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46 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014

satisfatória, enquanto a recomendação V foi parcialmente implementada, e a IV não foi implementada de todo5.
O GRECO conclui, por fim, que como Portugal fez um esforço na implementação das recomendações constantes dos anteriores relatórios, o nível de conformidade deixa de estar classificado como “globalmente não satisfatório”: No entanto, ç solicitado á delegação portuguesa um relatório sobre as medidas a tomar para garantir a implementação das recomendações pendentes, isto é, recomendações I a V no Tema I e recomendações IV e V em Tema II, antes de 31 de julho de 20146.
De mencionar que também as Nações Unidas e a OCDE, no âmbito de processos de avaliação sobre a aplicação de instrumentos aos quais Portugal se vinculou em matéria de corrupção, têm vindo a emitir recomendações que implicam alterações legislativas.
No caso da OCDE, o relatório divulgado em junho de 2013, sobre a implementação da Convenção Anticorrupção em Portugal, pode ler-se que o grupo de trabalho está seriamente preocupado com a aplicação de medidas judiciais em Portugal contra a corrupção internacional, dado que esta tem sido extremamente baixa. Afirmam, ainda, que várias investigações foram encerradas prematuramente e que as autoridades portuguesas não investigaram proactivamente ou procuraram a cooperação das autoridades internacionais em diversos casos. Também os números relativos aos casos de suspeita de corrupção e de acusação são considerados muito baixos.
No entanto, o relatório considera que a manutenção dos recursos disponíveis para o combate à corrupção e a aprovação de alguma legislação nesta matéria, nomeadamente a relativa ao acesso de informação bancária, são progressos positivos. Sobre esta matéria importa, também, referir o papel do Conselho de Prevenção da Corrupção, entidade administrativa independente que funciona junto do Tribunal de Contas, criado pela Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro, e que tem como fim desenvolver, nos termos da lei, uma atividade de âmbito nacional no domínio da prevenção da corrupção e infrações conexas (artigo 1.º).

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliografia específica CUNHA, José Manuel Damião da – A reforma legislativa em matéria de corrupção: uma análise crítica das Leis n.os 32/2010, de 2 de Setembro, e 41/2010, de 3 de Setembro. Coimbra: Coimbra Editora, 2011.
123 p. Cota: 12.06.8 – 236/2011 Resumo: O autor visa proceder a uma análise interpretativa e crítica dos diplomas legislativos anticorrupção, os mais importantes dos quais envolvem modificação da legislação penal, em especial a Lei n.º 32/2010, de 2 de setembro, e a Lei n.º 41/2010, de 3 de setembro (que procede à terceira alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, relativa a crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos). O autor tem em vista, primordialmente, os aspetos penais destas alterações deixando de lado as questões, tanto de ordem processual penal, como de exequibilidade prática, que as mesmas eventualmente poderão suscitar.

CUNHA, José Manuel Damião da – O conceito de funcionário, para efeito da lei penal e a «privatização» da Administração Pública. Coimbra: Coimbra Editora, 2008. 154 p. ISBN 978-972-32-16103. Cota: 12.06.8 – 628/2008 Resumo: Analisa-se o conceito de funcionário na lei penal, os tipos legais de crimes, incluindo o crime de corrupção, peculato, abuso de autoridade, falsificação e violação de segredo. Nos capítulos II e III da parte II, apresentam-se algumas respostas de direito comparado, referindo-se os casos do direito penal em Itália e na Alemanha, terminando com um balanço final da situação em Portugal.

GRECO – Compliance report on Portugal [Em linha]: third evaluation round: Incriminations (ETS 173 and 191, GPC 2): transparency of party funding. Strasbourg: Council of Europe, 2012. [Consult.15 de out.
de 2013]. Disponível em WWW: 5 Ver no ponto 64 do relatório.
6 Ver pontos 67 e 68 do relatório.

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