O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014

não-governamental que promove a abertura da informação no mundo inteiro” Consulte-se, para o efeito, o sítio www.dados.gov.pt.
Nesse sentido, e apesar da existência de vários portais temáticos que agregam informação do setor público (Portal do Cidadão, Portal das Finanças, Portal da Saúde, Portal da Segurança Social, etc.), o Governo, através da Agência para a Modernização Administrativa, IP, disponibilizou já a versão Beta do Dados.gov, que consiste numa plataforma que possibilitará o acesso a conjuntos de dados em bruto compilados pela Administração Pública. Assim, salvaguardando informação confidencial e/ou dados pessoais, a informação é devidamente organizada e disponibilizada ao público em formatos eletrónicos que permitam a sua fácil leitura, tratamento e interligação, promovendo-se o acesso à informação pública e à transparência da Administração Pública Este projeto de lei pretende, de acordo com os proponentes, “que a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos evolua para se transformar num verdadeiro e próprio Conselho para a Transparência e Bom Governo.” O Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) foi aprovado pela Lei n.º 10/2012, de 29 de fevereiro, que teve origem no projeto de lei n.º 121/XII (1.ª) – Aprova o Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos. (PSD,CDS-PP,PS).
A presente iniciativa prevê que “os órgãos e entidades abrangidos pela presente lei estão obrigados a assegurar, de forma permanente e atualizada, a disponibilidade para consulta dos cidadãos da seguinte informação e documentação: (…) Lista seme stral de transferências correntes e de capital a favor de pessoas singulares ou coletivas exteriores a título de subsídio, subvenção, bonificação, ajuda, incentivo ou donativo, nos termos da Lei n.º 26/94, de 19 de agosto; (Regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares).
Quanto á “intimação para a reutilização de documentos”, prevê-se que “o interessado pode requerer ao tribunal administrativo competente a intimação da entidade requerida, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 104.º a 108.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”.
Entendem ainda os proponentes que “A presente iniciativa (lei) não prejudica o disposto na legislação relativa ao acesso à informação em matéria de ambiente aprovada por força da Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro.” Bem como que “regula ainda a reutilização de documentos relativos a atividades desenvolvidas pelas entidades referidas no artigo 4.º, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do setor público”.

Antecedentes parlamentares Nesta legislatura e nas duas últimas, foram apresentadas as seguintes iniciativas em matéria de acesso aos documentos administrativos: Projeto de lei n.º 121/XII/1 – Aprova o Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos. (PSD,CDS-PP,PS).
Projeto de lei n.º 621/XI/2 – Aprova o Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (PSD,PS) [Esta Iniciativa caducou em 2011-06-19].
Projeto de lei n.º 343/X/2 – Quarta alteração à Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (Lei n.º 65/93, de 26 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 8/95, de 29 de março, n.º 94/99, de 16 de julho, e n.º 19/2006, de 12 de junho (PS).

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliografia específica AUGUSTYN, Maja; MONDA, Cosimo – Transparency and access to Documents in the EU: [Em linha] ten years from the adoption of regulation 1049/2001. Maastricht: European Institute of Public Administration, 2011. [Consult. 21 Dez. 2011). Disponível em: WWW: Resumo: A transparência é um pré-requisito da boa governação, dá poder aos cidadãos, permitindo-lhes escrutinar e avaliar as atividades das entidades públicas. Também torna mais efetivo o uso de outros direitos públicos e políticos, particularmente a liberdade de expressão e o direito à informação. Ao nível da União

Páginas Relacionadas
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014 despesa, em face da informação disponíve
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014 50/2007, de 31 de agosto (Estabelece um
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014 judiciais, ou seja, sujeitos ao sector p
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014 proposto idêntica solução no artigo 374.
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014 Liberdades e Garantias (1.ª), em conexão
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014 A ser aprovada, esta constituirá: – A tr
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014 PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014 Data de admissão: 12 de maio de 2014 Com
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014 atividade desportiva, o artigo 13.º (Ate
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decre
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014 Mais tarde, a Resolução da Assembleia da
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014 segundo a respetiva exposição de motivos
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014 satisfatória, enquanto a recomendação V
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014 Resumo: O GRECO (Grupo de Estados contra
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014 A segunda secção do relatório apresenta
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014 Resumo: Neste texto “o tipo de tráfico d
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014 SIMÕES, Euclides Dâmaso – Importância e
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014 política pluridisciplinar anticorrupção,
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014 O Relatório14 da Comissão ao Conselho so
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014 Em Espanha, o Código Penal (Ley Orgánica
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014 b) Lei n.º 3/2003, de 16 de janeiro – L.
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014  Companion to the Standing Orders and G
Pág.Página 55