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55 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014

 Companion to the Standing Orders and Guide to the Proceedings of the House of Lords (detalhado nos números 8 e seguintes do Anexo A, que corresponde ao Código de Conduta), para os Lordes da Câmara dos Lordes;  Ministerial Code para os Membros do Governo (ver também registo de interesses do atual Governo, que contém uma nota introdutória sobre a informação que é obrigatório prestar). Refira-se também que o PrimeiroMinistro nomeia um Conselheiro especial (Independent Adviser on Minister’s Interests), que aconselha os membros do Governo nestas matérias e investiga eventuais queixas que possa haver quanto a violações do Código de Conduta.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), identificaramse se seguintes iniciativas pendentes sobre matéria conexa:

Tipo N.º SL Título Autoria Projeto de Lei 600/XII 3.ª Assegura a Transparência e o Bom Governo. PS Projeto de Resolução 1036/XII 3.ª Aprova a Declaração para a abertura e transparência parlamentar.
PS Projeto de lei 453/XII 3.ª 31.ª alteração ao Código Penal, 6.ª alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, 1.ª alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, 1.ª alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, e 1.ª alteração à Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, no sentido de dar cumprimento às recomendações dirigidas a Portugal em matéria de corrupção pelo GRECO, Nações Unidas e OCDE no contexto de processos de avaliações mútuas.
PSD

 Petições Não se identificaram petições pendentes em matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias e facultativas A Comissão solicitou ainda, em 21 de maio de 2014, por ofício, pareceres às seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da iniciativa na Internet.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

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