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44 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014

Mais tarde, a Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, de 21 de setembro, veio consagrar no ordenamento jurídico português a Convenção contra a Corrupção. Na mesma data, foi ainda publicado o Decreto do Presidente da República n.º 97/2007, de 21 de setembro, que ratificou a Convenção contra a Corrupção, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de outubro de 2003, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, em 19 de julho de 2007, com declarações.
A referida Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) contra a Corrupção, conhecida por Convenção de Mérida, foi negociada entre 21 de janeiro de 2002 e 1 de outubro de 2003, e veio a ser adotada pela Resolução da Nações Unidas n.º 58/4, de 31 de outubro de 2003, tendo sido aberta à assinatura na cidade de Mérida (México) em dezembro do mesmo ano. Nos termos do artigo 1.º, a referida Convenção tem por objeto: promover e reforçar as medidas que visam prevenir e combater de forma mais eficaz a corrupção; promover, facilitar e apoiar a cooperação internacional e a assistência técnica em matéria de prevenção e de luta contra a corrupção, incluindo a recuperação de ativos; e promover a integridade, a responsabilidade e a boa gestão dos assuntos e bens públicos.
O artigo 20.º da Convenção dispõe ainda que sem prejuízo da sua Constituição e dos princípios fundamentais do seu sistema jurídico, cada Estado Parte deverá considerar a adoção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar como infração penal, quando praticado intencionalmente, o enriquecimento ilícito, isto é, o aumento significativo do património de um agente público para o qual ele não consegue apresentar uma justificação razoável face ao seu rendimento legítimo. Cumpre também mencionar a Convenção da OCDE sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transações Comerciais Internacionais, adotada em Paris em 17 de dezembro de 1997, e ratificada por Portugal pelo Decreto do Presidente da República n.º 19/2000, de 31 de março, o qual foi antecedido pela Resolução da Assembleia da República n.º 32/2000, de 31 de março, que a aprovou.
No preâmbulo são apresentadas diversas considerações, de entre as quais se destaca a de que a corrupção é um fenómeno frequente nas transações comerciais internacionais, inclusive no domínio das trocas e dos investimentos, que suscita graves preocupações morais e políticas, afeta a boa gestão dos negócios públicos e o desenvolvimento económico e distorce as condições internacionais da concorrência; e a que considera que a responsabilidade da luta contra a corrupção no quadro das transações comerciais internacionais é uma incumbência de todos os países.
No n.º 1 do artigo 1.º pode, ainda, ler-se que cada uma das Partes tomará as medidas necessárias para que constitua, para qualquer pessoa, uma infração penal nos termos da sua lei o facto intencional de oferecer, de prometer ou de atribuir uma vantagem, pecuniária ou outra, indevida, diretamente ou através de intermediários, a um agente público estrangeiro, em seu proveito ou em proveito de um terceiro, para que esse agente aja ou se abstenha de agir na execução de funções oficiais, tendo em vista obter ou conservar um contrato ou uma outra vantagem indevida no âmbito do comércio internacional. Ao que o n.º 2 acrescenta que cada uma das Partes tomará as medidas necessárias para que constitua infração penal a cumplicidade num ato de corrupção de um agente público estrangeiro, nomeadamente por instigação, apoio ou autorização. A tentativa e o conluio com o objetivo de corromper um agente público estrangeiro deverão constituir uma infração penal na medida em que a tentativa e o conluio com o objetivo de corromper um agente público dessa Parte constitui uma tal infração.
Relativamente a iniciativas legislativas destaca-se na XI Legislatura a aprovação da Resolução da Assembleia da República n.º 1/2010, de 5 de janeiro, que criou a Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com Vista ao seu Combate, Comissão esta que apresentou o seu Relatório Final em julho de 2010.
Para além das alterações legislativas introduzidas no ordenamento jurídico português com o objetivo de combater o fenómeno da corrupção, é de salientar, ainda, a aprovação da Resolução da Assembleia da República n.º 18/2010, de 1 de março – Medidas de combate à corrupção, e da Resolução da Assembleia da República n.º 91/2010, de 10 de agosto, que Recomenda ao Governo a tomada de medidas destinadas ao reforço da prevenção e do combate à corrupção, tendo esta última sido aprovada por unanimidade na Assembleia da República.
Na presente Legislatura, destaca-se o projeto de lei n.º 113/XII – Quadro de referência para a elaboração dos códigos de conduta e de ética para a prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas, apresentado pelo do Grupo Parlamentar do Partido Socialista no quadro do combate à corrupção. Com este projeto de lei e

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