mesmo Tratado, foi aprovado, em Nova Iorque, no dia 2 de abril de 2013, por Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, o Tratado de Comércio de Armas.
Este Tratado tem por objeto estabelecer normas internacionais comuns o mais rigorosas possível para regulamentar ou melhorar a regulamentação do comércio internacional de armas convencionais, prevenir e erradicar o comércio ilícito de armas convencionais e prevenir o seu desvio, promovendo, assim, por um lado, o respeito pelos Direitos Humanos e pelo Direito Internacional Humanitário, e restringindo, por outro, o tráfico de armas. O Tratado de Comércio de Armas visa, ainda, tornar o mercado internacional de armamento mais transparente, fomentando a confiança entre os Estados, o que constitui condição importante para a manutenção da paz e da segurança.
Na sua substância, as regras que o Tratado prescreve para as transferências internacionais de armamento já têm aplicação em Portugal por via de disposições de Direito Europeu e ou de Direito Interno, as quais assumem, inclusive, uma natureza mais restritiva. Neste quadro, destacam-se a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares, a Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, que simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa, a Lei n.º 49/2009, de 5 de agosto, que regula as condições de acesso e exercício das atividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares, e a Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.
Sem prejuízo do referido, é esperado que a aplicação dos critérios constantes do Tratado, por outros países exportadores, permita uma concorrência mais leal no mercado de produtos de defesa e de armas, equilibrando o mercado em favor dos Estados que, como Portugal, têm a proteção dos Direitos Humanos e o respeito pelo Direito Internacional Humanitário como eixo da política externa.
Tendo presente que algumas das disposições do Tratado se referem a matérias que são da competência exclusiva da União por estarem abrangidas pelo âmbito da política comercial comum ou por afetarem as regras do mercado interno relativas à transferência de armas convencionais e explosivos, e que a União Europeia não pode assinar o Tratado, uma vez que apenas os Estados podem ser partes no mesmo, foi adotada a Decisão n.º 2013/269/PESC do Conselho, de 27 de maio de 2013, que autoriza os Estadosmembros a assinar, no interesse da União Europeia, o Tratado sobre o Comércio de Armas.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Aprova o Tratado de Comércio de Armas, adotado em Nova Iorque, a 2 de abril de 2013, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa e respetiva tradução para a língua portuguesa, é publicado em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de abril de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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Anexo

The States Parties to this Treaty, Guided by the purposes and principles of the Charter of the United Nations, Recalling Article 26 of the Charter of the United Nations which seeks to promote the establishment and maintenance of international peace and security with the least diversion for armaments of the world’s human and economic resources, Underlining the need to prevent and eradicate the illicit trade in conventional arms and to prevent their diversion to the illicit market, or for unauthorized end use and end users, including in the commission of terrorist acts, Recognizing the legitimate political, security, economic and commercial interests of States in the international trade in conventional arms, Reaffirming the sovereign right of any State to regulate and control conventional arms exclusively within its territory, pursuant to its own legal or constitutional system, Acknowledging that peace and security, development and human rights are pillars of the United Nations system and foundations for collective security and recognizing that development, peace and security and human rights are interlinked and mutually reinforcing, Recalling the United Nations Disarmament Commission Guidelines for international arms transfers in the context of General Assembly resolution 46/36H of 6 December 1991, Noting the contribution made by the United Nations Programme of Action to Prevent, Combat and Eradicate the Illicit Trade in Small Arms and Light Weapons in All Its Aspects, as well as the Protocol against the Illicit Manufacturing of and Trafficking in Firearms, Their Parts and Components and Ammunition, supplementing the United Nations Convention against Transnational Organized Crime, and the International Instrument to Enable States to Identify and Trace, in a Timely and Reliable Manner, Illicit Small Arms and Light Weapons, Recognizing the security, social, economic and humanitarian consequences of the illicit and unregulated trade in conventional arms, Bearing in mind that civilians, particularly women and children, account for the vast majority of those adversely affected by armed conflict and armed violence, Recognizing also the challenges faced by victims of armed conflict and their need for adequate care, rehabilitation and social and economic inclusion, Emphasizing that nothing in this Treaty prevents States from maintaining and adopting additional effective measures to further the object and purpose of this Treaty, Mindful of the legitimate trade and lawful ownership, and use of certain conventional arms for recreational, cultural, historical, and sporting activities, where such trade, ownership and use are permitted or protected by law, Mindful also of the role regional organizations can play in assisting States Parties, upon request, in implementing this Treaty, Recognizing the voluntary and active role that civil society, including nongovernmental organizations, and industry, can play in raising awareness of the object and purpose of this Treaty, and in supporting its implementation, Acknowledging that regulation of the international trade in conventional arms and preventing their diversion should not hamper international cooperation and legitimate trade in materiel, equipment and technology for peaceful purposes, Emphasizing the desirability of achieving universal adherence to this Treaty,

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Determined to act in accordance with the following principles; Principles

– The inherent right of all States to individual or collective self-defence as recognized in Article 51 of the Charter of the United Nations; – The settlement of international disputes by peaceful means in such a manner that international peace and security, and justice, are not endangered in accordance with Article 2 (3) of the Charter of the United Nations; – Refraining in their international relations from the threat or use of force against the territorial integrity or political independence of any State, or in any other manner inconsistent with the purposes of the United Nations in accordance with Article 2 (4) of the Charter of the United Nations; – Non-intervention in matters which are essentially within the domestic jurisdiction of any State in accordance with Article 2 (7) of the Charter of the United Nations; – Respecting and ensuring respect for international humanitarian law in accordance with, inter alia, the Geneva Conventions of 1949, and respecting and ensuring respect for human rights in accordance with, inter alia, the Charter of the United Nations and the Universal Declaration of Human Rights; – The responsibility of all States, in accordance with their respective international obligations, to effectively regulate the international trade in conventional arms, and to prevent their diversion, as well as the primary responsibility of all States in establishing and implementing their respective national control systems; – The respect for the legitimate interests of States to acquire conventional arms to exercise their right to self-defence and for peacekeeping operations; and to produce, export, import and transfer conventional arms; – Implementing this Treaty in a consistent, objective and non-discriminatory manner,

Have agreed as follows:

Article 1 Object and Purpose

The object of this Treaty is to:

– Establish the highest possible common international standards for regulating or improving the regulation of the international trade in conventional arms; – Prevent and eradicate the illicit trade in conventional arms and prevent their diversion; for the purpose of:

– Contributing to international and regional peace, security and stability; – Reducing human suffering; – Promoting cooperation, transparency and responsible action by States Parties in the international trade in conventional arms, thereby building confidence among States Parties.

Article 2 Scope

1. This Treaty shall apply to all conventional arms within the following categories: (a) Battle tanks;

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(b) Armoured combat vehicles; (c) Large-calibre artillery systems; (d) Combat aircraft; (e) Attack helicopters; (f) Warships; (g) Missiles and missile launchers; and (h) Small arms and light weapons.

2. For the purposes of this Treaty, the activities of the international trade comprise export, import, transit, trans-shipment and brokering, hereafter referred to as “transfer”.
3. This Treaty shall not apply to the international movement of conventional arms by, or on behalf of, a State Party for its use provided that the conventional arms remain under that State Party’s ownership.

Article 3 Ammunition/Munitions

Each State Party shall establish and maintain a national control system to regulate the export of ammunition/munitions fired, launched or delivered by the conventional arms covered under Article 2 (1), and shall apply the provisions of Article 6 and Article 7 prior to authorizing the export of such ammunition/munitions.

Article 4 Parts and Components

Each State Party shall establish and maintain a national control system to regulate the export of parts and components where the export is in a form that provides the capability to assemble the conventional arms covered under Article 2 (1) and shall apply the provisions of Article 6 and Article 7 prior to authorizing the export of such parts and components.

Article 5 General Implementation

1. Each State Party shall implement this Treaty in a consistent, objective and non-discriminatory manner, bearing in mind the principles referred to in this Treaty.
2. Each State Party shall establish and maintain a national control system, including a national control list, in order to implement the provisions of this Treaty.
3. Each State Party is encouraged to apply the provisions of this Treaty to the broadest range of conventional arms. National definitions of any of the categories covered under Article 2 (1) (a)-(g) shall not cover less than the descriptions used in the United Nations Register of Conventional Arms at the time of entry into force of this Treaty. For the category covered under Article 2 (1) (h), national definitions shall not cover less than the descriptions used in relevant United Nations instruments at the time of entry into force of this Treaty.
4. Each State Party, pursuant to its national laws, shall provide its national control list to the Secretariat, which shall make it available to other States Parties. States Parties are encouraged to make their control lists publicly available.
5. Each State Party shall take measures necessary to implement the provisions of this Treaty and shall designate competent national authorities in order to have an effective and transparent national control system regulating the transfer of conventional arms covered under Article 2 (1) and of items covered under Article 3 and Article 4.

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6. Each State Party shall designate one or more national points of contact to exchange information on matters related to the implementation of this Treaty. Each State Party shall notify the Secretariat, established under Article 18, of its national point(s) of contact and keep the information updated.

Article 6 Prohibitions

1. A State Party shall not authorize any transfer of conventional arms covered under Article 2 (1) or of items covered under Article 3 or Article 4, if the transfer would violate its obligations under measures adopted by the United Nations Security Council acting under Chapter VII of the Charter of the United Nations, in particular arms embargoes.
2. A State Party shall not authorize any transfer of conventional arms covered under Article 2 (1) or of items covered under Article 3 or Article 4, if the transfer would violate its relevant international obligations under international agreements to which it is a Party, in particular those relating to the transfer of, or illicit trafficking in, conventional arms.
3. A State Party shall not authorize any transfer of conventional arms covered under Article 2 (1) or of items covered under Article 3 or Article 4, if it has knowledge at the time of authorization that the arms or items would be used in the commission of genocide, crimes against humanity, grave breaches of the Geneva Conventions of 1949, attacks directed against civilian objects or civilians protected as such, or other war crimes as defined by international agreements to which it is a Party.

Article 7 Export and Export Assessment

1. If the export is not prohibited under Article 6, each exporting State Party, prior to authorization of the export of conventional arms covered under Article 2 (1) or of items covered under Article 3 or Article 4, under its jurisdiction and pursuant to its national control system, shall, in an objective and non-discriminatory manner, taking into account relevant factors, including information provided by the importing State in accordance with Article 8 (1), assess the potential that the conventional arms or items:

(a) would contribute to or undermine peace and security; (b) could be used to: (i) commit or facilitate a serious violation of international humanitarian law; (ii) commit or facilitate a serious violation of international human rights law; (iii) commit or facilitate an act constituting an offence under international conventions or protocols relating to terrorism to which the exporting State is a Party; or (iv) commit or facilitate an act constituting an offence under international conventions or protocols relating to transnational organized crime to which the exporting State is a Party.

2. The exporting State Party shall also consider whether there are measures that could be undertaken to mitigate risks identified in (a) or (b) in paragraph 1, such as confidence-building measures or jointly developed and agreed programmes by the exporting and importing States.
3. If, after conducting this assessment and considering available mitigating measures, the exporting State Party determines that there is an overriding risk of any of the negative consequences in paragraph 1, the exporting State Party shall not authorize the export.
4. The exporting State Party, in making this assessment, shall take into account the risk of the conventional arms covered under Article 2 (1) or of the items covered under Article 3 or Article 4 being used to commit or facilitate serious acts of gender based violence or serious acts of violence against women and children.

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5. Each exporting State Party shall take measures to ensure that all authorizations for the export of conventional arms covered under Article 2 (1) or of items covered under Article 3 or Article 4 are detailed and issued prior to the export.
6. Each exporting State Party shall make available appropriate information about the authorization in question, upon request, to the importing State Party and to the transit or trans-shipment States Parties, subject to its national laws, practices or policies.
7. If, after an authorization has been granted, an exporting State Party becomes aware of new relevant information, it is encouraged to reassess the authorization after consultations, if appropriate, with the importing State.

Article 8 Import

1. Each importing State Party shall take measures to ensure that appropriate and relevant information is provided, upon request, pursuant to its national laws, to the exporting State Party, to assist the exporting State Party in conducting its national export assessment under Article 7. Such measures may include end use or end user documentation.
2. Each importing State Party shall take measures that will allow it to regulate, where necessary, imports under its jurisdiction of conventional arms covered under Article 2 (1). Such measures may include import systems.
3. Each importing State Party may request information from the exporting State Party concerning any pending or actual export authorizations where the importing State Party is the country of final destination.

Article 9 Transit or trans-shipment

Each State Party shall take appropriate measures to regulate, where necessary and feasible, the transit or trans-shipment under its jurisdiction of conventional arms covered under Article 2 (1) through its territory in accordance with relevant international law.

Article 10 Brokering

Each State Party shall take measures, pursuant to its national laws, to regulate brokering taking place under its jurisdiction for conventional arms covered under Article 2 (1). Such measures may include requiring brokers to register or obtain written authorization before engaging in brokering.

Article 11 Diversion

1. Each State Party involved in the transfer of conventional arms covered under Article 2 (1) shall take measures to prevent their diversion.
2. The exporting State Party shall seek to prevent the diversion of the transfer of conventional arms covered under Article 2 (1) through its national control system, established in accordance with Article 5 (2), by assessing the risk of diversion of the export and considering the establishment of mitigation measures such as confidence-building measures or jointly developed and agreed programmes by the exporting and importing States. Other prevention measures may include, where appropriate: examining parties involved in the export, requiring additional documentation, certificates, assurances, not authorizing the export or other appropriate measures.

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3. Importing, transit, trans-shipment and exporting States Parties shall cooperate and exchange information, pursuant to their national laws, where appropriate and feasible, in order to mitigate the risk of diversion of the transfer of conventional arms covered under Article 2 (1).
4. If a State Party detects a diversion of transferred conventional arms covered under Article 2 (1), the State Party shall take appropriate measures, pursuant to its national laws and in accordance with international law, to address such diversion. Such measures may include alerting potentially affected States Parties, examining diverted shipments of such conventional arms covered under Article 2 (1), and taking follow-up measures through investigation and law enforcement.
5. In order to better comprehend and prevent the diversion of transferred conventional arms covered under Article 2 (1), States Parties are encouraged to share relevant information with one another on effective measures to address diversion. Such information may include information on illicit activities including corruption, international trafficking routes, illicit brokers, sources of illicit supply, methods of concealment, common points of dispatch, or destinations used by organized groups engaged in diversion.
6. States Parties are encouraged to report to other States Parties, through the Secretariat, on measures taken in addressing the diversion of transferred conventional arms covered under Article 2 (1).

Article 12 Record keeping

1. Each State Party shall maintain national records, pursuant to its national laws and regulations, of its issuance of export authorizations or its actual exports of the conventional arms covered under Article 2 (1).
2. Each State Party is encouraged to maintain records of conventional arms covered under Article 2 (1) that are transferred to its territory as the final destination or that are authorized to transit or trans-ship territory under its jurisdiction.
3. Each State Party is encouraged to include in those records: the quantity, value, model/type, authorized international transfers of conventional arms covered under Article 2 (1), conventional arms actually transferred, details of exporting State(s), importing State(s), transit and trans-shipment State(s), and end users, as appropriate.
4. Records shall be kept for a minimum of ten years.

Article 13 Reporting

1. Each State Party shall, within the first year after entry into force of this Treaty for that State Party, in accordance with Article 22, provide an initial report to the Secretariat of measures undertaken in order to implement this Treaty, including national laws, national control lists and other regulations and administrative measures. Each State Party shall report to the Secretariat on any new measures undertaken in order to implement this Treaty, when appropriate. Reports shall be made available, and distributed to States Parties by the Secretariat.
2. States Parties are encouraged to report to other States Parties, through the Secretariat, information on measures taken that have been proven effective in addressing the diversion of transferred conventional arms covered under Article 2 (1).
3. Each State Party shall submit annually to the Secretariat by 31 May a report for the preceding calendar year concerning authorized or actual exports and imports of conventional arms covered under Article 2 (1).
Reports shall be made available, and distributed to States Parties by the Secretariat. The report submitted to the Secretariat may contain the same information submitted by the State Party to relevant United Nations frameworks, including the United Nations Register of Conventional Arms. Reports may exclude commercially sensitive or national security information.

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Article 14 Enforcement

Each State Party shall take appropriate measures to enforce national laws and regulations that implement the provisions of this Treaty.

Article 15 International Cooperation

1. States Parties shall cooperate with each other, consistent with their respective security interests and national laws, to effectively implement this Treaty.
2. States Parties are encouraged to facilitate international cooperation, including exchanging information on matters of mutual interest regarding the implementation and application of this Treaty pursuant to their respective security interests and national laws.
3. States Parties are encouraged to consult on matters of mutual interest and to share information, as appropriate, to support the implementation of this Treaty.
4. States Parties are encouraged to cooperate, pursuant to their national laws, in order to assist national implementation of the provisions of this Treaty, including through sharing information regarding illicit activities and actors and in order to prevent and eradicate diversion of conventional arms covered under Article 2 (1).
5. States Parties shall, where jointly agreed and consistent with their national laws, afford one another the widest measure of assistance in investigations, prosecutions and judicial proceedings in relation to violations of national measures established pursuant to this Treaty.
6. States Parties are encouraged to take national measures and to cooperate with each other to prevent the transfer of conventional arms covered under Article 2 (1) becoming subject to corrupt practices.
7. States Parties are encouraged to exchange experience and information on lessons learned in relation to any aspect of this Treaty.

Article 16 International Assistance

1. In implementing this Treaty, each State Party may seek assistance including legal or legislative assistance, institutional capacity-building, and technical, material or financial assistance. Such assistance may include stockpile management, disarmament, demobilization and reintegration programmes, model legislation, and effective practices for implementation. Each State Party in a position to do so shall provide such assistance, upon request.
2. Each State Party may request, offer or receive assistance through, inter alia, the United Nations, international, regional, subregional or national organizations, non-governmental organizations, or on a bilateral basis.
3. A voluntary trust fund shall be established by States Parties to assist requesting States Parties requiring international assistance to implement this Treaty. Each State Party is encouraged to contribute resources to the fund.

Article 17 Conference of States Parties

1. A Conference of States Parties shall be convened by the provisional Secretariat, established under Article 18, no later than one year following the entry into force of this Treaty and thereafter at such other times as may be decided by the Conference of States Parties.
2. The Conference of States Parties shall adopt by consensus its rules of procedure at its first session.

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3. The Conference of States Parties shall adopt financial rules for itself as well as governing the funding of any subsidiary bodies it may establish as well as financial provisions governing the functioning of the Secretariat. At each ordinary session, it shall adopt a budget for the financial period until the next ordinary session.
4. The Conference of States Parties shall:

(a) Review the implementation of this Treaty, including developments in the field of conventional arms; (b) Consider and adopt recommendations regarding the implementation and operation of this Treaty, in particular the promotion of its universality; (c) Consider amendments to this Treaty in accordance with Article 20; (d) Consider issues arising from the interpretation of this Treaty; (e) Consider and decide the tasks and budget of the Secretariat; (f) Consider the establishment of any subsidiary bodies as may be necessary to improve the functioning of this Treaty; and (g) Perform any other function consistent with this Treaty.

5. Extraordinary meetings of the Conference of States Parties shall be held at such other times as may be deemed necessary by the Conference of States Parties, or at the written request of any State Party provided that this request is supported by at least two-thirds of the States Parties.

Article 18 Secretariat

1. This Treaty hereby establishes a Secretariat to assist States Parties in the effective implementation of this Treaty. Pending the first meeting of the Conference of States Parties, a provisional Secretariat will be responsible for the administrative functions covered under this Treaty.
2. The Secretariat shall be adequately staffed. Staff shall have the necessary expertise to ensure that the Secretariat can effectively undertake the responsibilities described in paragraph 3.
3. The Secretariat shall be responsible to States Parties. Within a minimized structure, the Secretariat shall undertake the following responsibilities:

(a) Receive, make available and distribute the reports as mandated by this Treaty; (b) Maintain and make available to States Parties the list of national points of contact; (c) Facilitate the matching of offers of and requests for assistance for Treaty implementation and promote international cooperation as requested; (d) Facilitate the work of the Conference of States Parties, including making arrangements and providing the necessary services for meetings under this Treaty; and (e) Perform other duties as decided by the Conferences of States Parties.

Article 19 Dispute Settlement

1. States Parties shall consult and, by mutual consent, cooperate to pursue settlement of any dispute that may arise between them with regard to the interpretation or application of this Treaty including through negotiations, mediation, conciliation, judicial settlement or other peaceful means.
2. States Parties may pursue, by mutual consent, arbitration to settle any dispute between them, regarding issues concerning the interpretation or application of this Treaty.

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Article 20 Amendments

1. Six years after the entry into force of this Treaty, any State Party may propose an amendment to this Treaty. Thereafter, proposed amendments may only be considered by the Conference of States Parties every three years.
2. Any proposal to amend this Treaty shall be submitted in writing to the Secretariat, which shall circulate the proposal to all States Parties, not less than 180 days before the next meeting of the Conference of States Parties at which amendments may be considered pursuant to paragraph 1. The amendment shall be considered at the next Conference of States Parties at which amendments may be considered pursuant to paragraph 1 if, no later than 120 days after its circulation by the Secretariat, a majority of States Parties notify the Secretariat that they support consideration of the proposal.
3. The States Parties shall make every effort to achieve consensus on each amendment. If all efforts at consensus have been exhausted, and no agreement reached, the amendment shall, as a last resort, be adopted by a three-quarters majority vote of the States Parties present and voting at the meeting of the Conference of States Parties. For the purposes of this Article, States Parties present and voting means States Parties present and casting an affirmative or negative vote. The Depositary shall communicate any adopted amendment to all States Parties.
4. An amendment adopted in accordance with paragraph 3 shall enter into force for each State Party that has deposited its instrument of acceptance for that amendment, ninety days following the date of deposit with the Depositary of the instruments of acceptance by a majority of the number of States Parties at the time of the adoption of the amendment. Thereafter, it shall enter into force for any remaining State Party ninety days following the date of deposit of its instrument of acceptance for that amendment.

Article 21 Signature, Ratification, Acceptance, Approval or Accession

1. This Treaty shall be open for signature at the United Nations Headquarters in New York by all States from 3 June 2013 until its entry into force.
2. This Treaty is subject to ratification, acceptance or approval by each signatory State.
3. Following its entry into force, this Treaty shall be open for accession by any State that has not signed the Treaty.
4. The instruments of ratification, acceptance, approval or accession shall be deposited with the Depositary.

Article 22 Entry into Force

1. This Treaty shall enter into force ninety days following the date of the deposit of the fiftieth instrument of ratification, acceptance or approval with the Depositary.
2. For any State that deposits its instrument of ratification, acceptance, approval or accession subsequent to the entry into force of this Treaty, this Treaty shall enter into force for that State ninety days following the date of deposit of its instrument of ratification, acceptance, approval or accession.

Article 23 Provisional Application

Any State may at the time of signature or the deposit of instrument of its of ratification, acceptance, approval or accession, declare that it will apply provisionally Article 6 and Article 7 pending the entry into force of this Treaty for that State.

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Article 24 Duration and Withdrawal

1. This Treaty shall be of unlimited duration.
2. Each State Party shall, in exercising its national sovereignty, have the right to withdraw from this Treaty. It shall give notification of such withdrawal to the Depositary, which shall notify all other States Parties. The notification of withdrawal may include an explanation of the reasons for its withdrawal. The notice of withdrawal shall take effect ninety days after the receipt of the notification of withdrawal by the Depositary, unless the notification of withdrawal specifies a later date.
3. A State shall not be discharged, by reason of its withdrawal, from the obligations arising from this Treaty while it was a Party to this Treaty, including any financial obligations that it may have accrued.

Article 25 Reservations

1. At the time of signature, ratification, acceptance, approval or accession, each State may formulate reservations, unless the reservations are incompatible with the object and purpose of this Treaty.
2. A State Party may withdraw its reservation at any time by notification to this effect addressed to the Depositary.

Article 26 Relationship with other international agreements

1. The implementation of this Treaty shall not prejudice obligations undertaken by States Parties with regard to existing or future international agreements, to which they are parties, where those obligations are consistent with this Treaty.
2. This Treaty shall not be cited as grounds for voiding defence cooperation agreements concluded between States Parties to this Treaty.

Article 27 Depositary

The Secretary-General of the United Nations shall be the Depositary of this Treaty.

Article 28 Authentic Texts

The original text of this Treaty, of which the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish texts are equally authentic, shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations.

DONE AT NEW YORK, this second day of April, two thousand and thirteen.

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O TRATADO DE COMÉRCIO DE ARMAS

Preâmbulo

Os Estados Partes neste Tratado, Guiados pelos objetivos e princípios da Carta das Nações Unidas, Recordando o artigo 26.º da Carta das Nações Unidas, o qual visa promover o estabelecimento e a manutenção da paz e da segurança internacionais, desviando para armamentos o mínimo possível dos recursos humanos e económicos do mundo, Sublinhando a necessidade de prevenir e erradicar o comércio ilícito de armas convencionais, bem como de impedir o seu desvio para o mercado ilícito ou para uma utilização final não autorizada e utilizadores finais não autorizados, incluindo a prática de atos de terrorismo, Reconhecendo os legítimos interesses políticos, securitários, económicos e comerciais que os Estados têm no comércio internacional de armas convencionais, Reafirmando o direito soberano que qualquer Estado tem de regular e controlar armas convencionais unicamente no seu território, de acordo com o seu próprio sistema jurídico ou constitucional, Cientes de que a paz e a segurança, o desenvolvimento e os direitos humanos são pilares do sistema das Nações Unidas e o fundamento da segurança coletiva, e reconhecendo que o desenvolvimento, a paz e a segurança e os direitos humanos estão interligados e que se reforçam mutuamente, Recordando as Diretrizes definidas pela Comissão das Nações Unidas para o Desarmamento sobre as transferências internacionais de armamento no quadro da Resolução 46/36H da Assembleia Geral, de 6 dezembro de 1991, Tomando nota do contributo do Programa de Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre em Todos os Seus Aspetos, bem como do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo ao Fabrico e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Partes, Componentes e Munições, e ainda do Instrumento Internacional para Permitir aos Estados Identificar e Rastrear de Forma Atempada e Fiável as Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre Ilícitas, Reconhecendo as consequências do comércio ilícito e desregulado de armas convencionais no plano social, económico, humanitário e em matéria de segurança, Tendo presente que os civis, e em especial mulheres e crianças, constituem a grande maioria dos que são negativamente afetados pelos conflitos armados e pela violência armada, Reconhecendo também os desafios enfrentados pelas vítimas de conflitos armados e a necessidade que têm de adequada assistência, reabilitação e inserção social e económica, Salientando que nada neste Tratado impede os Estados de manterem e adotarem medidas eficazes adicionais para promover o objeto e a finalidade deste Tratado,

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Tendo presente o comércio legítimo e a posse lícita, bem como o uso de certas armas convencionais em atividades recreativas, culturais, históricas e desportivas, quando tal comércio, posse e uso são permitidos ou protegidos por lei, Tendo presente o papel que, a pedido dos Estados Partes, as organizações regionais podem desempenhar para apoiá-los na aplicação deste Tratado, Reconhecendo que a sociedade civil, incluindo as organizações não governamentais, e a indústria podem intervir voluntária e ativamente na sensibilização para o objeto e a finalidade deste Tratado, bem como no apoio à sua aplicação, Cientes de que a regulação do comércio internacional de armas convencionais e a prevenção do seu desvio não deveriam impedir a cooperação internacional e o comércio legítimo de material, equipamento e tecnologia para fins pacíficos, Salientando que é desejável alcançar a adesão universal a este Tratado, Determinados a agir em conformidade com os seguintes princípios:

Princípios – O direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva, reconhecido a todos os Estados no artigo 51.º da Carta das Nações Unidas; – A resolução de diferendos internacionais por meios pacíficos, de modo a que a paz e a segurança internacionais, bem como a justiça, não sejam ameaçadas, em conformidade com o n.º 3 do artigo 2.º da Carta das Nações Unidas; – Nas suas relações internacionais abster-se de recorrer à ameaça ou ao uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou de qualquer outro modo que seja incompatível com os objetivos das Nações Unidas, em conformidade com o n.º 4 do artigo 2.º da Carta das Nações Unidas; – A não-ingerência em assuntos que dependam essencialmente da jurisdição interna de qualquer Estado, em conformidade com o n.º 7 do artigo 2.º da Carta das Nações Unidas; – A obrigação de respeitar e fazer respeitar o Direito Internacional Humanitário, entre outros, em conformidade com as Convenções de Genebra de 1949, bem como de respeitar e fazer respeitar os direitos humanos, entre outros, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos do Homem; – A responsabilidade de todos os Estados de regularem eficazmente o comércio internacional de armas convencionais e impedirem o seu desvio, em conformidade com as suas respetivas obrigações internacionais, bem como a responsabilidade principal de todos os Estados de instituírem e aplicarem os seus respetivos sistemas de controlo nacionais; – O respeito pelo interesse legítimo dos Estados em adquirirem armas convencionais tendo em vista o exercício do seu direito à legítima defesa e as operações de manutenção da paz, bem como em fabricá-las, exportá-las, importá-las e transferi-las; – A aplicação coerente, objetiva e não discriminatória deste Tratado, Acordam no seguinte:

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Artigo 1.º Objeto e Finalidade

Este Tratado tem por objeto: – Estabelecer as mais rigorosas normas internacionais comuns para regular ou melhorar a regulação do comércio internacional de armas convencionais; – Prevenir e erradicar o comércio ilícito de armas convencionais e prevenir o seu desvio;

A fim de: – Contribuir para a paz, a segurança e a estabilidade internacionais e regionais; – Diminuir o sofrimento humano; – Promover a cooperação, a transparência e a atuação responsável dos Estados Partes no comércio internacional de armas convencionais, fomentando assim a confiança entre eles.

Artigo 2.º Âmbito

1. Este Tratado aplica-se a todas as armas convencionais pertencentes às seguintes categorias: a) Carros de combate; b) Veículos blindados; c) Sistemas de artilharia de grande calibre; d) Aviões de combate; e) Helicópteros de ataque; f) Navios de guerra; g) Mísseis e lançadores de mísseis; e h) Armas ligeiras e de pequeno calibre.

2. Para efeitos deste Tratado, as atividades do comércio internacional abrangem a importação, a exportação, o trânsito, o transbordo e a corretagem, doravante designados por “transferência”.
3. Este Tratado não se aplica à circulação internacional de armas convencionais promovida por um Estado Parte, ou em seu nome, para o seu próprio uso, desde que as armas convencionais permaneçam propriedade desse Estado Parte.

Artigo 3.º Munições

Cada Estado Parte deverá instituir e manter um sistema de controlo nacional para regular a exportação de munições disparadas, lançadas ou propulsionadas pelas armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º, bem como aplicar as disposições dos artigos 6.º e 7.º antes de autorizar a exportação de tais munições.

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Artigo 4.º Partes e Componentes

Cada Estado Parte deverá instituir e manter um sistema de controlo nacional para regular a exportação de partes e componentes quando a exportação possibilita a montagem das armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º, bem como aplicar as disposições dos artigos 6.º e 7.º antes de autorizar a exportação de tais partes e componentes.

Artigo 5.º Aplicação Geral

1. Cada Estado Parte deverá aplicar este Tratado de modo coerente, objetivo e não discriminatório, tendo presente os princípios nele referidos.
2. Cada Estado Parte deverá instituir e manter um sistema de controlo nacional, incluindo uma lista nacional de controlo, a fim de aplicar as disposições deste Tratado.
3. Cada Estado Parte é encorajado a aplicar as disposições deste Tratado a um conjunto o mais vasto possível de armas convencionais. As definições nacionais de qualquer uma das categorias abrangidas pelas alíneas (a) a (g) do n.º 1 do artigo 2.º não deverão ser mais restritivas do que as descrições utilizadas no Registo de Armas Convencionais das Nações Unidas aquando da entrada em vigor deste Tratado. Para a categoria abrangida pela alínea (h) do n.º 1 do artigo 2.º, as definições nacionais não deverão ser mais restritivas do que as descrições utilizadas nos instrumentos pertinentes das Nações Unidas aquando da entrada em vigor deste Tratado.
4. Cada Estado Parte deverá, nos termos da sua legislação nacional, facultar a sua lista nacional de controlo ao Secretariado, o qual deverá disponibilizá-la aos outros Estados Partes. Os Estados Partes são encorajados a divulgar publicamente as suas listas de controlo.
5. Cada Estado Parte deverá adotar as medidas necessárias para aplicar as disposições deste Tratado e designar autoridades nacionais competentes, a fim de dispor de um sistema de controlo nacional, eficaz e transparente, que regule a transferência de armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º e dos itens abrangidos pelos artigos 3.º e 4.º.
6. Cada Estado Parte deverá designar um ou mais pontos de contacto nacionais para trocar informação sobre assuntos relacionados com a aplicação deste Tratado. Cada Estado Parte deverá notificar o Secretariado criado ao abrigo do artigo 18.º do(s) seu(s) ponto(s) de contacto nacionais e manter a informação atualizada.

Artigo 6.º Proibições

1. Um Estado Parte não deverá autorizar nenhuma transferência de armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º ou de itens abrangidos pelos artigos 3.º ou 4.º, se a transferência violar as suas obrigações decorrentes de medidas adotadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, em especial os embargos de armas.

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2. Um Estado Parte não deverá autorizar nenhuma transferência de armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º ou de itens abrangidos pelos artigos 3.º ou 4.º, se a transferência violar as suas obrigações internacionais pertinentes, decorrentes de acordos internacionais nos quais ele é Parte, em especial aqueles relativos à transferência ou ao tráfico ilícito de armas convencionais.
3. Um Estado Parte não deverá autorizar nenhuma transferência de armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º ou de itens abrangidos pelos artigos 3.º ou 4.º, se aquando da autorização tiver conhecimento de que as armas ou os itens iriam ser utilizados na prática de genocídio, de crimes contra a humanidade, de violações graves das Convenções de Genebra de 1949, de ataques dirigidos contra objetos civis ou contra civis protegidos como tais, ou de outros crimes de guerra, tal como definidos nos acordos internacionais nos quais ele seja Parte.

Artigo 7.º Exportação e Avaliação da Exportação

1. Se a exportação não estiver proibida pelo artigo 6.º, antes de autorizar a exportação de armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º ou de itens abrangidos pelos artigos 3.º ou 4.º, na sua área de jurisdição e de acordo com o seu sistema de controlo nacional, cada Estado Parte exportador deverá avaliar de modo objetivo e não discriminatório, tendo em conta fatores relevantes, incluindo a informação prestada pelo Estado importador em conformidade com o n.º 1 do artigo 8.º, se as armas ou os itens convencionais:

a) Contribuiriam para a paz e a segurança ou as prejudicariam; b) Poderiam ser utilizados para: (i) Cometer ou facilitar uma violação grave do Direito Internacional Humanitário; (ii) Cometer ou facilitar uma violação grave do Direito internacional dos Direitos Humanos; (iii) Cometer ou facilitar a prática de um ato que constitua uma infração ao abrigo de convenções ou protocolos internacionais relativos ao terrorismo nos quais o Estado Parte exportador seja Parte; ou (iv) Cometer ou facilitar um ato que constitua uma infração ao abrigo de convenções ou protocolos internacionais relativos ao crime organizado transnacional nos quais o Estado Parte exportador seja Parte.

2. O Estado Parte exportador também deverá ponderar se existem medidas que pudessem ser adotadas para mitigar os riscos identificados nas alíneas (a) ou (b) do n.º 1, tais como medidas de fomento da confiança ou programas desenvolvidos e acordados conjuntamente pelo Estado exportador e pelo Estado importador.
3. Feita esta avaliação e consideradas as medidas de mitigação disponíveis, se o Estado Parte exportador decidir que existe um risco preponderante de qualquer uma das consequências negativas referidas no número 1, não deverá autorizar a exportação.
4. Ao efetuar esta avaliação, o Estado Parte exportador deverá ter em conta o risco de as armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º ou de os itens abrangidos pelos artigos 3.º ou 4.º serem utilizados para cometer ou facilitar atos graves de violência de género ou atos graves de violência contra mulheres e crianças.

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5. Cada Estado Parte exportador deverá adotar medidas para assegurar que todas as autorizações de exportação de armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º ou de itens abrangidos pelos artigos 3.º ou 4.º são pormenorizadas e emitidas antes da exportação.
6. Sob reserva das suas leis, práticas ou políticas nacionais, cada Estado Parte exportador deverá disponibilizar ao Estado Parte importador e aos Estados Partes de trânsito ou de transbordo, mediante pedido, informação adequada sobre a autorização em causa.
7. Um Estado Parte exportador que, após a concessão de uma autorização, tenha conhecimento de novas informações relevantes, é encorajado a reavaliar a autorização depois de consultar, se for caso disso, o Estado importador.

Artigo 8.º Importação

1. Cada Estado Parte importador deverá adotar medidas para assegurar, nos termos da respetiva legislação nacional, a prestação de informação adequada e relevante ao Estado Parte exportador, mediante pedido deste, a fim de o ajudar na sua avaliação nacional da exportação ao abrigo do artigo 7.º. Tais medidas podem abranger a documentação respeitante à utilização final ou ao utilizador final.
2. Cada Estado Parte importador deverá adotar as medidas que lhe permitirão, quando necessário, regular as importações de armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º, que se realizem na sua área de jurisdição. Tais medidas podem abranger sistemas de importação.
3. Cada Estado Parte importador pode pedir ao Estado Parte exportador informação sobre quaisquer autorizações de exportação, pendentes ou concedidas, quando o Estado Parte importador é o país de destino final.

Artigo 9.º Trânsito ou Transbordo

Cada Estado Parte deverá adotar medidas adequadas para regular, quando tal seja necessário e viável, o trânsito ou transbordo de armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º, na sua área de jurisdição e no seu território, em conformidade com o direito internacional pertinente.

Artigo 10.º Corretagem

Cada Estado Parte deverá, nos termos da respetiva legislação nacional, adotar medidas para regular a corretagem de armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º realizada na sua área de jurisdição. Tais medidas podem passar pela exigência aos corretores de registo ou obtenção de autorização escrita antes do início do exercício da atividade de corretagem.

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Artigo 11.º Desvio

1. Cada Estado Parte envolvido na transferência de armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º deverá adotar medidas para impedir o seu desvio.
2. O Estado Parte exportador deverá, através do seu sistema de controlo nacional, instituído em conformidade com o n.º 2 do artigo 5.º, procurar impedir o desvio de armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º, aquando da sua transferência, avaliando o risco de desvio da exportação e considerando a adoção de medidas de mitigação, tais como medidas de fomento da confiança ou programas desenvolvidos e acordados conjuntamente entre o Estado exportador e o Estado importador. Sendo caso disso, outras medidas de prevenção podem passar pela verificação das partes envolvidas na exportação, pela exigência de documentação, certificados e garantias adicionais, pela não autorização da exportação ou por outras medidas adequadas.
3. Os Estados Partes importadores, exportadores, bem como os Estados Partes de trânsito e de transbordo deverão, nos termos da respetiva legislação nacional e sempre que tal seja adequado e exequível, cooperar e trocar informação a fim de mitigar o risco de armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º serem desviadas aquando da sua transferência.
4. Se um Estado Parte detetar um desvio de armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º, aquando da sua transferência, deverá, de acordo com a respetiva legislação nacional e em conformidade com o direito internacional, adotar medidas adequadas para combater tal desvio. Tais medidas podem consistir em alertar os Estados Partes potencialmente afetados, examinar os carregamentos de armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º, que foram desviados, e em adotar medidas de acompanhamento em matéria de investigação e aplicação da lei.
5. A fim de melhorar o entendimento e a prevenção do desvio de armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º, aquando da sua transferência, os Estados Partes são encorajados a partilhar, entre eles, informação relevante sobre medidas eficazes para combater o desvio. Tal informação pode incluir informação sobre atividades ilícitas, designadamente a corrupção, rotas do tráfico internacional, corretores ilícitos, fontes de fornecimento ilícito, métodos de dissimulação, pontos comuns de envio ou destinos utilizados por grupos organizados envolvidos no desvio.
6. Os Estados Partes são encorajados a informar os outros Estados Partes, através do Secretariado, sobre as medidas adotadas para combater o desvio de armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º, aquando da sua transferência.

Artigo 12.º Conservação dos Registos

1. Cada Estado Parte deverá, em conformidade com as suas leis e os seus regulamentos nacionais, manter registos nacionais das autorizações de exportação que emitiu ou das armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º que efetivamente exportou.
2. Cada Estado Parte é encorajado a manter registos das armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º que são transferidas para o seu território como destino final ou que estão autorizadas a transitarem ou a serem transbordadas em qualquer território sob a sua jurisdição.

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3. Cada Estado Parte é encorajado a incluir nesses registos, se tal se afigurar adequado, a quantidade, o valor, o modelo/tipo, as transferências internacionais autorizadas das armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º, as armas convencionais efetivamente transferidas, bem como os pormenores do ou dos Estados exportadores, do ou dos Estados importadores, do ou dos Estados de trânsito e de transbordo e dos utilizadores finais.
4. Os registos deverão ser conservados durante pelo menos dez anos.

Artigo 13.º Relatórios

1. Cada Estado Parte deverá no primeiro ano após a entrada em vigor deste Tratado para esse mesmo Estado Parte, em conformidade com o artigo 22.º, apresentar ao Secretariado um relatório inicial sobre as medidas adotadas a fim de aplicar este Tratado, incluindo a legislação nacional, as listas nacionais de controlo, bem como outros regulamentos e medidas administrativas. Sempre que se justifique, cada Estado Parte deverá informar o Secretariado sobre quaisquer medidas novas adotadas a fim de aplicar este Tratado. O Secretariado deverá disponibilizar e distribuir os relatórios aos Estados Partes.
2. Os Estados Partes são encorajados a informar os outros Estados Partes, através do Secretariado, sobre as medidas adotadas que se revelaram eficazes no combate ao desvio de armas convencionais, abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º, aquando da sua transferência.
3. Cada Estado Parte deverá até 31 de maio de cada ano apresentar ao Secretariado um relatório, referente ao ano civil anterior, sobre as exportações e importações, autorizadas ou realizadas, de armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º. O Secretariado deverá disponibilizar e distribuir os relatórios aos Estados Partes. A informação contida no relatório apresentado ao Secretariado pode ser a mesma que aquela que o Estado Parte apresentou no âmbito dos mecanismos pertinentes das Nações Unidas, incluindo o Registo de Armas Convencionais das Nações Unidas. As informações comercialmente sensíveis ou as informações em matéria de segurança nacional podem ser excluídas dos relatórios.

Artigo 14.º Cumprimento

Cada Estado Parte deverá adotar medidas adequadas para fazer cumprir as leis e os regulamentos nacionais que aplicam as disposições deste Tratado.

Artigo 15.º Cooperação internacional

1. Os Estados Partes deverão cooperar entre si, de forma compatível com os seus respetivos interesses em matéria de segurança e a sua legislação nacional, para aplicar eficazmente este Tratado.

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2. Os Estados Partes são encorajados a facilitar a cooperação internacional, designadamente a troca de informação sobre assuntos de interesse mútuo relacionados com a execução e aplicação deste Tratado, em conformidade com os seus respetivos interesses em matéria de segurança e a sua legislação nacional.
3. Os Estados Partes são encorajados a consultar-se sobre assuntos de interesse mútuo e, se for caso disso, a partilhar informação para apoiar a aplicação deste Tratado.
4. Os Estados Partes são encorajados a cooperar, nos termos da sua legislação nacional, a fim de contribuir para a aplicação nacional das disposições deste Tratado, nomeadamente através da partilha de informação sobre atividades e atores ilícitos, e de prevenir e erradicar o desvio de armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º.
5. Os Estados Partes deverão, de comum acordo e em consonância com a sua legislação nacional, conceder-se mutuamente a mais ampla assistência em investigações, ações penais e procedimentos judiciais relativos a violações de medidas nacionais adotadas com base neste Tratado.
6. Os Estados Partes são encorajados a adotar medidas nacionais e a cooperar entre si a fim de impedir que a transferência de armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º se torne objeto de práticas corruptas.
7. Os Estados Partes são encorajados a trocar experiências e informação sobre as lições aprendidas relativamente a qualquer aspeto deste Tratado.

Artigo 16.º Assistência Internacional

1. Aquando da aplicação deste Tratado, cada Estado Parte pode procurar obter assistência, designadamente jurídica ou legislativa, assistência para o desenvolvimento da capacidade institucional e assistência técnica, material ou financeira. Tal assistência pode incluir a gestão de estoques, programas de desarmamento, desmobilização e reintegração, leis modelo e práticas eficazes de aplicação. Cada Estado Parte que esteja em condições de o fazer, deverá, mediante pedido, prestar tal assistência.
2. Cada Estado Parte pode pedir, prestar ou receber assistência através nomeadamente das Nações Unidas, de organizações internacionais, regionais, sub-regionais ou nacionais, de organizações não governamentais, ou no plano bilateral.
3. Os Estados Partes deverão criar um fundo fiduciário de contribuição voluntária a fim de ajudar os Estados Partes requerentes que careçam de assistência internacional para aplicar este Tratado. Cada Estado Parte é encorajado a contribuir para o fundo.

Artigo 17.º Conferência de Estados Partes

1. O Secretariado provisório, criado ao abrigo do artigo 18.º, deverá convocar uma Conferência de Estados Partes o mais tardar um ano após a entrada em vigor deste Tratado e, posteriormente, sempre que a Conferência de Estados Partes o decida.

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2. A Conferência de Estados Partes deverá adotar o seu regulamento interno por consenso, na sua primeira sessão.
3. A Conferência de Estados Partes deverá adotar um regulamento financeiro para si própria, bem como para o financiamento de quaisquer órgãos subsidiários que possa vir a criar, e disposições financeiras que regem o funcionamento do Secretariado. Em cada sessão ordinária, ela deverá aprovar um orçamento para o exercício até à sessão ordinária seguinte.
4. A Conferência de Estados Partes deverá:

(a) Analisar a aplicação deste Tratado, incluindo os desenvolvimentos no domínio das armas convencionais; (b) Examinar e adotar recomendações sobre a aplicação e o funcionamento deste Tratado, em particular a promoção da sua universalidade; (c) Examinar as emendas a este Tratado, em conformidade com o artigo 20.º; (d) Examinar as questões decorrentes da interpretação deste Tratado; (e) Considerar e decidir sobre as tarefas e o orçamento do Secretariado; (f) Examinar a criação de quaisquer órgãos subsidiários que sejam necessários para melhorar o funcionamento deste Tratado; e (g) Desempenhar qualquer outra função compatível com este Tratado.

5. As reuniões extraordinárias da Conferência de Estados Partes deverão realizar-se sempre que a Conferência de Estados Partes o considere necessário ou mediante pedido escrito de qualquer Estado Parte, desde que esse pedido seja apoiado por pelo menos dois terços dos Estados Partes.

Artigo 18.º Secretariado

1. Por este Tratado é criado um Secretariado para ajudar os Estados Partes na aplicação eficaz deste Tratado. Até à realização da primeira reunião da Conferência de Estados Partes, compete a um Secretariado provisório desempenhar as funções administrativas abrangidas por este Tratado.
2. O Secretariado deverá estar dotado do pessoal adequado. O pessoal deverá possuir os conhecimentos técnicos especializados necessários para garantir que o Secretariado pode desempenhar eficazmente as funções descritas no número 3.
3. O Secretariado deverá responder perante os Estados Partes. O Secretariado deverá, no quadro de uma estrutura reduzida, desempenhar as seguintes funções: (a) Receber, disponibilizar e distribuir os relatórios, conforme exigido por este Tratado; (b) Manter e facultar aos Estados Partes a lista dos pontos de contacto nacionais; (c) Facilitar a correspondência entre a disponibilização e o pedido de assistência para a aplicação do Tratado, bem como, mediante pedido, fomentar a cooperação internacional; (d) Facilitar o trabalho da Conferência de Estados Partes, incluindo tomar as providências e prestar os serviços necessários à realização das reuniões ao abrigo deste Tratado; e (e) Desempenhar outras funções decididas pela Conferência de Estados Partes.

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Artigo 19.º Resolução de diferendos

1. Os Estados Partes deverão consultar-se e, por mútuo acordo, cooperar tendo em vista a resolução de qualquer diferendo que possa surgir entre eles relativamente à interpretação ou aplicação deste Tratado, incluindo através da negociação, da mediação, da conciliação, da via judicial ou de outros meios pacíficos.
2. Os Estados Partes podem, por mútuo acordo, recorrer à arbitragem para resolver qualquer diferendo entre eles a propósito de questões relativas à interpretação ou aplicação deste Tratado.

Artigo 20.º Emendas

1. Decorridos seis anos sobre a data de entrada em vigor deste Tratado, qualquer Estado Parte pode propor uma emenda ao mesmo. Posteriormente, as propostas de emenda só podem ser analisadas pela Conferência de Estados Partes de três em três anos.
2. Qualquer proposta de emenda a este Tratado deverá ser submetida por escrito ao Secretariado, o qual deverá transmiti-la a todos os Estados Partes, no mínimo 180 dias antes da reunião seguinte da Conferência de Estados Partes, na qual as emendas podem ser analisadas nos termos do n.º 1. A emenda deverá ser analisada na Conferência de Estados Partes seguinte, na qual as emendas podem ser analisadas nos termos do n.º 1 se, o mais tardar 120 dias após a transmissão pelo Secretariado, a maioria dos Estados Partes informar o Secretariado que apoia a análise da proposta.
3. Os Estados Partes deverão fazer todos os esforços para que cada emenda seja adotada por consenso. Uma vez esgotados todos os esforços nesse sentido sem que um acordo tenha sido alcançado, a emenda deverá, como último recurso, ser adotada por um voto maioritário de três quartos dos Estados Partes presentes e votantes na reunião da Conferência de Estados Partes. Para efeitos deste artigo, entende-se por Estados Partes presentes e votantes, os Estados Partes presentes que emitem um voto afirmativo ou negativo. O Depositário deverá comunicar qualquer emenda adotada a todos os Estados Partes.
4. Qualquer emenda adotada em conformidade com o n.º 3 entrará em vigor para cada Estado Parte, que tenha depositado o seu instrumento de aceitação dessa emenda, noventa dias após a data de depósito junto do Depositário dos instrumentos de aceitação por uma maioria dos Estados Partes aquando da adoção da emenda. Posteriormente, ela entrará em vigor para qualquer outro Estado Parte noventa dias após a data do depósito do respetivo instrumento de aceitação dessa emenda.

Artigo 21.º Assinatura, Ratificação, Aceitação, Aprovação ou Adesão

1. Este Tratado fica aberto à assinatura de todos os Estados, de 3 de junho de 2013 até a sua entrada em vigor, na Sede das Nações Unidas, em Nova Iorque.
2. Este Tratado fica sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação por cada Estado signatário.

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3. Após a sua entrada em vigor, este Tratado fica aberto à adesão de qualquer Estado que não tenha assinado o Tratado.
4. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão deverão ser depositados junto do Depositário.

Artigo 22.º Entrada em vigor

1. Este Tratado entrará em vigor noventa dias após a data do depósito do quinquagésimo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação junto do Depositário.
2. Para qualquer Estado que deposite o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão após a entrada em vigor deste Tratado, este último entrará em vigor noventa dias após a data de depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Article 23.º Aplicação provisória

Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão declarar que irá aplicar provisoriamente os artigos 6.º e 7.º até à entrada em vigor deste Tratado para esse Estado.

Artigo 24.º Vigência e Recesso

1. Este Tratado tem vigência ilimitada.
2. Cada Estado Parte tem, no exercício da sua soberania nacional, o direito de praticar o recesso deste Tratado. Ele deverá notificar o Depositário de tal recesso, o qual deverá notificar todos os outros Estados Partes. A notificação de recesso pode incluir uma explicação sobre as razões que motivaram o seu recesso. A notificação de recesso produz efeitos noventa dias após a receção da notificação de recesso pelo Depositário, salvo se da notificação de recesso constar uma data posterior.
3. O recesso não exime nenhum Estado do cumprimento das obrigações, incluindo quaisquer obrigações financeiras, que lhe incumbiam enquanto foi Parte neste Tratado.

Artigo 25.º Reservas

1. Aquando da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, cada Estado pode formular reservas, a menos que as reservas sejam incompatíveis com o objeto e o fim deste Tratado.
2. Um Estado Parte pode, a qualquer momento, retirar a sua reserva mediante notificação para o efeito dirigida ao Depositário.

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Artigo 26.º Relação com outros acordos internacionais

1. A aplicação deste Tratado não deverá prejudicar as obrigações assumidas pelos Estados Partes por força de acordos internacionais, atuais ou futuros, nos quais sejam Partes, quando essas obrigações são compatíveis com este Tratado.
2. Este Tratado não pode ser invocado como argumento para anular acordos de cooperação em matéria de defesa celebrados entre Estados Partes neste Tratado.

Artigo 27.º Depositário

O Secretário-Geral das Nações Unidas é designado o Depositário deste Tratado.

Artigo 28.º Textos autênticos

O original deste Tratado, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

FEITO EM NOVA IORQUE no dia dois de abril de dois mil e treze.

Eu, Rita Faden, Diretora do Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, certifico que esta tradução, no total de quinze páginas, por mim rubricadas e seladas, está em conformidade com o original do texto na sua versão oficial em língua inglesa, depositada junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Lisboa, 2 de fevereiro de 2014.

Rita Faden A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.


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