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42 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014

atividade desportiva, o artigo 13.º (Atenuação especial e dispensa de pena) – tornando facultativa a atenuação ou a dispensa de pena, em harmonia com o proposto para o Código Penal e para a Lei dos Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos.
— Da Lei n.º 19/2008, de 21 de abril – Aprova medidas de combate à corrupção e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, à décima sétima alteração à lei geral tributária e à terceira alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril, o artigo 4.º (Garantias dos denunciantes) – alargando aos trabalhadores do sector privado o regime de proteção de denunciantes, permitindo que lhes sejam aplicadas as medidas previstas na lei da proteção de testemunhas em processo penal.
Como é referido na exposição de motivos, com a apresentação desta iniciativa pretende-se contrariar, em matçria de combate á corrupção, um “processo legislativo adormecido”, apesar das reiteradas e sucessivas promessas de legislar do Governo e de o Grupo Parlamentar do PSD ter apresentado, sobre a mesma matéria, o projeto de lei n.º 453/XII (3.ª). Segundo o proponente, “nada justifica a omissão de legislar” para dar cumprimento a recomendações pertinentes.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa em apreço é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
O projeto de lei sub judice deu entrada em 8 de maio do corrente ano, foi admitido em 12 de maio e baixou nesta mesma data à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), em conexão com a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projeto de lei. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário»1, as iniciativas legislativas devem conter um título que traduza sinteticamente o seu objeto (disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento).
Por outro lado, refira-se que, nos termos do n.ª 1 do artigo 6.ª da «lei formulário«, “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Não obstante essa referência conste do artigo 1.º da iniciativa, sugere-se que, em caso de aprovação, seja ponderado incluí-la no título, em sede de especialidade ou de redação final, atendendo a que, de acordo com as regras de legística, essa menção deve constar do título2.
A presente iniciativa visa alterar o Código Penal, a Lei n.º 34/87, de 16 de julho, a Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, a Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, e a Lei n.º 19/2008, de 21 de abril.
A ser aprovada, esta constituirá: – A trigésima primeira alteração ao Código Penal, que foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho e 42/2007, de 24 de agosto.
2 In Legística, de David Duarte e outros, Almedina, p. 202

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