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40 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.ª 3 do artigo 137.ª do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES A presente iniciativa tem como objetivo dar cumprimento às recomendações do Grupo de Estados Contra a Corrupção do Conselho da Europa (GRECO), dirigidas a Portugal no âmbito do III Ciclo de avaliações mútuas sobre a aplicação da Convenção Penal contra a Corrupção, no contexto da aplicação da Convenção contra a Corrupção, das Nações Unidas, e no quadro da aplicação da Convenção da OCDE contra a corrupção de agentes públicos estrangeiros nas transações comerciais internacionais.
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
A iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projeto de lei. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário»1, as iniciativas legislativas devem conter um título que traduza sinteticamente o seu objeto (disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento).
Por outro lado, refira-se que, nos termos do n.ª 1 do artigo 6.ª da «lei formulário«, “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Não obstante essa referência conste do artigo 1.º da iniciativa, sugere-se que, em caso de aprovação, seja ponderado incluí-la no título, em sede de especialidade ou de redação final, atendendo a que, de acordo com as regras de legística, essa menção deve constar do título2.
A iniciativa em questão não dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».
A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é do parecer que o Projeto de Lei n.º 601/XII (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

PARTE IV – ANEXOS Junta-se a Nota Técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 4 de junho de 2014.
O Deputado Autor do Parecer, Pedro Pimpão — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 601/XII (3.ª) (PS) Dá pleno cumprimento às recomendações dirigidas a Portugal em matéria de combate à corrupção pelo Grupo de Estados do Conselho da Europa contra a Corrupção, pelas Nações Unidas e pela OCDE. 1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, e 42/2007, de 24 de agosto.
2 In Legística, de David Duarte e outros, Almedina, p. 202 Consultar Diário Original

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