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24 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014

diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado7, caso em que será necessário assegurar o respeito pelo princípio constitucional designado por «lei-travão» (cfr. n.º 2 do artigo 167.º da Constituição), o que poderá ser alcançado com a introdução de um artigo sobre a entrada em vigor, diferindo a mesma para a data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
O projeto de lei sub judice deu entrada em 8 de maio do corrente ano, foi admitido em 12 de maio e baixou nesta mesma data à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), em conexão com a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projeto de lei. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário»8, as iniciativas legislativas devem conter um título que traduza sinteticamente o seu objeto (disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento), devendo, de acordo com as regras de legística, sempre que possível, iniciar-se por um substantivo, por ser a categoria gramatical que, por excelência, maior significado comporta9, sugerindo-se que tal seja ponderado, em caso de aprovação da presente iniciativa, em sede de especialidade ou de redação final.
Tambçm de acordo com as regras de legística, “As vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em revogações expressas de todo um ato.”10 Nesse sentido, atendendo a que se propõe a revogação total da Lei n.º Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto (que Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de agosto, com a redação introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de março, e 94/99, de 16 de julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento e do Conselho, de 17 de novembro, relativa à reutilização de informações do sector público), sugere-se que, em caso de aprovação da presente iniciativa, seja incluída essa menção no respetivo título, em sede de especialidade ou de redação final.
A iniciativa nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes A transparência dos atos da Administração Pública e respetiva acessibilidade aos seus documentos administrativos encontra-se consignada no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição, que determina o “Princípio da Administração Aberta”.
A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) foi criada pela Lei n.º 65/93, de 26 de agosto (LADA), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/95, de 29 de março, pela Lei n.º 94/99, de 16 de julho, pela Lei n.º 19/2006, de 12 de julho e pela Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto.
De facto, ao aprovar o diploma que previa o acesso aos documentos administrativos (LADA), surgiu a necessidade de uma entidade pública independente – a funcionar junto da Assembleia da República – a quem coubesse zelar pelo cumprimento da referida Lei (artigos 18.º a 20.º), dotada de serviços próprios de apoio técnico e administrativo.
É referido na exposição de motivos desta iniciativa que relativamente “à concretização dos objetivos do movimento mundial em prol de Dados abertos (open data) ”, Portugal “encontra-se já entre os vinte países com mais abertura de dados no ‘Open Data Index’, preparado pela ‘Open Knowledge Foundation’, organização 7 Não obstante a referência na exposição de motivos mencionada no ponto VI da presente nota técnica.
8 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho e 42/2007, de 24 de agosto.
9 In Legística, de David Duarte e outros, Almedina, p. 200 10 Idem, p. 203

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