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54 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014

b) Lei n.º 3/2003, de 16 de janeiro – L. 16 gennaio 2003, n. 3 – Disposizioni ordinamentali in materia di pubblica amministrazione (artigo 1 – ç instituído o “Alto Comissário para a prevenção e o combate da corrupção e de outras formas de ilícito no âmbito da administração pública”); c) Decreto Legislativo n.º 56/2004, de 20 de fevereiro – D.Lgs. 20 febbraio 2004, n. 56 – Attuazione della direttiva 2001/97/CE in materia di prevenzione dell'uso del sistema finanziario a scopo di riciclaggio dei proventi da attività illecite; d) Decreto do Presidente da República n.º 258/2004, de 6 de outubro – D.P.R. 6 ottobre 2004, n. 258 – Regolamento concernente le funzioni dell'Alto Commissario per la prevenzione e il contrasto della corruzione e delle altre forme di illecito nella pubblica amministrazione; e) Lei n.º 146/2006, de 16 de março – L. 16 marzo 2006, n. 146 – Ratifica ed esecuzione della Convenzione e dei Protocolli delle Nazioni Unite contro il crimine organizzato transnazionale, adottati dall'Assemblea generale il 15 novembre 2000 ed il 31 maggio 2001; f) Decreto Legislativo n. 150/2009, de 27 de outubro – Attuazione della legge 4 marzo 2009, n. 15, in materia di ottimizzazione della produttività del lavoro pubblico e di effi cienza e trasparenza delle pubbliche amministrazioni.

O Serviço de Estudos da Câmara dos Deputados italiana preparou na anterior legislatura uma nota técnica relativa a uma iniciativa (A.C. 2783 (Governo), Ratifica ed esecuzione della Convenzione delle Nazioni Unite contro la corruzione, adottata dall'Assemblea generale con la risoluzione n. 58/4 del 31 ottobre 2003 ed aperta alla firma a Merida dal 9 all'11 dicembre 2003, nonché norme di adeguamento interno), com referência ao quadro normativo na matéria de luta à corrupção.
O Senado aprovou recentemente, com modificações, o DDL “anticorrupção” (disegno di legge/proposta de lei) n.ª 2156, “relativo a normas para a prevenção e a repressão da corrupção e da ilegalidade na administração põblica”. Encontra-se para segunda leitura na Câmara dos Deputados.
Refira-se tambçm a existência da “Autorità nazionale AntiCorruzione e per la valutazione e la trasparenza delle amministrazione pubbliche”. Este organismo, presidido por um magistrado, orienta a sua ação em dois setores de atividade: “Anticorrupção” e “Transparência e Integridade”.
Veja-se o Relatório sobre o primeiro ano de aplicação da Lei n.º 190/2012.
A entrada em vigor da Lei n.º 190/2012, de 6 de novembro, contendo “Disposições para a prevenção e a repressão da corrupção e da ilegalidade na administração põblica”, representa um importante momento de descontinuidade do panorama normativo italiano: a ênfase é colocada na necessidade de prevenir a corrupção e não apenas reprimi-la e que as diversas intervenções sejam parte de uma política integrada, da qual ocorre monitorar a eficácia de modo a poder adotar eventuais correções.

REINO UNIDO No Reino Unido, a reforma constitucional levada a cabo pelo Constitutional Reform and Governance Act 2010 visou especificamente consagrar a imparcialidade e integridade do serviço público britânico, e os artigos 5.º e seguintes regulam a adoção de códigos de conduta. Nos termos do n.º 4 do artigo 5.º, todos os códigos de conduta para o serviço público, a emitir pelo ministro responsável pela área da administração pública, devem ser apresentados perante o Parlamento.
Os artigos 6.º e 8.º preveem a existência de códigos de conduta especiais para os funcionários da carreira diplomática e para os assessores especiais (special advisors).
Todos os códigos a aprovar de acordo esta lei constitucional devem obedecer aos requisitos do artigo 7.º, designadamente o código a aprovar deve exigir que os funcionários levem a cabo as suas tarefas com integridade e honestidade e com objetividade e imparcialidade.
O Código de Conduta para Funcionários públicos corresponde ao Capítulo 4 do Civil Servants Management Code.
Destacamos, ainda, os seguintes códigos de conduta, aprovados para vigorar no contexto do exercício de funções políticas:

 Code of Conduct for Members of Parliament, para os Deputados da Câmara dos Comuns;

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