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31 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014

Também a Ordonnance n.º 2008-1161, de 13 de novembro, refere os artigos 81.º e 82.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (atuais artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da EU), assim como o Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à implementação das regras de concorrência, como base para esta alteração legislativa.
Para além do mencionado, o Decreto n.º 2005-1755, de 30 de dezembro, relativo à liberdade de acesso aos documentos administrativos e à reutilização de informações públicas, passou a prever duas formações com vista à tomada de deliberações: uma para os casos gerais (em plenário, com um quórum de seis membros e em que o comissário do governo pode apresentar observações orais, artigo 5.º) e outra para tratar das sanções em matéria de reutilização das informações públicas (em formação restrita, com um quórum de três membros, que não devam ter qualquer conflito de interesses com o assunto em apreço, artigos 20.º a 26.º).
Competências: De acordo com a Lei n.º 78-753, de 17 de julho, qualquer pessoa tem direito a obter informação sobre os documentos administrativos detidos por qualquer serviço da administração pública central, regional ou local, ou por qualquer organismo privado que prossiga fins públicos, seja qual for a sua forma ou o seu suporte. A mencionada lei prevê, no entanto, algumas restrições no acesso a determinado tipo de informações com vista a preservar o interesse comum e de conciliar o respeito pela vida privada dos cidadãos e pela concorrência, incluindo o sigilo negocial.
Sempre que seja recusado a alguém o acesso a um documento administrativo ou que não obtenha uma resposta num prazo de um mês, pode apresentar a questão à CADA para que se pronuncie acerca da possibilidade de acesso ao documento em apreço. A CADA pode ainda pronunciar-se sempre que receba uma decisão desfavorável acerca da reutilização de informações públicas, assim como pode aconselhar os conselhos de administração sobre a implementação do direito de acesso ou do direito de reutilização ou qualquer serviço da administração pública para esclarecer dúvidas que possam ter relativamente ao carácter público ou reservado de um determinado documento administrativo ou de um arquivo público ou sobre a possibilidade e as condições de reutilização das informações públicas.
A CADA dispõe de quatro modalidades para prosseguir a sua missão, definida no artigo 20.º da mencionada Lei n.º 78-753, de 17 de julho, de “velar pelo respeito da liberdade de acesso aos documentos administrativos e aos arquivos públicos, assim como à aplicação do capítulo II relativo à reutilização das informações põblicas”. Para atingir esse fim, a CADA pode: emitir pareceres; aconselhar as entidades legalmente previstas sobre a aplicação destas matérias; propor alterações legislativas que considere úteis à melhoria do sistema; e elaborar relatórios temáticos, publicados no sítio da CADA na Internet, na rubrica “Publicações”.
A Ordonnance n.º 2005-650, de 6 de junho, atribui-lhe, para além das missões supra elencadas, poderes sancionatórios em matéria de reutilização indevida de informações públicas.
A CADA procura, assim, garantir a transparência dos serviços administrativos e contribuir para a interpretação relativamente aos textos a que o acesso livre se aplica, podendo propor ao governo alterações no sentido de melhorar o exercício do direito de acesso aos documentos.
No que se refere à UE, para além do estabelecido na Carta dos Direitos Fundamentais da UE (artigo 42.º8) e no Tratado relativo ao Funcionamento da UE (n.º 3 do artigo 15.º9) sobre o direito de acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aos cidadãos e residentes dos EstadosMembros, o Conselho e o Parlamento Europeu adotaram em 30 de Maio de 2001 um regulamento relativo ao acesso do público aos documentos destas três instituições, que fixa os princípios gerais e os limites do referido direito de acesso.

ITÁLIA A “Commissione per l'accesso ai documenti amministrativi” ç o órgão responsável pela supervisão da implementação do princípio de plena informação e transparência da atividade da administração pública, ao qual se podem dirigir cidadãos privados e administrações públicas.

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