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53 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014

Em Espanha, o Código Penal (Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre, del Código Penal) não refere especificamente crimes de corrupção cometidos por particulares ou pessoas públicas. Veja-se o Título XIX: “Delitos contra la administración põblica” e, dentro deste, os capítulos VI (Del tráfico de influencias) e IX (De las negociaciones y actividades prohibidas a los funcionarios públicos y de los abusos en el ejercicio de su función).
Cumpre, no entanto, salientar a legislação mais importante existente sobre esta matéria:

 Código de Buen Gobierno de los miembros del Gobierno y de los altos cargos de la Administración General del Estado;  Ley 5/2006, de 10 de abril, de regulación de los conflictos de intereses de los miembros del Gobierno y de los Altos Cargos de la Administración General del Estado;  Estatuto Básico del Empleado Público (Capítulo VI – Deberes de los empleados públicos. Código de Conducta);  Ley 19/2013, de 9 de diciembre, de transparencia, acceso a la información pública y buen gobierno.

Deste último diploma podem, também, ser consultados os trabalhos preparatórios, nomeadamente as audições que foram feitas no âmbito da sua discussão em comissão. Os órgãos das Comunidades Autónomas e as Entidades Locais dispõem de um prazo máximo de dois anos para se adaptar às obrigações previstas na Ley 19/2013, de 9 de deciembre.
A Ley 19/2013, de 9 de deciembre, tem três objetivos principais: a) incrementar e reforçar a transparência na atividade pública, que se articula por meio de obrigações de publicidade ativos para todas as administrações e instituições públicas; b) reconhecer e garantir o acesso à informação; e c) definir as obrigações de bom governo que devem ser cumpridas por órgãos, entidades e funcionários públicos.
Sobre esta lei pode, ainda, ser consultado um artigo no sítio das notícias jurídicas, artigo este em que se destacam os seus aspetos mais relevantes.
Importa, também, mencionar o sítio da Transparency International España onde pode ser encontrada diversa informação sobre esta matéria, designadamente, os resultados da Evaluación de los Partidos políticos sobre Transparencia y Corrupción, divulgados em 16 de maio de 2014. Nesta data, a Transparency International España apresentou os resultados de uma avaliação sobre o posicionamento e o nível de compromisso dos principais partidos políticos em relação à corrupção e o nível de transparência dessas mesmas organizações. Esta avaliação é baseada em três aspetos fundamentais: a) assinatura de um compromisso pela transparência e contra a corrupção antes das eleições europeias; b) uma avaliação básica do nível de transparência dos partidos políticos; c) a posição eleitoral dos partidos políticos relativamente a doze medidas contra a corrupção propostas pela TI-Espanha.
Vejam-se, ainda, os resultados de um inquérito feito pela Transparencia Internacional España, publicados em 1 de abril no jornal El País, sobre as medidas mais urgentes a adotar por parte dos partidos políticos, para aumentar o seu próprio nível de transparência económica y financeira, assim como as medidas mais necessárias para combater a corrupção.
Por fim, destaca-se o Informe Global de la corrupción 2013 – Transparency International.

ITÁLIA No Código Penal italiano a corrupção está prevista nos artigos 314.º e seguintes.
No direito penal italiano, na sequência das alterações aos crimes praticados pelas sociedades (Decreto Legislativo n.º.61, de 11 abril de 2002, que substituiu o Titulo 11 do Livro V do Código Civil), foi introduzido um caso penal reconduzível à categoria de corrupção no sector privado. Tal hipótese de crime, prevista no artigo 2635 do Código Civil, é definida pelo legislador como “infidelidade na sequència de dação ou promessa de proveito” (versão anterior).
De seguida, é apresentada legislação de referência em matéria de corrupção: a) Decreto Legislativo n.º 231/2001, de 8 de junho – D.Lgs. 8 giugno 2001, n. 231 – Disciplina della responsabilità amministrativa delle persone giuridiche, delle società e delle associazioni anche prive di personalità giuridica, a norma dell'articolo 11 della L. 29 settembre 2000, n. 300.;

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