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23 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014

IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Fernando Bento Ribeiro e Maria Leitão (DILP), Maria João Godinho (DAPLEN), Maria Paula Faria (BIB), Maria João Costa e Margarida Ascensão (DAC).

Data: 26 de maio de 2014.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa A proposta de lei sub judice visa assegurar a transparência e o bom governo, facilitando e aperfeiçoando o acesso à informação da Administração Pública.
Neste âmbito, propõe-se a introdução de um novo modelo de gestão da informação pública que, como ç referido na exposição de motivos, “tenderá a simplificar drasticamente o acesso, tornando-o incomparavelmente mais económico, eficaz e adaptado à era que vivemos”. Pretende-se, assim, pôr ao serviço da transparência do Estado as ferramentas que a era digital coloca ao alcance da modernização administrativa.
Com a adoção de novas formas de tratamento da informação e a disponibilização de dados públicos em novas modalidades, segundo o proponente, está a contribuir-se para o reforço da democracia, fornecendo formas de controlo das instituições pelos cidadãos (essencial para garantir uma efetiva prestação de contas por quem exerce funções públicas) e incentivando o exercício de uma cidadania ativa e responsável, em defesa dos direitos e garantias dos cidadãos numa sociedade fundada no Estado de direito.
Em concreto, propõe-se que a atual Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) seja extinta e substituída pelo Conselho para a Transparência e Bom Governo (a funcionar, igualmente, junto da Assembleia da República — artigo 29.º do projeto de lei), através do qual o acesso dos cidadãos e instituições a informação será simplificado.
Propõe-se, ainda, a criação, pelo Governo, de um «Portal da Transparência», que facilite o acesso dos cidadãos aos documentos públicos (artigo 8.º do projeto de lei).
Por fim, o projeto de lei em análise pretende revogar a Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, que «regula o direito de acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de agosto, com a redação introduzida pelas Leis n.os 8/85, de 29 de março, e 94/99, de 16 de julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento e do Conselho, de 17 de novembro, relativa à reutilização de informações do sector público».

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa em apreço é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Haverá, contudo, que ponderar se da aprovação da presente iniciativa decorre aumento das despesas ou

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