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34 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014

despesa, em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa, designadamente decorrentes da substituição da atual Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos e da criação do «Portal da Transparência», podendo ser necessário acautelar o respeito pela «lei-travão» (vd. o ponto II da presente nota técnica).

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PROJETO DE LEI N.º 601/XII (3.ª (DÁ PLENO CUMPRIMENTO ÀS RECOMENDAÇÕES DIRIGIDAS A PORTUGAL EM MATÉRIA DE COMBATE À CORRUPÇÃO PELO GRUPO DE ESTADOS DO CONSELHO DA EUROPA CONTRA A CORRUPÇÃO, PELAS NAÇÕES UNIDAS E PELA OCDE)

Pareceres das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 8 de maio de 2014, o Projeto de Lei n.º 601/XII (3.ª) – “Dá pleno cumprimento às recomendações dirigidas a Portugal em matéria de combate à corrupção pelo Grupo de Estados do Conselho da Europa contra a Corrupção, pelas Nações Unidas e pela OCDE”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 12 de maio de 2014, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo parecer.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 21 de maio de 2014, pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados, aguardando-se a respetiva emissão.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa Este projeto de lei (PJL) visa dar cumprimento às recomendações dirigidas a Portugal em matéria de combate à corrupção pelo Grupo de Estados Contra a Corrupção do Conselho da Europa (GRECO), no âmbito do III Ciclo de avaliações mútuas sobre a aplicação da Convenção Penal contra a Corrupção1; pelas Nações Unidas, no contexto da aplicação da Convenção contra a Corrupção, das Nações Unidas2; e pela OCDE, no contexto da aplicação da Convenção da OCDE contra a corrupção de agentes públicos estrangeiros nas transações comerciais internacionais3.
Com esse propósito, procede à 31.ª alteração ao Código Penal, à 6.ª alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho (Lei dos Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos), à 1.ª alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril (Cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho), à 1.ª alteração à Lei n.º 1 Ratificada por Portugal pelo Decreto do Presidente da República n.º 56/2001, de 26 de outubro, o qual foi antecedido da Resolução da Assembleia da República n.º 68/2001, de 26 de outubro, que aprova, para ratificação, a referida Convenção.
2 Ratificada por Portugal pelo Decreto do Presidente da República n.º 97/2007, de 21 de setembro, o qual foi antecedido da Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, de 21 de setembro, que aprova, para ratificação, a referida Convenção.
3 Ratificada por Portugal pelo Decreto do Presidente da República n.º 19/2000, de 31 de março, o qual foi antecedido da Resolução da Assembleia da República n.º 32/2000, de 31 de março, que aprova, para ratificação, a referida Convenção.

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